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Quarta-feira, 20 de Junho de 2001 II Série-A - Número 69
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
S U M Á R I O
Propostas de lei (n.os 75, 85 e 86/VIII):
N.º 75/VIII (Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.
N.º 85/VIII - Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.
N.º 86/VIII - Autoriza o Governo a aprovar um novo código de justiça militar e a revogar a legislação existente sobre a matéria.
Projectos de resolução (n.os 144 e 145/VIII):
N.º 144/VIII - A Agência Europeia de Segurança Marítima em debate (apresentado pelo PS).
N.º 145/VIII - Sobre a adopção dos dispositivos legais que permitam a aplicação das alterações no âmbito da eco-fiscalidade aprovadas pela Lei n.º 30-C/2000, designadamente a revogação do n.º 2 do artigo 80.º-L do Código do IRS (apresentado pelo PS).
Propostas de resolução (n.os 58, 62 e 63/VIII):
N.º 58/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 62/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas. (a)
N.º 63/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, bem como os seus Anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou, em 23 de Junho de 2000. (a)
(a) São publicadas em suplemento a este número.
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Quarta-feira, 20 de Junho de 2001 II Série-A - Número 69
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
S U M Á R I O
Propostas de lei (n.os 75, 85 e 86/VIII):
N.º 75/VIII (Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.
N.º 85/VIII - Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.
N.º 86/VIII - Autoriza o Governo a aprovar um novo código de justiça militar e a revogar a legislação existente sobre a matéria.
Projectos de resolução (n.os 144 e 145/VIII):
N.º 144/VIII - A Agência Europeia de Segurança Marítima em debate (apresentado pelo PS).
N.º 145/VIII - Sobre a adopção dos dispositivos legais que permitam a aplicação das alterações no âmbito da eco-fiscalidade aprovadas pela Lei n.º 30-C/2000, designadamente a revogação do n.º 2 do artigo 80.º-L do Código do IRS (apresentado pelo PS).
Propostas de resolução (n.os 58, 62 e 63/VIII):
N.º 58/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 62/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas. (a)
N.º 63/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, bem como os seus Anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou, em 23 de Junho de 2000. (a)
(a) São publicadas em suplemento a este número.
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2192 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
PROPOSTA DE LEI N.º 75/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A ATRIBUIR E TRANSFERIR COMPETÊNCIAS RELATIVAMENTE A UM CONJUNTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL, PREDIAL, COMERCIAL E AUTOMÓVEL E OS CARTÓRIOS NOTARIAIS)
Proposta de alteração apresentada pelo PS
"Artigo 3.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado".
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Cláudio Monteiro - Osvaldo de Castro - Maria de Belém Roseira.
PROPOSTA DE LEI N.º 85/VIII
APROVA O ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Exposição de motivos
I - O presente diploma destina-se a regular o estatuto e as funções de todos os oficiais das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares seja como assessores militares do Ministério Público.
II - O estatuto dos juízes militares é, tanto quanto possível, decalcado do estatuto dos magistrados judiciais, o que corresponde à satisfação de uma exigência constitucional. O texto constitucional prevê "juízes militares" (artigo 211.º, n.º 3) na composição dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares. O recorte desta figura é necessariamente diverso dos consagrados para os jurados (artigo 207.º, n.º 1), os juízes sociais (artigo 207.º, n.º 2), os assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de certas matérias (artigo 207.º, n.º 3) e os assessores militares do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 3).
Assim, se a Constituição dispõe, no artigo 215.º, que "os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto", isto significa que o estatuto dos juízes militares deve ser materialmente idêntico ao dos magistrados judiciais.
Por outro lado, resulta evidente que da Constituição não decorre uma equiparação absoluta entre juízes militares e magistrados judiciais, a ponto de exigir a aplicação aos primeiros do estatuto legalmente vigente para estes últimos. Importa ter presente que os juízes militares não são magistrados de carreira mas, sim, militares de carreira que exercem funções judiciais pelo tempo do respectivo mandato, estando já sujeitos ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos. Daí que aos juízes militares devam estender-se apenas as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais que regulem o exercício de funções judiciais.
O presente diploma pretende circunscrever as disposições funcionais a aplicar aos juízes militares, com o objectivo de salvaguardar a sua independência funcional. Nesse sentido, o regime estatuído apoia-se na acção fundamental do Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao qual competem "a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar".
O regime da nomeação dos juízes militares estabelece uma forma de intervenção do conselho de chefes de estado-maior, "principal órgão militar de carácter coordenador", no princípio segundo o qual compete aos ramos das forças armadas a gestão dos respectivos efectivos, mas sem provocar entorses à competência do Conselho Superior da Magistratura. Daí que a nomeação seja feita pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Uma vez nomeado, o juiz militar exerce funções em comissão normal de serviço. Por esta forma reconhece-se o carácter dual - a um tempo jurisdicional e militar - desta nova figura de juiz e garantem-se as normais condições de progressão na carreira dos militares nomeados. Ainda atinente ao exercício de funções é o regime remuneratório, ficando os juízes militares a auferir das remunerações dos demais juízes dos tribunais em cujo quadro estejam integrados. A solução não podia ser outra, uma vez que estamos perante o exercício de funções similares em regime de exclusividade.
Finalmente, a cessação das funções de juiz militar - que pode ocorrer por morte, renúncia ou exoneração - obedece, no seu regime, à preocupação de salvaguardar a independência funcional e as garantias de progressão na carreira militar.
III - Os assessores militares do Ministério Público são outra inovação da revisão constitucional de 1997. Entendeu-se consagrar uma forma de assessoria técnica aos magistrados do Ministério Público, uma vez que passa a estar a cargo destes a promoção do processo por crimes estritamente militares.
Para consubstanciar a referida assessoria entendeu-se adequada a criação de um gabinete de assessores militares na Procuradoria-Geral da República. A solução adoptada confere alguma latitude a esta entidade para que possa potenciar ao máximo as formas de assessoria, sem ficar vinculada a uma estrutura demasiado rígida.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposição preambular
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.
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PROPOSTA DE LEI N.º 75/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A ATRIBUIR E TRANSFERIR COMPETÊNCIAS RELATIVAMENTE A UM CONJUNTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL, PREDIAL, COMERCIAL E AUTOMÓVEL E OS CARTÓRIOS NOTARIAIS)
Proposta de alteração apresentada pelo PS
"Artigo 3.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado".
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Cláudio Monteiro - Osvaldo de Castro - Maria de Belém Roseira.
PROPOSTA DE LEI N.º 85/VIII
APROVA O ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Exposição de motivos
I - O presente diploma destina-se a regular o estatuto e as funções de todos os oficiais das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares seja como assessores militares do Ministério Público.
II - O estatuto dos juízes militares é, tanto quanto possível, decalcado do estatuto dos magistrados judiciais, o que corresponde à satisfação de uma exigência constitucional. O texto constitucional prevê "juízes militares" (artigo 211.º, n.º 3) na composição dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares. O recorte desta figura é necessariamente diverso dos consagrados para os jurados (artigo 207.º, n.º 1), os juízes sociais (artigo 207.º, n.º 2), os assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de certas matérias (artigo 207.º, n.º 3) e os assessores militares do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 3).
Assim, se a Constituição dispõe, no artigo 215.º, que "os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto", isto significa que o estatuto dos juízes militares deve ser materialmente idêntico ao dos magistrados judiciais.
Por outro lado, resulta evidente que da Constituição não decorre uma equiparação absoluta entre juízes militares e magistrados judiciais, a ponto de exigir a aplicação aos primeiros do estatuto legalmente vigente para estes últimos. Importa ter presente que os juízes militares não são magistrados de carreira mas, sim, militares de carreira que exercem funções judiciais pelo tempo do respectivo mandato, estando já sujeitos ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos. Daí que aos juízes militares devam estender-se apenas as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais que regulem o exercício de funções judiciais.
O presente diploma pretende circunscrever as disposições funcionais a aplicar aos juízes militares, com o objectivo de salvaguardar a sua independência funcional. Nesse sentido, o regime estatuído apoia-se na acção fundamental do Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao qual competem "a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar".
O regime da nomeação dos juízes militares estabelece uma forma de intervenção do conselho de chefes de estado-maior, "principal órgão militar de carácter coordenador", no princípio segundo o qual compete aos ramos das forças armadas a gestão dos respectivos efectivos, mas sem provocar entorses à competência do Conselho Superior da Magistratura. Daí que a nomeação seja feita pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Uma vez nomeado, o juiz militar exerce funções em comissão normal de serviço. Por esta forma reconhece-se o carácter dual - a um tempo jurisdicional e militar - desta nova figura de juiz e garantem-se as normais condições de progressão na carreira dos militares nomeados. Ainda atinente ao exercício de funções é o regime remuneratório, ficando os juízes militares a auferir das remunerações dos demais juízes dos tribunais em cujo quadro estejam integrados. A solução não podia ser outra, uma vez que estamos perante o exercício de funções similares em regime de exclusividade.
Finalmente, a cessação das funções de juiz militar - que pode ocorrer por morte, renúncia ou exoneração - obedece, no seu regime, à preocupação de salvaguardar a independência funcional e as garantias de progressão na carreira militar.
III - Os assessores militares do Ministério Público são outra inovação da revisão constitucional de 1997. Entendeu-se consagrar uma forma de assessoria técnica aos magistrados do Ministério Público, uma vez que passa a estar a cargo destes a promoção do processo por crimes estritamente militares.
Para consubstanciar a referida assessoria entendeu-se adequada a criação de um gabinete de assessores militares na Procuradoria-Geral da República. A solução adoptada confere alguma latitude a esta entidade para que possa potenciar ao máximo as formas de assessoria, sem ficar vinculada a uma estrutura demasiado rígida.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposição preambular
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.
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2193 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
Capítulo II
Estatuto dos juízes militares
Artigo 2.º
Estatuto dos juízes militares
Enquanto durar o exercício de funções judiciais, os juízes militares estão sujeitos ao presente estatuto e, complementarmente, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.
Artigo 3.º
Independência e inamovibilidade
Os juízes militares são inamovíveis e independentes, não podendo as suas funções cessar antes do termo da comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Cessação de funções
1 - As funções dos juízes militares cessam antes do termo da comissão de serviço quando se verifique uma das seguintes causas:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Exoneração.
2 - A renúncia, que não carece de aceitação, só produz efeitos após a sua comunicação ao presidente do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Ramo respectivo ou o Comandante-Geral da GNR, consoante os casos, verificar a impossibilidade física permanente, a qual deve ser previamente comprovada por uma junta médica militar.
4 - A cessação de funções é objecto de declaração publicada na 2ª Série do Diário da República.
Artigo 5.º
Irresponsabilidade
1 - Os juízes militares só podem ser responsabilizados civil, criminal ou disciplinarmente pelas suas decisões, nos casos especialmente previstos na lei.
2 - A responsabilidade por crimes comuns ou estritamente militares efectiva-se em termos semelhantes aos dos demais juízes do tribunal em que os juízes militares exerçam funções.
3 - Fora dos casos em que o ilícito praticado constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectuada mediante acção de regresso do Estado contra o juiz militar em causa.
Artigo 6.º
Regime disciplinar
Os juízes militares estão sujeitos, por factos praticados no exercício das suas funções, ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a ressalva das disposições relativas à avaliação do mérito.
Artigo 7.º
Acção disciplinar
Compete exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar sobre os juízes militares.
Artigo 8.º
Incompatibilidades
Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvas as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou militar, não remuneradas.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório
Os juízes militares percebem os vencimentos, abonos, subsídios e demais suplementos dos demais juízes dos tribunais em que forem colocados, podendo optar pelas remunerações a que tenham direito consoante o seu posto ou situação.
Artigo 10.º
Honras e precedências
Os juízes militares gozam, salvo em cerimónias militares, das honras, garantias e precedências protocolares dos juízes dos tribunais em que forem colocados ou a que estiverem equiparados.
Artigo 11.º
Trajo profissional
Os juízes militares usam, no exercício das suas funções, o uniforme de estilo.
Capítulo III
Movimento de juízes militares
Artigo 12.º
Distribuição de juízes militares
1 - Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar.
2 - O quadro de cada um dos tribunais referidos no número anterior prevê, conforme os casos, vagas correspondentes às seguintes categorias:
a) A de juiz militar do Supremo Tribunal de Justiça, reservada aos vice-almirantes e tenentes-generais do Exército e da Força Aérea;
b) A de juiz militar da Relação, reservada aos contra-almirantes e majores-generais do Exército e da Força Aérea;
c) A de juiz militar de 1ª Instância, reservada aos oficiais superiores dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR.
Artigo 13.º
Movimento de juízes militares
1 - A colocação de juízes militares nos quadros efectua-se por nomeação.
2 - Os juízes militares são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.
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2193 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
Capítulo II
Estatuto dos juízes militares
Artigo 2.º
Estatuto dos juízes militares
Enquanto durar o exercício de funções judiciais, os juízes militares estão sujeitos ao presente estatuto e, complementarmente, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.
Artigo 3.º
Independência e inamovibilidade
Os juízes militares são inamovíveis e independentes, não podendo as suas funções cessar antes do termo da comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Cessação de funções
1 - As funções dos juízes militares cessam antes do termo da comissão de serviço quando se verifique uma das seguintes causas:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Exoneração.
2 - A renúncia, que não carece de aceitação, só produz efeitos após a sua comunicação ao presidente do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Ramo respectivo ou o Comandante-Geral da GNR, consoante os casos, verificar a impossibilidade física permanente, a qual deve ser previamente comprovada por uma junta médica militar.
4 - A cessação de funções é objecto de declaração publicada na 2ª Série do Diário da República.
Artigo 5.º
Irresponsabilidade
1 - Os juízes militares só podem ser responsabilizados civil, criminal ou disciplinarmente pelas suas decisões, nos casos especialmente previstos na lei.
2 - A responsabilidade por crimes comuns ou estritamente militares efectiva-se em termos semelhantes aos dos demais juízes do tribunal em que os juízes militares exerçam funções.
3 - Fora dos casos em que o ilícito praticado constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectuada mediante acção de regresso do Estado contra o juiz militar em causa.
Artigo 6.º
Regime disciplinar
Os juízes militares estão sujeitos, por factos praticados no exercício das suas funções, ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a ressalva das disposições relativas à avaliação do mérito.
Artigo 7.º
Acção disciplinar
Compete exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar sobre os juízes militares.
Artigo 8.º
Incompatibilidades
Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvas as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou militar, não remuneradas.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório
Os juízes militares percebem os vencimentos, abonos, subsídios e demais suplementos dos demais juízes dos tribunais em que forem colocados, podendo optar pelas remunerações a que tenham direito consoante o seu posto ou situação.
Artigo 10.º
Honras e precedências
Os juízes militares gozam, salvo em cerimónias militares, das honras, garantias e precedências protocolares dos juízes dos tribunais em que forem colocados ou a que estiverem equiparados.
Artigo 11.º
Trajo profissional
Os juízes militares usam, no exercício das suas funções, o uniforme de estilo.
Capítulo III
Movimento de juízes militares
Artigo 12.º
Distribuição de juízes militares
1 - Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar.
2 - O quadro de cada um dos tribunais referidos no número anterior prevê, conforme os casos, vagas correspondentes às seguintes categorias:
a) A de juiz militar do Supremo Tribunal de Justiça, reservada aos vice-almirantes e tenentes-generais do Exército e da Força Aérea;
b) A de juiz militar da Relação, reservada aos contra-almirantes e majores-generais do Exército e da Força Aérea;
c) A de juiz militar de 1ª Instância, reservada aos oficiais superiores dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR.
Artigo 13.º
Movimento de juízes militares
1 - A colocação de juízes militares nos quadros efectua-se por nomeação.
2 - Os juízes militares são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.
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2194 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
Artigo 14.º
Nomeação
1 - Os juízes militares são nomeados, por escolha, de entre os oficiais no activo e na efectividade de serviço.
2 - Não podem ser nomeados juízes militares os oficiais que:
a) Tenham sido definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
b) Se encontrem definitivamente pronunciados por crimes comuns ou estritamente militares, até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 15.º
Regime
1 - Os juízes militares são colocados em regime de comissão normal de serviço.
2 - A comissão de serviço tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.
Artigo 16.º
Posse
1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação de Lisboa e os juízes militares de 1ª Instância tomam posse perante o presidente do Tribunal da Relação.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.
Artigo 17.º
Regime da exoneração
A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.
Artigo 18.º
Causas de exoneração
1 - São exonerados os juízes militares que:
a) Passem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
b) Sejam definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
c) Sejam punidos disciplinarmente por facto cometido durante o exercício das suas funções;
d) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.º;
e) Sejam promovidos a posto superior ao fixado para as suas funções.
2 - A exoneração do juiz militar não prejudica o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada e determina o seu regresso ao ramo das forças armadas a que pertença ou à GNR, consoante os casos.
Artigo 19.º
Suspensão de funções
Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.
Capítulo IV
Assessores militares do Ministério Público
Artigo 20.º
Assessoria militar
Na promoção do processo por crimes estritamente militares o Ministério Público é assessorado por oficiais das forças armadas e da GNR.
Artigo 21.º
Gabinete de Assessoria Militar
1 - Na Procuradoria-Geral da República funciona um Gabinete de Assessoria Militar, composto por oficiais das forças armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão, designados por assessores militares.
2 - O Procurador-Geral da República nomeia os assessores militares, até ao número de quatro, ouvidos os chefes de estado-maior respectivos.
3 - Os assessores militares desempenham as suas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
PROPOSTA DE LEI N.º 86/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E A REVOGAR A LEGISALAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA
Exposição de motivos
I - O Projecto de Código de Justiça Militar vem realizar o desiderato da revisão constitucional de 1997, de integração do sistema de justiça militar no sistema penal comum. Esse desiderato é o da extinção dos tribunais militares em tempo de paz - com o consequente cometimento da jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais - e da concretização legal do conceito de "crime estritamente militar".
A lei penal comum, substantiva e processual, é agora, por via de regra, a lei dos crimes estritamente militares. Isso está em relação com o exercício da jurisdição penal militar, agora, por força da Constituição, atribuído à ordem dos tribunais judiciais.
O facto de agora a Constituição já não falar de "crimes essencialmente militares", mas de "crimes estritamente militares" leva implicada a necessidade de uma definição mais restritiva do bem militar a proteger e, por força disso, a redução do elenco destes crimes, com relação aos da lei em vigor.
O que caracteriza o crime estritamente militar são a unicidade ou prevalência do bem militar em causa e que este
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2194 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
Artigo 14.º
Nomeação
1 - Os juízes militares são nomeados, por escolha, de entre os oficiais no activo e na efectividade de serviço.
2 - Não podem ser nomeados juízes militares os oficiais que:
a) Tenham sido definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
b) Se encontrem definitivamente pronunciados por crimes comuns ou estritamente militares, até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 15.º
Regime
1 - Os juízes militares são colocados em regime de comissão normal de serviço.
2 - A comissão de serviço tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.
Artigo 16.º
Posse
1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação de Lisboa e os juízes militares de 1ª Instância tomam posse perante o presidente do Tribunal da Relação.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.
Artigo 17.º
Regime da exoneração
A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.
Artigo 18.º
Causas de exoneração
1 - São exonerados os juízes militares que:
a) Passem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
b) Sejam definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
c) Sejam punidos disciplinarmente por facto cometido durante o exercício das suas funções;
d) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.º;
e) Sejam promovidos a posto superior ao fixado para as suas funções.
2 - A exoneração do juiz militar não prejudica o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada e determina o seu regresso ao ramo das forças armadas a que pertença ou à GNR, consoante os casos.
Artigo 19.º
Suspensão de funções
Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.
Capítulo IV
Assessores militares do Ministério Público
Artigo 20.º
Assessoria militar
Na promoção do processo por crimes estritamente militares o Ministério Público é assessorado por oficiais das forças armadas e da GNR.
Artigo 21.º
Gabinete de Assessoria Militar
1 - Na Procuradoria-Geral da República funciona um Gabinete de Assessoria Militar, composto por oficiais das forças armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão, designados por assessores militares.
2 - O Procurador-Geral da República nomeia os assessores militares, até ao número de quatro, ouvidos os chefes de estado-maior respectivos.
3 - Os assessores militares desempenham as suas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
PROPOSTA DE LEI N.º 86/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E A REVOGAR A LEGISALAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA
Exposição de motivos
I - O Projecto de Código de Justiça Militar vem realizar o desiderato da revisão constitucional de 1997, de integração do sistema de justiça militar no sistema penal comum. Esse desiderato é o da extinção dos tribunais militares em tempo de paz - com o consequente cometimento da jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais - e da concretização legal do conceito de "crime estritamente militar".
A lei penal comum, substantiva e processual, é agora, por via de regra, a lei dos crimes estritamente militares. Isso está em relação com o exercício da jurisdição penal militar, agora, por força da Constituição, atribuído à ordem dos tribunais judiciais.
O facto de agora a Constituição já não falar de "crimes essencialmente militares", mas de "crimes estritamente militares" leva implicada a necessidade de uma definição mais restritiva do bem militar a proteger e, por força disso, a redução do elenco destes crimes, com relação aos da lei em vigor.
O que caracteriza o crime estritamente militar são a unicidade ou prevalência do bem militar em causa e que este
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se apura com referência às funções atribuídas às forças armadas pela Constituição: garantir a independência nacional, a integridade do território, a liberdade e a segurança das populações contra agressões ou ameaças externas, bem como satisfazer os compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Já dizia Figueiredo Dias que "o direito penal militar só pode ser um direito de tutela dos bens jurídicos militares, isto é, daquele conjunto de interesses socialmente valiosos que se ligam à função militar específica: a defesa da Pátria, e sem cuja tutela as condições de livre desenvolvimento da comunidade seriam pesadamente postas em questão". É assim também que a jurisprudência constitucional mais recente afirma que "entre o direito penal geral e o direito penal cujo objecto está associado à actividade militar há, seguramente, uma relação de especialidade, no sentido de este último se referir à tutela de bens jurídicos especiais, inerentes às funções públicas ao serviço do Estado de direito democrático cometidas às forças armadas" (Ac. n.º 432/99, de 3 de Dezembro de 1999).
Daí que o novo Código considere crime estritamente militar "o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado por lei".
Os crimes estritamente militares definem-se, assim, por conexão estreita com os valores da instituição militar constitucionalmente afirmados, os que se recortam na estrutura e funcionalidade dessa instituição em ordem àqueles valores.
Ora, na estrutura da instituição militar sobrelevam as características essenciais da hierarquia e disciplina. São elas que vão justificar - sempre em conjugação com a sua relevância constitucional directa - uma maior intensidade, em geral, da punição, com relação ao direito penal comum. Isto é assim quando neste lugar da hierarquia e disciplina se gera uma situação de incapacidade ou falta de prontidão para a realização das funções que às forças armadas são cometidas pela Constituição.
A essencialidade das características da hierarquia e disciplina leva, em certos casos, a um problema de delimitação dos tipos penais estritamente militares. São os casos em que no facto penalmente relevante a intensidade dessas características concorre com valorações próprias do direito penal comum. Isso torna inevitável a construção de tipos penais complexos, onde emerge uma natural dificuldade de arrumação sistemática, é dizer mesmo, uma dificuldade de repartição de tipos entre o CJM e o CP.
Pois se o carácter de estritamente militar se define pela unicidade ou prevalência do bem militar protegido pela incriminação, não é menos verdade que a qualidade de estritamente militar reconhecida a uma certa factualidade em que concorrem elementos materiais de direito penal comum justifica-se, em certos casos, na intensidade com que as circunstâncias de guerra se impõem à valoração do legislador, de tal modo que existe uma necessária consumpção da identidade destes na emergência de valores constitucionais militares ínsitos àquelas circunstâncias.
Para mais, factos penalmente relevantes capazes de subentrar no conceito constitucional de crime estritamente militar têm já concretização no Código Penal. É o caso dos artigos 236.º (Incitamento à guerra), 237.º (Aliciamento de forças armadas), 308.º (Traição à pátria), 309.º (Serviço militar em forças armadas inimigas), 310.º (Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra), 311.º (Prática de actos adequados a provocar guerra), 312.º (Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português), 313.º (Ajuda a forças armadas inimigas), 314.º (Campanha contra o esforço de guerra), 315.º (Sabotagem contra a defesa nacional), 316.º (Violação de segredo de Estado) e 321.º (Mutilação para isenção de serviço militar).
O novo Código ordena-se ao imperativo constitucional de uma horizontalização da justiça penal, ou seja, da inclusão possível do direito penal militar no direito penal comum. Perante o CP e o CPP - em regra aplicáveis - o CJM tem carácter de excepção. Ali onde se não convoca a Parte Geral do Código Penal ou o CPP é porque existe uma justificação constitucional.
O resultado da nova política legislativa, que em tais pressupostos assenta, é a notável redução do CJM em vigor. Sublinhe-se a enorme extensão do actual Código (cerca de 400 artigos) que, como se sabe, inclui normas substantivas e de processo, normas de administração e organização judiciárias, tipos penais de "textura" ampla que já não correspondem ao desafio do conceito constitucional de crime estritamente militar.
O novo Código reformula, em toda a linha, a velha ordem do direito penal militar. Aproximando a "cidadela militar" da "cidade civil", segundo a filosofia constitucional de modernização das forças armadas num Estado de direito democrático, ele refunde a normação em vigor: elimina e simplifica tipos, chama a regulação geral do direito penal e processual penal comuns e só subsiste autónomo em homenagem a um princípio de arrumação e economia de sistema, a servir de apoio à interpretação e à aplicação. O que está no novo Código são as normas que especializam princípios gerais de direito penal e processual penal, que tipificam crimes estritamente militares, que definem a organização judiciária militar em tempo de guerra.
Como se deixou afirmado, a arrumação sistemática dessas normas em diploma próprio mostra-se mais adequada porque facilitadora da acção dos operadores jurídicos, já que constitui um método simples e obvia a alterações avulsas em códigos como o CP e o CPP. Ao que acresce que o direito comparado mostra que na maioria dos países de cultura política europeia a normação do direito militar está codificada em lei própria, que é, afinal, de sua vez, revelação do carácter especial desse direito.
II - No sentido de realizar o desiderato constitucional de integração do sistema penal militar no sistema penal comum, a Parte Geral do CJM é, a título principal e não subsidiário, a Parte Geral do CP. Somente a necessidade de especializar momentos normativos da lei penal comum ou regular matérias por ela ignoradas leva à enunciação de uma Parte Geral do CJM. Tal opção harmoniza-se com o disposto no artigo 8.º CP, o qual determina que as suas disposições são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar.
Suprimiu-se a referência à pena de prisão militar - que se designa agora de pena de prisão - por se entender que se trata da mesma realidade já prevista no CP. Contudo, mantém-se a forma diferenciada de execução da pena de prisão imposta a militares que não tenham perdido essa qualidade, que é o seu cumprimento em estabelecimento prisional militar com sujeição à disciplina militar. Esta forma de execução da pena de prisão, tão própria da instituição militar, facilitará a reintegração social do indivíduo na vida militar, após o cumprimento da pena.
Em matéria de penas, prevêem-se, como pena acessória, a expulsão das forças armadas e, como pena substitutiva, a multa.
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se apura com referência às funções atribuídas às forças armadas pela Constituição: garantir a independência nacional, a integridade do território, a liberdade e a segurança das populações contra agressões ou ameaças externas, bem como satisfazer os compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Já dizia Figueiredo Dias que "o direito penal militar só pode ser um direito de tutela dos bens jurídicos militares, isto é, daquele conjunto de interesses socialmente valiosos que se ligam à função militar específica: a defesa da Pátria, e sem cuja tutela as condições de livre desenvolvimento da comunidade seriam pesadamente postas em questão". É assim também que a jurisprudência constitucional mais recente afirma que "entre o direito penal geral e o direito penal cujo objecto está associado à actividade militar há, seguramente, uma relação de especialidade, no sentido de este último se referir à tutela de bens jurídicos especiais, inerentes às funções públicas ao serviço do Estado de direito democrático cometidas às forças armadas" (Ac. n.º 432/99, de 3 de Dezembro de 1999).
Daí que o novo Código considere crime estritamente militar "o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado por lei".
Os crimes estritamente militares definem-se, assim, por conexão estreita com os valores da instituição militar constitucionalmente afirmados, os que se recortam na estrutura e funcionalidade dessa instituição em ordem àqueles valores.
Ora, na estrutura da instituição militar sobrelevam as características essenciais da hierarquia e disciplina. São elas que vão justificar - sempre em conjugação com a sua relevância constitucional directa - uma maior intensidade, em geral, da punição, com relação ao direito penal comum. Isto é assim quando neste lugar da hierarquia e disciplina se gera uma situação de incapacidade ou falta de prontidão para a realização das funções que às forças armadas são cometidas pela Constituição.
A essencialidade das características da hierarquia e disciplina leva, em certos casos, a um problema de delimitação dos tipos penais estritamente militares. São os casos em que no facto penalmente relevante a intensidade dessas características concorre com valorações próprias do direito penal comum. Isso torna inevitável a construção de tipos penais complexos, onde emerge uma natural dificuldade de arrumação sistemática, é dizer mesmo, uma dificuldade de repartição de tipos entre o CJM e o CP.
Pois se o carácter de estritamente militar se define pela unicidade ou prevalência do bem militar protegido pela incriminação, não é menos verdade que a qualidade de estritamente militar reconhecida a uma certa factualidade em que concorrem elementos materiais de direito penal comum justifica-se, em certos casos, na intensidade com que as circunstâncias de guerra se impõem à valoração do legislador, de tal modo que existe uma necessária consumpção da identidade destes na emergência de valores constitucionais militares ínsitos àquelas circunstâncias.
Para mais, factos penalmente relevantes capazes de subentrar no conceito constitucional de crime estritamente militar têm já concretização no Código Penal. É o caso dos artigos 236.º (Incitamento à guerra), 237.º (Aliciamento de forças armadas), 308.º (Traição à pátria), 309.º (Serviço militar em forças armadas inimigas), 310.º (Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra), 311.º (Prática de actos adequados a provocar guerra), 312.º (Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português), 313.º (Ajuda a forças armadas inimigas), 314.º (Campanha contra o esforço de guerra), 315.º (Sabotagem contra a defesa nacional), 316.º (Violação de segredo de Estado) e 321.º (Mutilação para isenção de serviço militar).
O novo Código ordena-se ao imperativo constitucional de uma horizontalização da justiça penal, ou seja, da inclusão possível do direito penal militar no direito penal comum. Perante o CP e o CPP - em regra aplicáveis - o CJM tem carácter de excepção. Ali onde se não convoca a Parte Geral do Código Penal ou o CPP é porque existe uma justificação constitucional.
O resultado da nova política legislativa, que em tais pressupostos assenta, é a notável redução do CJM em vigor. Sublinhe-se a enorme extensão do actual Código (cerca de 400 artigos) que, como se sabe, inclui normas substantivas e de processo, normas de administração e organização judiciárias, tipos penais de "textura" ampla que já não correspondem ao desafio do conceito constitucional de crime estritamente militar.
O novo Código reformula, em toda a linha, a velha ordem do direito penal militar. Aproximando a "cidadela militar" da "cidade civil", segundo a filosofia constitucional de modernização das forças armadas num Estado de direito democrático, ele refunde a normação em vigor: elimina e simplifica tipos, chama a regulação geral do direito penal e processual penal comuns e só subsiste autónomo em homenagem a um princípio de arrumação e economia de sistema, a servir de apoio à interpretação e à aplicação. O que está no novo Código são as normas que especializam princípios gerais de direito penal e processual penal, que tipificam crimes estritamente militares, que definem a organização judiciária militar em tempo de guerra.
Como se deixou afirmado, a arrumação sistemática dessas normas em diploma próprio mostra-se mais adequada porque facilitadora da acção dos operadores jurídicos, já que constitui um método simples e obvia a alterações avulsas em códigos como o CP e o CPP. Ao que acresce que o direito comparado mostra que na maioria dos países de cultura política europeia a normação do direito militar está codificada em lei própria, que é, afinal, de sua vez, revelação do carácter especial desse direito.
II - No sentido de realizar o desiderato constitucional de integração do sistema penal militar no sistema penal comum, a Parte Geral do CJM é, a título principal e não subsidiário, a Parte Geral do CP. Somente a necessidade de especializar momentos normativos da lei penal comum ou regular matérias por ela ignoradas leva à enunciação de uma Parte Geral do CJM. Tal opção harmoniza-se com o disposto no artigo 8.º CP, o qual determina que as suas disposições são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar.
Suprimiu-se a referência à pena de prisão militar - que se designa agora de pena de prisão - por se entender que se trata da mesma realidade já prevista no CP. Contudo, mantém-se a forma diferenciada de execução da pena de prisão imposta a militares que não tenham perdido essa qualidade, que é o seu cumprimento em estabelecimento prisional militar com sujeição à disciplina militar. Esta forma de execução da pena de prisão, tão própria da instituição militar, facilitará a reintegração social do indivíduo na vida militar, após o cumprimento da pena.
Em matéria de penas, prevêem-se, como pena acessória, a expulsão das forças armadas e, como pena substitutiva, a multa.
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No artigo 24.º do PCJM prevê-se que "os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados e publicados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como motivo de dispensa de pena ou de reabilitação do condenado".
Esta norma remete para um domínio de justificação distinto do que subjaz à dispensa de pena prevista no artigo 74.º do CP. Aqui releva a bagatela penal, ali o carácter excepcional de um benefício que o arguido realiza à sociedade por um comportamento de risco inexigível e que, em boa verdade, o torna merecedor do perdão da pena. Então, a norma do artigo 24.º deixa uma margem de abertura ao juízo concreto do julgador. O mesmo vale no plano da atenuação especial da pena.
III - Ainda no plano dos tipos penais militares, sublinha-se, em síntese, a remoção de vestígios de "foro pessoal" que entranhavam a definição de alguns crimes, a remoção de tipos com factos obsoletos que já não se verificam ou a conversão da relevância penal de alguns factos numa, menos grave, relevância disciplinar.
Mas também, de outro lado, uma política legislativa de modernização das forças armadas, com enfoque nas missões que lhes são cometidas pela Constituição, implica o surgimento de valores reclamando protecção jurídico-penal em tipos como o ataque a sentinelas ou a elementos dos serviços de saúde e religiosos, os crimes cometidos em aboletamento ou as violências sobre as populações em tempo de guerra.
E, depois, a participação das forças armadas em missões humanitárias e de paz fora do território nacional reclama tutela específica para situações que, por força da concorrência de ordenamentos jurídicos distintos, podem subtrair-se à tutela penal.
O projecto intenta uma escassa variação de amplitude das molduras penais, no sentido do asseguramento de uma previsibilidade mínima da pena. Há ainda uma diminuição acentuada das penas, capaz de observar os critérios de igualdade e proporcionalidade no confronto com as molduras do CP e em ordem às orientações da jurisprudência constitucional. A reponderação da modulação penal foi feita à luz das novas concepções da funcionalidade do direito penal e da interpretação da "coisa militar" segundo os desideratos de um Estado de direito democrático.
IV - Ficou observado que o CPP se aplica a título principal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. Porém, foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e o julgamento dos crimes estritamente militares.
A especificidade dos crimes em causa levou a manter-se a Polícia Judiciária Militar como órgão de polícia criminal para esses crimes, com funções de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias no inquérito e na instrução, tão evidente é a sua preparação para esta tarefa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Justiça Militar (CJM) e revogar a legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido da presente autorização é o de desenvolver as grandes linhas da política criminal que enformam o sistema penal, através das soluções a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:
a) Observar e concretizar os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana a que Portugal se encontra vinculado;
b) Aproximar a lei penal militar da lei penal comum;
c) Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais ou em vias de o serem;
d) Reduzir o número dos tipos legais de crime actualmente previstos no CJM, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins;
e) Melhorar, relativamente ao CJM em vigor, a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;
f) Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis, procurando ainda não criar uma amplitude desmesurada entre os limites mínimo e máximo;
g) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais em certos tipos de crimes ou, quando tal seja necessário, introduzir, na Parte Geral, definições dos conceitos utilizados, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais.
Artigo 3.º
Extensão
1 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente à parte geral, no seguinte elenco de soluções:
1) Definir "crime estritamente militar", atenta a consagração constitucional do conceito, como o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado pela lei;
2) Aplicar a Parte Geral do Código Penal, a título principal, aos crimes estritamente militares, com as especialidades descritas nos números seguintes;
3) Aplicar o CJM aos crimes de natureza estritamente militar previstos em legislação especial;
4) Definir o âmbito de aplicação espacial de acordo com os seguintes requisitos:
i) O CJM abrange os crimes cometidos em território português e no estrangeiro;
ii) A aplicação a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros só é possível desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal;
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No artigo 24.º do PCJM prevê-se que "os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados e publicados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como motivo de dispensa de pena ou de reabilitação do condenado".
Esta norma remete para um domínio de justificação distinto do que subjaz à dispensa de pena prevista no artigo 74.º do CP. Aqui releva a bagatela penal, ali o carácter excepcional de um benefício que o arguido realiza à sociedade por um comportamento de risco inexigível e que, em boa verdade, o torna merecedor do perdão da pena. Então, a norma do artigo 24.º deixa uma margem de abertura ao juízo concreto do julgador. O mesmo vale no plano da atenuação especial da pena.
III - Ainda no plano dos tipos penais militares, sublinha-se, em síntese, a remoção de vestígios de "foro pessoal" que entranhavam a definição de alguns crimes, a remoção de tipos com factos obsoletos que já não se verificam ou a conversão da relevância penal de alguns factos numa, menos grave, relevância disciplinar.
Mas também, de outro lado, uma política legislativa de modernização das forças armadas, com enfoque nas missões que lhes são cometidas pela Constituição, implica o surgimento de valores reclamando protecção jurídico-penal em tipos como o ataque a sentinelas ou a elementos dos serviços de saúde e religiosos, os crimes cometidos em aboletamento ou as violências sobre as populações em tempo de guerra.
E, depois, a participação das forças armadas em missões humanitárias e de paz fora do território nacional reclama tutela específica para situações que, por força da concorrência de ordenamentos jurídicos distintos, podem subtrair-se à tutela penal.
O projecto intenta uma escassa variação de amplitude das molduras penais, no sentido do asseguramento de uma previsibilidade mínima da pena. Há ainda uma diminuição acentuada das penas, capaz de observar os critérios de igualdade e proporcionalidade no confronto com as molduras do CP e em ordem às orientações da jurisprudência constitucional. A reponderação da modulação penal foi feita à luz das novas concepções da funcionalidade do direito penal e da interpretação da "coisa militar" segundo os desideratos de um Estado de direito democrático.
IV - Ficou observado que o CPP se aplica a título principal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. Porém, foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e o julgamento dos crimes estritamente militares.
A especificidade dos crimes em causa levou a manter-se a Polícia Judiciária Militar como órgão de polícia criminal para esses crimes, com funções de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias no inquérito e na instrução, tão evidente é a sua preparação para esta tarefa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Justiça Militar (CJM) e revogar a legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido da presente autorização é o de desenvolver as grandes linhas da política criminal que enformam o sistema penal, através das soluções a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:
a) Observar e concretizar os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana a que Portugal se encontra vinculado;
b) Aproximar a lei penal militar da lei penal comum;
c) Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais ou em vias de o serem;
d) Reduzir o número dos tipos legais de crime actualmente previstos no CJM, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins;
e) Melhorar, relativamente ao CJM em vigor, a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;
f) Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis, procurando ainda não criar uma amplitude desmesurada entre os limites mínimo e máximo;
g) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais em certos tipos de crimes ou, quando tal seja necessário, introduzir, na Parte Geral, definições dos conceitos utilizados, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais.
Artigo 3.º
Extensão
1 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente à parte geral, no seguinte elenco de soluções:
1) Definir "crime estritamente militar", atenta a consagração constitucional do conceito, como o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado pela lei;
2) Aplicar a Parte Geral do Código Penal, a título principal, aos crimes estritamente militares, com as especialidades descritas nos números seguintes;
3) Aplicar o CJM aos crimes de natureza estritamente militar previstos em legislação especial;
4) Definir o âmbito de aplicação espacial de acordo com os seguintes requisitos:
i) O CJM abrange os crimes cometidos em território português e no estrangeiro;
ii) A aplicação a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros só é possível desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal;
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5) Considerar como cometidos em tempo de guerra os crimes perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país ou organização estrangeiros;
6) Considerar como equivalentes a crimes cometidos durante a vigência do estado de guerra os perpetrados em estado de sítio e de emergência, bem como os relacionados com o empenhamento das forças armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
7) Considerar "militares", para efeito da aplicação do CJM:
i) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana, em qualquer situação;
ii) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes, na efectividade de serviço;
iii) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos;
8) Determinar a sujeição dos militares prisioneiros de guerra às autoridades militares portuguesas e o tratamento, para efeitos penais, de acordo com o posto respectivo;
9) Considerar, para efeitos da prática dos crimes de insubordinação e de abuso de autoridade, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas, como inferiores de qualquer militar português que os tenha prendido ou à ordem de quem estiverem;
10) Estender a aplicação das disposições do CJM relativas aos crimes praticados contra a segurança e a eficiência das forças armadas e outras forças militares à segurança e bens militares de país aliado, sob condição de reciprocidade, ou aliança militar de que Portugal faça parte;
11) Equiparar a oficiais os aspirantes a oficial, para efeitos penais;
12) Considerar os oficiais, sargentos e praças como superiores de outros do mesmo posto se forem encarregados, permanente ou acidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste;
13) Considerar como local de serviço o quartel, a base, o estabelecimento militar, o navio, a embarcação ou a aeronave militares, incluindo os navios e aeronaves apresados ou por qualquer título incorporados nas forças armadas, ou a área onde decorram exercícios ou manobras militares;
14) Tornar sempre punível a tentativa de crime estritamente militar, independentemente da pena aplicável;
15) Estabelecer a pena de prisão como pena principal aplicável por crime estritamente militar, tendo como duração mínima um mês e, como duração máxima 25 anos;
16) Prever um regime diferenciado de execução da pena de prisão imposta a militares que conservem essa qualidade, atenta a necessidade de reintegração desses cidadãos na vida militar;
17) Prever a suspensão do exercício de funções para os militares abrangidos pelo regime de execução referido no número anterior, durante o tempo de cumprimento da pena;
18) Excluir o tempo de cumprimento de pena de prisão por militares como tempo de serviço efectivo;
19) Admitir, paralelamente aos previstos no Código Penal, como pressuposto da concessão da liberdade condicional, a prática de actos de valor ou a prestação de serviços relevantes;
20) Admitir, como penas substitutivas, a suspensão da execução da pena e a pena de multa, nos termos e condições previstos no Código Penal, prevendo que os deveres e regras de conduta decretados pelo tribunal no âmbito da primeira daquelas medidas sejam adequados à condição militar;
21) Criar a pena acessória de expulsão, consistindo na expulsão do condenado das fileiras das forças armadas e de outras forças militares, aplicável somente aos militares dos quadros permanentes ou em regime de voluntariado ou de contrato;
22) Fixar como pressupostos de aplicação da pena de expulsão, cumulativa ou alternativamente, os seguintes:
i) Ser o militar condenado em pena superior a dois anos de prisão pela prática de crime que revele incapacidade ou indignidade de pertencer às forças armadas ou a outras forças militares ou que implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função militar;
ii) Ser o crime praticado com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, desde que a pena concretamente aplicada seja superior a dois anos;
23) Ligar à pena de expulsão, como efeitos, a inibição de usar medalhas militares e de haver as respectivas recompensas, bem como a inabilitação para o serviço militar, sem prejuízo, quanto a esta última, do disposto para a mobilização no interesse da defesa nacional;
24) Estabelecer que, na determinação concreta da medida da pena por crime estritamente militar, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as seguintes:
i) O comportamento militar anterior à prática do crime;
ii) Ser o crime cometido em tempo de guerra;
iii) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
iv) Ser o crime cometido em formatura ou estando presentes 10 ou mais militares, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
v) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
vi) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
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5) Considerar como cometidos em tempo de guerra os crimes perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país ou organização estrangeiros;
6) Considerar como equivalentes a crimes cometidos durante a vigência do estado de guerra os perpetrados em estado de sítio e de emergência, bem como os relacionados com o empenhamento das forças armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
7) Considerar "militares", para efeito da aplicação do CJM:
i) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana, em qualquer situação;
ii) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes, na efectividade de serviço;
iii) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos;
8) Determinar a sujeição dos militares prisioneiros de guerra às autoridades militares portuguesas e o tratamento, para efeitos penais, de acordo com o posto respectivo;
9) Considerar, para efeitos da prática dos crimes de insubordinação e de abuso de autoridade, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas, como inferiores de qualquer militar português que os tenha prendido ou à ordem de quem estiverem;
10) Estender a aplicação das disposições do CJM relativas aos crimes praticados contra a segurança e a eficiência das forças armadas e outras forças militares à segurança e bens militares de país aliado, sob condição de reciprocidade, ou aliança militar de que Portugal faça parte;
11) Equiparar a oficiais os aspirantes a oficial, para efeitos penais;
12) Considerar os oficiais, sargentos e praças como superiores de outros do mesmo posto se forem encarregados, permanente ou acidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste;
13) Considerar como local de serviço o quartel, a base, o estabelecimento militar, o navio, a embarcação ou a aeronave militares, incluindo os navios e aeronaves apresados ou por qualquer título incorporados nas forças armadas, ou a área onde decorram exercícios ou manobras militares;
14) Tornar sempre punível a tentativa de crime estritamente militar, independentemente da pena aplicável;
15) Estabelecer a pena de prisão como pena principal aplicável por crime estritamente militar, tendo como duração mínima um mês e, como duração máxima 25 anos;
16) Prever um regime diferenciado de execução da pena de prisão imposta a militares que conservem essa qualidade, atenta a necessidade de reintegração desses cidadãos na vida militar;
17) Prever a suspensão do exercício de funções para os militares abrangidos pelo regime de execução referido no número anterior, durante o tempo de cumprimento da pena;
18) Excluir o tempo de cumprimento de pena de prisão por militares como tempo de serviço efectivo;
19) Admitir, paralelamente aos previstos no Código Penal, como pressuposto da concessão da liberdade condicional, a prática de actos de valor ou a prestação de serviços relevantes;
20) Admitir, como penas substitutivas, a suspensão da execução da pena e a pena de multa, nos termos e condições previstos no Código Penal, prevendo que os deveres e regras de conduta decretados pelo tribunal no âmbito da primeira daquelas medidas sejam adequados à condição militar;
21) Criar a pena acessória de expulsão, consistindo na expulsão do condenado das fileiras das forças armadas e de outras forças militares, aplicável somente aos militares dos quadros permanentes ou em regime de voluntariado ou de contrato;
22) Fixar como pressupostos de aplicação da pena de expulsão, cumulativa ou alternativamente, os seguintes:
i) Ser o militar condenado em pena superior a dois anos de prisão pela prática de crime que revele incapacidade ou indignidade de pertencer às forças armadas ou a outras forças militares ou que implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função militar;
ii) Ser o crime praticado com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, desde que a pena concretamente aplicada seja superior a dois anos;
23) Ligar à pena de expulsão, como efeitos, a inibição de usar medalhas militares e de haver as respectivas recompensas, bem como a inabilitação para o serviço militar, sem prejuízo, quanto a esta última, do disposto para a mobilização no interesse da defesa nacional;
24) Estabelecer que, na determinação concreta da medida da pena por crime estritamente militar, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as seguintes:
i) O comportamento militar anterior à prática do crime;
ii) Ser o crime cometido em tempo de guerra;
iii) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
iv) Ser o crime cometido em formatura ou estando presentes 10 ou mais militares, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
v) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
vi) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
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vii) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
viii) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento.
ix) A prestação de serviços relevantes ou a prática de actos de valor;
x) O cumprimento de ordem do superior hierárquico, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
xi) A provocação por abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para justificar o facto;
xii) A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto;
25) Considerar como circunstância atenuante de natureza especial ou como motivo de dispensa da pena ou de reabilitação a prestação de serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor a todo o tempo, se posteriores ao crime;
26) Tornar inoperante a reincidência entre crimes comuns e crimes estritamente militares, fazendo-a depender, entre estes últimos, da condenação em pena de prisão efectiva.
2 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente aos crimes e às respectivas molduras penais, na previsão dos seguintes tipos:
1) Actos de traição contra a Pátria, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
2) Favorecimento do inimigo, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
3) Outros casos de favorecimento do inimigo, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
4) Espionagem militar, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
5) Revelação de segredos, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
6) Corrupção passiva para a prática de acto ilícito, punido com o máximo de 10 anos de prisão;
7) Corrupção activa, punido com o máximo de seis anos de prisão;
A previsão dos crimes de corrupção deve estar subordinada ao perigo de lesão da segurança nacional que resulte do facto punível;
8) Prolongamento de hostilidade, punido com o máximo de oito anos de prisão;
9) Crimes de guerra contra civis, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
10) Violação em tempo de guerra, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
11) Homicídio em aboletamento, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
12) Ofensas à integridade física em aboletamento, punido com o máximo de 12 anos de prisão e, na forma agravada, com o máximo de 16 anos de prisão;
13) Roubo ou extorsão em aboletamento, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
14) Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra, punido com o máximo de oito anos de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
15) Violência sobre pessoal do serviço de saúde ou ministros de culto, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
16) Ataque a instalações de assistência hospitalar ou transporte de feridos, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
17) Impedimento do exercício de funções relativas à saúde ou à actividade religiosa, punido com o máximo de oito anos de prisão;
18) Ofensas a parlamentário, punido com o máximo de oito anos de prisão;
19) Violação de salvaguarda, punido com o máximo de um ano de prisão;
20) Extorsão por temor de guerra, punido com o máximo de três anos de prisão;
21) Capitulação injustificada, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
22) Actos de cobardia, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
23) Abandono de comando, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
24) Abstenção de combate por comandante de força militar, punido com o máximo de 12 anos de prisão;
25) Abandono de pessoas ou bens, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
26) Abandono de navio de guerra sinistrado, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
27) Não cumprimento de deveres do comandante de navio, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
28) Não cumprimento de deveres de comandante de força militar, punido com o máximo de um ano de prisão;
29) Falta de comparência em local determinado, punido com o máximo de oito anos de prisão;
30) Abandono de posto, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
31) Não cumprimento dos deveres de serviço, punido com o máximo de 12 anos de prisão;
32) Ofensas a sentinela, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
33) Actos que prejudiquem ou dificultem a circulação ou a segurança, punido com o máximo de oito anos de prisão;
34) Entrada ou permanência ilegítimas, punido com o máximo de 12 anos de prisão;
35) Perda ou apresamento de navio por negligência, punido com o máximo de oito anos de prisão;
36) Surpresa, incêndio, encalhe ou avarias por negligência, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
37) Deserção simples, punido com o máximo de 12 anos de prisão e consistindo no facto do militar que:
i) Se ausentar, sem licença ou autorização do seu quartel, base, navio, estabelecimento, local ou posto de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
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vii) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
viii) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento.
ix) A prestação de serviços relevantes ou a prática de actos de valor;
x) O cumprimento de ordem do superior hierárquico, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
xi) A provocação por abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para justificar o facto;
xii) A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto;
25) Considerar como circunstância atenuante de natureza especial ou como motivo de dispensa da pena ou de reabilitação a prestação de serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor a todo o tempo, se posteriores ao crime;
26) Tornar inoperante a reincidência entre crimes comuns e crimes estritamente militares, fazendo-a depender, entre estes últimos, da condenação em pena de prisão efectiva.
2 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente aos crimes e às respectivas molduras penais, na previsão dos seguintes tipos:
1) Actos de traição contra a Pátria, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
2) Favorecimento do inimigo, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
3) Outros casos de favorecimento do inimigo, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
4) Espionagem militar, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
5) Revelação de segredos, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
6) Corrupção passiva para a prática de acto ilícito, punido com o máximo de 10 anos de prisão;
7) Corrupção activa, punido com o máximo de seis anos de prisão;
A previsão dos crimes de corrupção deve estar subordinada ao perigo de lesão da segurança nacional que resulte do facto punível;
8) Prolongamento de hostilidade, punido com o máximo de oito anos de prisão;
9) Crimes de guerra contra civis, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
10) Violação em tempo de guerra, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
11) Homicídio em aboletamento, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
12) Ofensas à integridade física em aboletamento, punido com o máximo de 12 anos de prisão e, na forma agravada, com o máximo de 16 anos de prisão;
13) Roubo ou extorsão em aboletamento, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
14) Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra, punido com o máximo de oito anos de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
15) Violência sobre pessoal do serviço de saúde ou ministros de culto, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
16) Ataque a instalações de assistência hospitalar ou transporte de feridos, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
17) Impedimento do exercício de funções relativas à saúde ou à actividade religiosa, punido com o máximo de oito anos de prisão;
18) Ofensas a parlamentário, punido com o máximo de oito anos de prisão;
19) Violação de salvaguarda, punido com o máximo de um ano de prisão;
20) Extorsão por temor de guerra, punido com o máximo de três anos de prisão;
21) Capitulação injustificada, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
22) Actos de cobardia, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
23) Abandono de comando, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
24) Abstenção de combate por comandante de força militar, punido com o máximo de 12 anos de prisão;
25) Abandono de pessoas ou bens, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
26) Abandono de navio de guerra sinistrado, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
27) Não cumprimento de deveres do comandante de navio, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
28) Não cumprimento de deveres de comandante de força militar, punido com o máximo de um ano de prisão;
29) Falta de comparência em local determinado, punido com o máximo de oito anos de prisão;
30) Abandono de posto, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
31) Não cumprimento dos deveres de serviço, punido com o máximo de 12 anos de prisão;
32) Ofensas a sentinela, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
33) Actos que prejudiquem ou dificultem a circulação ou a segurança, punido com o máximo de oito anos de prisão;
34) Entrada ou permanência ilegítimas, punido com o máximo de 12 anos de prisão;
35) Perda ou apresamento de navio por negligência, punido com o máximo de oito anos de prisão;
36) Surpresa, incêndio, encalhe ou avarias por negligência, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
37) Deserção simples, punido com o máximo de 12 anos de prisão e consistindo no facto do militar que:
i) Se ausentar, sem licença ou autorização do seu quartel, base, navio, estabelecimento, local ou posto de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
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ii) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
iii) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
iv) Estando na situação de reserva, de reforma ou de reserva de disponibilidade e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação;
As disposições sobre a execução da deserção devem consagrar as seguintes regras:
i) Em tempo de guerra os prazos são reduzidos a metade;
ii) Os dias de ausência ilegítima necessários para que haja deserção contam-se por períodos de 24 horas desde o momento em que se verifique a falta;
Fazem cessar a execução da deserção:
i) A captura do agente por causa da mesma ou seguida de comunicação às autoridades militares;
ii) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a respectiva situação militar;
iii) A perda da nacionalidade portuguesa;
iv) A cessação das obrigações militares;
38) Deserção qualificada, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
39) Outras deserções;
40) Falta injustificada de fornecimentos, punido com um máximo de oito anos de prisão;
41) Automutilação, punido com o máximo de oito anos de prisão;
42) Subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
43) Dano em bens militares ou de interesse militar, punido com um máximo de 10 anos de prisão;
44) Dano qualificado, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
45) Danos ou extravio de documentos arquivados, punido com um máximo de quatro anos de prisão;
46) Extravio de material de guerra, punido com um máximo de oito anos de prisão;
47) Furto de material de guerra, punido com um máximo de 10 anos de prisão;
48) Furto de uso de material de guerra, punido com um máximo de quatro anos de prisão;
49) Roubo de material de guerra, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
Para efeitos do CJM entende-se por "material de guerra":
i) As armas, munições, explosivos e respectivos componentes essenciais pertencentes às forças armadas e a outras forças militares;
ii) Os veículos, aeronaves e embarcações militares e respectivos componentes essenciais;
iii) O material de comunicações ou de cifra, ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares;
iv) Qualquer outro bem pertencente às forças armadas ou a outras forças militares e necessário às operações em campanha;
50) Homicídio de superior, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
51) Insubordinação por ofensa à integridade física, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
52) Insubordinação por desobediência, punido com um máximo de 25 anos de prisão;
53) Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo, punido com o máximo de 10 anos de prisão;
54) Insubordinação por ameaças, punido com um máximo de oito anos de prisão;
55) Insubordinação colectiva, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
O CJM deve punir como se fossem praticados contra superiores os factos incriminados pelos tipos da insubordinação praticados contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões com funções de segurança ou chefes de postos militares;
56) Homicídio de subordinado, punido com um máximo de 25 anos de prisão;
57) Abuso de autoridade por ofensa à integridade física, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
Não devem considerar-se ilícitos:
i) Os factos previstos nos tipos de homicídio de subordinado e abuso de autoridade por ofensa à integridade física, quando constituírem o meio necessário e adequado a conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada ou a obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
ii) O facto de abuso de autoridade por ofensa à integridade física quando constitua meio necessário e adequado a obter do ofendido o cumprimento de um dever;
Deve ainda prever-se que o tribunal possa dispensar de pena o superior que cometa abuso de autoridade por ofensa à integridade física em retorsão a agressão violenta por parte do ofendido;
58) Abuso de autoridade por outras ofensas, punido com o máximo de um ano de prisão;
59) Abuso de autoridade por prisão ilegal, punido com um máximo de oito anos de prisão;
O CJM deve punir o superior que, tendo conhecimento de que um subordinado praticou os crimes de abuso de autoridade por outras ofensas ou por prisão ilegal, não tenha posto cobro aos
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ii) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
iii) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
iv) Estando na situação de reserva, de reforma ou de reserva de disponibilidade e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação;
As disposições sobre a execução da deserção devem consagrar as seguintes regras:
i) Em tempo de guerra os prazos são reduzidos a metade;
ii) Os dias de ausência ilegítima necessários para que haja deserção contam-se por períodos de 24 horas desde o momento em que se verifique a falta;
Fazem cessar a execução da deserção:
i) A captura do agente por causa da mesma ou seguida de comunicação às autoridades militares;
ii) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a respectiva situação militar;
iii) A perda da nacionalidade portuguesa;
iv) A cessação das obrigações militares;
38) Deserção qualificada, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
39) Outras deserções;
40) Falta injustificada de fornecimentos, punido com um máximo de oito anos de prisão;
41) Automutilação, punido com o máximo de oito anos de prisão;
42) Subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
43) Dano em bens militares ou de interesse militar, punido com um máximo de 10 anos de prisão;
44) Dano qualificado, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
45) Danos ou extravio de documentos arquivados, punido com um máximo de quatro anos de prisão;
46) Extravio de material de guerra, punido com um máximo de oito anos de prisão;
47) Furto de material de guerra, punido com um máximo de 10 anos de prisão;
48) Furto de uso de material de guerra, punido com um máximo de quatro anos de prisão;
49) Roubo de material de guerra, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
Para efeitos do CJM entende-se por "material de guerra":
i) As armas, munições, explosivos e respectivos componentes essenciais pertencentes às forças armadas e a outras forças militares;
ii) Os veículos, aeronaves e embarcações militares e respectivos componentes essenciais;
iii) O material de comunicações ou de cifra, ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares;
iv) Qualquer outro bem pertencente às forças armadas ou a outras forças militares e necessário às operações em campanha;
50) Homicídio de superior, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
51) Insubordinação por ofensa à integridade física, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
52) Insubordinação por desobediência, punido com um máximo de 25 anos de prisão;
53) Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo, punido com o máximo de 10 anos de prisão;
54) Insubordinação por ameaças, punido com um máximo de oito anos de prisão;
55) Insubordinação colectiva, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
O CJM deve punir como se fossem praticados contra superiores os factos incriminados pelos tipos da insubordinação praticados contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões com funções de segurança ou chefes de postos militares;
56) Homicídio de subordinado, punido com um máximo de 25 anos de prisão;
57) Abuso de autoridade por ofensa à integridade física, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
Não devem considerar-se ilícitos:
i) Os factos previstos nos tipos de homicídio de subordinado e abuso de autoridade por ofensa à integridade física, quando constituírem o meio necessário e adequado a conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada ou a obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
ii) O facto de abuso de autoridade por ofensa à integridade física quando constitua meio necessário e adequado a obter do ofendido o cumprimento de um dever;
Deve ainda prever-se que o tribunal possa dispensar de pena o superior que cometa abuso de autoridade por ofensa à integridade física em retorsão a agressão violenta por parte do ofendido;
58) Abuso de autoridade por outras ofensas, punido com o máximo de um ano de prisão;
59) Abuso de autoridade por prisão ilegal, punido com um máximo de oito anos de prisão;
O CJM deve punir o superior que, tendo conhecimento de que um subordinado praticou os crimes de abuso de autoridade por outras ofensas ou por prisão ilegal, não tenha posto cobro aos
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mesmos, com as penas previstas nos tipos respectivos;
60) Assunção ou retenção ilegítimas de comando, punido com um máximo de 10 anos de prisão;
61) Movimento injustificado de forças militares, punido com um máximo de oito anos de prisão;
62) Uso ilegítimo das armas, punido com um máximo de um ano de prisão;
63) Benefícios em caso de capitulação, punido com o máximo de oito anos de prisão;
64) Evasão militar, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
65) Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras, punido com o máximo de oito anos de prisão;
66) Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra, punido com o máximo de 12 anos de prisão;
67) Perda, encalhe ou abandono de navio, punido com o máximo de oito anos de prisão;
68) Omissão de deveres por navio mercante, punido com o máximo de dois anos de prisão;
3 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente às disposições processuais e de organização judiciária, no seguinte elenco de soluções:
1) Aplicar, a título principal, o Código de Processo Penal (CPP) ao julgamento de processos de natureza penal militar regulados no CJM e em legislação militar avulsa;
2) Atribuir:
i) Ao Supremo Tribunal de Justiça, pelas secções criminais, competência para o julgamento dos processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a situação destes;
ii) Ao Tribunal da Relação de Lisboa, pelas secções criminais, competência para julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais superiores de patente idêntica ou superior à dos juízes militares de 1ª instância, seja qual for a situação destes;
iii) Às formações de julgamento referidas nos números anteriores a competência para praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia relativamente aos processos aí referidos;
3) Atribuir ao Tribunal da Relação de Lisboa e às varas criminais da comarca de Lisboa competência, em todo o território nacional, para o julgamento de crimes estritamente militares;
4) Determinar que o julgamento dos crimes estritamente militares seja feito pelo tribunal colectivo;
5) Criar, num dos juízos do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, uma secção de instrução criminal militar, com jurisdição em todo o território nacional;
6) Atribuir, a título excepcional, em caso de urgência e para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente à secção referida no número anterior, competência ao tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção;
7) Determinar a inoperabilidade da conexão entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar;
8) Determinar que na conferência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Relação de Lisboa em que se decida processo por crime estritamente militar intervenham o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles militar;
9) Estabelecer que a audiência de julgamento de crime estritamente militar seja efectuada:
i) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três adjuntos, sendo dois deles juízes militares;
ii) No Tribunal da Relação de Lisboa, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar;
iii) Nas varas criminais da comarca de Lisboa, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar;
10) Determinar que a intervenção dos juízes militares dos diversos ramos das forças armadas e da GNR na conferência e na audiência se faça por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos ou com a GNR, nos quais o juiz militar é oriundo da força militar respectiva;
11) Adoptar o sorteio como critério para a intervenção, nos casos de faltas e impedimentos do juiz referido no número anterior;
12) Alargar os impedimentos previstos pelo CPP às situações em que o juiz for o ofendido pelo crime ou em que, à data que o crime foi cometido ou o processo iniciado, se encontrasse sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato;
13) Atribuir competência para o inquérito ao Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução criminal militar;
14) Prever a notificação dos militares em serviço nas forças armadas e noutras forças militares, nos seguintes termos:
i) A notificação efectua-se por simples aviso escrito para o comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de que o militar dependa;
ii) O sistema pode ser simplificado para os casos de urgência, bastando aviso verbal, mesmo telefónico, dirigido aos respectivos superiores hierárquicos, os quais devem providenciar pela notificação imediata;
15) Não sujeitar os militares em serviço efectivo às medidas de obrigação de permanência na habitação e de obrigação de apresentação periódica;
16) Estabelecer, para os oficiais das forças armadas e de outras forças militares, um dever de participação à autoridade competente de crime estritamente militar de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
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mesmos, com as penas previstas nos tipos respectivos;
60) Assunção ou retenção ilegítimas de comando, punido com um máximo de 10 anos de prisão;
61) Movimento injustificado de forças militares, punido com um máximo de oito anos de prisão;
62) Uso ilegítimo das armas, punido com um máximo de um ano de prisão;
63) Benefícios em caso de capitulação, punido com o máximo de oito anos de prisão;
64) Evasão militar, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
65) Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras, punido com o máximo de oito anos de prisão;
66) Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra, punido com o máximo de 12 anos de prisão;
67) Perda, encalhe ou abandono de navio, punido com o máximo de oito anos de prisão;
68) Omissão de deveres por navio mercante, punido com o máximo de dois anos de prisão;
3 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente às disposições processuais e de organização judiciária, no seguinte elenco de soluções:
1) Aplicar, a título principal, o Código de Processo Penal (CPP) ao julgamento de processos de natureza penal militar regulados no CJM e em legislação militar avulsa;
2) Atribuir:
i) Ao Supremo Tribunal de Justiça, pelas secções criminais, competência para o julgamento dos processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a situação destes;
ii) Ao Tribunal da Relação de Lisboa, pelas secções criminais, competência para julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais superiores de patente idêntica ou superior à dos juízes militares de 1ª instância, seja qual for a situação destes;
iii) Às formações de julgamento referidas nos números anteriores a competência para praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia relativamente aos processos aí referidos;
3) Atribuir ao Tribunal da Relação de Lisboa e às varas criminais da comarca de Lisboa competência, em todo o território nacional, para o julgamento de crimes estritamente militares;
4) Determinar que o julgamento dos crimes estritamente militares seja feito pelo tribunal colectivo;
5) Criar, num dos juízos do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, uma secção de instrução criminal militar, com jurisdição em todo o território nacional;
6) Atribuir, a título excepcional, em caso de urgência e para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente à secção referida no número anterior, competência ao tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção;
7) Determinar a inoperabilidade da conexão entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar;
8) Determinar que na conferência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Relação de Lisboa em que se decida processo por crime estritamente militar intervenham o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles militar;
9) Estabelecer que a audiência de julgamento de crime estritamente militar seja efectuada:
i) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três adjuntos, sendo dois deles juízes militares;
ii) No Tribunal da Relação de Lisboa, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar;
iii) Nas varas criminais da comarca de Lisboa, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar;
10) Determinar que a intervenção dos juízes militares dos diversos ramos das forças armadas e da GNR na conferência e na audiência se faça por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos ou com a GNR, nos quais o juiz militar é oriundo da força militar respectiva;
11) Adoptar o sorteio como critério para a intervenção, nos casos de faltas e impedimentos do juiz referido no número anterior;
12) Alargar os impedimentos previstos pelo CPP às situações em que o juiz for o ofendido pelo crime ou em que, à data que o crime foi cometido ou o processo iniciado, se encontrasse sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato;
13) Atribuir competência para o inquérito ao Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução criminal militar;
14) Prever a notificação dos militares em serviço nas forças armadas e noutras forças militares, nos seguintes termos:
i) A notificação efectua-se por simples aviso escrito para o comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de que o militar dependa;
ii) O sistema pode ser simplificado para os casos de urgência, bastando aviso verbal, mesmo telefónico, dirigido aos respectivos superiores hierárquicos, os quais devem providenciar pela notificação imediata;
15) Não sujeitar os militares em serviço efectivo às medidas de obrigação de permanência na habitação e de obrigação de apresentação periódica;
16) Estabelecer, para os oficiais das forças armadas e de outras forças militares, um dever de participação à autoridade competente de crime estritamente militar de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
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4 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente às disposições processuais e de organização judiciária durante a vigência do estado de guerra, no seguinte elenco de soluções:
1) Prever, nos termos do artigo 213.º da Constituição, durante a vigência do estado de guerra, a constituição de tribunais militares, permanentes e eventuais, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar;
2) Criar os seguintes tribunais permanentes em tempo de guerra:
i) Supremo Tribunal Militar;
ii) Tribunal Militar de 2ª Instância;
iii) Tribunal Militar de 1ª Instância;
3) Afectar a cada um dos tribunais permanentes, de acordo com a hierarquia, os juízes militares que exerçam funções, respectivamente, no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal da Relação de Lisboa e nas varas criminais da comarca de Lisboa e, para cada um daqueles, um magistrado judicial de categoria equivalente, nomeados estes últimos pelo Conselho Superior da Magistratura;
4) Determinar que o presidente do tribunal militar seja sempre o juiz militar de posto mais elevado ou, em caso de igualdade de postos, o de maior antiguidade, sem prejuízo da competência do magistrado judicial como relator;
5) Atribuir a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior a promoção do processo nos tribunais militares permanentes;
6) Atribuir ao Supremo Tribunal Militar, ao Tribunal Militar de 2ª Instância e ao Tribunal Militar de 1ª Instância a competência do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal da Relação de Lisboa e das varas criminais da comarca de Lisboa relativa aos processos por crimes estritamente militares, respectivamente;
7) Prever a criação de tribunais eventuais para o julgamento de processos determinados, com a competência do tribunal militar de 1ª instância, denominados tribunais militares de guerra, a constituir quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, junto dos comandos das mesmas;
8) Prever igualmente a nomeação e convocação dos membros do tribunal por ordem escrita dos comandantes das unidades ou forças referidas no número anterior e a dissolução dos mesmos tribunais logo que decidirem os processos para os quais foram convocados;
9) Determinar que esses tribunais sejam compostos por:
i) Um presidente e três vogais, militares, nomeados de entre os oficiais de maior posto ou antiguidade do que o arguido e que o presidente seja o de maior posto ou antiguidade;
ii) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito;
10) Determinar igualmente que, na impossibilidade de constituição do tribunal por falta de oficiais que reunam os requisitos exigidos pela lei ou do auditor, a competência pertença ao tribunal militar permanente;
11) Permitir que nos tribunais militares de guerra e para cada processo seja nomeado um oficial de maior posto ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em direito, para desempenhar as funções de Ministério Público;
12) Determinar que a defesa seja exercida:
i) Nos tribunais militares permanentes, por advogado;
ii) Nos tribunais de guerra, por advogado, por licenciado em direito ou oficial escolhido pelo arguido;
13) Determinar que os tribunais militares permanentes e os tribunais de guerra permaneçam em funções até à decisão final dos processos pendentes;
14) Adoptar, para serem observadas pelos tribunais militares, as disposições processuais estabelecidas para o tempo de paz, com as necessárias adaptações e ressalvadas as alterações dos números seguintes;
15) Poder excluir a fase da instrução nos tribunais militares;
16) Reduzir a metade todos os prazos processuais, sem prejuízo do especialmente disposto para os tribunais militares de guerra, e conferir natureza urgente a todos os processos;
17) Permitir que, para o julgamento dos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente possa, quando o exijam os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas, determinar a detenção e julgamento imediato do arguido pelo respectivo tribunal militar de guerra, sem dependência da fase de inquérito;
18) Permitir ainda que, nos casos referidos no número anterior, a ordem para se constituir o tribunal sirva de base ao processo, devendo conter o que se acha prescrito para a acusação e ser entregue ao arguido 48 horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal;
19) Prescrever a possibilidade de apresentação da contestação, oralmente ou por escrito, no início da audiência;
20) Adoptar, para servir de base ao processo nos crimes contra a missão das forças armadas e contra o dever militar, o parecer de um conselho de investigação integrado por três oficiais que preencham os requisitos exigidos para os membros dos tribunais militares de guerra;
21) Determinar os regimes da notificação e recurso das decisões dos tribunais militares de guerra, nos seguintes termos:
i) As decisões devem ser lidas aos arguidos, com indicação do prazo de recurso e do tribunal onde este deve ser apresentado;
ii) O prazo de recurso não deve ser inferior a 48 horas;
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4 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente às disposições processuais e de organização judiciária durante a vigência do estado de guerra, no seguinte elenco de soluções:
1) Prever, nos termos do artigo 213.º da Constituição, durante a vigência do estado de guerra, a constituição de tribunais militares, permanentes e eventuais, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar;
2) Criar os seguintes tribunais permanentes em tempo de guerra:
i) Supremo Tribunal Militar;
ii) Tribunal Militar de 2ª Instância;
iii) Tribunal Militar de 1ª Instância;
3) Afectar a cada um dos tribunais permanentes, de acordo com a hierarquia, os juízes militares que exerçam funções, respectivamente, no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal da Relação de Lisboa e nas varas criminais da comarca de Lisboa e, para cada um daqueles, um magistrado judicial de categoria equivalente, nomeados estes últimos pelo Conselho Superior da Magistratura;
4) Determinar que o presidente do tribunal militar seja sempre o juiz militar de posto mais elevado ou, em caso de igualdade de postos, o de maior antiguidade, sem prejuízo da competência do magistrado judicial como relator;
5) Atribuir a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior a promoção do processo nos tribunais militares permanentes;
6) Atribuir ao Supremo Tribunal Militar, ao Tribunal Militar de 2ª Instância e ao Tribunal Militar de 1ª Instância a competência do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal da Relação de Lisboa e das varas criminais da comarca de Lisboa relativa aos processos por crimes estritamente militares, respectivamente;
7) Prever a criação de tribunais eventuais para o julgamento de processos determinados, com a competência do tribunal militar de 1ª instância, denominados tribunais militares de guerra, a constituir quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, junto dos comandos das mesmas;
8) Prever igualmente a nomeação e convocação dos membros do tribunal por ordem escrita dos comandantes das unidades ou forças referidas no número anterior e a dissolução dos mesmos tribunais logo que decidirem os processos para os quais foram convocados;
9) Determinar que esses tribunais sejam compostos por:
i) Um presidente e três vogais, militares, nomeados de entre os oficiais de maior posto ou antiguidade do que o arguido e que o presidente seja o de maior posto ou antiguidade;
ii) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito;
10) Determinar igualmente que, na impossibilidade de constituição do tribunal por falta de oficiais que reunam os requisitos exigidos pela lei ou do auditor, a competência pertença ao tribunal militar permanente;
11) Permitir que nos tribunais militares de guerra e para cada processo seja nomeado um oficial de maior posto ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em direito, para desempenhar as funções de Ministério Público;
12) Determinar que a defesa seja exercida:
i) Nos tribunais militares permanentes, por advogado;
ii) Nos tribunais de guerra, por advogado, por licenciado em direito ou oficial escolhido pelo arguido;
13) Determinar que os tribunais militares permanentes e os tribunais de guerra permaneçam em funções até à decisão final dos processos pendentes;
14) Adoptar, para serem observadas pelos tribunais militares, as disposições processuais estabelecidas para o tempo de paz, com as necessárias adaptações e ressalvadas as alterações dos números seguintes;
15) Poder excluir a fase da instrução nos tribunais militares;
16) Reduzir a metade todos os prazos processuais, sem prejuízo do especialmente disposto para os tribunais militares de guerra, e conferir natureza urgente a todos os processos;
17) Permitir que, para o julgamento dos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente possa, quando o exijam os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas, determinar a detenção e julgamento imediato do arguido pelo respectivo tribunal militar de guerra, sem dependência da fase de inquérito;
18) Permitir ainda que, nos casos referidos no número anterior, a ordem para se constituir o tribunal sirva de base ao processo, devendo conter o que se acha prescrito para a acusação e ser entregue ao arguido 48 horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal;
19) Prescrever a possibilidade de apresentação da contestação, oralmente ou por escrito, no início da audiência;
20) Adoptar, para servir de base ao processo nos crimes contra a missão das forças armadas e contra o dever militar, o parecer de um conselho de investigação integrado por três oficiais que preencham os requisitos exigidos para os membros dos tribunais militares de guerra;
21) Determinar os regimes da notificação e recurso das decisões dos tribunais militares de guerra, nos seguintes termos:
i) As decisões devem ser lidas aos arguidos, com indicação do prazo de recurso e do tribunal onde este deve ser apresentado;
ii) O prazo de recurso não deve ser inferior a 48 horas;
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iii) O recurso e a respectiva motivação devem poder ser apresentados no tribunal recorrido, podendo ainda o legislador admitir que a motivação seja apresentada no tribunal de recurso;
22) Poder admitir a inexistência de deprecadas nestes processos;
23) Assegurar a documentação de todos os actos da audiência na acta, através de quaisquer meios idóneos para a sua reprodução integral;
24) Permitir que, em caso de recurso, seja o comandante militar competente a determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.
Artigo 4.º
Direito transitório
É também concedida autorização ao Governo para aprovar as disposições de carácter transitório que se mostrem necessárias, nos seguintes termos:
a) Revogar expressamente as disposições não tacitamente revogadas pelo articulado do novo Código e as que, em legislação especial avulsa proíbem ou restringem a suspensão da pena de prisão;
b) Determinar a conversão das penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas em penas de prisão;
c) Adoptar, para as penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do diploma que aprovar o novo CJM, o regime de liberdade condicional nele previsto;
d) Outras disposições que se mostrem necessárias para salvaguardar os princípios constitucionais em causa.
Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo
1 - As disposições processuais do CJM a aprovar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Legislação complementar e conexa
O Governo adopta as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor do novo CJM, cuja elaboração se autoriza através da presente lei, seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, aprovando-se ou revendo-se, por lei da Assembleia da República ou decreto-lei, conforme os casos, os diplomas seguintes ou que versem sobre as matérias abaixo indicadas:
a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares;
b) Organização e funcionamento da Polícia Judiciária Militar.
Artigo 7.º
Duração e execução
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da entrada em vigor da mesma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
Código de Justiça Militar
Livro I
Dos crimes
Título I
Parte geral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado pela lei.
Artigo 2.º
Aplicação subsidiária
1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
2 - As disposições deste diploma são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 3.º
Aplicação no espaço
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.
2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.
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iii) O recurso e a respectiva motivação devem poder ser apresentados no tribunal recorrido, podendo ainda o legislador admitir que a motivação seja apresentada no tribunal de recurso;
22) Poder admitir a inexistência de deprecadas nestes processos;
23) Assegurar a documentação de todos os actos da audiência na acta, através de quaisquer meios idóneos para a sua reprodução integral;
24) Permitir que, em caso de recurso, seja o comandante militar competente a determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.
Artigo 4.º
Direito transitório
É também concedida autorização ao Governo para aprovar as disposições de carácter transitório que se mostrem necessárias, nos seguintes termos:
a) Revogar expressamente as disposições não tacitamente revogadas pelo articulado do novo Código e as que, em legislação especial avulsa proíbem ou restringem a suspensão da pena de prisão;
b) Determinar a conversão das penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas em penas de prisão;
c) Adoptar, para as penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do diploma que aprovar o novo CJM, o regime de liberdade condicional nele previsto;
d) Outras disposições que se mostrem necessárias para salvaguardar os princípios constitucionais em causa.
Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo
1 - As disposições processuais do CJM a aprovar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Legislação complementar e conexa
O Governo adopta as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor do novo CJM, cuja elaboração se autoriza através da presente lei, seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, aprovando-se ou revendo-se, por lei da Assembleia da República ou decreto-lei, conforme os casos, os diplomas seguintes ou que versem sobre as matérias abaixo indicadas:
a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares;
b) Organização e funcionamento da Polícia Judiciária Militar.
Artigo 7.º
Duração e execução
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da entrada em vigor da mesma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
Código de Justiça Militar
Livro I
Dos crimes
Título I
Parte geral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado pela lei.
Artigo 2.º
Aplicação subsidiária
1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
2 - As disposições deste diploma são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 3.º
Aplicação no espaço
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.
2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.
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Capítulo II
Conceitos
Artigo 4.º
Conceito de militar
Para efeito deste Código consideram-se militares:
a) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação;
b) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes na efectividade de serviço;
c) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos.
Artigo 5.º
Aspirantes a oficial
Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais.
Artigo 6.º
Superiores
Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou acidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste.
Artigo 7.º
Local de serviço
1 - Considera-se local de serviço o quartel, a base, o estabelecimento militar, o navio, a embarcação ou aeronave militar, bem como a área onde decorrem exercícios ou operações militares.
2 - Os navios e aeronaves apresados, ou por qualquer título incorporados nas forças armadas, são considerados militares.
Artigo 8.º
Crimes cometidos em tempo de guerra
São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país ou organização estrangeiros.
Artigo 9.º
Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra
Para efeitos de aplicação do disposto no Livro I e nos Capítulos I a V do Livro II deste Código, consideram-se equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados em estado de sítio e de emergência, bem como os relacionados com o empenhamento das forças armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
Artigo 10.º
Prisioneiros de guerra e equiparados
1 - Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 - Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no Capítulo VI do Título II do Livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas, são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem.
Artigo 11.º
Crimes contra a segurança e bens de país aliado
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições dos artigos 56.º a 58.º e das Secções III e IV do Capítulo V do Título II do Livro I deste Código são aplicáveis aos factos praticados em prejuízo da segurança de país aliado ou contra os seus bens militares, havendo reciprocidade, ou de grupo ou aliança de que Portugal faça parte.
Capítulo III
Das formas do crime e das causas de exclusão da responsabilidade criminal
Artigo 12.º
Punição da tentativa
A tentativa dos crimes estritamente militares é punível qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.
Artigo 13.º
Perigo
O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente.
Capítulo IV
Das penas
Secção I
Pena principal
Artigo 14.º
Pena de prisão
1 - O crime estritamente militar é punível com pena de prisão.
2 - A pena de prisão tem a duração mínima de um mês e a duração máxima de 25 anos.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
Artigo 15.º
Execução da pena de prisão
A execução da pena de prisão aplicada a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
Artigo 16.º
Liberdade condicional
1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a dois anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, qualquer que seja o tempo da pena cumprida, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
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Capítulo II
Conceitos
Artigo 4.º
Conceito de militar
Para efeito deste Código consideram-se militares:
a) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação;
b) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes na efectividade de serviço;
c) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos.
Artigo 5.º
Aspirantes a oficial
Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais.
Artigo 6.º
Superiores
Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou acidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste.
Artigo 7.º
Local de serviço
1 - Considera-se local de serviço o quartel, a base, o estabelecimento militar, o navio, a embarcação ou aeronave militar, bem como a área onde decorrem exercícios ou operações militares.
2 - Os navios e aeronaves apresados, ou por qualquer título incorporados nas forças armadas, são considerados militares.
Artigo 8.º
Crimes cometidos em tempo de guerra
São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país ou organização estrangeiros.
Artigo 9.º
Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra
Para efeitos de aplicação do disposto no Livro I e nos Capítulos I a V do Livro II deste Código, consideram-se equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados em estado de sítio e de emergência, bem como os relacionados com o empenhamento das forças armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
Artigo 10.º
Prisioneiros de guerra e equiparados
1 - Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 - Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no Capítulo VI do Título II do Livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas, são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem.
Artigo 11.º
Crimes contra a segurança e bens de país aliado
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições dos artigos 56.º a 58.º e das Secções III e IV do Capítulo V do Título II do Livro I deste Código são aplicáveis aos factos praticados em prejuízo da segurança de país aliado ou contra os seus bens militares, havendo reciprocidade, ou de grupo ou aliança de que Portugal faça parte.
Capítulo III
Das formas do crime e das causas de exclusão da responsabilidade criminal
Artigo 12.º
Punição da tentativa
A tentativa dos crimes estritamente militares é punível qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.
Artigo 13.º
Perigo
O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente.
Capítulo IV
Das penas
Secção I
Pena principal
Artigo 14.º
Pena de prisão
1 - O crime estritamente militar é punível com pena de prisão.
2 - A pena de prisão tem a duração mínima de um mês e a duração máxima de 25 anos.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
Artigo 15.º
Execução da pena de prisão
A execução da pena de prisão aplicada a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
Artigo 16.º
Liberdade condicional
1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a dois anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, qualquer que seja o tempo da pena cumprida, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
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2204 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.
Secção II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas
Artigo 17.º
Penas de substituição
1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.
Artigo 18.º
Expulsão
1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das forças armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.
Artigo 19.º
Aplicação da pena de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão é aplicada na sentença condenatória e executa-se com o respectivo trânsito em julgado.
2 - Pode ser aplicada a pena de expulsão ao militar que for condenado em pena superior a dois anos de prisão e cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às forças armadas ou a outras forças militares ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função militar.
3 - A pena de expulsão pode ainda ser aplicada ao militar que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, desde que seja condenado em pena de prisão superior a dois anos.
4 - Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender.
Artigo 20.º
Suspensão do exercício de funções militares
1 - O militar definitivamente condenado a pena de prisão, que não for expulso ou disciplinarmente separado do serviço, incorre na suspensão do exercício de funções militares, ficando fora da efectividade de serviço, enquanto durar o cumprimento da pena.
2 - O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.
Secção III
Medida da pena
Artigo 21.º
Determinação da medida da pena
Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O comportamento militar anterior;
b) Ser o crime cometido em tempo de guerra ou nas situações previstas no artigo 9.º;
c) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
d) Ser o crime cometido em formatura ou estando presentes 10 ou mais militares, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
e) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
f) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
g) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
h) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento.
i) A prestação de serviços relevantes e a prática de actos de valor;
j) O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
l) A provocação por abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para justificar o facto;
m) A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto.
Artigo 22.º
Serviços relevantes e actos de assinalado valor
Os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados e publicados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância atenuante de natureza especial ou como motivo de dispensa de pena ou de reabilitação do condenado.
Artigo 23.º
Reincidência
É punível como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso de natureza estritamente militar depois de ter sido condenado em pena de prisão efectiva por sentença transitada em julgado por outro crime doloso também de natureza estritamente militar.
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2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.
Secção II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas
Artigo 17.º
Penas de substituição
1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.
Artigo 18.º
Expulsão
1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das forças armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.
Artigo 19.º
Aplicação da pena de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão é aplicada na sentença condenatória e executa-se com o respectivo trânsito em julgado.
2 - Pode ser aplicada a pena de expulsão ao militar que for condenado em pena superior a dois anos de prisão e cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às forças armadas ou a outras forças militares ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função militar.
3 - A pena de expulsão pode ainda ser aplicada ao militar que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, desde que seja condenado em pena de prisão superior a dois anos.
4 - Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender.
Artigo 20.º
Suspensão do exercício de funções militares
1 - O militar definitivamente condenado a pena de prisão, que não for expulso ou disciplinarmente separado do serviço, incorre na suspensão do exercício de funções militares, ficando fora da efectividade de serviço, enquanto durar o cumprimento da pena.
2 - O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.
Secção III
Medida da pena
Artigo 21.º
Determinação da medida da pena
Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O comportamento militar anterior;
b) Ser o crime cometido em tempo de guerra ou nas situações previstas no artigo 9.º;
c) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
d) Ser o crime cometido em formatura ou estando presentes 10 ou mais militares, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
e) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
f) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
g) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
h) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento.
i) A prestação de serviços relevantes e a prática de actos de valor;
j) O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
l) A provocação por abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para justificar o facto;
m) A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto.
Artigo 22.º
Serviços relevantes e actos de assinalado valor
Os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados e publicados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância atenuante de natureza especial ou como motivo de dispensa de pena ou de reabilitação do condenado.
Artigo 23.º
Reincidência
É punível como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso de natureza estritamente militar depois de ter sido condenado em pena de prisão efectiva por sentença transitada em julgado por outro crime doloso também de natureza estritamente militar.
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Título II
Parte especial
Capítulo I
Traição e violação de segredo
Secção I
Traição
Artigo 24.º
Actos de traição contra a Pátria
1 - O militar que, em tempo de guerra, combater contra a Pátria é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
2 - O militar que, em tempo de guerra, se alistar nas forças armadas do inimigo, é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
3 - O militar que, em tempo de guerra, se passar para o inimigo, com a intenção de o servir, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 25.º
Favorecimento do inimigo
O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:
a) Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar as forças do seu comando, navio, aeronave, posto, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b) Prejudicar os movimentos das forças nacionais intervenientes, fazendo sinais ou comunicações errados;
c) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante;
d) Mantiver, por qualquer modo, comunicações com o inimigo ou lhe revelar quaisquer elementos referentes às operações ou de interesse para estas;
e) Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 26.º
Outros casos de favorecimento do inimigo
O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:
a) Prejudicar, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das forças armadas ou de outras forças militares;
b) Promover ou facilitar a deserção de um ou mais militares na área de operações;
c) Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;
d) Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;
e) Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras ou infra-estruturas de defesa;
f) Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocultar a existência de qualquer perigo relevante para aqueles;
g) Causar alarme, antes ou durante o combate;
h) Interceptar ou inutilizar qualquer meio ou via de comunicação, inutilizar o abastecimento ou as suas fontes, quaisquer obras ou infra-estruturas militares, bem como ajudas à navegação, farolagem ou balizagem;
i) Prestar ao inimigo informações ou fornecer-lhe quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
Secção II
Violação de segredo
Artigo 27.º
Espionagem militar
Aquele que, em tempo de guerra:
a) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;
b) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de forças militares, postos, quartéis, quaisquer estabelecimentos militares ou pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por lei;
c) Acolher ou fizer acolher espião de guerra ou agente do inimigo, conhecendo a sua qualidade;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
Artigo 28.º
Revelação de segredos
Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:
a) Em tempo de guerra, na pena de um a quatro anos de prisão;
b) Em tempo de paz, na pena de um mês a um ano de prisão.
Secção III
Infidelidade no serviço militar
Artigo 29.º
Corrupção passiva para a prática de acto ilícito
1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
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Título II
Parte especial
Capítulo I
Traição e violação de segredo
Secção I
Traição
Artigo 24.º
Actos de traição contra a Pátria
1 - O militar que, em tempo de guerra, combater contra a Pátria é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
2 - O militar que, em tempo de guerra, se alistar nas forças armadas do inimigo, é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
3 - O militar que, em tempo de guerra, se passar para o inimigo, com a intenção de o servir, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 25.º
Favorecimento do inimigo
O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:
a) Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar as forças do seu comando, navio, aeronave, posto, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b) Prejudicar os movimentos das forças nacionais intervenientes, fazendo sinais ou comunicações errados;
c) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante;
d) Mantiver, por qualquer modo, comunicações com o inimigo ou lhe revelar quaisquer elementos referentes às operações ou de interesse para estas;
e) Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 26.º
Outros casos de favorecimento do inimigo
O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:
a) Prejudicar, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das forças armadas ou de outras forças militares;
b) Promover ou facilitar a deserção de um ou mais militares na área de operações;
c) Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;
d) Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;
e) Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras ou infra-estruturas de defesa;
f) Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocultar a existência de qualquer perigo relevante para aqueles;
g) Causar alarme, antes ou durante o combate;
h) Interceptar ou inutilizar qualquer meio ou via de comunicação, inutilizar o abastecimento ou as suas fontes, quaisquer obras ou infra-estruturas militares, bem como ajudas à navegação, farolagem ou balizagem;
i) Prestar ao inimigo informações ou fornecer-lhe quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
Secção II
Violação de segredo
Artigo 27.º
Espionagem militar
Aquele que, em tempo de guerra:
a) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;
b) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de forças militares, postos, quartéis, quaisquer estabelecimentos militares ou pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por lei;
c) Acolher ou fizer acolher espião de guerra ou agente do inimigo, conhecendo a sua qualidade;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
Artigo 28.º
Revelação de segredos
Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:
a) Em tempo de guerra, na pena de um a quatro anos de prisão;
b) Em tempo de paz, na pena de um mês a um ano de prisão.
Secção III
Infidelidade no serviço militar
Artigo 29.º
Corrupção passiva para a prática de acto ilícito
1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
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3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
Artigo 30.º
Corrupção activa
1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhes não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Se os agentes dos crimes referidos nos números anteriores for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.
Capítulo II
Crimes contra os direitos das pessoas
Secção I
Crimes contra a humanidade
Artigo 31.º
Prolongamento de hostilidade
O chefe militar que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo, é condenado na pena de dois a oito anos de prisão.
Artigo 32.º
Crimes de guerra contra civis
O militar que, violando as normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as normas de convenções internacionais a que o Estado português tenha aderido, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação de território inimigo, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros:
a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c) Ofensa à integridade física grave dolosa;
d) Tomada de reféns;
e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f) Deportação;
g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 33.º
Violação em tempo de guerra
1 - Aquele que, integrado nas forças armadas ou noutras forças militares, em tempo de guerra:
a) Na área de operações, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou oral;
b) Na casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, contra pessoa que nela habite, cometa algum dos factos referidos na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
2 - A mesma pena é aplicada se o ofendido for menor de 14 anos, posto que não seja empregue algum daqueles meios.
3 - Se do crime resultar a morte do ofendido, é aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos.
Secção II
Crimes em aboletamento
Artigo 34.º
Homicídio em aboletamento
O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 35.º
Ofensas à integridade física em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Artigo 36.º
Agravação pelo resultado
1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, no caso do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo 35.º.
2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo 35.º e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
Artigo 37.º
Roubo ou extorsão em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 34.º, cometer o crime de roubo ou de extorsão, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
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3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
Artigo 30.º
Corrupção activa
1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhes não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Se os agentes dos crimes referidos nos números anteriores for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.
Capítulo II
Crimes contra os direitos das pessoas
Secção I
Crimes contra a humanidade
Artigo 31.º
Prolongamento de hostilidade
O chefe militar que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo, é condenado na pena de dois a oito anos de prisão.
Artigo 32.º
Crimes de guerra contra civis
O militar que, violando as normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as normas de convenções internacionais a que o Estado português tenha aderido, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação de território inimigo, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros:
a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c) Ofensa à integridade física grave dolosa;
d) Tomada de reféns;
e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f) Deportação;
g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 33.º
Violação em tempo de guerra
1 - Aquele que, integrado nas forças armadas ou noutras forças militares, em tempo de guerra:
a) Na área de operações, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou oral;
b) Na casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, contra pessoa que nela habite, cometa algum dos factos referidos na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
2 - A mesma pena é aplicada se o ofendido for menor de 14 anos, posto que não seja empregue algum daqueles meios.
3 - Se do crime resultar a morte do ofendido, é aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos.
Secção II
Crimes em aboletamento
Artigo 34.º
Homicídio em aboletamento
O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 35.º
Ofensas à integridade física em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Artigo 36.º
Agravação pelo resultado
1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, no caso do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo 35.º.
2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo 35.º e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
Artigo 37.º
Roubo ou extorsão em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 34.º, cometer o crime de roubo ou de extorsão, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
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2207 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
2 - A pena de prisão de cinco a 15 anos é aplicada se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa à integridade física grave;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.
Secção III
Crimes contra feridos e prisioneiros de guerra
Artigo 38.º
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra
Aquele que, integrado nas forças armadas ou outras forças militares, em tempo de guerra:
a) Empregar violências contra ferido ou prisioneiro de guerra para o despojar de objectos ou valores ou para qualquer outro fim ilícito; ou
b) Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de quatro a 10 anos, no caso da alínea a) e de dois a oito anos, no caso da alínea b), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Secção IV
Crimes contra pessoal do serviço de saúde e ministros de culto
Artigo 39.º
Ataque a instalações de assistência hospitalar ou transporte de feridos
1 - Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, atacar instalações de assistência hospitalar ou navio, aeronave, ambulância ou outro veículo destinados ao transporte de feridos, devidamente assinalados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se do ataque resultarem a morte ou lesão de qualquer pessoa são aplicadas:
a) A pena de prisão de oito a 16 anos, em caso de morte;
b) A pena de prisão de quatro a 10 anos, em caso de lesão.
Artigo 40.º
Violência sobre pessoal do serviço de saúde ou ministros de culto
1 - Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, atacar médico, enfermeiro ou outra pessoa dos serviços de saúde militar ou ministro de qualquer culto, no exercício das suas funções militares ou por causa delas, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Se do ataque resultar a morte ou lesão do ofendido, são aplicadas as penas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Impedimento ao exercício de funções relativas à saúde ou à actividade religiosa
1 - Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, impedir qualquer das pessoas referidas no artigo anterior de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
2 - Se em resultado da acção referida no número anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é aplicada a pena de prisão de dois a oito anos.
Secção V
Outros crimes
Artigo 42.º
Ofensas a parlamentário
O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 43.º
Violação de salvaguarda
O militar que violar a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.
Artigo 44.º
Extorsão por temor de guerra
O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, dinheiro ou géneros, é punido com pena de prisão de um mês a três anos, se pena mais grave não for aplicável.
Capítulo III
Crimes contra a missão das forças armadas
Artigo 45.º
Capitulação injustificada
O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer posto, unidade ou força do seu comando, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 46.º
Actos de cobardia
1 - O militar que, em tempo de guerra:
a) Sem ordem ou causa legítima, abandonar a área de operações com forças do seu comando, antes ou durante o combate;
b) Na área de operações, abandonar, sem autorização, ordem ou caso de força maior, as forças, posto ou unidade do seu comando;
c) Antes, durante ou depois do combate, fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Abandonar, sem causa legítima, posto, unidade ou força em perspectiva de sofrer ataque iminente;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
2 - O militar que, em tempo de guerra e para se eximir ao perigo:
a) Na área de operações, deixar de acompanhar, sem motivo legítimo, a força a que pertencer;
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2 - A pena de prisão de cinco a 15 anos é aplicada se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa à integridade física grave;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.
Secção III
Crimes contra feridos e prisioneiros de guerra
Artigo 38.º
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra
Aquele que, integrado nas forças armadas ou outras forças militares, em tempo de guerra:
a) Empregar violências contra ferido ou prisioneiro de guerra para o despojar de objectos ou valores ou para qualquer outro fim ilícito; ou
b) Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de quatro a 10 anos, no caso da alínea a) e de dois a oito anos, no caso da alínea b), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Secção IV
Crimes contra pessoal do serviço de saúde e ministros de culto
Artigo 39.º
Ataque a instalações de assistência hospitalar ou transporte de feridos
1 - Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, atacar instalações de assistência hospitalar ou navio, aeronave, ambulância ou outro veículo destinados ao transporte de feridos, devidamente assinalados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se do ataque resultarem a morte ou lesão de qualquer pessoa são aplicadas:
a) A pena de prisão de oito a 16 anos, em caso de morte;
b) A pena de prisão de quatro a 10 anos, em caso de lesão.
Artigo 40.º
Violência sobre pessoal do serviço de saúde ou ministros de culto
1 - Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, atacar médico, enfermeiro ou outra pessoa dos serviços de saúde militar ou ministro de qualquer culto, no exercício das suas funções militares ou por causa delas, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Se do ataque resultar a morte ou lesão do ofendido, são aplicadas as penas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Impedimento ao exercício de funções relativas à saúde ou à actividade religiosa
1 - Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, impedir qualquer das pessoas referidas no artigo anterior de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
2 - Se em resultado da acção referida no número anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é aplicada a pena de prisão de dois a oito anos.
Secção V
Outros crimes
Artigo 42.º
Ofensas a parlamentário
O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 43.º
Violação de salvaguarda
O militar que violar a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.
Artigo 44.º
Extorsão por temor de guerra
O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, dinheiro ou géneros, é punido com pena de prisão de um mês a três anos, se pena mais grave não for aplicável.
Capítulo III
Crimes contra a missão das forças armadas
Artigo 45.º
Capitulação injustificada
O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer posto, unidade ou força do seu comando, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 46.º
Actos de cobardia
1 - O militar que, em tempo de guerra:
a) Sem ordem ou causa legítima, abandonar a área de operações com forças do seu comando, antes ou durante o combate;
b) Na área de operações, abandonar, sem autorização, ordem ou caso de força maior, as forças, posto ou unidade do seu comando;
c) Antes, durante ou depois do combate, fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Abandonar, sem causa legítima, posto, unidade ou força em perspectiva de sofrer ataque iminente;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
2 - O militar que, em tempo de guerra e para se eximir ao perigo:
a) Na área de operações, deixar de acompanhar, sem motivo legítimo, a força a que pertencer;
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b) Inutilizar ou abandonar, sem justificação, armas, munições, víveres ou quaisquer artigos que lhe estejam distribuídos ou confiados;
c) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir a combater ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso;
é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
Artigo 47.º
Abandono de comando
O comandante da unidade, estabelecimento, força militar, navio ou aeronave que, em qualquer circunstância de perigo abandonar o comando, é punido:
a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora da área de operações;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de paz.
Artigo 48.º
Abstenção de combate
Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:
a) Sem causa justificada, deixar de atacar o inimigo ou socorrer unidade ou força nacional ou aliada, atacada pelo inimigo ou empenhada em combate;
b) Injustificadamente, deixar de perseguir navio de guerra, aeronave ou força terrestre, inimigos, que procurem fugir-lhe;
é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Artigo 49.º
Abandono de pessoas ou bens
O comandante de navio de guerra, aeronave ou força terrestre que deva proteger escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior, é punido:
a) Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 12 a 20 anos;
b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.
Artigo 50.º
Abandono de navio de guerra sinistrado
Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro no mar, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
Artigo 51.º
Não cumprimento de deveres do comandante de navio
1 - O comandante de navio de guerra que:
a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição;
b) Em qualquer tempo, considerando inevitável o naufrágio ou tendo encalhado o navio o abandonar, havendo probabilidade de o salvar ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição e o material;
c) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe;
d) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para este ou para a vida de pessoas;
é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - Se do facto referido na alínea d) do n.º 1 resultar a perda do navio ou da embarcação é aplicada a pena de prisão de um a quatro anos.
Artigo 52.º
Não cumprimento de deveres de comandante de força militar
O comandante de força militar que, em tempo de guerra:
a) Sendo obrigado a abandonar qualquer posto militar, navio, quartel, base, aeronave, armamento ou munição, não inutilizar, podendo, todo o material que possa ser aproveitado pelo inimigo;
b) Separado, por motivo legítimo, de uma força a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;
é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
Artigo 53.º
Falta de comparência em local determinado
1 - O militar que, sem causa justificada, não comparecer no posto ou deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, depois de dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, estando o militar nomeado para tomar parte em operações de guerra;
c) Com pena de prisão de um mês a dois anos, se o facto for cometido em base ou porto estrangeiro ou se, por motivo dele, deixar de seguir para fora do território nacional.
2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, sem causa justificada, não comparecer no posto ou deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, nos casos não previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
Capítulo IV
Crimes contra a segurança das forças armadas
Artigo 54.º
Abandono de posto
1 - O militar que, estando de oficial de quarto, de vigia, sentinela, patrulha ou no desempenho de qualquer ou
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b) Inutilizar ou abandonar, sem justificação, armas, munições, víveres ou quaisquer artigos que lhe estejam distribuídos ou confiados;
c) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir a combater ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso;
é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
Artigo 47.º
Abandono de comando
O comandante da unidade, estabelecimento, força militar, navio ou aeronave que, em qualquer circunstância de perigo abandonar o comando, é punido:
a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora da área de operações;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de paz.
Artigo 48.º
Abstenção de combate
Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:
a) Sem causa justificada, deixar de atacar o inimigo ou socorrer unidade ou força nacional ou aliada, atacada pelo inimigo ou empenhada em combate;
b) Injustificadamente, deixar de perseguir navio de guerra, aeronave ou força terrestre, inimigos, que procurem fugir-lhe;
é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Artigo 49.º
Abandono de pessoas ou bens
O comandante de navio de guerra, aeronave ou força terrestre que deva proteger escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior, é punido:
a) Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 12 a 20 anos;
b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.
Artigo 50.º
Abandono de navio de guerra sinistrado
Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro no mar, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
Artigo 51.º
Não cumprimento de deveres do comandante de navio
1 - O comandante de navio de guerra que:
a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição;
b) Em qualquer tempo, considerando inevitável o naufrágio ou tendo encalhado o navio o abandonar, havendo probabilidade de o salvar ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição e o material;
c) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe;
d) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para este ou para a vida de pessoas;
é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - Se do facto referido na alínea d) do n.º 1 resultar a perda do navio ou da embarcação é aplicada a pena de prisão de um a quatro anos.
Artigo 52.º
Não cumprimento de deveres de comandante de força militar
O comandante de força militar que, em tempo de guerra:
a) Sendo obrigado a abandonar qualquer posto militar, navio, quartel, base, aeronave, armamento ou munição, não inutilizar, podendo, todo o material que possa ser aproveitado pelo inimigo;
b) Separado, por motivo legítimo, de uma força a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;
é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
Artigo 53.º
Falta de comparência em local determinado
1 - O militar que, sem causa justificada, não comparecer no posto ou deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, depois de dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, estando o militar nomeado para tomar parte em operações de guerra;
c) Com pena de prisão de um mês a dois anos, se o facto for cometido em base ou porto estrangeiro ou se, por motivo dele, deixar de seguir para fora do território nacional.
2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, sem causa justificada, não comparecer no posto ou deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, nos casos não previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
Capítulo IV
Crimes contra a segurança das forças armadas
Artigo 54.º
Abandono de posto
1 - O militar que, estando de oficial de quarto, de vigia, sentinela, patrulha ou no desempenho de qualquer ou
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tra missão de natureza semelhante, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou a área ou local onde deva permanecer para execução de serviço de guarda ou que seja necessário à segurança de força, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento militar ou à vigilância das respectivas instalações ou sistemas de armas ou não cumprir as instruções que lhe foram dadas, é punido:
a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas sem contacto com o inimigo;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações.
2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, em tempo de paz, estando de oficial de quarto, de vigia, sentinela, patrulha ou no desempenho de qualquer outra missão de natureza semelhante, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou a área ou local onde deva permanecer para execução de serviço de guarda ou que seja necessário à segurança de força, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento militar ou à vigilância das respectivas instalações ou sistemas de armas ou não cumprir as instruções que lhe foram dadas, é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
Artigo 55.º
Não cumprimento dos deveres de serviço
1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para acto de serviço ou no decurso dele, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, adormecendo no local de serviço, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou infligindo a si próprio dano físico é punido:
a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas sem contacto com o inimigo;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações.
2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, em tempo de paz, depois de nomeado ou avisado para acto de serviço ou no decurso dele, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, adormecendo no local de serviço, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou infligindo a si próprio dano físico é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
3 - O militar que, em tempo de guerra, não estando de serviço nem nomeado ou avisado para o mesmo, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
4 - Aquele que, integrado nas forças armadas, em tempo de paz, não estando de serviço nem nomeado ou avisado para o mesmo, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
Artigo 56.º
Ofensas a sentinela
1 - Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.
2 - Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 39.º e no artigo 40.º.
Artigo 57.º
Actos que prejudiquem a circulação ou a segurança
Aquele que, por qualquer forma, prejudicar exercícios ou manobras militares, a circulação de tropas ou de veículos transportadores de armamento ou a segurança de áreas, instalações ou meios navais, terrestres ou aéreos, militares, necessários ao cumprimento de missões legítimas, é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, em tempo de paz.
Artigo 58.º
Entrada ou permanência ilegítimas
1 - O militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir no teatro de guerra, não fazendo uso de uniforme ou insígnias que o identifiquem como tal, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
2 - Aquele que, não sendo militar, em tempo de guerra, sem motivo justificado, disfarçando ou dissimulando a sua identidade ou qualidade, se introduzir na área de operações, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - Aquele que, em qualquer tempo:
a) Sem motivo justificado, entrar ou permanecer em quartel, base, navio, aeronave, estabelecimento ou área exclusivamente militar;
b) Instalar ou fizer uso, em local de serviço ou em área definida como de interesse para a defesa nacional de equipamentos de intercepção, escuta ou análise de emissões electromagnéticas destinados à obtenção de informações de imagem ou de som, sem autorização competente;
é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
4 - É dispensado de pena o militar inimigo cuja introdução referida no n.º 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das forças armadas portuguesas ou das suas aliadas.
Artigo 59.º
Perda ou apresamento de navio por negligência
1 - O comandante de força naval ou de navio solto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um ou mais navios sob as suas ordens, é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e em operações;
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tra missão de natureza semelhante, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou a área ou local onde deva permanecer para execução de serviço de guarda ou que seja necessário à segurança de força, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento militar ou à vigilância das respectivas instalações ou sistemas de armas ou não cumprir as instruções que lhe foram dadas, é punido:
a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas sem contacto com o inimigo;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações.
2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, em tempo de paz, estando de oficial de quarto, de vigia, sentinela, patrulha ou no desempenho de qualquer outra missão de natureza semelhante, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou a área ou local onde deva permanecer para execução de serviço de guarda ou que seja necessário à segurança de força, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento militar ou à vigilância das respectivas instalações ou sistemas de armas ou não cumprir as instruções que lhe foram dadas, é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
Artigo 55.º
Não cumprimento dos deveres de serviço
1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para acto de serviço ou no decurso dele, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, adormecendo no local de serviço, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou infligindo a si próprio dano físico é punido:
a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas sem contacto com o inimigo;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações.
2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, em tempo de paz, depois de nomeado ou avisado para acto de serviço ou no decurso dele, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, adormecendo no local de serviço, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou infligindo a si próprio dano físico é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
3 - O militar que, em tempo de guerra, não estando de serviço nem nomeado ou avisado para o mesmo, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
4 - Aquele que, integrado nas forças armadas, em tempo de paz, não estando de serviço nem nomeado ou avisado para o mesmo, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
Artigo 56.º
Ofensas a sentinela
1 - Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.
2 - Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 39.º e no artigo 40.º.
Artigo 57.º
Actos que prejudiquem a circulação ou a segurança
Aquele que, por qualquer forma, prejudicar exercícios ou manobras militares, a circulação de tropas ou de veículos transportadores de armamento ou a segurança de áreas, instalações ou meios navais, terrestres ou aéreos, militares, necessários ao cumprimento de missões legítimas, é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, em tempo de paz.
Artigo 58.º
Entrada ou permanência ilegítimas
1 - O militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir no teatro de guerra, não fazendo uso de uniforme ou insígnias que o identifiquem como tal, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
2 - Aquele que, não sendo militar, em tempo de guerra, sem motivo justificado, disfarçando ou dissimulando a sua identidade ou qualidade, se introduzir na área de operações, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - Aquele que, em qualquer tempo:
a) Sem motivo justificado, entrar ou permanecer em quartel, base, navio, aeronave, estabelecimento ou área exclusivamente militar;
b) Instalar ou fizer uso, em local de serviço ou em área definida como de interesse para a defesa nacional de equipamentos de intercepção, escuta ou análise de emissões electromagnéticas destinados à obtenção de informações de imagem ou de som, sem autorização competente;
é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
4 - É dispensado de pena o militar inimigo cuja introdução referida no n.º 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das forças armadas portuguesas ou das suas aliadas.
Artigo 59.º
Perda ou apresamento de navio por negligência
1 - O comandante de força naval ou de navio solto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um ou mais navios sob as suas ordens, é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e em operações;
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b) Com pena de prisão de um mês a três anos, em tempo de guerra, mas fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.
2 - Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um navio.
Artigo 60.º
Surpresa, incêndio, encalhe ou avarias por negligência
O comandante ou oficial de quarto que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultar incêndio, encalhe ou avarias consideráveis no navio, é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.
Capítulo V
Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional
Secção I
Deserção
Artigo 61.º
Deserção
1 - Em tempo de paz, comete o crime de deserção aquele que, integrado nas forças armadas:
a) Se ausentar, sem licença ou autorização do seu quartel, base, navio, estabelecimento, local ou posto de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
b) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
c) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
d) Estando na situação de reserva, de reforma ou de reserva de disponibilidade e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação.
2 - Em tempo de guerra, comete o crime de deserção o militar que praticar uma das condutas previstas no número anterior, sendo os prazos reduzidos a metade.
Artigo 62.º
Execução da deserção
1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de 24 horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:
a) A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares;
b) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar;
c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.
Artigo 63.º
Punição da deserção
1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Os sargentos, as praças, os militarizados e os civis que cometam o crime de deserção são condenados:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de quinze dias, é aplicada a pena de prisão de um mês a três anos.
4 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.
Artigo 64.º
Deserção qualificada
1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado:
a) Estando o militar ao iniciar a ausência, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, integrado em qualquer força, com ordem de embarque ou de marcha, em marcha ou estando embarcado em navio ou aeronave em serviço fora do território nacional;
b) Precedendo concertação entre dois ou mais militares;
c) Desertando o militar para país estrangeiro.
2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro.
3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.
Secção II
Incumprimento de obrigações militares
Artigo 65.º
Outras deserções
Comete ainda o crime de deserção aquele que, tendo sido mobilizado ou abrangido pelas obrigações decorrentes de
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b) Com pena de prisão de um mês a três anos, em tempo de guerra, mas fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.
2 - Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um navio.
Artigo 60.º
Surpresa, incêndio, encalhe ou avarias por negligência
O comandante ou oficial de quarto que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultar incêndio, encalhe ou avarias consideráveis no navio, é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.
Capítulo V
Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional
Secção I
Deserção
Artigo 61.º
Deserção
1 - Em tempo de paz, comete o crime de deserção aquele que, integrado nas forças armadas:
a) Se ausentar, sem licença ou autorização do seu quartel, base, navio, estabelecimento, local ou posto de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
b) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
c) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
d) Estando na situação de reserva, de reforma ou de reserva de disponibilidade e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação.
2 - Em tempo de guerra, comete o crime de deserção o militar que praticar uma das condutas previstas no número anterior, sendo os prazos reduzidos a metade.
Artigo 62.º
Execução da deserção
1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de 24 horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:
a) A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares;
b) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar;
c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.
Artigo 63.º
Punição da deserção
1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Os sargentos, as praças, os militarizados e os civis que cometam o crime de deserção são condenados:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de quinze dias, é aplicada a pena de prisão de um mês a três anos.
4 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.
Artigo 64.º
Deserção qualificada
1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado:
a) Estando o militar ao iniciar a ausência, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, integrado em qualquer força, com ordem de embarque ou de marcha, em marcha ou estando embarcado em navio ou aeronave em serviço fora do território nacional;
b) Precedendo concertação entre dois ou mais militares;
c) Desertando o militar para país estrangeiro.
2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro.
3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.
Secção II
Incumprimento de obrigações militares
Artigo 65.º
Outras deserções
Comete ainda o crime de deserção aquele que, tendo sido mobilizado ou abrangido pelas obrigações decorrentes de
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uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos nos termos da legislação sobre mobilização e requisição militares, não se apresente no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva realizar a sua apresentação, ou que abandone ilegitimamente o serviço ou o trabalho de que estiver incumbido pelo período de 10 dias consecutivos.
Artigo 66.º
Falta injustificada de fornecimentos
Aquele que, em tempo de guerra, sendo encarregado do fornecimento de géneros, mantimentos, combustíveis, munições ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das forças armadas ou outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 67.º
Automutilação
Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair ao serviço militar, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 68.º
Subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar
Aquele que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de selecção ou classificação, é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.
Secção III
Dano de material de guerra
Artigo 69.º
Dano em bens militares ou de interesse militar
1 - Aquele que, destruir ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente bens, móveis ou imóveis, pertencentes, afectos ou ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares e indispensáveis ao cumprimento das suas missões, é punido:
a) Com pena de prisão de quatro a 10 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2 - É punido com as mesmas penas aquele que destruir ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente bens, móveis ou imóveis, não incluídos no artigo anterior, indispensáveis ao cumprimento das missões das forças armadas ou de outras forças militares.
Artigo 70.º
Dano qualificado
1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:
a) Com pena prisão de oito a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.
Artigo 71.º
Danos ou extravio de documentos arquivados
Aquele que, sem motivo legítimo, queimar, destruir, extraviar ou por qualquer modo inutilizar livros, documentos originais, cópias ou minutas dos arquivos de qualquer unidade, navio, aeronave, estabelecimento, órgão ou repartição militares, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
Secção IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra
Artigo 72.º
Extravio de material de guerra
1 - O militar que, sem motivo legítimo, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, em todos os demais casos.
2 - Aquele que comprar, vender ou puser à venda material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, é punido com as penas previstas no número anterior, agravadas de metade no seu limite mínimo.
3 - Considera-se material de guerra:
a) As armas, munições, explosivos e respectivos componentes essenciais pertencentes às forças armadas ou outras forças militares;
b) Os veículos, aeronaves e embarcações militares e respectivos componentes essenciais;
c) O material de comunicações ou de cifra, ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares;
d) Qualquer outro bem pertencente às forças armadas ou outras forças militares, necessário às operações em campanha.
Artigo 73.º
Furto de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
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uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos nos termos da legislação sobre mobilização e requisição militares, não se apresente no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva realizar a sua apresentação, ou que abandone ilegitimamente o serviço ou o trabalho de que estiver incumbido pelo período de 10 dias consecutivos.
Artigo 66.º
Falta injustificada de fornecimentos
Aquele que, em tempo de guerra, sendo encarregado do fornecimento de géneros, mantimentos, combustíveis, munições ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das forças armadas ou outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 67.º
Automutilação
Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair ao serviço militar, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 68.º
Subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar
Aquele que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de selecção ou classificação, é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.
Secção III
Dano de material de guerra
Artigo 69.º
Dano em bens militares ou de interesse militar
1 - Aquele que, destruir ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente bens, móveis ou imóveis, pertencentes, afectos ou ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares e indispensáveis ao cumprimento das suas missões, é punido:
a) Com pena de prisão de quatro a 10 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2 - É punido com as mesmas penas aquele que destruir ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente bens, móveis ou imóveis, não incluídos no artigo anterior, indispensáveis ao cumprimento das missões das forças armadas ou de outras forças militares.
Artigo 70.º
Dano qualificado
1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:
a) Com pena prisão de oito a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.
Artigo 71.º
Danos ou extravio de documentos arquivados
Aquele que, sem motivo legítimo, queimar, destruir, extraviar ou por qualquer modo inutilizar livros, documentos originais, cópias ou minutas dos arquivos de qualquer unidade, navio, aeronave, estabelecimento, órgão ou repartição militares, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
Secção IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra
Artigo 72.º
Extravio de material de guerra
1 - O militar que, sem motivo legítimo, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, em todos os demais casos.
2 - Aquele que comprar, vender ou puser à venda material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, é punido com as penas previstas no número anterior, agravadas de metade no seu limite mínimo.
3 - Considera-se material de guerra:
a) As armas, munições, explosivos e respectivos componentes essenciais pertencentes às forças armadas ou outras forças militares;
b) Os veículos, aeronaves e embarcações militares e respectivos componentes essenciais;
c) O material de comunicações ou de cifra, ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares;
d) Qualquer outro bem pertencente às forças armadas ou outras forças militares, necessário às operações em campanha.
Artigo 73.º
Furto de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
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b) Com pena de prisão de um mês a três anos, se o valor da coisa furtada não for elevado.
2 - É aplicada a pena de prisão de quatro a 10 anos quando a coisa furtada:
a) For de valor consideravelmente elevado;
b) For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.
3 - Se a subtracção a que se refere o artigo anterior tiver apenas por objecto o uso de material de guerra é aplicada a pena de prisão de um a quatro anos.
Artigo 74.º
Roubo de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de dois a oito anos de prisão.
2 - A pena de cinco a 15 anos de prisão é aplicada se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa à integridade física grave;
b) O valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de oito a 16 anos de prisão.
Capítulo VI
Crimes contra a autoridade
Secção I
Insubordinação
Artigo 75.º
Homicídio de superior
O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 76.º
Insubordinação por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Artigo 77.º
Insubordinação por desobediência
1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior, é punido:
a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
d) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
e) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
f) Na pena de um a quatro anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos.
2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, nos casos não previstos no número anterior, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior, é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.
3 - Quando a recusa ou não-cumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
4 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.
Artigo 78.º
Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 79.º
Insubordinação por ameaças ou outras ofensas
1 - O militar que, sem motivo legítimo, ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas, em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos ou de arma ou outro acto de violência física é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
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2212 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
b) Com pena de prisão de um mês a três anos, se o valor da coisa furtada não for elevado.
2 - É aplicada a pena de prisão de quatro a 10 anos quando a coisa furtada:
a) For de valor consideravelmente elevado;
b) For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.
3 - Se a subtracção a que se refere o artigo anterior tiver apenas por objecto o uso de material de guerra é aplicada a pena de prisão de um a quatro anos.
Artigo 74.º
Roubo de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de dois a oito anos de prisão.
2 - A pena de cinco a 15 anos de prisão é aplicada se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa à integridade física grave;
b) O valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de oito a 16 anos de prisão.
Capítulo VI
Crimes contra a autoridade
Secção I
Insubordinação
Artigo 75.º
Homicídio de superior
O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 76.º
Insubordinação por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Artigo 77.º
Insubordinação por desobediência
1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior, é punido:
a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
d) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
e) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
f) Na pena de um a quatro anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos.
2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, nos casos não previstos no número anterior, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior, é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.
3 - Quando a recusa ou não-cumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
4 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.
Artigo 78.º
Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 79.º
Insubordinação por ameaças ou outras ofensas
1 - O militar que, sem motivo legítimo, ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas, em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos ou de arma ou outro acto de violência física é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
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b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - O militar que, em acto, local ou razão de serviço ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas, por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos é punido:
a) Com pena de prisão de um a quatro anos, nos casos da alínea a) do número anterior;
b) Com pena de prisão de um mês a dois anos, nos casos da alínea b) do número anterior.
3 - O militar que, em tempo de guerra, por qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
Artigo 80.º
Insubordinação colectiva
1 - Os militares que, em grupo de dois ou mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem são punidos:
a) Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de prisão de oito a 16 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores de tais actos e com pena de prisão de cinco a 12 anos os demais participantes no crime;
b) Em tempo de guerra, fora da área de operações ou em tempo de paz, se o crime for praticado em acto ou razão de serviço, com pena de prisão de cinco a 12 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de dois a oito anos os demais participantes;
c) Nos casos não previstos nas alíneas anteriores, com pena de prisão de dois a oito anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de um mês a dois anos os demais participantes.
2 - Os militares que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número anterior são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 81.º
Militares equiparados a superiores
Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões com funções de segurança ou chefes de postos militares são punidos como se fossem praticados contra superiores.
Secção II
Abuso de autoridade
Artigo 82.º
Homicídio de subordinado
O militar que, em tempo de guerra, matar um subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 83.º
Abuso de autoridade por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Artigo 84.º
Circunstâncias dirimentes especiais
1 - Não são ilícitos os factos previstos nos artigos anteriores quando, em tempo de guerra ou nas situações previstas no artigo 9.º, constituam meio necessário e adequado a:
a) Conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada;
b) Obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação.
2 - Não são ilícitos os factos previstos no artigo anterior quando, em tempo de guerra ou nas situações previstas no artigo 9.º, constituam meio necessário e adequado a obter do ofendido o cumprimento de um dever.
3 - O tribunal pode dispensar de pena o militar que cometer o crime previsto no n.º 1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade.
Artigo 85.º
Abuso de autoridade por outras ofensas
O militar que:
a) Em presença de militares reunidos ofender, por meio de palavras, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas;
b) Por meio de ameaças ou violências impedir algum subordinado ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade militar;
c) Por meio de ameaças ou violências constranger algum subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;
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2213 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - O militar que, em acto, local ou razão de serviço ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas, por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos é punido:
a) Com pena de prisão de um a quatro anos, nos casos da alínea a) do número anterior;
b) Com pena de prisão de um mês a dois anos, nos casos da alínea b) do número anterior.
3 - O militar que, em tempo de guerra, por qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
Artigo 80.º
Insubordinação colectiva
1 - Os militares que, em grupo de dois ou mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem são punidos:
a) Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de prisão de oito a 16 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores de tais actos e com pena de prisão de cinco a 12 anos os demais participantes no crime;
b) Em tempo de guerra, fora da área de operações ou em tempo de paz, se o crime for praticado em acto ou razão de serviço, com pena de prisão de cinco a 12 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de dois a oito anos os demais participantes;
c) Nos casos não previstos nas alíneas anteriores, com pena de prisão de dois a oito anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de um mês a dois anos os demais participantes.
2 - Os militares que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número anterior são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 81.º
Militares equiparados a superiores
Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões com funções de segurança ou chefes de postos militares são punidos como se fossem praticados contra superiores.
Secção II
Abuso de autoridade
Artigo 82.º
Homicídio de subordinado
O militar que, em tempo de guerra, matar um subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
Artigo 83.º
Abuso de autoridade por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Artigo 84.º
Circunstâncias dirimentes especiais
1 - Não são ilícitos os factos previstos nos artigos anteriores quando, em tempo de guerra ou nas situações previstas no artigo 9.º, constituam meio necessário e adequado a:
a) Conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada;
b) Obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação.
2 - Não são ilícitos os factos previstos no artigo anterior quando, em tempo de guerra ou nas situações previstas no artigo 9.º, constituam meio necessário e adequado a obter do ofendido o cumprimento de um dever.
3 - O tribunal pode dispensar de pena o militar que cometer o crime previsto no n.º 1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade.
Artigo 85.º
Abuso de autoridade por outras ofensas
O militar que:
a) Em presença de militares reunidos ofender, por meio de palavras, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas;
b) Por meio de ameaças ou violências impedir algum subordinado ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade militar;
c) Por meio de ameaças ou violências constranger algum subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;
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é punido com pena de prisão de um mês a dois anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.
Artigo 86.º
Abuso de autoridade por prisão ilegal
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 87.º
Responsabilidade do superior
O superior que tiver conhecimento de que um subordinado está praticando ou praticou qualquer dos actos referidos nos artigos 85.º e 86.º e não puser cobro aos mesmos é punido com as mesmas penas.
Artigo 88.º
Assunção ou retenção ilegítimas de comando
O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de quatro a 10 anos.
Artigo 89.º
Movimento injustificado de forças militares
O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.
Artigo 90.º
Uso ilegítimo das armas
O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.
Capítulo VII
Crimes contra o dever militar
Artigo 91.º
Benefícios em caso de capitulação
O chefe que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 92.º
Evasão militar
O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido, é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a dois anos.
Artigo 93.º
Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras
O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 94.º
Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra
O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Capítulo VIII
Crimes contra o dever marítimo
Artigo 95.º
Perda, encalhe ou abandono de navio
1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares que, em tempo de guerra:
a) Causar a perda ou o encalhe do navio;
b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;
é punido com pena de dois a oito anos de prisão.
2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.
Artigo 96.º
Omissão de deveres por navio mercante
O comandante de navio mercante que:
a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Em tempo de guerra, não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Em tempo de guerra, não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;
é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.
Livro II
Do processo
Capítulo I
Disposição preliminar
Artigo 97.º
Aplicação do Código de Processo Penal
As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa.
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é punido com pena de prisão de um mês a dois anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.
Artigo 86.º
Abuso de autoridade por prisão ilegal
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 87.º
Responsabilidade do superior
O superior que tiver conhecimento de que um subordinado está praticando ou praticou qualquer dos actos referidos nos artigos 85.º e 86.º e não puser cobro aos mesmos é punido com as mesmas penas.
Artigo 88.º
Assunção ou retenção ilegítimas de comando
O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de quatro a 10 anos.
Artigo 89.º
Movimento injustificado de forças militares
O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.
Artigo 90.º
Uso ilegítimo das armas
O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.
Capítulo VII
Crimes contra o dever militar
Artigo 91.º
Benefícios em caso de capitulação
O chefe que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 92.º
Evasão militar
O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido, é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a dois anos.
Artigo 93.º
Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras
O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 94.º
Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra
O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
Capítulo VIII
Crimes contra o dever marítimo
Artigo 95.º
Perda, encalhe ou abandono de navio
1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares que, em tempo de guerra:
a) Causar a perda ou o encalhe do navio;
b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;
é punido com pena de dois a oito anos de prisão.
2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.
Artigo 96.º
Omissão de deveres por navio mercante
O comandante de navio mercante que:
a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Em tempo de guerra, não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Em tempo de guerra, não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;
é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.
Livro II
Do processo
Capítulo I
Disposição preliminar
Artigo 97.º
Aplicação do Código de Processo Penal
As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa.
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Capítulo II
Dos tribunais
Artigo 98.º
Disposições aplicáveis
A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.
Artigo 99.º
Competência material e funcional
Compete, respectivamente:
a) Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
b) Às secções criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais superiores de patente idêntica ou superior à dos juízes militares de 1ª instância, seja qual for a sua situação;
c) A umas e outras, praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 100.º
Competência territorial
O Tribunal da Relação de Lisboa e as varas criminais da comarca de Lisboa têm competência em todo o território nacional.
Artigo 101.º
Competência do tribunal colectivo
Os processos por crimes estritamente militares são da competência do tribunal colectivo.
Artigo 102.º
Competência para a instrução criminal militar
1 - A secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa tem competência em todo o território nacional.
2 - Em caso de urgência, para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, é competente o tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção.
Artigo 103.º
Competência por conexão
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar.
Artigo 104.º
Conferência nos processos por crime estritamente militar
1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das forças armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 - Nas faltas ou impedimentos do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.
Artigo 105.º
Composição do tribunal em audiência
1 - Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
b) No Tribunal da Relação de Lisboa, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
c) Nas varas criminais da comarca de Lisboa, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior.
Artigo 106.º
Impedimentos
Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for ofendido pelo crime;
b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.
Capítulo III
Da Polícia Judiciária Militar
Artigo 107.º
Da Polícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes de natureza estritamente militar.
Capítulo IV
Dos actos processuais e das medidas de coacção
Artigo 108.º
Notificações
1 - As notificações aos militares em serviço nas forças armadas ou outras forças militares para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária
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Capítulo II
Dos tribunais
Artigo 98.º
Disposições aplicáveis
A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.
Artigo 99.º
Competência material e funcional
Compete, respectivamente:
a) Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
b) Às secções criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais superiores de patente idêntica ou superior à dos juízes militares de 1ª instância, seja qual for a sua situação;
c) A umas e outras, praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 100.º
Competência territorial
O Tribunal da Relação de Lisboa e as varas criminais da comarca de Lisboa têm competência em todo o território nacional.
Artigo 101.º
Competência do tribunal colectivo
Os processos por crimes estritamente militares são da competência do tribunal colectivo.
Artigo 102.º
Competência para a instrução criminal militar
1 - A secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa tem competência em todo o território nacional.
2 - Em caso de urgência, para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, é competente o tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção.
Artigo 103.º
Competência por conexão
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar.
Artigo 104.º
Conferência nos processos por crime estritamente militar
1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das forças armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 - Nas faltas ou impedimentos do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.
Artigo 105.º
Composição do tribunal em audiência
1 - Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
b) No Tribunal da Relação de Lisboa, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
c) Nas varas criminais da comarca de Lisboa, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior.
Artigo 106.º
Impedimentos
Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for ofendido pelo crime;
b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.
Capítulo III
Da Polícia Judiciária Militar
Artigo 107.º
Da Polícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes de natureza estritamente militar.
Capítulo IV
Dos actos processuais e das medidas de coacção
Artigo 108.º
Notificações
1 - As notificações aos militares em serviço nas forças armadas ou outras forças militares para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária
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Militar ou para a prática de qualquer acto processual são feitas por simples aviso escrito dirigido ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de que o militar dependa.
2 - Se ocorrerem especiais motivos de urgência, os militares em serviço podem ser notificados por aviso verbal, mesmo telefónico, dirigido aos respectivos superiores hierárquicos, que devem providenciar pela notificação imediata.
Artigo 109.º
Medidas de coacção não aplicáveis
Aos militares em serviço efectivo não serão aplicadas as medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e de obrigação de apresentação periódica.
Capítulo V
Do procedimento
Artigo 110.º
Dever de participação
O oficial que, no exercício de funções de comando e por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar, tem o dever de o participar à autoridade competente.
Artigo 111.º
Auto de notícia
O oficial que presenciar qualquer crime de natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia.
Artigo 112.º
Detenção
1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - O oficial que proceder à detenção entrega imediatamente o detido à autoridade competente.
Artigo 113.º
Competência para o inquérito
É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução.
Artigo 114.º
Assessoria militar
Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana.
Capítulo VI
Da justiça militar em tempo de guerra
Secção I
Organização judiciária militar em tempo de guerra
Artigo 115.º
Tribunais militares
1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Os tribunais militares a que se refere o número anterior são o Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2ª Instância, o Tribunal Militar de 1ª Instância e os tribunais de guerra.
3 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.
Artigo 116.º
Prevalência do serviço de carácter operacional
O serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.
Artigo 117.º
Composição dos tribunais militares permanentes
1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O Tribunal Militar de 2ª instância é composto pelos juízes militares da Relação e por um juiz auditor, desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - O Tribunal Militar de 1ª Instância é composto pelos juízes militares das Varas Criminais de Lisboa e por um juiz auditor, juiz de direito das mesmas varas.
4 - O presidente dos tribunais militares é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares permanentes exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 118.º
Tribunais militares de guerra
1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, podem ser criados junto dos comandos das mesmas unidades ou forças tribunais militares, designados tribunais de guerra.
2 - Os tribunais de guerra não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais de guerra são feitas por simples ordem escrita do comandante da unidade ou força operacional.
Artigo 119.º
Composição dos tribunais militares de guerra
1 - Os tribunais de guerra são compostos por:
a) Um presidente e três vogais;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito.
2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 - Não sendo possível constituir o tribunal de guerra por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, é competente para julgar o feito o tribunal militar permanente.
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Militar ou para a prática de qualquer acto processual são feitas por simples aviso escrito dirigido ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de que o militar dependa.
2 - Se ocorrerem especiais motivos de urgência, os militares em serviço podem ser notificados por aviso verbal, mesmo telefónico, dirigido aos respectivos superiores hierárquicos, que devem providenciar pela notificação imediata.
Artigo 109.º
Medidas de coacção não aplicáveis
Aos militares em serviço efectivo não serão aplicadas as medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e de obrigação de apresentação periódica.
Capítulo V
Do procedimento
Artigo 110.º
Dever de participação
O oficial que, no exercício de funções de comando e por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar, tem o dever de o participar à autoridade competente.
Artigo 111.º
Auto de notícia
O oficial que presenciar qualquer crime de natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia.
Artigo 112.º
Detenção
1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - O oficial que proceder à detenção entrega imediatamente o detido à autoridade competente.
Artigo 113.º
Competência para o inquérito
É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução.
Artigo 114.º
Assessoria militar
Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana.
Capítulo VI
Da justiça militar em tempo de guerra
Secção I
Organização judiciária militar em tempo de guerra
Artigo 115.º
Tribunais militares
1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Os tribunais militares a que se refere o número anterior são o Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2ª Instância, o Tribunal Militar de 1ª Instância e os tribunais de guerra.
3 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.
Artigo 116.º
Prevalência do serviço de carácter operacional
O serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.
Artigo 117.º
Composição dos tribunais militares permanentes
1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O Tribunal Militar de 2ª instância é composto pelos juízes militares da Relação e por um juiz auditor, desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - O Tribunal Militar de 1ª Instância é composto pelos juízes militares das Varas Criminais de Lisboa e por um juiz auditor, juiz de direito das mesmas varas.
4 - O presidente dos tribunais militares é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares permanentes exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 118.º
Tribunais militares de guerra
1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, podem ser criados junto dos comandos das mesmas unidades ou forças tribunais militares, designados tribunais de guerra.
2 - Os tribunais de guerra não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais de guerra são feitas por simples ordem escrita do comandante da unidade ou força operacional.
Artigo 119.º
Composição dos tribunais militares de guerra
1 - Os tribunais de guerra são compostos por:
a) Um presidente e três vogais;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito.
2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 - Não sendo possível constituir o tribunal de guerra por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, é competente para julgar o feito o tribunal militar permanente.
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2217 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
Artigo 120.º
Ministério Público
1 - Nos tribunais militares permanentes a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares de guerra e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário são desempenhadas por oficiais do serviço geral.
Artigo 121.º
Defensor
A defesa é exercida:
a) Nos tribunais militares permanentes, por advogado;
b) Nos tribunais de guerra, por advogado, por licenciado em direito ou por oficial escolhido pelo arguido.
Artigo 122.º
Competência dos tribunais militares
1 - O Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2ª Instância e o Tribunal Militar de 1ª Instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Lisboa e Varas Criminais de Lisboa relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais de guerra têm a mesma competência do Tribunal Militar de 1ª Instância.
Secção II
Do processo nos tribunais militares
Artigo 123.º
Princípios gerais
1 - As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações dos artigos seguintes.
2 - Nos tribunais militares não há fase de instrução.
3 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares de guerra, todos os prazos processuais são reduzidos a metade e os processos considerados de natureza urgente.
Artigo 124.º
Especialidades do processo nos tribunais militares de guerra
1 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal de guerra, sem dependência da fase do inquérito.
2 - No caso previsto no número anterior, a ordem para se constituir o tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
3 - A acusação é entregue ao acusado 48 horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
4 - Nos crimes previstos nos Capítulos III e VII do Título II do Livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
5 - As decisões do tribunal de guerra são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes que delas podem recorrer no prazo de 48 horas, sendo o recurso e a respectiva motivação apresentadas no tribunal recorrido.
6 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos a assegurar a sua reprodução integral.
7 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 144/VIII
A AGÊNCIA EUROPEIA DE SEGURANÇA MARÍTIMA EM DEBATE
O incremento das competências executivas da Comissão Europeia (previstas no artigo 211.º do TCE) e a especificidade técnica requerida para acompanhar a execução da legislação comunitária tem levado a Comunidade, através do princípio de atribuições de competências reflectido no artigo 308.º do TCE, a criar organismos externos (agências ou equivalentes) para assistir a Comissão. É com este suporte jurídico que se adoptam regulamentos de criação de agências comunitárias, as quais são dotadas de personalidade jurídica e geridas por órgãos próprios.
Em funcionamento na UE encontram-se, actualmente, 11 agências comunitárias. Entre elas, com sede em Lisboa, insere-se o Observatório para as Drogas e a Toxicodependência.
É neste contexto que se enquadra a futura Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM), proposta pela França, no Conselho de Nice, e cuja sede Portugal pretende acolher.
Tendo em conta que:
1 - Foi ainda durante a presidência portuguesa (em Vila da Feira) que se iniciaram os trabalhos relacionados com a possível criação de uma AESM, culminando a sua concretização em Nice, no final da presidência francesa;
2 - Portugal pretende acolher a sede da AESM, aspiração mencionada na intervenção do Primeiro-Ministro em Nice, o qual se comprometeu a apresentar uma proposta de candidatura à sede da futura AESC, sendo a mesma transmitida, aos seus homólogos, por carta do Ministro do Equipamento Social datada de 27 de Março de 2001;
3 - Se tem conhecimento que França (Marselha), Holanda (Roterdão), Itália (Génova), Inglaterra e Grécia tencionam apresentar as respectivas candidaturas, revelando a Espanha, através do Eurodeputado Nogueira Roman, na Comissão Política Regional, Transportes e Turismo do PE, intenções para que a futura AESM fique sediada em Vigo;
4 - Foi elaborado, pela Comissão Europeia, um projecto de regulamento para a AESM, que define os seus objectivos e funções, o qual se espera que venha a ser adoptado no âmbito do processo de co-decisão, nos termos do artigo 251.º do TCE;
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Artigo 120.º
Ministério Público
1 - Nos tribunais militares permanentes a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares de guerra e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário são desempenhadas por oficiais do serviço geral.
Artigo 121.º
Defensor
A defesa é exercida:
a) Nos tribunais militares permanentes, por advogado;
b) Nos tribunais de guerra, por advogado, por licenciado em direito ou por oficial escolhido pelo arguido.
Artigo 122.º
Competência dos tribunais militares
1 - O Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2ª Instância e o Tribunal Militar de 1ª Instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Lisboa e Varas Criminais de Lisboa relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais de guerra têm a mesma competência do Tribunal Militar de 1ª Instância.
Secção II
Do processo nos tribunais militares
Artigo 123.º
Princípios gerais
1 - As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações dos artigos seguintes.
2 - Nos tribunais militares não há fase de instrução.
3 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares de guerra, todos os prazos processuais são reduzidos a metade e os processos considerados de natureza urgente.
Artigo 124.º
Especialidades do processo nos tribunais militares de guerra
1 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal de guerra, sem dependência da fase do inquérito.
2 - No caso previsto no número anterior, a ordem para se constituir o tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
3 - A acusação é entregue ao acusado 48 horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
4 - Nos crimes previstos nos Capítulos III e VII do Título II do Livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
5 - As decisões do tribunal de guerra são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes que delas podem recorrer no prazo de 48 horas, sendo o recurso e a respectiva motivação apresentadas no tribunal recorrido.
6 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos a assegurar a sua reprodução integral.
7 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 144/VIII
A AGÊNCIA EUROPEIA DE SEGURANÇA MARÍTIMA EM DEBATE
O incremento das competências executivas da Comissão Europeia (previstas no artigo 211.º do TCE) e a especificidade técnica requerida para acompanhar a execução da legislação comunitária tem levado a Comunidade, através do princípio de atribuições de competências reflectido no artigo 308.º do TCE, a criar organismos externos (agências ou equivalentes) para assistir a Comissão. É com este suporte jurídico que se adoptam regulamentos de criação de agências comunitárias, as quais são dotadas de personalidade jurídica e geridas por órgãos próprios.
Em funcionamento na UE encontram-se, actualmente, 11 agências comunitárias. Entre elas, com sede em Lisboa, insere-se o Observatório para as Drogas e a Toxicodependência.
É neste contexto que se enquadra a futura Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM), proposta pela França, no Conselho de Nice, e cuja sede Portugal pretende acolher.
Tendo em conta que:
1 - Foi ainda durante a presidência portuguesa (em Vila da Feira) que se iniciaram os trabalhos relacionados com a possível criação de uma AESM, culminando a sua concretização em Nice, no final da presidência francesa;
2 - Portugal pretende acolher a sede da AESM, aspiração mencionada na intervenção do Primeiro-Ministro em Nice, o qual se comprometeu a apresentar uma proposta de candidatura à sede da futura AESC, sendo a mesma transmitida, aos seus homólogos, por carta do Ministro do Equipamento Social datada de 27 de Março de 2001;
3 - Se tem conhecimento que França (Marselha), Holanda (Roterdão), Itália (Génova), Inglaterra e Grécia tencionam apresentar as respectivas candidaturas, revelando a Espanha, através do Eurodeputado Nogueira Roman, na Comissão Política Regional, Transportes e Turismo do PE, intenções para que a futura AESM fique sediada em Vigo;
4 - Foi elaborado, pela Comissão Europeia, um projecto de regulamento para a AESM, que define os seus objectivos e funções, o qual se espera que venha a ser adoptado no âmbito do processo de co-decisão, nos termos do artigo 251.º do TCE;
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5 - É necessário dar continuidade ao trabalho afincado dos representantes nacionais no Conselho de Ministros de Transportes da União Europeia sobre segurança marítima, assim como prosseguir as iniciativas resultantes das conclusões da Comissão Mundial Independente dos Oceanos (já referida pelo Eurodeputado Mário Soares), com vista à preservação do património marinho;
6 - A candidatura de Portugal se articula com:
i) A adopção de medidas legislativas que reforçam a segurança marítima nacional;
ii) A dotação da costa marítima nacional com VTS (Vessel Traffic Services ou Controlo de Tráfico Marítimo) em cumprimento com o disposto na Convenção Solas e na Resolução IMO A.857 (20), de 27 de Novembro de 1997, permitindo uma melhor utilização do mar, protecção ambiental e vigilância de fronteiras marítimas;
iii) A revitalização do sector marítimo pela possibilidade de beneficiar de assistência técnica especializada, uma vez que a presença, ou estada, de peritos mundiais nas várias especialidades da actividade marítima aproveita quer ao sector académico quer aos sectores público e privado;
6.1 - Sendo para o efeito necessário:
i) Mobilizar a multiplicidade dos agentes nacionais e os sectores interessados, tanto ao nível político como ao nível social e administrativo;
ii) Promover, de forma eficaz, a importância da sede da AESM em território nacional;
7 - A presença da AESM em território nacional dará maior visibilidade ao prestígio alcançado pelo nosso país, quer no plano comunitário quer no plano internacional, nomeadamente como animador da cooperação internacional em assuntos relacionados com o Oceano.
Vem o Grupo Parlamentar do PS, nos termos legais e regimentais aplicáveis, propor à Assembleia da República o seguinte:
A realização de um debate amplo e, ao mesmo tempo, específico, preconizado por um conjunto de técnicos especialistas, tendo como painel de fundo quer a própria AESM quer a especial importância que reveste a localização da sua sede em território nacional para a projecção de Portugal na Europa e no mundo.
Assembleia da República, 11 de Junho de 2001. Os Deputados do PS: Maria Santos - Francisco Assis - Maria de Belém Roseira - Miguel Coelho - João Benavente - José Vera Jardim - António Reis.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/VIII
SOBRE A ADOPÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA ECO-FISCALIDADE APROVADAS PELA LEI N.º 30 C/2000, DESIGNADAMENTE A REVOGAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 80.º- L DO CÓDIGO DO IRS
A proposta de Orçamento do Estado para 2001 veio ao encontro de algumas das preocupações do Grupo Parlamentar do PS, bem expressas na discussão do Orçamento do Estado de 2000, no que respeita ao incentivo à utilização de energias renováveis. As alterações introduzidas na discussão na especialidade do Orçamento do Estado pelo Grupo Parlamentar do PS demonstram uma preocupação genuína do grupo parlamentar com o tipo de sociedade que defende para Portugal: competitiva, solidária e com qualidade de vida.
Por isso, o grupo parlamentar pretendeu em total consonância com o Governo dar, no Orçamento do Estado para 2001, alguns sinais muito claros nesta matéria.
De entre eles salientamos a tributação automóvel que passou a beneficiar os veículos menos poluentes em detrimento não só dos veículos que beneficiavam de isenções injustificadas de IA mas também de outro tipo de veículos (moto-quatro, motos de água, que poderão passar a pagar um imposto municipal agravado), das aeronaves de recreio, que passaram a estar sujeitas ao ISP sobre o carburante de que estavam isentas, o incentivo à poupança doméstica de energia em sede de IRS, a criação do imposto ambiental sobre o consumo, a pré-figurar as futuras eco-taxas, e o incentivo muito claro às energias renováveis, nomeadamente a dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis (artigo 80.º-L), "até ao limite de 100 000$, elevado para 120 000$ quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento" - artigo 32.º do Orçamento.
O espírito destas alterações ficou bem claro na discussão destas mesmas propostas em Plenário aquando da discussão na especialidade do Orçamento do Estado e em diversas intervenções de membros do Governo e na própria conferência de imprensa do grupo parlamentar sobre as mesmas. Ora, por lapso, ficou consagrada também no artigo 80.º-L, no seu n.º 2, a proibição de cumulação da dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis com a dedução à colecta dos encargos com imóveis (artigo 80.º-H), o que pode inviabilizar, em muitos casos, o efeito útil do que ficou estabelecido no seu n.º 1.
Assim, para corrigir um lapso que contraria as alterações publicamente anunciadas pelo Governo e pelo Grupo Parlamentar do PS aquando da aprovação do Orçamento do Estado para 2001, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção dos dispositivos legais que permitam a aplicação das alterações no âmbito da eco-fiscalidade aprovadas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, designadamente a revogação do n.º 2 do artigo 80.º-L do Código do IRS.
Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2001. Os Deputados do PS: Francisco Torres - João Cravinho - Joel Hasse Ferreira - José Barros Moura - António Saleiro - Manuel dos Santos - Casimiro Ramos.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, A 29 DE MAIO DE 2000)
Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
I Relatório
A) Introdução
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 58/VIII, do Governo, que "Apro
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5 - É necessário dar continuidade ao trabalho afincado dos representantes nacionais no Conselho de Ministros de Transportes da União Europeia sobre segurança marítima, assim como prosseguir as iniciativas resultantes das conclusões da Comissão Mundial Independente dos Oceanos (já referida pelo Eurodeputado Mário Soares), com vista à preservação do património marinho;
6 - A candidatura de Portugal se articula com:
i) A adopção de medidas legislativas que reforçam a segurança marítima nacional;
ii) A dotação da costa marítima nacional com VTS (Vessel Traffic Services ou Controlo de Tráfico Marítimo) em cumprimento com o disposto na Convenção Solas e na Resolução IMO A.857 (20), de 27 de Novembro de 1997, permitindo uma melhor utilização do mar, protecção ambiental e vigilância de fronteiras marítimas;
iii) A revitalização do sector marítimo pela possibilidade de beneficiar de assistência técnica especializada, uma vez que a presença, ou estada, de peritos mundiais nas várias especialidades da actividade marítima aproveita quer ao sector académico quer aos sectores público e privado;
6.1 - Sendo para o efeito necessário:
i) Mobilizar a multiplicidade dos agentes nacionais e os sectores interessados, tanto ao nível político como ao nível social e administrativo;
ii) Promover, de forma eficaz, a importância da sede da AESM em território nacional;
7 - A presença da AESM em território nacional dará maior visibilidade ao prestígio alcançado pelo nosso país, quer no plano comunitário quer no plano internacional, nomeadamente como animador da cooperação internacional em assuntos relacionados com o Oceano.
Vem o Grupo Parlamentar do PS, nos termos legais e regimentais aplicáveis, propor à Assembleia da República o seguinte:
A realização de um debate amplo e, ao mesmo tempo, específico, preconizado por um conjunto de técnicos especialistas, tendo como painel de fundo quer a própria AESM quer a especial importância que reveste a localização da sua sede em território nacional para a projecção de Portugal na Europa e no mundo.
Assembleia da República, 11 de Junho de 2001. Os Deputados do PS: Maria Santos - Francisco Assis - Maria de Belém Roseira - Miguel Coelho - João Benavente - José Vera Jardim - António Reis.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/VIII
SOBRE A ADOPÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA ECO-FISCALIDADE APROVADAS PELA LEI N.º 30 C/2000, DESIGNADAMENTE A REVOGAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 80.º- L DO CÓDIGO DO IRS
A proposta de Orçamento do Estado para 2001 veio ao encontro de algumas das preocupações do Grupo Parlamentar do PS, bem expressas na discussão do Orçamento do Estado de 2000, no que respeita ao incentivo à utilização de energias renováveis. As alterações introduzidas na discussão na especialidade do Orçamento do Estado pelo Grupo Parlamentar do PS demonstram uma preocupação genuína do grupo parlamentar com o tipo de sociedade que defende para Portugal: competitiva, solidária e com qualidade de vida.
Por isso, o grupo parlamentar pretendeu em total consonância com o Governo dar, no Orçamento do Estado para 2001, alguns sinais muito claros nesta matéria.
De entre eles salientamos a tributação automóvel que passou a beneficiar os veículos menos poluentes em detrimento não só dos veículos que beneficiavam de isenções injustificadas de IA mas também de outro tipo de veículos (moto-quatro, motos de água, que poderão passar a pagar um imposto municipal agravado), das aeronaves de recreio, que passaram a estar sujeitas ao ISP sobre o carburante de que estavam isentas, o incentivo à poupança doméstica de energia em sede de IRS, a criação do imposto ambiental sobre o consumo, a pré-figurar as futuras eco-taxas, e o incentivo muito claro às energias renováveis, nomeadamente a dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis (artigo 80.º-L), "até ao limite de 100 000$, elevado para 120 000$ quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento" - artigo 32.º do Orçamento.
O espírito destas alterações ficou bem claro na discussão destas mesmas propostas em Plenário aquando da discussão na especialidade do Orçamento do Estado e em diversas intervenções de membros do Governo e na própria conferência de imprensa do grupo parlamentar sobre as mesmas. Ora, por lapso, ficou consagrada também no artigo 80.º-L, no seu n.º 2, a proibição de cumulação da dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis com a dedução à colecta dos encargos com imóveis (artigo 80.º-H), o que pode inviabilizar, em muitos casos, o efeito útil do que ficou estabelecido no seu n.º 1.
Assim, para corrigir um lapso que contraria as alterações publicamente anunciadas pelo Governo e pelo Grupo Parlamentar do PS aquando da aprovação do Orçamento do Estado para 2001, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção dos dispositivos legais que permitam a aplicação das alterações no âmbito da eco-fiscalidade aprovadas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, designadamente a revogação do n.º 2 do artigo 80.º-L do Código do IRS.
Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2001. Os Deputados do PS: Francisco Torres - João Cravinho - Joel Hasse Ferreira - José Barros Moura - António Saleiro - Manuel dos Santos - Casimiro Ramos.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, A 29 DE MAIO DE 2000)
Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
I Relatório
A) Introdução
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 58/VIII, do Governo, que "Apro
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va, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000".
2 - Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta da resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º e na alínea b) do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
B) As principais disposições da Convenção
1 - A Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, foi elaborada nos termos do artigo 34.º, n.º 2, alínea d), do Tratado de Amsterdão.
A matéria que aborda, o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, já tem uma longa tradição na Europa, como se depreende do artigo 1.º que apresenta esta Convenção como o desenvolvimento dos seguintes instrumentos internacionais:
- Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959 (a seguir "Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo";
- Tratado de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974 (a seguir "Tratado do Benelux");
- O Protocolo adicional à Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo, de 17 de Março de 1978;
- O Acordo de Schengen relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985; e
- A Convenção de aplicação dos Acórdãos de Schengen, de 14 de Junho de 1985, celebrada em 19 de Junho de 1990.
O facto de a Convenção se apresentar como o desenvolvimento destes instrumentos internacionais tem uma importância decisiva, em matéria de interpretação, para dar a primazia à Convenção quando se verificarem conflitos entre esta e os referidos instrumentos internacionais.
2 - O objectivo primordial da Convenção é, nos termos do "Relatório Explicativo", aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000 (2000/C 379/02), "melhorar a cooperação judiciária, desenvolvendo e modernizando as disposições existentes em matéria de auxílio judiciário mútuo, principalmente alargando o número de casos em que é possível solicitá-lo e, através de uma série de medidas, facilitando o seu funcionamento, que se tornará mais rápido, mais flexível e, por isso mesmo, mais eficaz".
Esta Convenção apresenta dois aspectos muito interessantes e, em certa medida, inovadores quanto aos processos que podem ser objecto de auxílio judiciário mútuo.
Em primeiro lugar, o auxílio judiciário mútuo pode ser concedido "em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito interno do Estado-membro requerente ou do Estado-membro requerido, ou de ambos, como infracções regulamentares, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal" (artigo 3.º, n.º 1).
Em segundo lugar, o auxílio judiciário mútuo também pode ser concedido em processos penais e nos processos referidos no artigo 3.º, n.º 1, relativamente "a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva seja passível de responsabilidade no Estado-membro requerente (artigo 3.º, n.º 2).
Quanto à execução dos pedidos de auxílio judiciário, a Convenção determina que deve respeitar as formalidades e procedimentos expressamente indicados pelo Estado requerente, salvo quando contrariarem disposições da própria Convenção ou princípios fundamentais de direito do Estado-membro requerido (artigo 4.º).
O envio e a notificação de peças processuais são tratados no artigo 5.º, enquanto a transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo é regulamentada no artigo 6.º. Por sua vez, o artigo 7.º admite a possibilidade de intercâmbio espontâneo de informações, que fica sujeita às condições de utilização que a autoridade que as presta determinar.
3 - A Convenção consagra no campo do auxílio judiciário mútuo a utilização de novas tecnologias e de métodos de investigação recentes, o que constitui um passo importante na luta contra o crime (Título II).
Em primeiro lugar, há que fazer referência à restituição que permite ao Estado-membro requerente pedir que sejam colocados à sua disposição objectos obtidos por meios ilícitos com vista à sua restituição aos legítimos proprietários (artigo 8.º).
Em segundo lugar, vem a transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação que torna possível a transferência de uma pessoa detida no território de um Estado-membro para o território do Estado-membro em que a investigação se vai realizar (artigo 9.º).
Em terceiro lugar, admite-se a audição por videoconferência que permite a audição de testemunhas ou peritos, pelas autoridades judiciárias de um Estado-membro, se não for oportuna ou possível a comparência física no seu território das pessoas a ouvir (artigo 10.º). Este meio pode ser utilizado para a audição de arguidos desde que estes dêem o seu consentimento.
Em quarto lugar, aceita-se a audição de testemunhas e peritos por conferência telefónica quando estes se encontram no território de um Estado-membro diferente daquele a que pertencem as autoridades judiciárias que os querem ouvir. Este tipo de audição requer o consentimento das pessoas cuja audição se pretende efectuar (artigo 11.º).
Em quinto lugar, registe-se o recurso às entregas vigiadas, às equipas de investigação conjuntas e às investigações encobertas, como meios de investigação poderosos cuja disciplina se encontra nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, respectivamente.
Por último, relativamente às formas específicas de auxílio judiciário mútuo que temos vindo a enumerar, assinale se que, enquanto o artigo 15.º prevê a disciplina da responsabilidade penal dos funcionários públicos "para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam", o artigo 16.º prevê a disciplina da responsabilidade civil dos "pelos danos que causem no desempenho da sua missão".
4 - A Convenção também consagra no seu Título III a intercepção de telecomunicações com algum pormenor. Começa por designar as autoridades judiciárias como autoridades competentes (artigo 17.º) e estabelece uma definição de pedidos de intercepção de telecomunicações (artigo 18.º). Em seguida faz uma distinção entre a intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços (artigo 19.º) e a intercepção de telecomunicações sem assistência técnica de outro Estado-membro (artigo 20.º), estabelecendo, finalmente, de seguida a
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va, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000".
2 - Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta da resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º e na alínea b) do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
B) As principais disposições da Convenção
1 - A Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, foi elaborada nos termos do artigo 34.º, n.º 2, alínea d), do Tratado de Amsterdão.
A matéria que aborda, o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, já tem uma longa tradição na Europa, como se depreende do artigo 1.º que apresenta esta Convenção como o desenvolvimento dos seguintes instrumentos internacionais:
- Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959 (a seguir "Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo";
- Tratado de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974 (a seguir "Tratado do Benelux");
- O Protocolo adicional à Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo, de 17 de Março de 1978;
- O Acordo de Schengen relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985; e
- A Convenção de aplicação dos Acórdãos de Schengen, de 14 de Junho de 1985, celebrada em 19 de Junho de 1990.
O facto de a Convenção se apresentar como o desenvolvimento destes instrumentos internacionais tem uma importância decisiva, em matéria de interpretação, para dar a primazia à Convenção quando se verificarem conflitos entre esta e os referidos instrumentos internacionais.
2 - O objectivo primordial da Convenção é, nos termos do "Relatório Explicativo", aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000 (2000/C 379/02), "melhorar a cooperação judiciária, desenvolvendo e modernizando as disposições existentes em matéria de auxílio judiciário mútuo, principalmente alargando o número de casos em que é possível solicitá-lo e, através de uma série de medidas, facilitando o seu funcionamento, que se tornará mais rápido, mais flexível e, por isso mesmo, mais eficaz".
Esta Convenção apresenta dois aspectos muito interessantes e, em certa medida, inovadores quanto aos processos que podem ser objecto de auxílio judiciário mútuo.
Em primeiro lugar, o auxílio judiciário mútuo pode ser concedido "em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito interno do Estado-membro requerente ou do Estado-membro requerido, ou de ambos, como infracções regulamentares, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal" (artigo 3.º, n.º 1).
Em segundo lugar, o auxílio judiciário mútuo também pode ser concedido em processos penais e nos processos referidos no artigo 3.º, n.º 1, relativamente "a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva seja passível de responsabilidade no Estado-membro requerente (artigo 3.º, n.º 2).
Quanto à execução dos pedidos de auxílio judiciário, a Convenção determina que deve respeitar as formalidades e procedimentos expressamente indicados pelo Estado requerente, salvo quando contrariarem disposições da própria Convenção ou princípios fundamentais de direito do Estado-membro requerido (artigo 4.º).
O envio e a notificação de peças processuais são tratados no artigo 5.º, enquanto a transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo é regulamentada no artigo 6.º. Por sua vez, o artigo 7.º admite a possibilidade de intercâmbio espontâneo de informações, que fica sujeita às condições de utilização que a autoridade que as presta determinar.
3 - A Convenção consagra no campo do auxílio judiciário mútuo a utilização de novas tecnologias e de métodos de investigação recentes, o que constitui um passo importante na luta contra o crime (Título II).
Em primeiro lugar, há que fazer referência à restituição que permite ao Estado-membro requerente pedir que sejam colocados à sua disposição objectos obtidos por meios ilícitos com vista à sua restituição aos legítimos proprietários (artigo 8.º).
Em segundo lugar, vem a transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação que torna possível a transferência de uma pessoa detida no território de um Estado-membro para o território do Estado-membro em que a investigação se vai realizar (artigo 9.º).
Em terceiro lugar, admite-se a audição por videoconferência que permite a audição de testemunhas ou peritos, pelas autoridades judiciárias de um Estado-membro, se não for oportuna ou possível a comparência física no seu território das pessoas a ouvir (artigo 10.º). Este meio pode ser utilizado para a audição de arguidos desde que estes dêem o seu consentimento.
Em quarto lugar, aceita-se a audição de testemunhas e peritos por conferência telefónica quando estes se encontram no território de um Estado-membro diferente daquele a que pertencem as autoridades judiciárias que os querem ouvir. Este tipo de audição requer o consentimento das pessoas cuja audição se pretende efectuar (artigo 11.º).
Em quinto lugar, registe-se o recurso às entregas vigiadas, às equipas de investigação conjuntas e às investigações encobertas, como meios de investigação poderosos cuja disciplina se encontra nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, respectivamente.
Por último, relativamente às formas específicas de auxílio judiciário mútuo que temos vindo a enumerar, assinale se que, enquanto o artigo 15.º prevê a disciplina da responsabilidade penal dos funcionários públicos "para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam", o artigo 16.º prevê a disciplina da responsabilidade civil dos "pelos danos que causem no desempenho da sua missão".
4 - A Convenção também consagra no seu Título III a intercepção de telecomunicações com algum pormenor. Começa por designar as autoridades judiciárias como autoridades competentes (artigo 17.º) e estabelece uma definição de pedidos de intercepção de telecomunicações (artigo 18.º). Em seguida faz uma distinção entre a intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços (artigo 19.º) e a intercepção de telecomunicações sem assistência técnica de outro Estado-membro (artigo 20.º), estabelecendo, finalmente, de seguida a
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responsabilidade pelas despesas efectuadas pelos operadores de telecomunicações relativamente aos pedidos feitos no quadro do artigo 18.º (artigo 21.º).
O facto de a Convenção criar um sistema voltado para a repressão criminal não a impediu de se preocupar com a protecção de dados de carácter pessoal (artigo 23.º), introduzindo aqui uma preocupação actual que tem origem no enorme desenvolvimento e na potencialidade das tecnologias da informação que podem, se não forem tomadas as medidas apropriadas, violar o legítimo direito à privacidade dos cidadãos reconhecido nos principais instrumentos de protecção de direitos do homem.
5 - Por fim, temos o Título V relativo às disposições gerais que sublinha, em primeiro lugar, a obrigação de declarar quais as autoridades competentes para aplicação da presente Convenção e para aplicação entre os Estados-membros das disposições relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Esta declaração, que não inclui as autoridades que já foram designadas para os efeitos da Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo e do Tratado de Benelux, deve ser feita quando da notificação ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites constitucionais necessários para a adopção da Convenção.
As outras disposições deste Título V dizem respeito à proibição de reservas, à entrada em vigor da Convenção, à aplicação territorial, à adesão de novos Estados-membros, à entrada em vigor para a Islândia e a Noruega.
II Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que, a se adoptar, a proposta de resolução n.º 58/VIII reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições se subir a Plenário para discussão na generalidade.
Assembleia da República, 12 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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responsabilidade pelas despesas efectuadas pelos operadores de telecomunicações relativamente aos pedidos feitos no quadro do artigo 18.º (artigo 21.º).
O facto de a Convenção criar um sistema voltado para a repressão criminal não a impediu de se preocupar com a protecção de dados de carácter pessoal (artigo 23.º), introduzindo aqui uma preocupação actual que tem origem no enorme desenvolvimento e na potencialidade das tecnologias da informação que podem, se não forem tomadas as medidas apropriadas, violar o legítimo direito à privacidade dos cidadãos reconhecido nos principais instrumentos de protecção de direitos do homem.
5 - Por fim, temos o Título V relativo às disposições gerais que sublinha, em primeiro lugar, a obrigação de declarar quais as autoridades competentes para aplicação da presente Convenção e para aplicação entre os Estados-membros das disposições relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Esta declaração, que não inclui as autoridades que já foram designadas para os efeitos da Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo e do Tratado de Benelux, deve ser feita quando da notificação ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites constitucionais necessários para a adopção da Convenção.
As outras disposições deste Título V dizem respeito à proibição de reservas, à entrada em vigor da Convenção, à aplicação territorial, à adesão de novos Estados-membros, à entrada em vigor para a Islândia e a Noruega.
II Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que, a se adoptar, a proposta de resolução n.º 58/VIII reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições se subir a Plenário para discussão na generalidade.
Assembleia da República, 12 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.