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2259 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz que designa data para a audiência de julgamento.
4 - O mediador que procede à pré-mediação não deve intervir como mediador na fase subsequente.

Artigo 51.º
Marcação da mediação

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase de mediação é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 - A mediação terá lugar na sede do julgado de paz.

Artigo 52.º
Confidencialidade

1 - As partes devem subscrever, previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial.
2 - As partes, os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas, proferidas no decurso da mediação.
3 - As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação.
4 - O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o objecto da mediação.

Artigo 53.º
Mediação

1 - A mediação tem por principal objectivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada.
2 - O processo de mediação é conduzido pelo mediador em cooperação com as partes.
3 - O mediador pode, com autorização das partes, ter encontros separados com cada uma delas para clarificar as questões e buscar diferentes possibilidade de acordo.
4 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
5 - As partes podem ser assistidas por advogados, peritos, técnicos ou outras pessoas nomeadas.
6 - Cabe ao mediador avaliar do andamento das sessões e decidir da necessidade da sua continuação, devendo conduzir a mediação de forma a que esta se conclua em prazo adequado à natureza e complexidade do litígio em causa.

Artigo 54.º
Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de cinco dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respectiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 55.º
Desistência

1 - As partes podem a qualquer momento desistir da mediação.
2 - Sendo a desistência anterior à mediação é esta comunicada à secretaria.
3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 56.º
Acordo

1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.
3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.
4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva notificação das partes.

Artigo 57.º
Audiência de julgamento

Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.

Artigo 58.º
Efeitos das faltas

1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
2 - Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.
4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.

Artigo 59.º
Meios probatórios

1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
3 - Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.