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2264 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

x) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
z) [Anterior alínea x)];

2 - (...)

Artigo 45.º
[...]

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 46.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - [Eliminado]
4 - (...)

Artigo 47.º
Competência

1 - Compete ao conselho distrital:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d (...)
e) (...)
f) (...)
g) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
h) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea u)];
u) [Anterior alínea v)];
v) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
x) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
z) [Anterior alínea x)].

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação nas delegações ou delegados.

Artigo 48.º
[...]

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) Em caso de urgência, e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
o) [Anterior alínea n)].

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.

Artigo 49.º
[...]

1- (...)
2 - Nas comarcas que sejam sedes de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 50.º
[...]

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.