O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2267 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º
Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselho superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 99.º
Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuízo da observância do dever de sigilo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.º
Direito subsidiário

Subsidiariamente aplicam-se ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados:

a) As normas do Código Penal, para a matéria substantiva;
b) As normas do Código de Processo Penal, para o procedimento disciplinar.

Secção II
Das penas

Artigo 101.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.

2 - As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 102.º
Averbamento da condenação em processo criminal

A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeito de averbamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.º
Unidade e acumulação de infracções

Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais do que uma pena disciplinar:

a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 104.º
Medida e graduação da pena

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de censura pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, designadamente na violação do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 76.º, 80.º, e 83.º a 89.º deste Estatuto, sendo fixada em quantia certa e, de acordo com a sua gravidade, num dos escalões previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 101.º.
5 - A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos de culpa grave, designadamente na violação do disposto nos artigos 68.º a 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 81.º e 82.º deste Estatuto, consistindo no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - A pena de expulsão aplicar-se-á às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do advogado arguido e consiste no seu afastamento do exercício da advocacia.

Artigo 105.º
Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção ou infracções por que o arguido for acusado.