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2271 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

um relatório fundamentado donde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entender dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho respectivo para julgamento.

Artigo 130.º
Julgamento

1 - Não sendo requerida a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista por cinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão superior a um ano, o processo é submetido ao conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 125.º, ao participante e ao bastonário.

Artigo 131.º
Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, será a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar pelo menos quatro quintos dos membros do conselho.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e o seu defensor.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 129.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo arguido, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, será dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a 30 minutos.
7 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Secção IV
Recursos

Artigo 132.º
Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º, cabe recurso para o conselho superior em pleno.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º deste Estatuto.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 133.º
Legitimidade e prazo de interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da deliberação final.
3 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
4 - O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 134.º
Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e o das decisões finais desde que, neste último caso, a pena aplicada seja superior à de multa.

Artigo 135.º
Alegações

1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.
2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto do recurso.

Artigo 136.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respectivo.

Secção V
Processo de revisão

Artigo 137.º
Legitimidade

1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado, pelo interessado ou pelo arguido condenado, ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.
2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.