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2273 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.

Artigo 149.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - [Anterior n.º 5].

Artigo 150.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados serão encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedecerá a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O conselho geral deverá elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior e, até 30 de Novembro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos distritais deverão apresentar ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações deverão apresentar ao conselho distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, deverão ser objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.

Artigo 155.º
[...]

1 - (...)
2 - Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários no exercício das respectivas funções.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - [Anterior n.º 5].
5 - [Anterior n.º 6].
6 - [Anterior n.º 7].

Artigo 156.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - (...)
2 - (...)
3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 173.º-A
Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica :Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt
Na Dinamarca: Advokat
Na Alemanha: Rechtsanwalt
Na Grécia: d????????
Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu
Em França: Avocat
Na Irlanda: Barrister/Solícitor
Em Itália: Avvocato
No Luxemburgo: Avocat
Nos Países Baixos: Advocaat
Na Áustria: Rechtsanwalt
Na Finlândia: Asianajaja/Advokat
Na Suécia: Advokat
No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor

Artigo 173.º-B
Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por Advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto do qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados.