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2277 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

3 - Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita, será, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição, podendo, no entanto, repetir tal prova, se assim o requerer, passados que sejam seis meses, caso em que lhe poderá ser exigida a actualização de qualquer dos documentos referentes no artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir na prova oral será aplicado o regime previsto no número antecedente.
5 - Se os resultados da prova escrita e da prova oral forem positivos, processar-se-á à inscrição como Advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento de Inscrição dos advogados portugueses.
6 - A falta injustificada do interessado a qualquer das provas determina, automaticamente, o indeferimento da sua inscrição como advogado.

Artigo 8.º

1 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão previsto no n.º 2 do artigo 3.º os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem, por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exerceu por um período mínimo de três anos uma actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário o advogado que:

a) Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos do seus Estatutos e deste Regulamento;
b) Manteve em Portugal durante aquele período um estabelecimento estável e exerceu a advocacia como sua actividade profissional principal;
c) Exerceu a advocacia durante aquele período sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;
d) Tratou durante aquele período de um número significativo de processos no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, e em qualquer caso de um número de processos nesses domínios superior ao número de processos que tratou no domínio do direito interno do seu Estado de origem.

3 - A dispensa do exame de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de inscrição, que, nesse caso, para além dos documentos exigidos no artigo 4.º, será instruído com todos os documentos e outros meios de prova de que o interessado se encontra na situação descrita no número anterior, designadamente os relativos à localização e condições de funcionamento do seu escritório, incluindo as respectivas licenças administrativas, ao cumprimento das suas obrigações fiscais e ao número e natureza dos processos que tratou.
4 - O relator do processo poderá convidar o interessado a prestar, oralmente ou por escrito, os esclarecimentos ou especificações adicionais que entenda necessários.

Artigo 9.º

1 - Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados de outros Estados membros da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados, nos termos deste regulamento, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relator do processo tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, nos termos estabelecidos no artigo anterior, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito interno português, além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito interno português, incluindo o direito profissional e a deontologia.
3 - Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em Portugal pelo interessado, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividade no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, será feita em entrevista conduzida pelo relator do processo em língua portuguesa, que para o efeito designará dia e hora.

Artigo 10.º

1 - Se pela análise da documentação apresentada, ou pelos esclarecimentos prestados oralmente, se verificar que o interessado não está nas condições estabelecidas no presente Regulamento para a dispensa do exame de aptidão, será, nessa parte, indeferido o respectivo requerimento, designando-se dia e hora para a prestação das provas.
2 - Das decisões proferidas nos termos do número anterior, de indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o conselho geral.
3 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 11.º

1 - Aos advogados registados nos termos do presente Regulamento poderá ser emitida uma certidão probatória de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra em vigor.
2 - Aos advogados inscritos nos termos do presente Regulamento será emitida a respectiva cédula profissional de advogado, com as consequências legais e regulamentares.

Artigo 12.º

Pelo registo ou inscrição realizado nos termos do presente Regulamento, bem como pela emissão dos respectivos documentos probatórios, cobrarão os conselhos distritais a quantia que, de harmonia com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, for fixada pelo conselho geral.

Artigo 13.º

Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados, através dos relatores designados, poderão solicitar as informações que forem julgadas necessárias directamente às Ordens ou organizações profissionais equivalentes do Estado de origem do interessado, designadamente sobre a sua honorabilidade para o exercício da profissão.