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2279 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

2 - O prazo de interposição de recurso é de oito dias, quando outro especial não seja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem dos Advogados cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação

1 - No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

Capítulo II
Órgãos da Ordem dos Advogados

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O conselho superior;
e) O conselho geral;
f) As assembleias distritais;
g) Os conselhos distritais;
h) Os presidentes dos conselhos distritais;
i) Os conselhos de deontologia;
j) As assembleias de comarca;
l) As delegações e os delegados.

3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o Bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 8.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.
4 - A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 9.º
Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos

1 - Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os Advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, oito anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, cinco anos.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas

1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.
3 - As propostas de candidaturas para bastonário e para o conselho geral deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura para o conselho superior, para os conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5 deste artigo.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição depende dessa formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para a nova convocação da respectiva assembleia, entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.
8 - Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
9 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.