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2284 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
m) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:

a) Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
b) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
c) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
d) Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.º.

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.

Secção VI
Do conselho geral

Artigo 41.º
Composição e sede

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 20 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, seis advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto e seis pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho geral elege de entre os seus membros um 1.º vice-presidente, um 2.º vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 - O conselho geral funciona na sede da Ordem dos Advogados.

Artigo 42.º
Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;
d) Confirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
g) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
j) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
l) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
m) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
n) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
o) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
p) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
q) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
r) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo