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2282 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

6 - As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 13.º deste Estatuto.

Artigo 28.º
Realização de congresso extraordinário

A realização de congresso extraordinário depende:

a) Da deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um desses conselhos;
b) De requerimento da quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

Artigo 29.º
Convocação e preparação

1 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de seis meses, pela forma fixada para convocação das assembleias gerais.
2 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Secção III
Da assembleia geral da Ordem dos Advogados

Artigo 30.º
Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com a inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

Artigo 31.º
Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento do conselho geral e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com interesses da profissão.

Artigo 32.º
Reunião da assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 11.º.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho geral reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito; a assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho geral realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 33.º
Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até 10 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, são enviados para os escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor exemplares do orçamento e do relatório e contas.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais, cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições, serão enviados simultaneamente os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos atempadamente admitidos.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 34.º
Do voto

1 - O voto nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 do artigo 32.º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.
2 - A procuração constará de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º.
3 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 35.º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Secção IV
Do bastonário

Artigo 36.º
Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.