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2285 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

respectivo conselho distrital e delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
s) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
t) Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
u) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção dos mesmos;
v) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
x) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
y) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
z) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.

Artigo 43.º
Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Secção VII
Das assembleias distritais

Artigo 44.º
Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

Artigo 45.º
Reuniões das assembleias distritais

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.º a 33.º.

Secção VIII
Dos conselhos distritais

Artigo 46.º
Constituição

1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, oito no de Coimbra e cinco nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes.
3 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 47.º
Atribuições

1 - Compete ao conselho distrital:

a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, transmitindo-a ao conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
c) Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
d) Enviar ao conselho geral no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
h) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
i) Solicitar ao conselho geral que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados do mesmo distrito;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
l) Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
m) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias