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2286 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
n) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
o) Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;
p) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
q) Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
r) Nomear delegados;
s) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
t) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
u) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
v) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
x) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório de advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
z) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar, alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação, nas delegações ou delegados.

Secção IX
Dos presidentes dos conselhos distritais

Artigo 48.º
Competência

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
f) Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;
g) Cometer aos membros do conselho distrital a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
h) Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho distrital;
i) Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;
j) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
m) Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81.º;
n) Em caso de urgência, e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
o) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.

Secção IX-A
Dos conselhos de deontologia

Artigo 48.º-A
Composição

1 - Na área de jurisdição de cada conselho distrital funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, e por mais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, nove no de Coimbra e quatro nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato, o conselho elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bem como um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos de deontologia funcionam junto do correspondente conselho distrital.

Artigo 48.º-B
Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra funcionam em, respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros.