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2276 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

Anexo I

Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece os requisitos de registo e inscrição na Ordem dos Advogados dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.

Artigo 2.º

1 - Estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem.
2 - Estão sujeitos a inscrição na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.

Artigo 3.º

1 - Os requisitos de registo e inscrição de advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia são os seguintes:

a) Ter a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia;
b) Possuir diploma académico que permita o exercício da profissão de advogado no Estado membro de origem;
c) Estar inscrito como advogado na Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem;
d) Manter em Portugal um estabelecimento estável e permanente;
e) Cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, no Estatuto da Ordem dos Advogados e em outros regulamentos da mesma Ordem dos Advogados.

2 - Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, o advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia que requeira a sua inscrição na Ordem dos Advogados tem de efectuar, com êxito, um exame de aptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas ser prestadas em língua portuguesa, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 4.º

O interessado deverá requerer ao presidente do conselho distrital da área onde pretende fixar o seu domicílio profissional o seu registo ou inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, juntando os seguintes documentos, acompanhados da respectiva tradução, legalizada nos termos previstos na lei portuguesa:

a) Diploma referido na alínea b) do artigo anterior;
b) Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem comprovativo de que o referido diploma confere ao interessado o direito de requerer a sua inscrição, como advogado, nesse Estado;
c) Certidão emitida pela Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem comprovativa da inscrição do interessado como advogado, donde conste que a mesma se encontra em vigor, com a declaração da sua idoneidade moral para o exercício da profissão, designadamente que não está suspenso ou inibido de exercer em consequência de processo penal ou disciplinar, em todo o caso acompanhada do seu registo disciplinar, se existir;
d) Certidão do assento de nascimento;
e) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
f) Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente do Estado membro de origem e outro, da mesma natureza, emitido pelo respectivo serviço público português;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o interessado não está incurso em qualquer incompatibilidade para o exercício da profissão de advogado, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 5.º

1 - Recebido o requerimento e os documentos a que se refere o artigo anterior, o presidente do conselho distrital respectivo fará distribuir o processo de registo ou de inscrição assim formado a um relator, que averiguará da respectiva conformidade com o presente Regulamento.
2 - No caso de se verificar que o interessado não apresentou toda a documentação pertinente, será o mesmo notificado para apresentar a que faltar no prazo de 15 dias.
3 - Se, pela análise da documentação apresentada, se verificar que o interessado não reúne os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, o respectivo requerimento de registo ou inscrição é, desde logo, indeferido, podendo aquele recorrer para o conselho geral do despacho de indeferimento.
4 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 6.º

1 - Admitido o requerimento de inscrição, o relator designará dia e hora para a prestação das provas.
2 - O júri do exame é constituído por cinco advogados com mais de 10 anos de inscrição, designados pelo conselho geral para o efeito, sendo um deles o bastonário, ou quem este designar, que preside.
3 - O conselho geral poderá designar para constituir o júri juízes desembargadores, juízes conselheiros ou professores das faculdades de direito de Portugal, mas o número de advogados será sempre superior.
4 - O júri delibera por maioria, não havendo recurso das suas deliberações.

Artigo 7.º

1 - O exame de aptidão compõe-se de uma prova escrita e outra oral.
2 - O interessado será admitido à prova oral desde que consiga obter aproveitamento positivo na prova escrita, versando tanto uma como outra sobre as seguintes matérias:

Direito Civil e Direito Processual Civil;
Direito Penal e Processual Penal;
Organização Judiciária;
Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;
Deontologia Profissional.