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2272 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 138.º
Competência

1 - A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da competência do conselho superior, reunido em pleno.
2 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.
3 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.º
Condições da concessão da revisão

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.º
Tramitação

1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.º
Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer nas condições previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.

Secção VI
Execução de penas

Artigo 143.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.
2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.º
Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

Secção VII
Da reabilitação do advogado expulso

Artigo 145.º
Regime

1 - Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em Direito.

2 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º.
3 - Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente