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2265 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, o número de delegados poderá ser composto por mais dois ou quatro vogais, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 52.º
[...]

1 - Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a (...)
b) (...)
c) Apresentar anualmente, ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d) Anterior alínea e)].
e) Anterior alínea f)].
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - Compete ainda às delegações, ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados, exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:

a) Proceder às nomeações oficiosas;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita;
g) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica gratuita, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito.

Artigo 53.º
[...]

1 - (...)
2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 73.º
Impedimentos para o exercício da advocacia

Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os Deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

Artigo 82.º
Da discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.
2 - O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar, nem contribuir para tal discussão.
3 - Exceptuam-se os casos de urgência e circunstanciais, em que os comentários do advogado se justifiquem, e o exercício legítimo do direito de resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, deve o advogado solicitar, previamente, ao presidente do conselho distrital competente, autorização para produzir tais declarações, a qual lhe deverá ser dada ou negada no prazo de 48 horas após o recebimento da solicitação, entendendo-se, em caso de silêncio, serem autorizadas as declarações.
5 - Da decisão do presidente do conselho distrital que negue a autorização há recurso para o bastonário que deverá tomar uma decisão no mesmo prazo.
6 - Sempre que se haja pronunciado em público nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor das declarações produzidas ao presidente do conselho distrital competente, no prazo de oito dias.

Artigo 90.º
Jurisdição disciplinar

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.