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2293 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais, malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

2 - O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

Artigo 87.º
Dos deveres para com os julgadores

1 - O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2 - É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 88.º
Do patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

Artigo 89.º
Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

Capítulo VI
Acção disciplinar

Secção I
Disposições gerais

Artigo 90.º
Jurisdição disciplinar

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A responsabilidade disciplinar de advogado punido com a pena de expulsão não cessa relativamente a outras infracções cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.

Artigo 91.º
Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos.

Artigo 92.º
Competência disciplinar dos conselhos distritais

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 - Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o juiz do processo deverá ordenar a remessa, à Ordem dos Advogados, de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93.º
Competência disciplinar do conselho superior

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;
b) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
c) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que:

a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:

a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
b) Com a notificação da acusação.