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2296 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos, quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.

Secção III
Do processo

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 112.º
Formas do processo

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.
3 - Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que ao advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.
4 - O processo especial de revisão é regulado na Secção V deste Capítulo.

Artigo 113.º
Dos actos processuais

1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.
2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 114.º
Prazos

1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 115.º
Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator, a qual, se o julgar procedente, designará um outro relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente será decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 116.º
Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

Subsecção II
Apreciação liminar

Artigo 117.º
Distribuição

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Ordem dos Advogados, é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do conselho competente para proceder à sua apreciação liminar.

Artigo 118.º
Apreciação liminar

1 - A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar.
2 - A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias.
3 - A apreciação liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.
4 - No caso previsto no número anterior as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

Subsecção III
Procedimento disciplinar comum

Artigo 119.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conselho competente, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.
2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem, para além dos seus membros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência, nomear relatores, bem como cometer-lhes a instrução dos processos.

Artigo 120.º
Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 121.º
Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.