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2389 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

Artigo 17.º
(Direito subsidiário)

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.

Capítulo II
(Organização e funcionamento)

Artigo 18.º
(Órgãos da entidade)

1 - As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal integra um Revisor Oficial de Contas (ROC).

Artigo 19.º
(Composição dos órgãos sociais)

1 - Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.

Artigo 20.º
(Funcionamento dos órgãos)

1 - Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da entidade.

Artigo 21.º
(Mandatos)

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão da entidade.

Artigo 22.º
(Responsabilidade dos órgãos sociais)

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.

Artigo 23.º
(Regime financeiro)

1 - As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.
2 - O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos mencionados no número anterior.
3 - Os documentos mencionados no n.º 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão.

Capítulo III
(Do regime de tutela)

Artigo 24.º
(Tutela inspectiva)

1 - O Ministério da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.
2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:

a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
b) Cópia dos estatutos e respectivas alterações;
c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de actividade e orçamento;
d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
e) Lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
f) Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas.

Artigo 25.º
(Âmbito da tutela)

A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades, compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de quaisquer irregularidades;
b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades.

Artigo 26.º
(Destituição dos corpos gerentes)

1 - A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros, poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores e ao IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da acção judicial.
3 - O procedimento referido no número anterior segue as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
4 - O juiz decidirá a final, devendo nomear uma Comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.
5 - É legítimo o recurso a providências cautelares para atingir os objectivos referidos no número anterior, caso se verifique a necessidade urgente de salvaguardar legítimos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores ou de terceiros.