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0014 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

vinculado. Ao que acresce, finalmente, a consagração, de há muito reivindicada pela doutrina e frequente no direito comparado, da possibilidade da imposição aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença, que para o efeito devem ser individualmente identificados, de sanções pecuniárias compulsórias destinadas a coagi-los a realizar as prestações infungíveis a que o exequente tenha direito.
Continua, entretanto, a prever-se a conversão do processo de execução num processo de fixação da indemnização devida, no caso de se verificar a existência de causa legítima de inexecução; e ao poder de declarar nulos os actos desconformes com a sentença é acrescentado o poder de o tribunal também anular, no âmbito do próprio processo executivo, os eventuais actos administrativos que se proponham manter, sem fundamento válido, a situação ilegal.
24 - No plano da execução para pagamento de quantia certa, a principal inovação reside no reconhecimento da possibilidade de o credor se ressarcir através da compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma entidade administrativa. A compensação decretada pelo juiz funciona, nesse caso, como título de pagamento, total ou parcial, da dívida que o exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respectivo cumprimento.
Por outro lado, prevê-se de forma clara que, quando no Orçamento do Estado não exista dotação orçamental suficiente, à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, o credor possa pedir ao tribunal administrativo que dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa do Código de Processo Civil.

7 - Arbitragem

25 - Em matéria de arbitragem, prevê-se que o particular possa exigir a constituição de tribunal arbitral em matérias relativas a contratos, responsabilidade civil e actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento em invalidade, nos termos a regular em lei especial, salvo quando existam contra-interessados que não aceitem o compromisso arbitral.
A lei também regulará os termos em que o Estado autorizará a instalação de centros de arbitragem permanente, destinados à composição de litígios em matéria de contratos, responsabilidade civil, funcionalismo público, segurança social e urbanismo, aos quais também poderão ser atribuídas funções de conciliação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa. A vinculação de cada Ministério à jurisdição de centros de arbitragem dependerá de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da tutela, que estabelecerá o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Aprovação)

É aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Comunicação à Comissão das Comunidades Europeias)

1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em qualquer procedimento de formação de contratos, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi corrigida ou responder em exposição de que constem os fundamentos pelos quais não procede à correcção.
2 - Constitui fundamento invocável, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.
3 - Se tiver sido determinada a suspensão, administrativa ou judicial, do procedimento, o Estado português deve dar conhecimento do facto à Comissão no prazo referido no n.º 1, assim como deve informá-la do eventual levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de formação de contrato, total ou parcialmente relacionado com o procedimento anterior, esclarecendo se a alegada violação foi corrigida ou expondo as razões por que não o foi.

Artigo 3.º
(Revisão)

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos será revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação, para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 4.º
(Disposição transitória)

1 - As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.
3 - Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.
4 - As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.

Artigo 5.º
(Norma revogatória)

São revogados:

a) A Parte IV do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940;
b) O Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956;
c) O Decreto-Lei n.º 41 234, de 20 de Agosto de 1957;
d) O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho;