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0004 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

Não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.
À 9.ª Comissão, desde logo para efeitos de apreciação e emissão de parecer sobre o pedido de urgência, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Regimento.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 91/VIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E DE CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

Agrupam-se neste diploma alterações no âmbito do crime de tráfico de influência e dos crimes de corrupção. As primeiras decorrem essencialmente da necessidade de adaptação do direito interno à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa. Assim, passa a considerar-se típica não só a conduta de quem vende uma influência, mas também a de quem a compra. Para além disso, opta-se pelo abandono da enumeração exemplificativa dos actos para cuja obtenção se movem as influências, na medida em que ela insinuava uma restrição aos casos de decisões ilegais relativas ao universo das encomendas, e alarga-se a incriminação também à venda de influência para a obtenção de uma decisão lícita (o denominado tráfico de influência impróprio).
No domínio da corrupção, as alterações justificam-se não só pelo imperativo de respeito por obrigações internacionais a que devemos também vincular-nos, mas sobretudo pela necessidade de aumentar a eficácia da repressão criminal destas condutas, bem como pelo imperativo de harmonizar o regime previsto no Código Penal para os funcionários e aquele outro constante da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativo à responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Um dos principais obstáculos à punição efectiva pela prática de crimes de corrupção prende-se com a necessidade da prova do nexo de causalidade entre a entrega por parte do agente da corrupção activa e a prática do acto, lícito ou ilícito, por parte do agente da corrupção passiva. Ora, defende-se já na doutrina que este é um pseudo-sinalagma, na medida em que devem ser considerados crimes de corrupção e punidos como tal aqueles casos em que, à luz dos critérios de expectativa comum, a simples dádiva - tendo em conta, cumulativamente, o seu exagerado valor e as circunstâncias em que ocorreu ou a pessoa de quem proveio - não se mostre justificável de outro modo. Opta-se, em consonância com este entendimento, por o clarificar, esclarecendo que a simples solicitação ou recebimento de dádivas por um agente público devem ser punidos como crime de corrupção passiva, solução esta que tem, para além do mais, tradição no direito penal português. E, não sendo possível a prova do elemento agravante que representa a prática ou a intenção de praticar um acto ilícito, o agente deve neste caso ser punido por corrupção passiva imprópria.
Já no que respeita à corrupção passiva para acto ilícito, abandona-se na descrição da conduta típica a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto, por se entender ter sido este conceito alvo de uma errónea interpretação, que assim expressamente se pretende afastar. Clarifica-se, por outro lado, a punição quer da corrupção antecedente quer da corrupção subsequente, em que a atribuição ou promessa da vantagem ocorre depois do acto que se pretende remunerar. Elimina-se, ainda, o exagerado regime de favor que se traduzia na muito sensível diminuição da moldura penal quando o agente, tendo recebido a peita, não executava o facto. Com o que se pretende demonstrar que o crime se consuma com a solicitação ou recebimento da vantagem acompanhado pela demonstração da intenção de praticar um acto ilícito, quer ele ocorra efectivamente ou não.
Procede-se, ainda no âmbito dos crimes de corrupção, a uma harmonização do regime previsto para os titulares de cargos políticos com aquele vigente para os funcionários. Com efeito, a revisão de que o Código Penal foi objecto em 1995 teve como consequência uma agravação da pena da corrupção passiva para acto lícito, passando ainda a punir-se a corrupção activa para a prática de acto lícito. Como não se procedeu a uma correspectiva alteração do regime da corrupção dos titulares de cargos políticos, passou a registar-se uma situação, completamente contrária ao espírito deste regime, de menor responsabilidade e menor punição dos titulares de cargos políticos. Aproximam-se, assim, na medida do possível e salvaguardando as especificidades devidas de cada regime, as descrições das condutas típicas e as molduras penais. Desaparece do artigo 16.º a pena de multa cumulativa com a de pena de prisão, passível de várias críticas e também já abandonada no Código Penal.
Colmata-se, para além do mais, uma indesejável lacuna no domínio dos crimes de corrupção activa: a responsabilização da pessoa que promete ou oferece uma vantagem, patrimonial ou não patrimonial, a um titular de cargo político para a prática de determinado acto. Não sendo esta conduta punível nos termos do Código Penal, onde apenas se regula a corrupção que envolve um funcionário, é o regime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos a sede adequada para a introdução desta norma.
Substitui-se o conceito de "isenção de pena" pelo de "dispensa da pena", tal como já sucedeu no Código Penal, por se tratar de distintos institutos jurídicos, e, sobretudo, deixa de se aceitar que um titular de cargo político seja dispensado da pena se denunciar o crime de corrupção antes de qualquer outro comparticipante, ainda que já tenha obtido uma qualquer vantagem e a não tenha restituído. Deve, sim, tal como sucede com o regime previsto para os funcionários, prever-se uma atenuação da pena - que deve ser obrigatória não só por razões de lealdade para com quem pretende colaborar com a justiça, mas também porque assim o estímulo a essa colaboração será mais forte.
Por força do disposto na Convenção relativa à luta contra a corrupção de funcionários das Comunidades ou dos Estados-membros, adoptada pelo Conselho em 26 de Maio de 1997, amplia-se o conceito de funcionário de modo a que ele passe a abranger os magistrados do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, todos os funcionários da União Europeia e, ainda, os funcionários dos outros Estados-membros quando o crime apresenta alguma conexão com o direito penal português, por ter sido cometido total ou parcialmente no território português. E procede-se a idêntica ampliação relativamente ao conceito de titular de cargo político.
Finalmente, como decorre do normativo quer da Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, quer da Acção Comum, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, criminaliza-se a corrupção no sector privado. Como o bem jurídico protegido com estas incriminações (da corrupção passiva e da corrupção passiva) não é o Estado mas,