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0061 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

gências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais tributários.

Artigo 50.º
Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

Capítulo VII
Ministério Público

Artigo 51.º
Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.

Artigo 52.º
Representação

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores gerais adjuntos;
b) No Tribunal Central Administrativo, por procuradores gerais adjuntos;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Capítulo VIII
Fazenda Pública

Artigo 53.º
Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública

1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao Director-Geral dos Impostos e ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos especiais sobre o consumo que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções gerais, licenciados em Direito;
b) Na secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo, ao subdirector-geral dos impostos e ao subdirector-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários superiores das respectivas direcções gerais, licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva sede que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos especiais sobre o consumo, licenciados em Direito.

2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.

Artigo 55.º
Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

Capítulo IX
Serviços administrativos

Artigo 56.º
Administração, serviços de apoio e assessores

1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
2 - No Tribunal Central Administrativo e no Supremo Tribunal Administrativo existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços de apoio, regulados na lei.
4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

Título II
Estatuto dos juízes

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 57.º
Regras estatutárias

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da