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0064 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

Artigo 71.º
Concurso

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários podem candidatar-se:

a) Juízes de Direito com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;
b) Procuradores com antiguidade na magistratura e classificação não inferiores à dos candidatos da alínea anterior;
c) Juristas de reconhecido mérito que tenham mais de 10 anos de actividade profissional como advogado, como docente ou investigador universitário no domínio do direito administrativo e fiscal, ou ao serviço da Administração Pública.

Artigo 72.º
Quotas para o provimento

1 - O provimento de lugares é efectuado, por cada grupo de seis vagas, pela ordem seguinte:

a) Quatro juízes, de entre os indicados na alínea a) do artigo anterior;
b) Um magistrado, dos referidos na alínea b) do artigo anterior;
c) Um jurista, de entre os referidos na alínea c) do artigo anterior.

2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.

Artigo 73.º
Formação dos juízes administrativos e fiscais

Os candidatos que sejam admitidos em concurso para a jurisdição administrativa e fiscal, sem terem experiência anterior no âmbito desta jurisdição, frequentarão curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e, no caso de não serem já magistrados, realizarão estágio, nos casos e termos a estabelecer em diploma próprio, que também regulará a formação complementar periódica a ministrar aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

Título III
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 74.º
Definição e competência

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Compete ao Conselho:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspecções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspecções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
n) Gerir a bolsa de juízes;
o) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.

3 - O Conselho pode delegar no Presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:

a) Praticar actos de gestão corrente e aprovar inspecções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;
c) Ordenar inspecções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 75.º
Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.