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0068 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

podem hoje em dia valer como prova se não forem autorizadas pelo visado (artigo 167.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 199.º do Código Penal).
Sem prejuízo de se poder considerar que este regime é excessivamente limitativo da investigação criminal em geral, é clara, no âmbito dos crimes abrangidos por este diploma, a superioridade, no caso concreto, do bem jurídico administração da justiça no combate à criminalidade grave em relação à violação dos direitos fundamentais à imagem e à palavra.
Prevê-se assim a licitude da utilização deste tipo de meios probatórios, no âmbito da investigação dos crimes referidos no artigo 1.º do diploma, desde que tal seja previamente autorizado por juiz, e em termos semelhantes ao que já hoje se dispõe para a intercepção de telecomunicações e ao que consta na iniciativa legislativa, já apresentada na Assembleia da República, relativa a actuações encobertas.

3 - Perda das vantagens do crime em favor do Estado

O Código Penal prevê, no seu artigo 111.º, que são perdidos em favor do Estado os bens que constituam vantagem da prática de crimes. Essa perda acontece, portanto, quando se prove, no processo, a conexão entre a prática do facto ilícito e o correspondente proveito.
A presente proposta estabelece que, em caso de condenação por um dos crimes previstos no seu artigo 1.º, se aprecia a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos. O valor do património do arguido que seja excessivo em relação ao seus rendimentos cuja licitude fique provada no processo são declarados perdidos em favor do Estado.
Prevê-se ainda que, no decurso do processo, e para garantia do pagamento do valor cuja perda venha a ser decretada, sejam arrestados preventivamente bens do arguido.
A possibilidade da introdução deste tipo de regime está prevista na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e é comum no direito comparado. Entre outros, são de referir:

a) França - o artigo 222-39-1 do Código Penal (na redacção introduzida em 1996) prevê que as pessoas que mantenham relações habituais com pessoas que se dediquem ao tráfico ou consumo de estupefacientes devem provar a origem dos "recursos compatíveis com o modo de vida que ostentam", sendo que, na falta desta prova, são punidos com pena de prisão até cinco anos;
b) Itália - no âmbito das chamadas leis anti-mafia, prevê-se a possibilidade de apreender os bens de uma pessoa que pertença a esse tipo de organização, sempre que "o seu valor seja desproporcionado relativamente às suas declarações de rendimentos ou à sua actividade económica";
c) Irlanda e Reino Unido - a legislação destes países prevê a possibilidade de, em processo civil, se provar que uma pessoa tem um "modo de vida criminoso" (criminal lifestyle). Fazendo-se esta prova, com o standard probatório do processo civil, o tribunal presume então a origem criminosa do património do réu, cabendo a este provar a origem lícita dos seus bens, sob pena da sua perda em favor do Estado.

O regime que ora se propõe não vai tão longe como alguns dos exemplos citados do direito comparado.
Desde logo, só há perda de bens em favor do Estado desde que exista condenação do arguido, transitada em julgado, por um dos crimes referidos no artigo 1.º do diploma. E quanto à questão principal, da culpabilidade em processo crime, o arguido mantém todos os direitos de defesa.
Finalmente, é compreensível que seja difícil ao arguido provar a licitude de rendimentos obtidos num período muito anterior ao processo. Assim, estabelece-se que a prova da licitude dos rendimentos pode ser substituída pela prova de que se trata de rendimentos obtidos mais de cinco anos antes da constituição como arguido (momento em que toma conhecimento da eventual necessidade de fazer essa prova). O que significa, portanto, que a prova que o arguido tem interesse em fazer não é diferente da que já hoje lhe poderia ser necessário efectuar, nos termos da legislação do imposto sobre rendimentos.
O regime ora proposto não viola, assim, o princípio constitucional da presunção da inocência. Pelo contrário, a condenação do arguido, transitada em julgado, é o próprio pressuposto da aplicação destas normas. Não é excessivo, até tendo em conta o tipo de crimes aos quais se aplica este diploma, impor à pessoa que é condenada, nos termos referidos, o ónus de provar a licitude dos seus rendimentos.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo e organização terrorista;
c) Tráfico de armas;
d) Corrupção passiva e peculato;
e) Branqueamento de capitais;
f) Associação criminosa;
g) Contrabando;
h) Tráfico e viciação de veículos furtados;
i) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores;
j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda;

2 - O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas g) a j) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos Capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

Capítulo II
Segredo profissional

Artigo 2.º
(Quebra de segredo)

1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º o se