0067 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001
ção criminal, que as normas actualmente em vigor não permitem ultrapassar convenientemente.
Por outro lado, a eficácia dos mecanismos repressivos será insuficiente se, havendo uma condenação criminal por um destes crimes, o condenado poder, ainda assim, conservar, no todo ou em parte, os proventos acumulados no decurso de uma carreira criminosa. Ora, o que pode acontecer é que, tratando-se de uma actividade continuada, não se prove no processo a conexão entre os factos criminosos e a totalidade dos respectivos proventos, criando-se, assim, uma situação em que as fortunas de origem ilícita continuam nas mãos dos criminosos, não sendo estes atingidos naquilo que constituiu, por um lado, o móbil do crime, e que pode constituir, por outro, o meio de retomar essa actividade criminosa.
Os crimes aos quais se aplica este regime especial são os identificados no artigo 1.º. Trata-se de crimes que se caracterizam pela sua susceptibilidade de gerarem grandes proventos. Parte deles são incluídos apenas se forem praticados de forma organizada, dado que só assim eles são abrangidos pela ratio desta proposta, que não visa a pequena criminalidade.
1 - Alterações no domínio do sigilo bancário e fiscal
Regime actual: o regime geral de derrogação do sigilo bancário e fiscal, para fins de investigação criminal, resulta da conjugação dos artigos 135.º, 181.º e 182.º do Código de Processo Penal e do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro).
O exame e determinação dos documentos que importe apreender, bem como a respectiva apreensão, competem ao juiz de instrução. O funcionário da instituição pode recusar a entrega invocando sigilo profissional. Neste caso compete a um tribunal avaliar qual dos interesses (produção da prova ou sigilo) é preponderante. O mesmo regime abrange o sigilo dos funcionários públicos (nomeadamente da administração fiscal).
Ao lado deste regime geral existem regimes especiais. O artigo 60.º da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) exclui a possibilidade de invocação do segredo profissional quando esteja em causa tráfico de estupefacientes ou branqueamento de capitais resultantes do tráfico. A Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 90/99), prevê um regime especial aplicável à corrupção e criminalidade económico-financeira: por despacho fundamentado do juiz (eventualmente sob forma genérica para um sujeito), as instituições financeiras são obrigadas a fornecer às autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal os elementos solicitados, sem possibilidade de invocação de segredo profissional. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, prevê que as denúncias de transacções suspeitas prestadas de boa fé não constituem violação de sigilo. A derrogação do sigilo bancário no âmbito do processo criminal segue as regras previstas para a investigação do tráfico de droga.
A aplicação do actual regime legal tem-se revelado altamente problemática do ponto de vista da eficácia da investigação criminal. O regime geral do Código de Processo Penal, aplicável à esmagadora maioria das investigações, conduz quase necessariamente a um processo judicial em que deve ser dirimido o conflito de interesses entre as autoridades responsáveis pela investigação e as pessoas que invocam um segredo profissional.
Mesmo os regimes especiais aplicáveis à investigação do branqueamento de capitais, tráfico de estupefacientes e criminalidade económico-financeira não têm, todavia, revelado suficientes rapidez e eficácia. Na verdade, os canais de comunicação estabelecidos pela lei - com intervenção necessária de magistrado judicial - revelam-se na prática longos e complexos, levando a que a obtenção de informações por parte do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal seja um processo que demora meses, atraso que inevitavelmente se reflecte numa investigação morosa e, por vezes, ineficaz.
Alterações propostas: o regime proposto pretende agilizar e tornar operativo um regime de derrogação do sigilo bancário e fiscal para aquela criminalidade em que esses meios de investigação são mais necessários - o crime organizado e económico-financeiro.
A primeira das alterações, e uma das mais importantes, refere-se à competência da autoridade judiciária titular da direcção do processo para solicitar as informações. Esta alteração é relevante para a fase de inquérito, no qual o magistrado do Ministério Público que dirige a investigação passa a poder solicitar directamente informações às entidades financeiras e à administração fiscal. Deve entender-se que, tendo em conta o tipo de crimes a que se aplica este diploma, o interesse da descoberta da verdade justifica que se dispense a intervenção do juiz.
Desta alteração decorre ainda que passará a existir contacto directo entre as autoridades que, na fase de inquérito, conduzem a investigação (Ministério Público ou, por sua delegação, a Polícia Judiciária) e as entidades financeiras. Esta imediação permitirá evitar um fenómeno hoje corrente, no qual as respostas aos pedidos de informação são incompletas, levando a novo despacho da autoridade judiciária, novo pedido e consequente novo atraso.
Em segundo lugar, esclarece-se o que se entende por "forma genérica" no despacho que ordena o levantamento do sigilo bancário. Quando o despacho assume esta forma, ele abrange todas as informações que são necessárias à investigação, prescindindo-se, assim, da necessidade de novo despacho para cada conta ou para cada transacção quanto às quais se pretendam informações. Prevê-se ainda que esta forma genérica seja sempre a forma utilizada quando se trate de informações relativas ao arguido no processo ou a pessoas colectivas (quanto a estas últimas, entende-se que não valem, com a mesma intensidade, as razões para a protecção de informações relativas a pessoas singulares).
Em terceiro lugar, clarifica-se o procedimento dos pedidos de informação, nomeadamente quanto ao comportamento a adoptar pelas entidades financeiras. Estas deverão, nomeadamente, indicar órgãos centralizados para responder aos referidos pedidos, sendo ainda estabelecido um prazo para o respectivo cumprimento.
Finalmente, introduz-se na ordem jurídica portuguesa um novo mecanismo de investigação, o controlo de contas bancárias, que, aliás, está também previsto no Protocolo Adicional à Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia. Este mecanismo, que só pode ser ordenado ou autorizado por juiz, permite às autoridades que procedem à investigação acompanhar as operações efectuadas sobre uma conta sob controlo à medida que estas são efectuadas.
2 - Registo de voz e de imagem
As reproduções mecânicas de voz e imagem (registos fotográficos, cinematográficos, fonográficos e outros) não