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2467 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

2 - Consideram-se ainda bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que, não sendo de origem ou de autoria portuguesas, se encontrem em território nacional e se conformem com o disposto no artigo 14.º, n.º 1.
3 - Os bens culturais móveis referidos no número anterior constituem espécies artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas, e ainda quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de desenvolvimento.

Artigo 56.º
(Classificação de bens culturais de autor vivo)

A classificação feita nos termos do artigo 15.º da presente lei de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respectivo proprietário, salvo situações excepcionais a definir em legislação de desenvolvimento.

Artigo 57.º
(Dever de comunicação de mudança de lugar)

Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem comunicar previamente ao serviço competente para a classificação a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afecte a posse ou a guarda do bem.

Artigo 58.º
(Depósito)

1 - Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, podem acordar com a Administração Pública a respectiva cedência para depósito.
2 - Em caso de incumprimento, por parte dos detentores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados, susceptível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens, poderá o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos municipais competentes nos termos da presente lei, ordenar que os mesmos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

Artigo 59.º
(Projectos e intervenções)

1 - As intervenções físicas ou estruturantes em bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, são obrigatoriamente asseguradas por técnicos de qualificação legalmente reconhecida.
2 - Nos termos da lei, e com as necessárias adaptações, são aplicáveis aos bens móveis classificados, ou em vias classificação, as disposições dos artigos 45.º, 46.º, 47.º e 50.º da presente lei.

Secção V
Particularização de regimes

Artigo 60.º
(Outras disposições aplicáveis aos bens classificados)

1 - O registo patrimonial de classificação abrirá aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os respectivos bens culturais o acesso a regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de contratos e outros acordos, nos termos da presente lei e da legislação de desenvolvimento.
2 - Os bens classificados como de interesse público ficam sujeitos às seguintes restrições e ónus:

a) Dever, da parte do detentor, de comunicar a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade ou de outro direito real de gozo, para efeitos de actualização de registo;
b) Sujeição a prévia autorização do desmembramento ou dispersão das partes integrantes do bem ou colecção;
c) Sujeição a prévia autorização do serviço competente de quaisquer intervenções que visem alteração, conservação ou restauro, as quais só poderão ser efectuadas por técnicos especializados, nos termos da legislação de desenvolvimento;
d) Existência de regras próprias sobre a transferência ou cedência de espécies de uma instituição para outra ou entre serviços públicos;
e) Sujeição da exportação a prévia autorização ou licença;
f) Identificação do bem através de sinalética própria, especialmente no caso dos imóveis;
g) Obrigação de existência de um documento para registos e anotações na posse do respectivo detentor.

3 - Relativamente ao regime definido no número anterior, os bens classificados como de interesse municipal poderão conhecer níveis menos intensos de limitações, nos termos a especificar na legislação de desenvolvimento.
4 - No respeito pelos princípios gerais aplicáveis, poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação concreta do bem ou do tipo de bens em questão, um regime diferenciado de limitações, designadamente espaciais.
5 - Aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse público são correspondentemente aplicáveis, com as especificações a definir na legislação de desenvolvimento, as disposições dos artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 40.º a 59.º da presente lei.
6 - As disposições dos artigos 40.º a 60.º da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento.

Capítulo III
Protecção dos bens culturais inventariados

Artigo 61.º
(Inventário geral)

1 - Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.
2 - O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Governo sem prejuízo da necessidade de articulação com os inventários já existentes.

Artigo 62.º
(Inventário de bens de particulares)

1 - Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção ou