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2472 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

Artigo 82.º
(Critérios para a protecção do património arquivístico)

Para a classificação ou o inventário do património arquivístico, devem ser tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) Natureza pública da entidade produtora;
b) Relevância das actividades desenvolvidas pela entidade produtora num determinado sector;
c) Relevância social ou repercussão pública da entidade produtora;
d) Valor probatório e informativo do arquivo, decorrente, nomeadamente, da sua relevância jurídica, política, económica, social, cultural, religiosa ou científica.

Artigo 83.º
(Formas de protecção do património arquivístico)

1 - Devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:

a) Os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;
b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos;
c) Os arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se revelem de inestimável interesse cultural.

2 - Devem ser objecto de classificação como de interesse público:

a) Os arquivos públicos de âmbito regional ou municipal, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;
b) Os arquivos privados produzidos por pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público, quando conservados a título permanente;
c) Os arquivos privados e colecções factícias que possuam qualquer das características referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 82.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;
d) Outros arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se mostrem possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso consintam.

3 - Devem ser objecto de inventário os arquivos e colecções factícias abrangidos pela previsão do artigo 80.º e em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer título na posse ou à guarda do Estado;
b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais.

4 - Cada arquivo inventariado, ou apresentado para inventariação, deverá ser descrito de acordo com as Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

Capítulo IV
Do património audiovisual

Artigo 84.º
(Património audiovisual)

1 - Integram o património audiovisual as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projectadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais;
b) Hajam resultado de produções estrangeiras distribuídas, editadas ou teledifundidas comercialmente em Portugal;
c) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela notabilidade.

2 - Integram, nomeadamente, o património audiovisual as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas.
3 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:

a) Os elementos matriciais das obras de produção nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo ou das que para este efeito lhes sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento;
b) Cópias conformes aos elementos matriciais referidos na alínea anterior, quando estes já não existirem.
c) Cópias de obras de produção estrangeira, mas que foram distribuídas em território nacional, integrando novos elementos - escritos ou orais - que os diferenciam dos elementos matriciais, nomeadamente por lhe terem sido agregados, por legendagem ou dobragem em língua portuguesa, elementos naturais da realidade cultural portuguesa.

4 - Devem ser objecto de inventário todas as obras abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo e as séries de imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos respectivos possuidores que sejam portadoras de interesse cultural relevante.