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2496 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

Artigo 58.º
Distribuição dos tempos de antena

1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
2 - Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo governador civil mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada, de imediato dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior o governador civil organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.

Artigo 59.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos os operadores abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas num deles.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 60.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao tribunal de comarca pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação do governador civil ou de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 - O representante da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de 24 horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores para cumprimento imediato.

Artigo 61.º
Custo da utilização

1 - O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores radiofónicos pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 57.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no n.º 2 são elaboradas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, que preside com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral de Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e por três representantes dos referidos operadores, a designar pelas associações representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.

Secção III
Outros meios específicos de campanha

Artigo 62.º
Propaganda gráfica fixa

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - 1;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - 2;
c) Entre 1000 e 2000 eleitores - 3;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção 2500 eleitores a mais - 1;
e) Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

Artigo 63.º
Lugares e edifícios públicos

1 - O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.
2 - A repartição em causa é feita por sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os interessados e a utilização é gratuita.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.

Artigo 64.º
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reunam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o presidente da câma

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