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2534 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

Artigo 78.º
Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos Mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos Mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao Mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos Mapas XXI e XXII.

Título V
Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 80.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2001, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 81.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º.

Artigo 82.º
Direito transitório

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução, da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores ao de 2002, continuam a reger se pela legislação a que se refere o artigo 81.º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2002, por a sua vigência ter sido prorrogada, nos termos da legislação a que se refere o artigo 81.º.
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2002 as disposições dos artigos 15.º a 17.º e 24.º, bem como os Capítulos II e IV do Título III da presente lei.

Aprovado em 28 Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.