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Quarta-feira, 25 de Julho de 2001 II Série-A - Número 80

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resolução:
Em defesa do ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

Projecto de lei n.º 481/VIII:
Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 90 e 96/VIII):
N.º 90/VIII (Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 96/VIII - Transpõe a Directiva 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, sobre a manutenção dos direitos do trabalho em caso de transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, através da alteração aos artigos 37.º e 127.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e do aditamento ao mesmo regime jurídico dos artigos 37.º-A e 37.º-B.

Projecto de resolução n.º 148/VIII:
Medidas de reforço da participação cívica e política das mulheres (apresentado pelo PCP).

Proposta de resolução n.º 67/VIII: (a)
Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM).

(a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
EM DEFESA DO ENSINO E DIVULGAÇÃO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

I - O reforço das medidas de promoção e do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, através, designadamente, das seguintes iniciativas:

1 - Incremento das diferentes modalidades de ensino, de acordo com as realidades e necessidades de cada país de acolhimento;
2 - Estabelecimento das condições que levem à integração do ensino da língua portuguesa como língua de opção nos respectivos sistemas educativos dos países de acolhimento, sem prejuízo da recomendação expressa no ponto anterior;
3 - Organização da oferta de formação aos professores de língua portuguesa no estrangeiro por forma a dar resposta às situações específicas deste tipo de ensino;
4 - Elaboração de material pedagógico adequado, designadamente manuais escolares e outro que consubstanciem o apoio pedagógico necessário ao exercício da docência neste tipo de ensino;
5 - Estabelecimento de critérios para o apoio à criação ou funcionamento de escolas no estrangeiro, cujo currículo contenha o português, nomeadamente pela regulamentação de zonas ou países prioritários pela forte concentração de falantes da língua portuguesa.

II - A articulação entre os diferentes organismos que possam interagir, no estrangeiro e em Portugal, nomeadamente a RTPi, a RDPi, o Instituto Camões, as embaixadas e as coordenações de ensino, por forma a constituir-se o conjunto de mais valias que complementem de forma útil a defesa e divulgação da língua e cultura portuguesas.
III - O prosseguimento da regulamentação, no prazo de 120 dias, do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, no que se refere ao subsídio de residência e no tocante ao regime de protecção social.
IV - A auscultação regular das autoridades locais e dos representantes das comunidades dos diferentes países por forma a estabelecer mecanismos de concertação das políticas de divulgação e do ensino da língua portuguesa no estrangeiro.
V - A elaboração e publicação de relatório anual onde conste a avaliação dos resultados e das condições de desenvolvimento do ensino da língua portuguesa no estrangeiro.
VI - O fornecimento imediato de um conjunto de mapas de Portugal, dicionários de português e bandeira nacional a cada associação de portugueses, bem como às escolas que leccionam a língua portuguesa no estrangeiro.

Aprovada em 17 de Julho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 481/VIII
ESTABELECE O REGIME DE POSSE DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Exposição de motivos

A posse de certo tipo de animais potencialmente perigosos, designadamente cães com carácter agressivo, em condições inadequadas e sem regras de protecção, representa um perigo para a integridade física dos cidadãos e gera a preocupação de toda a comunidade.
A perigosidade canina depende tanto de factores ambientais como de factores de ordem genética, da selecção de certos espécimes realizada independentemente da raça e do treino especialmente desenvolvido para promover o instinto de ataque e de produzir danos em terceiros.
Assim, existem animais geneticamente perigosos que o poderão ou não ser mediante o convívio e o treino de que foram objecto, em consonância com as características de seu comportamento.
A ocorrência recente de diversos ataques realizados por iniciativa de certo tipo de animais que têm provocado graves deficiências físicas em pessoas, sendo nalguns casos a razão da sua morte, vem justificar a presente iniciativa legislativa.
Estando atentos à legislação que, em idêntico sentido, tem sido produzida em vários países da Europa e constatando a omissão na legislação portuguesa de regras relativas à posse de animais perigosos, situação agravada com a revogação do Decreto Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, pelo Decreto Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e verificando se que também a Lei n.º 92/95, de 12 de Outubro, sobre a protecção dos animais, não assegura a defesa da integridade física e psíquica dos cidadãos que são vítimas dos seus ataques, entendeu se formular o presente projecto de lei para este fim, enquadrando um regime e um conjunto de medidas destinadas a reger a sã convivência entre pessoas e animais perigosos em sua posse.
Descurar se, agora, o problema dos ataques de que alguns cidadãos foram vítimas seria permitir a continuidade dessas ocorrências com resultados graves para quem deles é vítima, responsabilizando o Estado por omissão.
Deste modo, pretende se com o presente diploma assegurar um regime inovatório de infracções e multas para quem possua animais potencialmente perigosos e viole a lei, diferenciado do previsto no artigo 17.º do Regime Geral das Contra Ordenações.
Neste âmbito, e dentro de um princípio de precaução, obrigam se os possuidores de animais perigosos a normas específicas de segurança animal que protejam terceiros da sua ferocidade e eventual agressão, permitindo um correcto enquadramento destas situações na sociedade, visando igualmente a segurança e a protecção dos animais.
Nos termos previstos no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre a presente iniciativa.
Neste âmbito, e ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

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abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto estabelecer um conjunto de normas aplicáveis aos detentores de animais potencialmente perigosos, com vista a compatibilizar a convivência destes com pessoas, bens e outros animais.
2 - Este diploma aplica se sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente e a prevista em convenções internacionais que vinculam o Estado português no que respeita à protecção dos animais e à proibição da posse de espécies protegidas.
3 - Os animais potencialmente perigosos pertencentes às forças armadas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícias Municipais só estão obrigadas ao registo obrigatório e à responsabilidade civil por danos a terceiros em resultado de negligência ou dolo, previstos neste diploma.
4 - As empresas de segurança devidamente autorizadas só podem utilizar animais destinados à guarda de instalações ou à defesa de propriedades ou pessoas caso procedam ao registo obrigatório e à constituição de seguro adequado por danos a terceiros, estando responsabilizadas por danos causados por animais nos termos do artigo 493.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 2.º
Classificação de animais potencialmente perigosos

Consideram se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:

a) Animais exóticos ou selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e cujo porte ou ferocidade constitui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões graves em pessoas ou outros animais;
b) Cães com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas, de acordo com a seguinte classificação:

b1) Classe 1 - cães com ou sem raça e resultante de cruzamentos, com potencial agressivo ou de comportamento violento injustificado, designadamente:

i) Pitbull;
ii) American pitbull.

b2) Classe 2 - cães de raças desenvolvidas para a defesa de propriedades ou pessoal com comportamento potencialmente agressivo, designadamente:

iii) Fila Brasileiro;
iv) American Staffordshire Terrier.

b3) Classe 3 - cães com aptidão de guarda e defesa que podem desenvolver comportamentos potencialmente agressivos, designadamente:

v) Mastim Napolitano;
vi) Dogue Argentino;
vii) Dobermann;
viii) Rottweiler;
ix) Boxer;
x) Cão Fila de S. Miguel;
xi) Lobo de Alsácia (Pastor alemão).

b4) Classe 4 - Cães sem raça definida, híbridos resultantes de cruzamentos de cães das raças atrás enunciadas ou destas com outros cães, e que podem desenvolver comportamentos potencialmente agressivos.

c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores e cuja posse não esteja proibida por lei, mantidos em cativeiro ou usados como animais de companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.

Artigo 3.º
Registo obrigatório

1 - Estão sujeitos a registo obrigatório, a realizar nas câmaras municipais ou nos locais por si definidos, todos os animais que se incluam nas classificações previstas no artigo anterior.
2 - O registo é requerido à câmara municipal da área de residência do interessado, em modelo próprio, devendo incluir os seguintes elementos:

a) Informação sanitária emitida por médico veterinário credenciado, com a indicação das características do animal e se o mesmo pode representar especial perigosidade ou comportamento anómalo, com a indicação da vacinação obrigatória realizada;
b) Certidão do registo criminal actualizado do interessado, e sob responsabilidade do qual vai ficar o animal potencialmente perigoso a inscrever no registo municipal;
c) Termo de responsabilidade do interessado sobre o local e condições adequadas do alojamento destinados ao animal potencialmente perigoso, com respeito pelo estabelecido nos artigos 115.º e 116.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e pelo disposto no artigo 5.º do presente diploma;
d) Apresentação de apólice anual válida de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, com um capital mínimo por sinistro de 15 000 000$, exceptuando se os cães previstos no artigo 2.º deste diploma até que tenham completado os quatro meses de idade, momento em que se torna obrigatória a constituição do seguro e dar conhecimento do mesmo à autoridade administrativa responsável pelo registo;
e) Informação sobre a raça do cão a registar no âmbito das classificações previstas no artigo 2.º do presente diploma, por certificação emitida pela associação de criadores respectiva, quando a ela houver lugar;

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f) Informação sobre a razão da detenção do animal (se destinado a guarda, guia de pessoas invisuais, caça ou companhia do interessado).

3 - A câmara municipal condicionará o registo e a atribuição de licença de posse de animal perigoso ao preenchimento favorável dos requisitos do número anterior, podendo para o efeito inspeccionar o local e as condições de alojamento destinadas ao animal a registar.
4 - O registo é obrigatoriamente requerido pelo interessado no prazo máximo de 15 dias úteis após a aquisição, nascimento ou posse do animal potencialmente perigoso, e ainda no caso de alteração de residência do dono ou do alojamento do animal.
5 - A inexistência de registo obrigatório ou de requerimento apresentado em tempo útil pelo seu possuidor intima a câmara municipal a proceder à detenção do animal potencialmente perigoso, constituindo se o prevaricador na prática de uma infracção grave, prevista na alínea b) do artigo 11.º do presente diploma.
6 - Cada câmara municipal constituirá um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos, passível de consulta permanente por qualquer autoridade, pessoa colectiva ou particular.
7 - Compete às câmaras municipais regulamentar a forma de funcionamento do registo municipal de animais potencialmente perigosos, bem como emitir as licenças para a sua posse e fixar as respectivas taxas, reunidas as condições legais previstas.
8 - As câmaras municipais ficam obrigadas a manter o registo municipal de animais potencialmente perigosos sempre actualizado, inscrevendo as características do animal referidos no artigo 3.º da presente lei, e todas as infracções ou ocorrências verificadas, dando conhecimento do mesmo, anualmente ou sempre que necessário, à Direcção-Geral de Veterinária, ao Instituto da Conservação da Natureza e à Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 4.º
Licença municipal

1 - São condições obrigatórias para o interessado na obtenção de licença para posse de animal potencialmente perigoso:

a) Ser maior e não estar incapacitado, nos termos legais;
b) Não ter sido condenado por quaisquer crimes puníveis com pena de prisão ou possuir cadastro por quaisquer tipo de ofensas, designadamente por posse de animais potencialmente perigosos;
c) Ausência de sanções reincidentes por consumo de álcool ou estupefacientes.

2 - Os donos dos animais potencialmente perigosos estão obrigados ao cumprimento das medidas sanitárias e à vacinação legalmente estabelecidas para os animais, tendo de efectuar a sua prova para efeitos de atribuição de licença municipal.
3 - São ainda condições para a emissão de licença municipal de posse:

a) O pagamento das taxas de registo e de licenciamento de animais potencialmente perigosos, incluindo as espécies caninas referenciadas na alínea b) do artigo 2.º da presente lei, será o correspondente às taxas definidas pelas câmaras municipais nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do presente diploma, revertendo o produto obtido como receitas municipais;
b) É obrigatória a esterilização dos cães das raças ou estirpes consideradas de elevado risco e perigosidade, designadamente as raças previstas nas classes 1, 2 e os cães híbridos previstos na classe 4 do artigo 2.º, só podendo a sua prova ser realizada por atestado de médico veterinário credenciado.

4 - Exceptuam se da alínea b) do número anterior os casos destinados a animais para reprodução, a serem para o efeito requeridos para fins de estudo ou investigação, por laboratórios ou afins, sociedades zoófilas e associações de criadores, devidamente reconhecidas e autorizadas, e com controlo sanitário e veterinário assegurado.
5 - Os cães potencialmente perigosos pertencentes às forças armadas, forças de segurança e à guarda de estabelecimentos do Estado estão isentas da taxa de registo ou de licença municipal de posse, bem como os que estejam reservados a estudo em laboratórios ou sejam pertença das sociedades zoófilas ou afins, e desde que permaneçam confinados às suas instalações.
6 - Os procedimentos adoptados para a atribuição de licenças municipais de posse de animais potencialmente perigosos para efeito da presente lei será objecto de regulamentação autárquica própria.

Artigo 5.º
Alojamento

1 - Nas zonas urbanas, e por cada fogo, não é permitido alojar mais do que um animal potencialmente perigoso ou, excepcionalmente, dois se da mesma espécie, salvo tratando se de alojamento devidamente licenciado nos termos da lei.
2 - Não é permitido o alojamento permanente de animais potencialmente perigosos em fracções autónomas, no regime de propriedade horizontal ou em condomínios privados, salvo quando haja deliberação unânime em contrário tomada pela assembleia geral de condóminos.
3 - Nos condomínios privados constituídos por moradias unifamiliares são permitidos animais potencialmente perigosos desde que tal esteja previsto nos respectivos regulamentos e as moradias possuam logradouro ou jardim com uma área mínima de 100 metros quadrados, convenientemente vedado para as propriedades confinantes.
4 - Não é permitido o alojamento permanente de animais potencialmente perigosos em andares arrendados, salvo quando não haja oposição por parte do senhorio ou de qualquer inquilino do prédio. O disposto na presente lei produz efeitos no Regime do Arrendamento Urbano, constituindo a sua violação fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
5 - O alojamento de animais potencialmente perigosos obriga à afixação no local, e de forma visível, de uma placa com o aviso "Cuidado. Animal perigoso".

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6 - O regime de licenciamento dos alojamentos para animais potencialmente perigosos é o legalmente previsto para animais selvagens ou exóticos e para os canídeos, com as adaptações a regulamentar.

Artigo 6.º
Trânsito animal

1 - É obrigatório o uso, por todos os animais potencialmente perigosos, excluindo casos específicos de animais selvagens ou exóticos, de coleira ou peitoral nos quais esteja fixada uma chapa metálica, e implantado um microchip ou chip magnético onde conste o número de registo municipal, bem como o nome e morada do seu dono.
2 - Os cães incluídos nas classes previstas no artigo 2.º deste diploma só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos quando conduzidos à trela e com açaimo funcional aplicado.
3 - Considera se açaimo funcional aquele que, aplicado ao animal e sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer ou morder.
4 - Os animais selvagens e os cães definidos na classe 1 e 2 previstas no artigo 2.º do presente diploma não podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos, salvo quando a circulação se destine a tratamento médico veterinário ou deslocações para alojamento e desde que se encontrem devidamente acondicionados por forma a não ser possível qualquer contacto físico destes com pessoas, bens ou outros animais.
5 - A circulação ou presença na via pública ou em quaisquer locais públicos de cão ou animal potencialmente perigoso é condicionada pela constituição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil em vigor, por danos causados a terceiros ou a bens alheios, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º e nos termos a regulamentar.

Artigo 7.º
Regime específico para a criação e treino de cães com potencial perigoso

1 - Os cães definidos nas classes previstas no artigo 2.º do presente diploma estão obrigados a constarem num registo nacional de criadores, a regulamentar, quando se destinem à reprodução.
2 - O processo de inscrição será descentralizado pelas câmaras municipais e apoiado pelas associações zoófilas, cinófilas e de criadores, que terão a responsabilidade de credenciar os criadores devidamente inscritos.
3 - Os animais atrás referidos que se destinem à reprodução devem superar testes de comportamento e sociabilização que garantam a ausência de comportamentos agressivos anómalos.
4 - Compete às associações de criadores e às organizações associativas legalmente reconhecidas e constituídas, detentoras dos livros de origem de raças, a certificação da pureza e autenticidade das raças dos cães enunciados no artigo 2.º deste diploma e a certificação dos testes de comportamento e sociabilização previstos no número anterior, em termos a regulamentar.
5 - São proibidos os cruzamentos entre raças de cães tendo em vista potencializar a sua agressividade ou a produzir híbridos sem qualquer controlo de raça ou carácter.
6 - O treino de técnicas de ataque e defesa em cães só está autorizado às forças armadas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícias Municipais, empresas de segurança ou criadores devidamente autorizados pela autoridade administrativa competente.
7 - Os treinadores particulares só podem exercer actividade desde que credenciados por uma associação de criadores legalmente reconhecida, e informada a autoridade administrativa competente.

Artigo 8.º
Responsabilidade civil e criminal

1 - O dono de qualquer animal potencialmente perigoso constitui se no dever de indemnizar por danos causados a terceiros nos termos do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil.
2 - Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a vida de alguém incorre no crime previsto no artigo 132.º do Código Penal.
3 - Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física de alguém incorre no crime previsto no artigo 144.º do Código Penal.
4 - Quem com negligência possibilitar que um animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física ou a vida de alguém incorre no crime previsto no artigo 137.º do Código Penal.
5 - A tentativa é punível nos termos do artigo 23.º do Código Penal.
6 - Os municípios são responsáveis e constituem se no dever de indemnizar terceiros por danos e lesões causados pelos animais potencialmente perigosos ou outros sempre que, pelos respectivos órgãos municipais, não tenham sido tomadas as medidas legais previstas no presente diploma e na lei das autarquias locais, designadamente nas alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 9.º
Importação de animais potencialmente perigosos

1 - A importação ou entrada em trânsito no território nacional de animais potencialmente perigosos carece de consulta prévia aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Instituto da Conservação da Natureza, que apreciarão os pedidos individualmente, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
2 - A autorização de entrada não dispensa a inspecção médico veterinária na fronteira.
3 - O regime de importação de animais potencialmente perigosos respeitará as proibições relativas a espécies protegidas e selvagens, e obedecerá a regras a regulamentar no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais.

Artigo 10.º
Fiscalização

1 - A fiscalização sobre o cumprimento do disposto na presente lei e nas normas subsidiárias complementares de

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verá ser exercida pelas autoridades veterinárias competentes e serviços municipais responsáveis, nas matérias de jurisdição municipal, e pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nas restantes disposições.
2 - Os poderes de fiscalização em matérias respeitantes à protecção dos animais e às espécies protegidas, bem como ao regime de importação e trânsito internacional de animais selvagens, são atribuídos ao Instituto da Conservação da Natureza.
3 - As autoridades de segurança e demais entidades responsáveis actuarão no âmbito da sua competência e fins próprios, exercendo uma fiscalização permanente sobre a circulação destes animais na via pública, zonas balneares ou locais públicos, quando haja queixa ou denúncia particular, e sempre que solicitada a sua intervenção pelas autoridades da Administração Central ou local no âmbito da presente lei.

Artigo 11.º
Autos de notícia

Na inobservância dos preceitos deste diploma aplica se o disposto nos artigos 243.º a 247.º do Código do Processo Penal.

Artigo 12.º
Infracções

1 - Consideram se infracções muito graves as seguintes:

a) Abandonar um animal potencialmente perigoso em qualquer local público;
b) Possuir cães previstos nas classes enunciadas no artigo 2.º deste diploma ou animais potencialmente perigosos sem registo municipal, licença de posse ou seguro obrigatório em vigor;
c) Falsear documentação ou prestar falsas declarações sobre o registo municipal ou licença de posse de um animal potencialmente perigoso;
d) Introduzir em território nacional animal potencialmente perigoso sem cumprir o preceituado no artigo 9.º deste diploma;
e) Treinar animais potencialmente perigosos para desenvolver a sua agressividade com finalidades proibidas;
f) Organização de concursos, exibições, exercícios ou competições de animais potencialmente perigosos com a finalidade de mostrar a violência e agressividade dos mesmos.

2 - Consideram se infracções graves as seguintes:

a) Soltar um animal potencialmente perigoso sem tomar as medidas de segurança indicadas a evitar acidentes e a sua fuga;
b) Circular em espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem usar açaimo e trela;
c) Circular nos espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem possuir seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos provocados a terceiros;
d) Não cumprir a obrigação de identificar o animal potencialmente perigoso através de chapa metálica, microchip ou chip magnético;
e) Não cumprir a vacinação obrigatória do animal;
f) Possuir mais do que um animal potencialmente perigoso num fogo ou em fracção autónoma, sem autorização unânime do condomínio;
g) Possuir animal potencialmente perigoso em andar arrendado sem possuir autorização do senhorio;
h) Colocar se voluntariamente numa situação limitativa das faculdades intelectuais e físicas por consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, tendo à sua guarda um animal potencialmente perigoso;
i) Transportar animais potencialmente perigosos sem obedecer às normas de segurança e vigilância adequadas.

3 - Consideram se infracções leves as seguintes:

a) Circular em via ou local público com animal potencialmente perigoso, sem identificação;
b) Não comunicar às autoridades autárquicas e sanitárias qualquer alteração relevante no comportamento do animal potencialmente perigoso;
c) Transportar um animal potencialmente perigoso sem se fazer acompanhar da documentação devida e respectivo certificado de vacinação obrigatória;
d) Não cumprir a esterilização obrigatória de um animal potencialmente perigoso, expressamente prevista no presente diploma.

4 - As infracções enunciadas nos números anteriores podem ainda sofrer sanções acessórias como a confiscação, detenção, esterilização compulsiva ou abate e, ainda, a suspensão ou apreensão da licença municipal de posse de animal potencialmente perigoso.

Artigo 13.º
Sanções

1 - As infracções tipificadas nos números anteriores serão sancionadas com as seguintes multas a aplicar pelas câmaras municipais:

a) Infracções muito graves, desde 200 000$ a 1 500 000$;
b) Infracções graves, desde 50 000$ a 200 000$;
c) Infracções leves, desde 25 000$ a 50 000$.

2 - Em situações de menor gravidade da infracção e da culpa do agente a autoridade administrativa pode aplicar uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Contra Ordenações.
3 - O produto resultante da aplicação das multas previstas nos artigos 12.º e 13.º do presente diploma será afectado do seguinte modo:

a) 70% para a câmara municipal que determina e aplica a multa;
b) 30% para a autoridade de segurança ou administrativa autuante, nos termos do artigo 10.º do presente diploma.

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Artigo 14.º
Disposições transitórias

1 - O Governo regulamentará e adaptará o presente diploma, designadamente quanto ao regime do arrendamento urbano.
2 - As câmaras municipais constituirão, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos.
3 - As câmaras municipais regulamentarão e publicitarão, no âmbito das suas competências, a forma eficaz de promover o registo, o licenciamento e os meios de fiscalização de todos os animais potencialmente perigosos abrangidos pela presente lei e que se localizem na sua área de jurisdição.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD: João Maçãs - António Nazaré Pereira - Manuel Moreira - Guilherme Silva - Rio Rio - António Capucho.

PROPOSTA DE LEI N.º 90/VIII
(ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 329/93, DE 25 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Por despacho de 17 de Julho de 2001, do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança social a proposta de lei n.º 90/VIII, constante de Resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada em Sessão Plenária de 3 de Julho do corrente ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, cumpre, no prazo de 48 horas, elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I - Enquadramento

A proposta de lei estabelece a antecipação do limite etário para o acesso à pensão de velhice do regime de segurança social para os 60 anos de idade, com a manutenção das excepções já previstas de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, mas fazendo as depender exclusivamente do prazo de garantia previsto no regime em vigor.
Pretende se, assim, introduzir uma alteração ao regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social, consagrado no Decreto Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro), nos termos do qual a idade normal para o acesso à pensão de velhice se verifica aos 65 anos (artigo 22.º, n.º 1), sem prejuízo dos regimes e medidas especiais ali previstos (artigo 22.º, n.º 2), designadamente de flexibilização da idade de pensão por velhice ou da sua antecipação por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional, ou nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Os fundamentos para a antecipação do limite etário prendem se, por um lado, com "razões de justiça" e, por outro, com o facto de outros países da Europa, de que é exemplo a França, estarem a evoluir, gradualmente, em sentido inverso ao da elevação da idade para aceder à reforma, tendo, designadamente, em conta a importância dessa medida no combate ao desemprego.

II - Apreciação da urgência

Não se verifica uma invocação expressa das razões justificativas da solicitação, pela Assembleia proponente, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, apenas se formulando o pedido de apreciação urgente, ao abrigo da norma constitucional aplicável, sem que nesse pedido ou no texto de justificação da proposta de lei se consigam distinguir essas razões.
Cumpre, porém, apreciar esse pedido, podendo, desde logo, referir se que já anteriormente foram apreciadas outras iniciativas legislativas sobre a antecipação da idade de reforma - projectos de lei n.os 8/VII e 142/VII), sem que tivesse sido solicitada a sua apreciação urgente.
Do mesmo passo que, relativamente à proposta de lei n.º 184/VII, também da Assembleia ora proponente, e que, na sua redacção e no essencial das soluções preconizadas, visava consagrar a alteração ora proposta, a Comissão se pronunciou, por duas vezes, em 24 de Junho de 1998 e em 16 de Março de 2000, pela inexistência de fundamento para a adopção do processo de urgência.
Sendo também certo, com referência a essa proposta, que não houve alteração da fundamentação do pedido de urgência, nem alteração de quaisquer circunstâncias de facto que justifiquem agora uma deliberação de sentido inverso.
E sendo ainda que, em caso semelhante, em que também foi solicitada a adopção do processo de urgência - a proposta de lei n.º 76/VII (Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábricas do sector do bordado), da iniciativa da ora proponente - foi rejeitada a apreciação urgente (vide debate em Plenário de 2 de Outubro de 1997, in DAR, II Série A, n.º 77, de 2 de Outubro de 1997).
Por outro lado, no despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 17 de Julho de 2001, que determinou que a proposta de lei em epígrafe baixasse à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ficaram vertidas algumas dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma, por não se encontrar invocada, nem justificada, qualquer especificidade substantiva da matéria que fundamentasse a iniciativa legislativa própria da Assembleia proponente.
Não visando o presente parecer o esclarecimento dessas dúvidas, uma vez que não é esta a sede própria para

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o fazer, poder se á, contudo, alegar que o facto de a proposta ter suscitado reservas jurídico constitucionais quanto a saber se os normativos dela constantes cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente, designadamente por ser duvidoso que esteja preenchido o requisito do interesse específico para a região autónoma, constante do artigo 40.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e enunciado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, na expressão "no respeitante às regiões autónomas", não poderá deixar de relevar no sentido de parecer exigir uma análise cuidada do diploma que poderia ficar prejudicada pelo processo de urgência.
Acresce que o preceituado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, em redacção que coincide com o previsto no artigo 132.º do Regimento, e que o artigo 2.º da proposta de lei em epígrafe observa, impõe que o diploma só possa entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002, o que não se compadece com a necessidade invocada de adopção de um processo de urgência na apreciação da proposta de lei.
Finalmente, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.
De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional, a legislação do trabalho engloba, para esses efeitos, todas as matérias que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como é o caso dos direitos sociais, de que a segurança social, direito consagrado no artigo 63.º da Constituição, é um exemplo, em consequência fazendo parte das matérias que, nesses termos, devem ser objecto de discussão pública.
Nesse sentido, por forma a assegurar a identidade decisória e a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, a presente proposta de lei deve ser objecto de discussão pública, a qual poderia também ficar prejudicada pelo processo de urgência.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, considera, assim, não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.º 90/VIII, nos termos acima expostos.
A Comissão propõe ainda a remessa do presente parecer à Comissão Permanente para que esta se pronuncie sobre o pedido de urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 286.º do Regimento, uma vez que, nos termos do artigo 41.º do mesmo Regimento, a Comissão Permanente deve ser considerada como uma extensão do Plenário, podendo exercer, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, as funções que a este são cometidas, designadamente quando, como é o caso, esteja em causa a necessidade de apreciar um pedido de urgência.

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 2001. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 96/VIII
TRANSPÕE A DIRECTIVA 98/50/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 1998, SOBRE A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DO TRABALHO EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA, ESTABELECIMENTO OU PARTE DE ESTABELECIMENTO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO AOS ARTIGOS 37.º E 127.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969, E DO ADITAMENTO AO MESMO REGIME JURÍDICO DOS ARTIGOS 37.º-A E 37.º-B

Exposição de motivos

Procede-se, através do presente diploma, à alteração dos artigos 37.º e 127.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, ao aditamento ao mesmo regime jurídico dos artigos 37.º-A e 37.º-B e ainda à alteração do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Visa-se com este diploma compatibilizar a lei nacional com regime constante da Directiva 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresa, uma vez que o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro, não respeitava integralmente o regime da referida directiva.
Por uma questão de economia processual, o presente diploma altera a redacção do artigo 127.º não só quanto às contra-ordenações a aplicar em caso de violação dos artigos 37.º, 37.º-A e 37.º-B, mas também quanto ao regime do trabalho de menores.
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, é alterado pelo presente diploma com vista a ajustar a sua redacção sobre aplicação da regulamentação colectiva ao novo regime do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro.
Foram oportunamente ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, tendo sido levados em conta os seus contributos para a elaboração do presente projecto de proposta de lei.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para valer como lei geral da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969)

Os artigos 37.º e 127.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 37.º
Transmissão da empresa ou estabelecimento

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento, ou de uma entidade económica, os contratos de trabalho dos

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respectivos trabalhadores e os direitos e obrigações constituídos até à data da transmissão transmitem-se ao adquirente.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a trabalhador que continue ao serviço do transmitente, mediante acordo prévio celebrado entre ambos, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.
3 - O transmitente é solidariamente responsável pelas obrigações constituídas até à data da transmissão, desde que a acção seja proposta até dois anos após aquela data.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou de uma entidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, do estabelecimento ou da entidade económica.
5 - Considera-se entidade económica um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória, que mantenha a sua identidade.
6 - Os direitos e obrigações emergentes dos regimes profissionais complementares de segurança social são objecto de regulamentação específica.

Artigo 127.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A violação do n.º 1 e da primeira parte do n.º 4 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º;
b) A imposição a menor de trabalhos proibidos e, relativamente a menor com idade inferior a 16 anos, de trabalhos condicionados, de acordo com o regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º;
c) A conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar o menor a prestar trabalho suplementar.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.º, dos artigos 28.º e 30.º, da primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do artigo 37.º-A, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 95.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 121.º, do regime de trabalhos leves previsto no n.º 2 e do n.º 4 do artigo 122.º, do n.º 6 do artigo 123.º, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 24.º, do artigo 35.º, do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 125.º."

Artigo 2.º
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969)

Ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, são aditados os artigos 37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 37.º-A
Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores

1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores da data e dos motivos da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas previstas em relação a estes.
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, pelo menos 15 dias antes da consulta referida no número seguinte.
3 - O transmitente e o adquirente devem consultar previamente os representantes dos respectivos trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam tomar em relação a estes em consequência da transmissão, sem prejuízo do respeito das disposições legais ou convencionais aplicáveis às medidas que forem objecto de acordo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, bem como as comissões intersindicais ou as comissões sindicais das respectivas empresas.

Artigo 37.º-B
Representação dos trabalhadores após a transmissão

1 - Se houver comissão ou subcomissão de trabalhadores na empresa ou no estabelecimento transmitido que seja incorporado na empresa do adquirente, e nesta não existir comissão de trabalhadores, aquela continua em funções por um período de dois meses a contar da transmissão, ou até que nova comissão entretanto eleita inicie as respectivas funções ou, ainda, por mais dois meses se a eleição for anulada.
2 - Na situação referida no número anterior, a subcomissão exerce os direitos próprios das comissões de trabalhadores durante o período em que continuar em funções, em representação dos trabalhadores do estabelecimento transmitido."

Artigo 3.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro)

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento, ou de uma entidade económica, o instrumento de regulamen

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tação colectiva de trabalho que abrangia o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo durante 12 meses, salvo se entretanto outro instrumento passar a aplicar-se ao adquirente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou de uma entidade económica."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 148/VIII
MEDIDAS DE REFORÇO DA PARTICIPAÇÃO CÍVICA E POLÍTICA DAS MULHERES

Considerando que:
O artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa determina que "A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos";
Diversos instrumentos de direito internacional, já ratificados por Portugal, recomendam medidas visando o aumento da participação das mulheres aos diversos níveis do exercício do poder político;
A Plataforma de Pequim estabelece uma relação sequencial entre a criação de condições de participação das mulheres e o aumento da sua participação em condições de efectiva igualdade, recomendando medidas não só de reforço da participação política das mulheres como de promoção da educação e formação, de acesso ao trabalho, de reforço da capacidade económica das mulheres, entre outras;
Em Portugal existe um défice de participação política e cívica das mulheres, nomeadamente no que se refere à sua representação aos vários níveis dos centros de decisão, défice esse que representa um empobrecimento da vida democrática e acompanha o défice de participação em igualdade em outros importantes domínios da sociedade portuguesa;
É fundamental a existência de um amplo conjunto de medidas positivas efectivas do ponto de vista económico e social, e de combate às atitudes e práticas discriminatórias, que permitam às mulheres portuguesas participar na igualdade no exercício do poder político;
A participação das mulheres em igualdade, na vida política e cívica, desempenha um importante e insubstituível papel no progresso do estatuto das mulheres e uma condição essencial à realização plena da democracia;
As próximas eleições para os órgãos autárquicos, que terão lugar em Dezembro próximo, justificam uma reflexão e tomada de posição sobre as medidas necessárias ao aumento da participação política das mulheres, representando ainda mais uma oportunidade para que os partidos políticos, através de processos de auto-regulamentação, aumentem o número de mulheres em lugares elegíveis nas suas listas eleitorais.
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa
1 - Recomenda ao Governo:
1. 1 - Que tome medidas efectivas visando a conciliação entre a vida profissional, familiar e a participação cívica e política, que permitam a participação política a mulheres e homens participar em condições de igualdade no exercício do poder aos diversos níveis. Salientam se, nomeadamente, o alargamento das estruturas sociais de apoio à família, a redução da duração do horário de trabalho para as 35 horas semanais sem perda de direitos e regalias, a garantia do direito ao trabalho com direitos, o rigoroso cumprimento das leis que consagram a igualdade de direitos e oportunidades;
1.2 - A promoção de campanhas inovadoras, nomeadamente através da comunicação social, e de programas educativos visando sensibilizar a opinião pública para a necessidade da participação em igualdade de mulheres e homens;
1.3 - A promoção de campanhas periódicas de divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou repor a legalidade;
1.4 - Que promova o reforço da presença de mulheres, nomeadamente em relação a altos cargos governativos, incluindo os cargos dirigentes da Administração Pública preenchidos por via de nomeação, através da definição clara de objectivos quantitativos que visem uma crescente evolução da participação feminina;
1.5 - A publicação regular de relatórios anuais e informação sobre a evolução de participação das mulheres nos órgãos de poder e na Administração Pública, bem como da avaliação dos impactos das políticas económicas e sociais na evolução da situação das mulheres;
1.6 - Que sejam tomadas medidas para que as estatísticas oficiais sejam, em regra, desagregadas por sexo, o que permitirá tornar visíveis as diferenças de género.

2 - Apela aos partidos políticos que assumam compromissos públicos e tomem as medidas que considerem adequadas para assegurar um significativo reforço da participação das mulheres nas listas eleitorais e em lugares elegíveis para a Assembleia da República, Parlamento Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais.
3 - Apela às organizações sociais, culturais e desportivas para que tomem as medidas consideradas necessárias que permitam uma mais rápida evolução do aumento da participação de mulheres nas suas actividades e nos seus órgãos sociais.
4 - Apela às organizações femininas para que estimulem a elevação da consciência das mulheres para a importância de afirmarem os seus direitos de participação em igualdade na vida económica, social, política e cultural do País.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2001. Os Deputados do PCP: Margarida Botelho - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Vicente Merendas - Natália Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira.

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