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0103 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

por adequado e proporcional, a consulta às bases de dados, fiscais, da segurança social e outras referidas no preceito, cremos, como se disse já - com excepção da informação objecto de registo predial, dada a sua especial vocação pública (artigo 1.º do Código de Registo Predial) -, que se não vislumbra a diferenciação prevista entre a necessidade de "prévia autorização judicial" relativamente à consulta das bases de dados fiscais e a dispensa da mesma quanto às demais, aqui apenas dependente dos vários "agentes de execução", sejam eles funcionários judiciais ou "solicitadores de execução".
O expressamente diferenciado sigilo fiscal é em tudo idêntico ao sigilo previsto no artigo 71.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, em matéria de segurança social, ao sigilo bancário e a tantos outros.
Dir-se-á ainda que também em matéria de tratamento de dados pessoais o dever de sigilo se mostra expressa e genericamente previsto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98.
Não se vislumbra, por isso, qualquer justificação para a diferenciação de tratamento, exigindo-se apenas a autorização judicial para o acesso às bases de dados fiscais e não já para o acesso a todas as demais, uma vez que se entende que toda esta matéria claramente se revela na necessidade de salvaguarda das pretendidas "garantias de defesa do executado", expressamente atribuídas ao juiz da execução.
Dir-se-á mesmo que é esse o princípio já estabelecido no artigo 519.º-A do CPC - também expressamente referenciado até na redacção ora dada ao futuro artigo 824.º do CPC -, que faz sempre depender todas estas diligências de autorização judicial, pelo que, a manter-se a redacção proposta, em causa está não só a já tão periclitante unidade do sistema jurídico-processual, como ainda a "coerência" expressamente invocada no artigo 12.º da proposta de lei.
Entendemos, por isso, que a redacção a dar ao artigo 7.º em causa deveria ser no sentido da consulta a qualquer base de dados pertinente, depender sempre de "prévia autorização judicial".
2.1.2 - Dir-se-á, por outro lado e também, que temos por demasiado ampla e de todo vaga a redacção do preceito em análise.
Desconhece-se, por um lado, qual a forma de acesso às bases de dados referidas, ou seja, se o mesmo é levado a cabo por forma directa ou na sequência de pedido escrito.
Depois, e porque a matéria em análise se assume como uma clara compressão daqueles direitos fundamentais, justificar-se-á também, no entender desta CNPD e presentes que são os princípios constitucionais fixados pelo artigo 18.º da CRP, que tais acessos sejam objecto de um controlo, mínimo que seja, impondo-se que a sua concretização seja acompanhada da identificação do respectivo "agente da execução" consultante, da indicação do respectivo processo executivo, bem como da data da consulta respectiva.
2.2 - Relativamente à criação da base de dados de pessoas sem património conhecido, falidos e executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis (artigo 8.º):
Constituindo verdadeira inovação da reforma, prevê o preceito em análise a criação de uma base de dados de pessoas sem património conhecido, falidos e executados em processo de trabalho relativamente aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis - artigo 8.º, n.os 1 e 4, da proposta de lei.
A inscrição nesta base de dados é feita por "despacho judicial" - artigo 8.º, n.º 2, da proposta de lei (depois concretizada nos futuros artigos 661.º-A, n.º 2, e 811.º, n.º 1.alínea d), do CPC).
De acordo com o disposto no n.º 3, "é sempre possível a quem conste das bases de dados referidas no n.º 1 requerer a sua eliminação ou a introdução de correcções", dispondo os futuros artigos 807.º, n.º 4, e 937.º, n.º 2, do CPC que "a todo o tempo se pode requerer a rectificação ou a actualização dos dados inscritos na lista, designadamente a eliminação da inscrição do executado logo que este cumpra a obrigação".
Objecto de registo são, de acordo com o disposto no futuro artigo 807.º, n.º 2, do CPC, a "identificação do processo, da pessoa inscrita, singular ou colectiva e o valor da execução".
0 n.º 3 seguinte dispõe que o acesso à lista em causa será objecto de "diploma próprio".
Finalmente, e em termos estritamente processuais, refere-se que a consulta da lista em causa pelo agente da execução é prévia, levando a sua constatação ao arquivamento da execução caso o exequente não indique bens à penhora - futuros artigos 812.º e 813.º do CPC.
Temos de convir que esta matéria é a que, de uma forma inequívoca, provavelmente se reveste de maior importância em termos de protecção de dados pessoais, sendo várias as questões que a sua análise, desde logo, nos suscita.
2.2.1 - A primeira delas tem a ver, em nosso entender, com o deficiente cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 67/98, tido pelo legislador constitucional como de todo fundamental para a emissão do parecer desta CNPD.
Desconhece-se quem é o responsável pela base de dados referida - exigência constante da alínea a) do preceito citado - quem processa a informação - alínea e) - se existem ou não interconexões de dados - alínea f) -, qual o tempo de conservação da informação - alínea g) -, se existem ou não transferências de dados para países terceiros - alínea i) - e quais as medidas de segurança da informação que são adoptadas - alínea j).
Importa também saber quem procede à actualização dos dados registados, de acordo com o expressamente previsto no futuro artigo 807.º, n.º 4, do CPC.
Será o responsável pelo tratamento? Poderá o exequente interessado requerer a actualização da informação registada? Em que termos e circunstâncias?
Por outro lado, e, como se disse, relativamente ao "acesso" à informação constante da base de dados - alínea d) daquele artigo 29.º - relega-se para "diploma próprio" a sua regulamentação (cifra futuro artigo 807.º, n.º 3, do CPC).
Perante todo este conjunto de omissões e interrogações, forçoso será, desde logo, concluir que não tem esta CNPD por verificadas as condições mínimas para se pronunciar sobre a criação da referida base de dados, nos termos demasiadamente simplistas propostos, tendo-se, por isso mesmo, já antes pronunciado pela não possibilidade de emitir parecer favorável à sua criação.
Acresce ainda - e eliminada que se mostra agora na proposta de lei em causa a possibilidade de o conservador poder inscrever também o executado em tal base de dados - que na redacção proposta para o futuro artigo 937.º, n.º 1, do CPC, se consagra também, que "a secretaria de execução" possa inscrever "o executado na lista", "sempre que o processo finde por impossibilidade de se proceder ao pagamento da quantia executada".
Ora, esta situação, ao que nos parecer, constitui uma clara divergência, por excesso, com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da presente proposta de lei de autorização legislativa, que permite a inscrição na lista em questão apenas "por despacho judicial", impondo-se, assim, a eliminação daquele preceito adjectivo.

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