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0105 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 102/VIII
ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS POR REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE EXTENSÃO DO ÂMBITO MATERIAL DO DIPLOMA.

Exposição de motivos

A União Europeia tem vindo a adoptar, através de regulamentos, sanções de vária natureza, nomeadamente financeira, a Estados, outras entidades ou indivíduos com o objectivo de garantir o respeito pelas decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que respeita ao território da Comunidade.
Em face da inexistência de um regime sancionatório comum, os regulamentos determinam que cada Estado-membro da União Europeia adoptará o seu próprio regime a fim de o aplicar a todas as situações susceptíveis de conduzirem ao incumprimento das sanções decretadas.
O presente diploma destina-se a dotar a ordem jurídica nacional de um regime sancionatório adequado que permita punir situações de incumprimento das sanções impostas pelas normas jurídicas internacionais.
Por outro lado, estabelecem-se procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do presente diploma, os quais se traduzem na possibilidade de arresto preventivo de fundos e recursos financeiros de entidades ou pessoas não incluídas no âmbito subjectivo de incidência das normas jurídicas internacionais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma define o regime penal do incumprimento das sanções financeiras ou comerciais impostas por regulamentos da União Europeia, que determinem restrições ao estabelecimento ou à manutenção de relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras entidades ou indivíduos expressamente identificados no âmbito subjectivo de incidência dos referidos regulamentos.

Artigo 2.º
(Violação do dever de congelamento de fundos e recursos financeiros)

1 - Quem, desrespeitando as sanções referidas no artigo 1.º, colocar, directa ou indirectamente, à disposição de entidades identificadas nos regulamentos quaisquer fundos ou recursos financeiros que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 3.º
(Violação de outros deveres)

1 - Quem estabeleça ou mantenha relação jurídica objecto das sanções com qualquer dos sujeitos identificados nos regulamentos ou adquira, aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel ou empresa, ainda que irregularmente constituída, situados, registados, ou constituídos num território identificado nos regulamentos, é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
2 - A aplicação do número anterior não é prejudicada pelo facto de as aquisições ou aumentos de participação em causa terem lugar em troca do fornecimento de bens corpóreos ou incorpóreos, de serviços ou de tecnologias, incluindo patentes, de capitais, de remissão de dívidas ou de outros recursos financeiros.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 4.º
(Disposições comuns)

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
3 - A sanção principal aplicável ao ente colectivo é a de multa a fixar em valor não inferior ao montante da transacção efectuada e não superior ao dobro do montante da mesma transacção.
4 - Nos casos em que a infracção não configure uma transacção, a multa será fixada em valor entre 5000 euros e 250 0000 euros e entre 2500 euros e 100 0000 euros, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer indivíduo ou entidade de outra natureza.
5 - Como sanção acessória aplicável, quer a pessoas singulares quer a entes colectivos, pode haver lugar à publicação da decisão condenatória.
6 - Os actos praticados em violação das sanções referidas no artigo 1.º são nulos.

Artigo 5.º
(Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material deste diploma)

Em processo-crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionados, pode o Ministério Público decretar o arresto preventivo dos fundos e recursos financeiros dos arguidos, ainda que estes não estejam identificados nos regulamentos da União Europeia.

Artigo 6.º
(Investigação)

À investigação das infracções previstas no presente diploma aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais.

Artigo 7.º
(Ónus da prova)

Sendo as transacções realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, e havendo suspeita de violação das sanções referidas no artigo 1.º, incumbe ao suspeito identificar os beneficiários da transacção realizada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Maria Teresa Quintela Pinto Bessa Pereira de Moura - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

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