O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0066 | I Série - Número 007S | 16 de Outubro de 2001

 

n) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
o) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;
p) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
q) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
s) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar e votar a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º;
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;
p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
r) Fixar o dia feriado anual do município;
s) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;
b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal e dos serviços municipalizados, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos