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0067 | I Série - Número 007S | 16 de Outubro de 2001

 

da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm que ser aprovadas por este órgão.

Artigo 54.º
Competência do presidente da assembleia

Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Representar a assembleia municipal e presidir à mesa;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Autorizar a realização das despesas com senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte, dos membros da assembleia municipal, bem como as relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento e representação daquele órgão autárquico, dentro dos limites estabelecidos na lei para os presidentes das câmaras municipais;
g) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
h) Integrar o conselho municipal de segurança;
i) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;
j) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
l) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
m) Comunicar ao representante do Ministério Público, quando assim for determinado pela assembleia, a recusa não fundamentada de informação ou de envio de documentos, referidos na alínea f) do nº 1 do artigo 53º, sempre que esta se verificar por quatro vezes consecutivas ou dez interpoladas.

Artigo 55.º
Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

SECÇÃO II
Da câmara municipal

Artigo 56.º
Natureza e constituição

1 - A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

Artigo 57.º
Composição

1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º
2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:

a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 58.º
Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:

a) Quatro, em Lisboa e no Porto;
b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

Artigo 59.º
Alteração da composição da câmara

1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de