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0112 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 466/VIII
(ALTERA A LEI N.º 4/99, DE 27 DE JANEIRO, RELATIVA À DISCIPLINA DA ACTIVIDADE DOS ODONTOLOGISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa alterar a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade dos odontologistas, no sentido de proceder à sua clarificação.
Esta iniciativa surge pelo facto de a Lei n.º 4/99 ter vindo a ser questionada pela Comissão Europeia junto das autoridades portuguesas, na sequência de uma queixa apresentada pela Ordem dos Médicos Dentistas (procedimento de infracção n.º 97/4363, relativo à não conformidade das disposições legislativas e regulamentares portuguesas respeitantes à profissão de odontologista com as Directivas n.os 78/686/CEE e 781/687/CEE, relativas à harmonização da profissão de dentista nos diversos Estados-membros).
As questões que se mencionam na supracitada queixa referem-se aos termos em que se prevê o processo de regularização para a prática de cuidados de saúde oral por parte dos profissionais não detentores do título de médico dentista.

II - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei n.º 466/VIII propõe as seguintes alterações à Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que "Disciplina a actividade profissional dos odontologistas":
- Artigo 1.º (alteração da redacção do n.º 3 do artigo 2.º - "Âmbito de aplicação")
"Serão também considerados odontologistas os profissionais que comprovadamente se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de 900 horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei, conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade."
No entender dos subscritores da presente iniciativa legislativa esta alteração - eliminação da parte final do n.º 3 do artigo 2.º, "(...) conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade" - serve para obviar a eventuais situações de ulterior uso indevido da referida autorização, dotando de maior rigor a atribuição da autorização de exercício (definitiva) somente após a conclusão do processo de regularização e verificado o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos.
- Artigo 2.º (aditamento do artigo 11.º, "Disposição final")
1 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso previsto na lei geral, as decisões que recaiam sobre as situações previstas no artigo 2. consideram-se definitivas."
É introduzida uma norma que expressamente determina a excepcionalidade do presente processo de regularização, impedindo novas "candidaturas" e declarando, ainda, o carácter residual da profissão de odontologista, com o objectivo preciso de eliminar por completo quaisquer outras formas de acesso àquela profissão, bem como de considerar este o último processo de regularização daqueles profissionais.
- Artigo 3.º (eliminação da alínea h) do artigo 5.º - competências do Conselho):
"h) Analisar as situações do exercício profissional público demonstrado que não preencham os requisitos do artigo 2.º e propor medidas para o seu enquadramento, de acordo com as respectivas aptidões dos profissionais em causa".
Propõe-se a eliminação da alínea h) do artigo 5.º, porquanto, segundo os autores do projecto de lei, a mesma é susceptível de interpretação duvidosa no que concerne à admissibilidade de posteriores processos de regularização profissional.

III - Antecedentes e enquadramento

1 - A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que "Disciplina a actividade profissional dos odontologistas", teve por base a apresentação dos projectos de lei n.º 541/VII - "Disciplina a actividade dos odontologistas" -, do CDS-PP, e 566/VII - "Regulamenta o exercício profissional dos odontologistas" -, do PS, dos quais resultou um texto final apresentado pela Comissão de Saúde e aprovado por unanimidade em 19 de Novembro de 1998.
2 - As associações profissionais de odontologistas - ANPSO (Associação Nacional de Prevenção e Saúde Oral) e ADP (Associação Dentária Portuguesa) -, em pareceres enviados à Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência, pronunciaram-se favoravelmente quanto às alterações ora propostas pelo projecto de lei n.º 466/VIII - "Altera a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade dos odontologistas" -, do PS.
3 - Independentemente do que motiva a iniciativa (queixa apresentada pela Ordem dos Médicos Dentistas e necessidade urgente do Estado português responder à Comissão Europeia), os diversos pareceres e as audiências concedidas apontam para a necessidade de uma reapreciação da Lei n.º 4/99, no que concerne à salvaguarda de uma profícua política de saúde oral e de um adequado exercício profissional nesta área.
No entanto, prefere o real motivo desta iniciativa, salvaguardando-se com as alterações propostas, a exequibilidade da legislação anteriormente aprovada, adequada aos normativos comunitários em vigor.

IV - Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência entende que o projecto de lei n.º 466/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, Carlos Martins - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 495/VIII
CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA (ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 442-C/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A criação da contribuição autárquica pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, veio responder à introdução

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