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Sábado, 20 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 09
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 466, 495 a 499/VIII):
N.º 466/VIII (Altera a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade profissional dos odontologistas):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 495/VIII - Código da Contribuição Autárquica (Alterações ao Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro) (apresentado pelo BE).
N.º 496/VIII - Código das Expropriações (Alterações à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) (apresentado pelo BE).
N.º 497/VIII - Lei de Solos (Altera o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro) (apresentado pelo BE).
N.º 498/VIII - Regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial (Alterações ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro) (apresentado pelo BE).
N.º 499/VIII - Regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares (Altera o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho) (apresentado pelo BE).
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PROJECTO DE LEI N.º 466/VIII
(ALTERA A LEI N.º 4/99, DE 27 DE JANEIRO, RELATIVA À DISCIPLINA DA ACTIVIDADE DOS ODONTOLOGISTAS)
Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência
Relatório
I - Objecto da iniciativa
O presente projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa alterar a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade dos odontologistas, no sentido de proceder à sua clarificação.
Esta iniciativa surge pelo facto de a Lei n.º 4/99 ter vindo a ser questionada pela Comissão Europeia junto das autoridades portuguesas, na sequência de uma queixa apresentada pela Ordem dos Médicos Dentistas (procedimento de infracção n.º 97/4363, relativo à não conformidade das disposições legislativas e regulamentares portuguesas respeitantes à profissão de odontologista com as Directivas n.os 78/686/CEE e 781/687/CEE, relativas à harmonização da profissão de dentista nos diversos Estados-membros).
As questões que se mencionam na supracitada queixa referem-se aos termos em que se prevê o processo de regularização para a prática de cuidados de saúde oral por parte dos profissionais não detentores do título de médico dentista.
II - Síntese do projecto de lei
O projecto de lei n.º 466/VIII propõe as seguintes alterações à Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que "Disciplina a actividade profissional dos odontologistas":
- Artigo 1.º (alteração da redacção do n.º 3 do artigo 2.º - "Âmbito de aplicação")
"Serão também considerados odontologistas os profissionais que comprovadamente se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de 900 horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei, conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade."
No entender dos subscritores da presente iniciativa legislativa esta alteração - eliminação da parte final do n.º 3 do artigo 2.º, "(...) conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade" - serve para obviar a eventuais situações de ulterior uso indevido da referida autorização, dotando de maior rigor a atribuição da autorização de exercício (definitiva) somente após a conclusão do processo de regularização e verificado o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos.
- Artigo 2.º (aditamento do artigo 11.º, "Disposição final")
1 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso previsto na lei geral, as decisões que recaiam sobre as situações previstas no artigo 2. consideram-se definitivas."
É introduzida uma norma que expressamente determina a excepcionalidade do presente processo de regularização, impedindo novas "candidaturas" e declarando, ainda, o carácter residual da profissão de odontologista, com o objectivo preciso de eliminar por completo quaisquer outras formas de acesso àquela profissão, bem como de considerar este o último processo de regularização daqueles profissionais.
- Artigo 3.º (eliminação da alínea h) do artigo 5.º - competências do Conselho):
"h) Analisar as situações do exercício profissional público demonstrado que não preencham os requisitos do artigo 2.º e propor medidas para o seu enquadramento, de acordo com as respectivas aptidões dos profissionais em causa".
Propõe-se a eliminação da alínea h) do artigo 5.º, porquanto, segundo os autores do projecto de lei, a mesma é susceptível de interpretação duvidosa no que concerne à admissibilidade de posteriores processos de regularização profissional.
III - Antecedentes e enquadramento
1 - A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que "Disciplina a actividade profissional dos odontologistas", teve por base a apresentação dos projectos de lei n.º 541/VII - "Disciplina a actividade dos odontologistas" -, do CDS-PP, e 566/VII - "Regulamenta o exercício profissional dos odontologistas" -, do PS, dos quais resultou um texto final apresentado pela Comissão de Saúde e aprovado por unanimidade em 19 de Novembro de 1998.
2 - As associações profissionais de odontologistas - ANPSO (Associação Nacional de Prevenção e Saúde Oral) e ADP (Associação Dentária Portuguesa) -, em pareceres enviados à Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência, pronunciaram-se favoravelmente quanto às alterações ora propostas pelo projecto de lei n.º 466/VIII - "Altera a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade dos odontologistas" -, do PS.
3 - Independentemente do que motiva a iniciativa (queixa apresentada pela Ordem dos Médicos Dentistas e necessidade urgente do Estado português responder à Comissão Europeia), os diversos pareceres e as audiências concedidas apontam para a necessidade de uma reapreciação da Lei n.º 4/99, no que concerne à salvaguarda de uma profícua política de saúde oral e de um adequado exercício profissional nesta área.
No entanto, prefere o real motivo desta iniciativa, salvaguardando-se com as alterações propostas, a exequibilidade da legislação anteriormente aprovada, adequada aos normativos comunitários em vigor.
IV - Parecer
A Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência entende que o projecto de lei n.º 466/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação, reservando os partidos as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, Carlos Martins - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 495/VIII
CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA (ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 442-C/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
A criação da contribuição autárquica pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, veio responder à introdução
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do princípio geral de tributação sobre todos os prédios, urbanos ou não, tendo por domínio essencial de aplicação o município, atendendo à observância de uma lógica de benefício local, de que os proprietários seriam usufrutuários de acordo com as obras e serviços que a colectividade lhes proporciona.
A natureza patrimonial deste imposto, ao contrário da anterior contribuição predial, orienta-se segundo um princípio geral de justiça tributária equitativa na medida em que nenhum prédio, com excepção dos casos devidamente salvaguardados pela lei, estará isento de tributação.
Ora, se esta situação constituiu um passo significativo na construção de um edifício legislativo ao nível tributário mais justo e mais equitativo, não se ignora que a sua aplicação permanece muito longe da concretização dos objectivos e da própria natureza que presidiu à sua criação.
A maior e mais relevante das injustiças que resulta da aplicação do actual Código da Contribuição Autárquica prende-se naturalmente com a total desadequação do Código das Avaliações, à luz do qual se têm prolongado situações totalmente inaceitáveis e de flagrante injustiça entre os diferentes munícipes.
São por demais conhecidos os casos de inúmeros "palácios" existentes nas cidades que continuam sujeitos a uma contribuição autárquica perfeitamente irrisória, enquanto que pequenos apartamentos situados ao lado pagam montantes várias vezes superiores ao seu vizinho do lado. Tudo porque não foi efectuada ainda qualquer revisão das matrizes prediais, cujo valor tributável assenta em bases completamente desajustadas face às realidades das sociedades urbanas em que vivemos.
É totalmente inaceitável e incompreensível que esta situação se mantenha inalterada desde 1988. Aliás, o próprio Governo reconhecia na introdução ao novo código que "tem-se bem presente, ao instituir o novo imposto, que o seu desejável êxito ficará dependente da existência de um sistema correcto e frequentemente actualizado de avaliações, sob pena de termos uma tributação iníqua e geradora de distorções, em relação à qual se dará um compreensível fenómeno de rejeição e ainda uma fonte insatisfatória de receitas, face às necessidades crescentes dos municípios portugueses".
Quase 13 anos após a aprovação do diploma de referência, continua por apresentar uma proposta para um novo Código de Avaliações por cuja elaboração, pela sua especificidade, deve ser responsabilidade da administração central do Estado e, portanto, do Governo.
Enquanto isso não for feito, tem-se consciência do carácter limitado do alcance das alterações que se venham a introduzir no presente Código da Contribuição Autárquica.
Apesar disso, crê-se que, das situações mais iníquas e socialmente injustas que o presente Código gerou, são as que se prendem com a prática da especulação imobiliária, conduzindo, em muitos casos, ao surgimento de verdadeiras "ilhas" de degradação, insalubridade e insegurança da via pública e dos edifícios vizinhos, fruto de anos e anos de abandono pelos respectivos proprietários.
Para a população, para os municípios, a manutenção de situações de degradação urbana não são apenas indesejáveis como inaceitáveis à luz dos direitos mais elementares de uma justiça fiscal eficaz e distributiva e de uma habitação condigna para todos, tal como está consagrado constitucionalmente (artigo 65.º).
Por isso, é entendimento deste grupo parlamentar que o Estado deve passar a usar a tributação fiscal como um instrumento para o desincentivo, junto dos proprietários, para o arrastamento indefinido de situações de progressiva degradação de prédios, especialmente urbanos, votados anos a fio ao abandono e à especulação.
Importa sinalizar aos referidos proprietários que a manutenção destas situações tem um custo não apenas para a sociedade e as populações, que assistem impotentes à degradação do património edificado e do meio ambiente, como também para os próprios, devendo traduzir-se, neste último caso, num agravamento sensível da tributação fiscal.
Nesse sentido, sustenta-se que sobre todos os prédios, urbanos ou não, em situação de desocupação permanente (com ou sem conjuntos edificados), verificável ao fim de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, passará a incidir um agravamento progressivo da contribuição autárquica até ao limite máximo de 15% do valor tributário apurado, a partir do início do 5.º ano de desocupação.
Espera-se que a adopção destas medidas, juntamente com a próxima revisão dos critérios que deverão orientar o próximo Código de Avaliações, será o bastante para servirem como forte desincentivo à manutenção de situações de injustificada e inaceitável especulação imobiliária.
Outro aspecto importante relativamente ao qual se defende uma alteração profunda refere-se às entidades dispensadas de pagamento da contribuição autárquica.
A nova redacção para o artigo 9.º apenas isenta os prédios ocupados por serviços ou entidades de natureza municipal. Isto implica necessariamente que todos os edifícios ocupados por entidades públicas, que não estejam abrangidas pelas excepções contidas no artigo 12.º (Isenções), passarão a estar obrigados ao pagamento da respectiva contribuição autárquica, nos termos definidos no artigo 16.º.
Crê-se, deste modo, que o próprio Estado deverá estar obrigado a decidir da ocupação e uso do solo urbano, segundo uma perspectiva que assenta também em critérios de racionalidade económica e de parcimónia na utilização dos recursos públicos.
Por último, defende-se igualmente uma alteração significativa nas taxas a aplicar aos prédios urbanos no apuramento do valor da contribuição autárquica.
A razão dessa alteração prende-se com o sistema profundamente injusto que vigora no apuramento da contribuição a pagar, especialmente quando se olha para o valor a pagar em edifícios de construção relativamente recente e outros com décadas de antiguidade. É certo que a correcção desta injustiça apenas poderá ser cabalmente resolvida quando as normas relativas à organização e actualização das matrizes prediais forem corrigidas no sentido de terem em conta vários parâmetros em simultâneo no apuramento do valor matricial (como, por exemplo, a área, ano de construção, localização, valor de aquisição, etc.). Trata-se de matéria que, conforme se prevê na legislação em vigor, deverá ser objecto de diploma específico, conforme se promete no artigo 15.º mas que ainda não foi cumprido ao fim de 13 anos.
Mas, para além dessa questão, julga-se que não se pode continuar a aceitar como "normal" e socialmente equitativo que se acentue cada vez mais a enorme disparidade de valores tributáveis na contribuição autárquica, resultantes de distorções fiscais que já têm origem na própria desigualdade de tratamento fiscal entre os prédios recentes e os mais antigos ou entre as transacções verdadeiras e as transacções falsas, combinadas entre compradores e vendedores com o objectivo confesso de incumprimento das obrigações fiscais.
Tal como está fixado na actual lei, a taxa da contribuição autárquica a pagar, por ser igual e uniforme em relação a todos os prédios urbanos, não é sensível a nenhum critério
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de equidade social no esforço fiscal exigível a cada contribuinte, de acordo com a riqueza patrimonial que possui, neste caso, sugerida pelo valor matricial da respectiva habitação.
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é indispensável introduzir, também na contribuição autárquica, um critério de justiça e equidade social e corrigir os níveis extremamente elevados que as famílias que adquiriram habitações próprias recentemente estão obrigadas a pagar, após o período de carência inicial. Considera-se igualmente que a extensão da base de incidência tributária da contribuição autárquica, que resultará das propostas contidas neste diploma, e ainda a introdução de um esquema de progressividade nas taxas, permitirá uma redução generalizada do esforço exigível a cada família, sem afectar significativamente o montante global das receitas municipais apuradas com base neste imposto autárquico.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 7.º, 9.º, 16.º e 17.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Valor tributável
1 - O valor tributável dos prédios, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, é o seu valor patrimonial determinado nos termos do Código das Avaliações.
2 - (Igual).
3 - Sobre todos os prédios urbanos, relativamente aos quais não se tenha verificado o início de qualquer processo de urbanização e se encontrem em estado de abandono por um período superior a dois anos, desde a entrada em vigor do presente diploma, incidirá um agravamento extraordinário da contribuição autárquica, correspondente a uma fracção crescente do valor tributável apurado para o referido prédio urbano, nos termos do artigo 16.º.
4 - Para os efeitos do número anterior, serão considerados desocupados os prédios urbanos cuja duração de ocupação tenha sido inferior a 90 dias em cada um dos anos de referência.
5 - (Anterior 3)
Artigo 9.º
Entidades públicas não sujeitas
Não estão sujeitos a contribuição autárquica as autarquias locais e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios.
Artigo 16.º
Taxas
1 - As taxas da contribuição autárquica variam em função da respectiva classificação do prédio como rústico ou urbano.
2 - (Igual)
3 - Aos prédios rústicos, aplica-se uma taxa única e igual a 0,8%.
4 - Aos prédios urbanos, o valor da contribuição autárquica a pagar resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Valor da CA = CAmin + CAvariável
de acordo com os seguintes critérios:
1.º. A Contribuição Autárquica mínima (CAmin) constitui a parte fixa do valor da contribuição autárquica e será igual a 5000$ anualmente, qualquer que seja o seu valor matricial;
2.º. A Contribuição Autárquica variável (CAvariável) constitui a parte variável da contribuição autárquica, aplicando-se a seguinte escala no valor da taxa de acordo com os seguintes valores matriciais:
- até 10,000 contos: 0,2%;
- entre 10,001 e 15,000 contos: 0,4%;
- entre 15,001 e 25,000 contos: 0,6%;
- entre 25,001 e 40,000 contos: 0,8%;
- mais de 40,000 contos: 1% a 1,3%.
5. Nos casos de prédios urbanos que permaneçam desocupados ao longo de mais de dois anos, a taxa da contribuição autárquica devida pelo proprietário terá os seguintes agravamentos:
a) + 10% do valor tributável no terceiro ano;
b) + 12,5% do valor tributável no quarto ano;
c) + 15% do valor tributável no quinto ano e seguintes.
6 - Do agravamento das taxas a que se refere o número anterior, serão isentos os sujeitos passivos que façam prova de que a desocupação seja independente da sua vontade.
Artigo 17.º
Taxa aplicável
1 - No caso da taxa a aplicar aos prédios urbanos cujo valor matricial seja superior a 40,000 contos, cabe ao município definir anualmente a taxa aplicável, devendo a decisão da assembleia municipal ser comunicada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 31 de Dezembro de cada ano que respeita a contribuição.
2 - (Igual)
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.
PROJECTO DE LEI N.º 496/VIII
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (ALTERAÇÕES À LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
A última revisão do Código das Expropriações, aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, constituiu uma ocasião para uma profunda revisão dos procedimentos legais e do próprio processo de expropriações, à luz da legislação entretanto produzida e da necessidade de, através da introdução de correcções ao articulado do código, alcançar uma melhoria na aplicação da justiça e equidade social e da eficácia dos diversos actos legais praticados.
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De entre o articulado que sofreu significativas alterações contam-se as que se referem aos artigos integrantes do Título III, que definem os critérios gerais que orientam a determinação de uma "justa indemnização" por parte de quem é objecto de uma expropriação.
Este aspecto é facilmente reconhecido como um dos nós górdios de todo o processo de expropriação. O cálculo de uma "justa indemnização" tem constituído matéria de inúmeras versões do legislador, bem como de múltipla e variada jurisprudência por parte dos tribunais. Em particular, o valor dos bens expropriados e a consideração (ou não) de mais-valias, resultantes (ou não) de direitos adquiridos face a terceiros, constitui um aspecto dos mais relevantes das alterações que têm sido introduzidas.
Nesta matéria, a última revisão do Código das Expropriações é bem o exemplo desta preocupação por parte do legislador. Assim, no apuramento do valor dos bens expropriados, passou a não ser considerada a mais-valia que resultaria de "obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos", de "benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação da resolução de declaração de utilidade pública da expropriação" de "informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas à notificação da resolução", de "quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor de indemnização".
Estas alterações traduzem inquestionavelmente a preocupação do legislador em especificar as condições pelas quais as mais-valias que não se ajustem ao princípio da "justa indemnização", não deverão ser consideradas na determinação do valor do bem expropriado.
É entendimento deste grupo parlamentar que, apesar da melhoria introduzida pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, o presente código poderá ser melhorado por forma a, nomeadamente, reduzir ainda mais as hipóteses de vencimento de práticas usurárias ilegítimas na determinação do valor dos bens expropriados, violando o princípio, que se defende socialmente equitativo, da "justa indemnização".
Assim, ao estabelecer um limite temporal mínimo - um ano - para a validade das autorizações legais para a realização das obras de urbanização, pretende-se desincentivar a repetição de situações de especulação imobiliária sobre os prédios urbanos "ao abandono" e promover um efectivo impulso às obras de urbanização que justificaram a emissão das respectivas licenças ou autorizações.
Por sua vez, uma "justa" indemnização deverá ser apurada com base em despesas efectivas de obras de urbanização e em expectativas reguladas pelo seu valor económico "normal" e não sobre "direitos" especulativos erguidos sobre cenários de rentabilidade apurados com o objectivo de sobrevalorizar o interesse material privado em relação ao direito público.
Também no que se refere ao apuramento dos valores da "justa indemnização" a prática tem revelado uma apetência permanente para um funcionamento cego do mercado no que se refere ao valor dos solos para construção. Atendendo ao direito, consagrado constitucionalmente, de uma casa para todos (artigo 65.º), sustenta-se que o apuramento do valor possível de um terreno para construção deverá incorporar uma determinada percentagem (20%) obrigatoriamente referida à construção em regimes de habitação social a custos controlados ou para o mercado de arrendamento de renda condicionada. Esta restrição de valor, a ser incorporada na valorização dos terrenos, funcionará na prática como uma pressão efectiva no sentido da baixa sobre o mercado, tendo em vista contrariar as práticas especulativas sobre os terrenos imobiliários nas áreas urbanas.
Por outro lado, nos terrenos a expropriar onde esteja em causa o interesse público, e na medida em que estes tenham sido objecto de classificação como terrenos para zona verde ou de lazer ou para a realização de infra-estruturas, espaços ou equipamentos públicos, propõe-se a aplicação do método de perequação pelo valor médio das parcelas abrangidas por plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução dos planos de ordenamento em vigor.
Desta forma e nestes casos, crê-se que ficarão salvaguardados os próprios interesses dos proprietários, na medida em que se preconiza que a sua avaliação seja feita pela média do valor dos terrenos abrangidos por um mesmo instrumento de ordenamento territorial.
Por último, também no que se refere ao cálculo do valor do solo para outros fins (artigo 27.º) e sem pôr em causa a responsabilidade da administração central como entidade responsável pela sua avaliação - Ministério das Finanças - defende-se que esta se deve fazer, em primeiro lugar, na perspectiva de um aproveitamento económico normal do terreno para fins agrícolas ou florestais, e também atendendo à natureza do solo e do subsolo, à configuração do terreno, ao seu distanciamento face às infra-estruturas e às condições de acesso.
Apenas no caso em que, pelo facto de o terreno se localizar dentro do perímetro urbano, não ser desejável a aplicação do critério anterior, o critério que deverá prevalecer é o da perequação, calculada tendo por base o preço unitário médio dos valores dos lotes de terreno integrados na mesma área de execução dos instrumentos de planeamento em vigor.
Crê-se, assim, que se incentivará o aproveitamento económico dos solos rurais mas que se encontram abandonados por parte dos seus proprietários e, simultaneamente, evitar-se-á o prejuízo individual de proprietários de terrenos urbanizáveis quando as suas parcelas de terreno estão reservadas, por instrumento de planeamento municipal, para infra-estruturas, para equipamentos colectivos, para espaço público ou de lazer e não para edificação.
Sendo assim, o n.º 3 do anterior artigo 27.º deixa de fazer sentido, na medida em que a alteração proposta visa precisamente o rendimento efectivo ou possível do terreno a abranger por uma eventual expropriação em detrimento do critério enunciado no novo n.º 2 do mesmo artigo: o valor médio das parcelas em determinada zona do território.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as seguintes alterações à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro:
Artigo único
Os artigos 23.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 168/99 passam a ter a seguinte redacção:
Título III
Do conteúdo da indemnização
Artigo 23.º
Justa indemnização
1 - (...)
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;
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b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida desta;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
e) De quaisquer outras licenças ou autorizações para a construção de novas edificações ou remodelação das existentes que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
Artigo 26.º
Cálculo do valor do solo apto para a construção
1 - (Igual)
2 - (Igual)
3 - (Igual)
4 -(Igual)
5 - Na determinação do custo do terreno associado à construção possível definida em instrumento de planeamento em vigor ou em licença de construção válida, atende-se, como referencial obrigatório para o cálculo do valor do terreno, a um montante equivalente a um limite de 20% do valor total da construção possível, correspondente ao que resulta da aplicação de um regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6 - (Igual)
7 - (Igual)
8 - (Igual)
9 - (Igual)
10 - (Igual)
11 - (Igual)
12 - Sendo necessário expropriar solos classificados por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz como espaço verde, espaço de recreio ou lazer ou para instalação de infra-estruturas, espaços e equipamentos colectivos, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das parcelas abrangidas por plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução dos planos de ordenamento, numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe até 300 m do limite da parcela expropriada, desde que os mesmos não estejam sujeitos ao regime de perequação, situação em que o valor do solo é calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º.
Artigo 27.º
Cálculo do valor do solo para outros fins
1 - O valor do solo para outros fins resultará da avaliação pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, tendo em consideração o aproveitamento económico normal do terreno para fins agrícolas ou florestais, os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno, o seu distanciamento face às infra-estruturas e as condições de acesso.
2 - Caso não se revele exequível aplicar o critério do "aproveitamento económico normal", estabelecido no número anterior, designadamente porque a parcela de terreno em causa se situa dentro do perímetro urbano, o valor do solo deverá ser determinado através do sistema de perequação, calculado a partir da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais em relação ao conjunto de lotes integrados na mesma unidade de execução dos planos de ordenamento, plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.
3 - (Igual ao anterior 2).
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.
PROJECTO DE LEI N.º 497/VIII
LEI DE SOLOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que aprovou uma nova lei de solos para o período pós-25 de Abril, considera-se que a sua publicação se justifica com "a preocupação de dotar a administração de instrumentos eficazes para, por um lado, evitar a especulação imobiliária e, por outro lado, permitir a rápida solução do problema habitacional na sequência de novos dispositivos constitucionais".
Não estando em causa, com a presente proposta de diploma, a justeza dos instrumentos legais previstos nesse decreto-lei, com os quais se concorda na generalidade, reconhece-se, contudo, que a alteração significativa do contexto em que hoje se coloca o problema da habitação, implica alguns ajustamentos aos instrumentos legislativos à disposição da administração para dar cumprimento eficaz aos preceitos constitucionais que estiveram na origem do próprio diploma, ou seja, ao "direito a uma habitação condigna para todos".
O contexto em que a questão habitacional se coloca hoje em dia é substantivamente diferente de há cerca de 25 anos. A questão essencial já não se coloca tanto ao nível da inexistência de uma habitação para todos - embora, em alguns aglomerados urbanos esse continue ainda a ser um problema maior - mas mais ao nível da "dignidade" dessa habitação, da qualidade da sua construção e da sua inserção num dado meio cultural e urbano. Por isso, o problema põe-se cada vez menos ao nível da expansão urbana, mas sobretudo a propósito da requalificação dos espaços urbanos, públicos e privados, e do património edificado.
Daí que a intervenção das administrações nas "áreas críticas de reconversão urbanística" (previstas aliás, no próprio Decreto-Lei n.º 794/76) assuma, neste preciso contexto, um significado ainda mais relevante.
A entrada em vigor de novos instrumentos de ordenamento do território, o regime jurídico que lhes está fixado e as práticas que lhes estão associadas, determinam um enquadramento mais firme e justificam uma intervenção neste tipo de áreas urbanas mais eficaz por parte da administração (local ou central), para além das previstas no diploma em vigor.
Pode, por exemplo, dar-se o caso de se tratar de uma determinada área que, em resultado de um instrumento de ordenamento do território entretanto aprovado, justifique uma actuação que obrigue a administração a tomar posse administrativa de imóveis ou a efectuar expropriações de utilidade pública abrangidas por um processo de reconversão urbanística considerado prioritário. Assim, tendo em vista acautelar
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situações futuras não contempladas no decreto-lei em vigor, justifica-se a introdução duma referência explícita aos planos municipais de ordenamento (Plano Director Municipal, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor) como base legal para a declaração como crítica de uma determinada área de reconversão urbana. Crê-se também que se trata, além do mais, de uma solução que tenderá a simplificar os procedimentos administrativos e a aumentar a eficácia da administração ao nível do processo de planeamento urbano. É esse o sentido das alterações propostas para o artigo 41.º.
Por outro lado, e no mesmo sentido das alterações apresentadas por este grupo parlamentar relativamente ao Código da Contribuição Autárquica (Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro) e ao Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), impõe-se uma alteração à presente lei dos solos por forma a possibilitar a efectivação de um processo de expropriação nas situações em que "os respectivos proprietários de terrenos ou edifícios se recusem, expressa ou tacitamente, a iniciar os programas ou projectos de urbanização". Propõe-se, portanto, no artigo 42.º, que à administração local seja permitido tomar posse administrativa dos prédios urbanos relativamente aos quais os proprietários se recusem a iniciar os respectivos processos de urbanização e de construção. Trata-se, no essencial, de tornar concordante a lei de solos com as alterações de natureza semelhante que este grupo parlamentar propõe noutros diplomas para matérias conexas.
Neste termos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Capítulo XI
Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
Artigo 41.º
1 - Poderão ser declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística aquelas que venham a ser definidas como tal em plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, ou as que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamentos social, de áreas livres e espaços verdes, ou ainda as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal que só a intervenção da administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.
2 - A delimitação das áreas a que se refere o número anterior poderá ser feita:
a) Por decreto;
b) Pela respectiva identificação e classificação no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 42.º
1 - A delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, como efeito directo e imediato:
a) A declaração de utilidade de expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos móveis nela existentes de que a administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;
b) A faculdade de a administração tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado:
I - A ocupação temporária de terrenos com vista à instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários;
II - A promoção e realização de programas de urbanização ou projectos de construção relativamente aos quais os proprietários de terrenos ou edifícios se tenham recusado, explícita ou tacitamente, nos termos dos artigos seguintes, a iniciar os respectivos programas ou projectos de urbanização.
III - (Igual ao anterior II)
IV - (Igual ao anterior III).
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.
PROJECTO DE LEI N.º 498/VIII
REGIME APLICÁVEL AOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL (ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial encontra-se globalmente definido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Mas, tal como em muitas outras matérias, a implementação das práticas de gestão que o decreto-lei consagra no seu texto, permite já nesta altura identificar debilidades e imprecisões, as quais podem e devem ser corrigidas à medida das necessidades.
Desde logo, a própria aplicação do disposto no regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 388/99) em tudo aquilo que depende da publicação de um conjunto de diplomas regulamentares (artigo 155.º). De facto, mais de dois anos após a entrada em vigor desse diploma, continua-se à espera que a maioria dos regulamentos que o artigo 155.º estipula, saia dos gabinetes do Governo e veja a luz do dia, a fim de tornar efectivo tudo aquilo que o diploma estabelece!
A consequência destas omissões é fácil de adivinhar: as decisões e os procedimentos de gestão que o diploma pretendia regular continuam a estar dependentes do estabelecido em diploma anterior (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março) e, na melhor das hipóteses, do bom senso dos técnicos, sendo certo que, em qualquer caso, dependerá sempre da discricionariedade da administração central do Estado. Por exemplo, no caso das modalidades simplificadas dos planos de pormenor (n.º 2 do artigo 91.º), a falta da citada regulamentação impede que estes possam ser adoptados, pelo que a consequência é nada se alterar.
Para além destas questões, e na sequência de um conjunto de projectos de lei que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entendeu apresentar sobre questões relacionadas
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com o ordenamento do território e o urbanismo, considerou-se justificado suscitar à apreciação do legislador algumas questões que, no domínio municipal, têm colocado dificuldades práticas à aplicação do normativo incluído no diploma.
Essas dificuldades estão, desde logo, relacionadas com a vinculação jurídica dos diversos instrumentos de gestão territorial e o facto de, aos particulares, apenas se aplicar os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território (artigo 3.º).
Ora, é sabido que os restantes instrumentos de planeamento territorial, identificados no n.º 1 do artigo 3.º, podem ter igualmente disposições que, pelo menos, condicionem o uso dos solos pelos particulares. Fazer dos instrumentos de planeamento municipal e dos planos especiais de ordenamento do território o domínio restrito de vinculação dos particulares significa, na prática, que se está a potenciar o surgimento de contradições entre os diversos instrumentos de planeamento, sendo certo que, de acordo com o disposto actualmente no diploma, os instrumentos de planeamento de nível superior, aos quais se atribui maior força legal, são justamente aqueles que expressamente isentam os particulares do cumprimento do seu articulado, mesmo que este tenha incidência directa ou indirecta nos particulares.
Manter inalterada esta situação é fechar os olhos, na prática, à possibilidade de paralisia da administração, e abrir caminho ao surgimento de complexas disputas judiciais à volta de possíveis "direitos adquiridos". A alteração proposta, ao delimitar a incidência directa ou indirecta deste tipo de diplomas de planeamento territorial à questão do uso dos solos - rural ou urbano -, vem clarificar esta questão, permitindo a salvaguarda efectiva do interesse público e acautelando eventuais situações de conflito entre o interesse particular e o interesse geral.
Sobre as demais propostas de alteração importa dizer que, na sua maioria, elas vão no sentido da simplificação e duma efectiva descentralização de poderes da administração central para a administração local. Julga-se aliás que, neste domínio, se está a ir ao encontro do espírito do legislador que presidiu à elaboração do próprio Decreto-Lei n.º 380/99.
O que se constata presentemente é que este decreto não foi suficientemente longe na concretização da intenção dum regime jurídico que favoreça a descentralização de poderes do Estado, apesar da sua contribuição inegável para a clarificação das competências entre os vários níveis da administração. Assim, permanecem na lei vários dispositivos que, a nível local, obrigam ao exercício directo da tutela administrativa da Direcção Regional da Administração do Território (DRAOT) em matérias que, a existência de instrumentos de planeamento municipal eficazes, já obrigou ao seu pronunciamento pela própria DRAOT.
É o caso dos planos de urbanização e de pormenor, os quais, enquadrando-se em PDM em vigor, podem perfeitamente dispensar o exercício tutelar da administração central, podendo todo o processo correr autonomamente a nível municipal. Apenas em casos de recurso sobre conflito de opções é que essa intervenção da DRAOT se poderá justificar, nos termos que o próprio decreto e a restante legislação em vigor já estabelecem.
Daí as alterações aos artigos 75.º, 78.º, 89.º e 92.º, todas elas referindo-se a planos municipais de ordenamento do território e, em particular, aos planos de urbanização e de pormenor. Trata-se de promover a efectiva descentralização de competências no processo de elaboração dos instrumentos de planeamento, dispensando-se a intervenção da DRAOT nos casos em que já existem planos municipais eficazes de nível superior.
Por último, propõem-se igualmente duas alterações à aplicação do princípio da perequação aos proprietários que, em determinadas condições, recusem a sua aplicação para a determinação dos benefícios a usufruir e dos encargos a suportar. Nestes casos, a repetição destas situações está na origem do arrastamento inaceitável de processos de urbanização, em que o próprio interesse público justificaria uma intervenção mais expedita e profunda.
Justifica-se, por isso, que se abra a possibilidade das autarquias locais se substituírem aos proprietários na definição dos custos e benefícios, já que, em situações em que estão envolvidos um grande número de proprietários, tal facilidade incorpora vantagens evidentes na celeridade e eficácia nos processos a desenvolver.
Sustenta-se assim que, nos casos em que a área detida por cada proprietário não ultrapasse 1/3 da área total abrangida pelo processo de urbanização, a autarquia possa recorrer, se necessário, à aplicação dos mecanismos da perequação aos proprietários que o recusem, como forma de, respeitando-se um princípio geral de equidade social, tornar mais expedita e célere as decisões a tomar localmente.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 3.º, 75.º, 78.º, 89.º, 92.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, passarão a ter a seguinte redacção:
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Vinculação jurídica
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial, os planos regionais de ordenamento do território e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e os particulares nos termos do número seguinte.
2 - A vinculação dos particulares ao estabelecido nos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior verifica-se em relação a todas as disposições que condicionem directa ou indirectamente o uso dos solos.
3 - (anterior n.º 2).
Subsecção II
Planos municipais de ordenamento do território
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 75.º
Acompanhamento
1 - (...)
2 - (...)
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3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é definido pela câmara municipal, e deverá garantir a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar e concluindo pela elaboração de um parecer escrito nos termos do n.º 3.
8 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a câmara municipal solicitar a colaboração da direcção regional de ordenamento do território.
Artigo 78.º
Parecer final da DRAOT
1 - (...)
2 - Será ainda objecto de parecer da Direcção Regional da Administração do Território nos casos em que não haja planos directores municipais em vigor ou em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com o disposto em instrumentos de ordenamento do território eficazes.
3 - (Anterior n.º 2).
Divisão III
Plano de urbanização
Artigo 89.º
Conteúdo documental
1 - (...)
2 - (...)
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados pela câmara municipal, por portaria municipal, quando exista plano director municipal eficaz.
4 - Nos casos em que não exista plano director municipal eficaz, os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Divisão IV
Plano de pormenor
Artigo 92.º
Conteúdo documental
1 - (...)
2 - (...)
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados pela câmara municipal, por portaria municipal, quando exista plano director municipal ou plano de urbanização eficazes.
4 - Nos casos em que não exista plano director municipal ou plano de urbanização, eficazes, os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - No caso de um projecto de intervenção em espaço rural e sempre que não exista plano director municipal eficaz, os demais elementos que acompanham esta modalidade simplificada de plano de pormenor serão fixados por portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento Social; do Planeamento; do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Capítulo V
Secção II
Da compensação
Subsecção I
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Artigo 135.º
Direito à perequação
1 - Os proprietários têm direito à distribuição perequitativa dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos.
2 - A administração local poderá substituir-se aos proprietários que não estejam de acordo com a aplicação do princípio da perequação aos respectivos prédios, na definição dos termos em que aquele princípio deverá ser aplicado e sempre que os proprietários em causa não sejam titulares de mais de 1/3 da superfície dos prédios a abranger pelo sistema de perequação.
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.
PROJECTO DE LEI N.º 499/VIII
REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DAS OBRAS PARTICULARES (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento e das obras de urbanização e particulares, proposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente suspenso na sua eficácia e substituído pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, correspondeu à vontade de proceder à simplificação do sistema através da promoção da responsabilidade dos particulares na realização de obras de urbanização, em paralelo com a diminuição da intensidade do controlo administrativo, procurando "compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a eficiência administrativa que legitimamente aspiram os cidadãos" (Introdução ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).
O novo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que entrou efectivamente em vigor a 4 de Outubro do ano corrente, veio corrigir algumas imprecisões formais do anterior decreto, mas veio também acrescentar algumas disposições materiais ao diploma que, no entendimento deste grupo parlamentar, colidem com a transparência e o desejável controlo público, designadamente em matéria de operações de loteamento e de urbanização que carecem de licenciamento.
São exemplo disso as questões relativas à informação e discussão pública das operações de urbanização e as referentes às condições em que se podem aplicar as disposições do deferimento tácito.
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Em relação ao direito à informação e discussão por parte dos cidadãos sobre as operações de urbanização, não parece haver nenhuma razão particular que excepcione a Administração Pública, as entidades concessionárias de serviços públicos ou ainda as próprias autarquias locais, da obrigação de informação e discussão pública relativamente às operações urbanísticas com um mínimo de relevo e impacto nas populações locais. Pelo contrário: porque se trata com frequência de operações de alguma envergadura e impacto, a prática urbanística da administração central e local tem sido, em muitos casos, completamente oposta àquela a que os titulares de alvarás particulares estão obrigados.
Por isso, se defende que ao Estado, em sentido lato, se apliquem as mesmas regras de publicidade e de informação e discussão pública que antecedem e que procedem a emissão dos respectivos alvarás. As propostas de alteração relativas ao n.º 7, artigo 7.º, vão nesse sentido.
Por outro lado, entende-se que os limites que o diploma prevê para a dispensa da discussão pública, mais do que um procedimento de simplificação administrativa, configura, pelos seus termos exagerados, uma tentativa de obscurecer o processo de tomada de decisão e de evitar a discussão e a participação dos cidadãos sobre as operações urbanísticas em causa.
Aliás, se se tiver em conta outros diplomas onde está regulamentada a possibilidade de alterar o que está definido em instrumentos de ordenamento do território eficazes, como é o caso do Decreto-Lei n.º 380/99, referem-se limites de "3% da área de construção em planos de urbanização ou de pormenor", o que manifestamente não tem nada que ver com áreas até 4 ha ou áreas cuja construção pode elevar-se até cerca de 100 fogos. O mesmo se poderia dizer tendo em conta a letra e o espírito da Lei n.º 83/95 (Direito de participação procedimental e de acção popular), onde se estabelece no n.º 3 do artigo 4.º que "são consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante (...) os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executadas directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários".
Em conformidade, considera-se que os limites propostos pela presente proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2001 são os que melhor se compaginam com a letra e o espírito da legislação conexa em vigor e, ao mesmo tempo, representam efectivamente um procedimento administrativo simplificado apenas para os casos em que, de facto, as obras de urbanização a encetar terão reduzido significado no contexto urbano em que se inserem.
Mas, para além destas questões, são particularmente relevantes as propostas de alteração que se referem à questão dos "direitos adquiridos" e das "garantias dos particulares", nomeadamente através do procedimento administrativo que se aplica aos deferimentos tácitos.
Tem-se observado, de forma mais ou menos generalizada por todo o País, que não são raras as ocasiões em que os órgãos autárquicos se vêem confrontados com os chamados "direitos adquiridos" por parte de proprietários imobiliários, os quais, em muitos casos, são contrários às escolhas relevantes de ordenamento urbanístico que aqueles pretendem adoptar. Por outro lado, muitas das exigências relativas a "direitos adquiridos" fundamentam-se em ineficiências no funcionamento da Administração Pública (central e local), o que, do ponto de vista da sua possível desconformidade com os instrumentos de planeamento territorial eficazes, pode implicar o dispêndio de somas financeiras muito elevadas por parte da Administração Pública, para as corrigir.
Deste modo, é entendimento deste grupo parlamentar que as decisões camarárias que, tendo em vista o cumprimento dos instrumentos de planeamento municipal, conduza a alterações nas condições da licenciamento para a realização de operações urbanísticas ou de alvarás de construção - estabelecida pelo artigo 48.º do presente diploma - implique naturalmente a responsabilização por justas indemnizações à luz do que dispõe a legislação em vigor, nomeadamente o Código as Expropriações.
Importa, porém, particularmente num período como o actual em que se vai iniciar um período de revisão de instrumentos de ordenamento municipal, acautelar as situações em que se poderão justificar decisões camarárias no sentido da revisão de autorizações ou licenciamentos, especialmente nos casos em que essas autorizações não deram lugar ao início de qualquer processo de urbanização em concreto.
É entendimento do Bloco de Esquerda que, esgotado o período de vigência dum instrumento de planeamento municipal, sem que determinado acto de urbanização tenha sido sequer iniciado, fará pouco sentido, se for caso disso, manter inalterável certos usos do solo que eventualmente se justificará alterar. Esse o sentido preciso das alterações propostas.
No mesmo sentido, se propõe a modificação do artigo 113.º - deferimento tácito. Como se sabe, este tipo de prática, na maior parte dos casos por laxismo voluntário ou involuntário, tem conduzido a inúmeras aberrações urbanísticas e a uma enorme perda de eficiência por parte da Administração Pública, obrigada a processos jurídicos que se arrastam interminavelmente pelos tribunais ou ao pagamento de vultuosas indemnizações, totalmente despropositadas face às exigências colocadas pela defesa do interesse público.
Nesta matéria, o articulado do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, mantém completamente em aberto, sem qualquer restrição, a possibilidade da prática do deferimento tácito poder funcionar favorecendo o interesse de particulares em casos de operações urbanísticas com significado, abrindo caminho para a violação de normas de protecção ambiental ou patrimonial ou dos próprios instrumentos legais de ordenamento do território. Implicitamente admite-se que o licenciamento e a simples autorização administrativa são processos com a mesma relevância e que, portanto, o laxismo e a incompetência da Administração Pública, a nível local ou central, pode ser razão bastante para legitimar a realização de operações urbanísticas que, em si mesmas, têm naturezas e alcances completamente distintos entre si.
Para o Bloco de Esquerda não é uma fatalidade o laxismo e a incompetência da Administração Pública. O argumento da "simplificação administrativa" não deve servir para a demissão de responsabilidades e das competências que incumbem ao Estado; pelo contrário, o legislador não pode substituir-se invocando "processos de simplificação administrativa" à prática dos actos de gestão que competem à administração e esta, por sua vez, deve ser capaz de assumir as suas responsabilidades.
Dada a relevância dos actos urbanísticos que lhes correspondem, não parece admissível "adquirir" ou "reclamar" direitos de urbanização equivalentes a um pedido de licenciamento pela via do deferimento tácito. Daí a proposta de alteração ao artigo 113.º, propondo-se a sua exclusão aos actos equivalentes a "operações urbanísticas estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º", ou seja, todas as que estão sujeitas a licença administrativa.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 7.º, 22.º, 48.º 112.º e 113.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - À realização das operações urbanísticas previstas neste artigo aplicam-se as normas constantes do artigo 22.º do presente diploma, e ainda, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 12.º e 78.º.
Artigo 22.º
Discussão pública
1 - (...)
2 - Mediante regulamento municipal, podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento em que:
a) O valor correspondente ao volume máximo de construção admissível não ultrapasse um milhão de contos;
b) A área de construção não exceda 3% das parcelas abrangidas por cada unidade de execução dos planos municipais de ordenamento territorial.
Artigo 48.º
Execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos
1 - (...)
2 - A suspensão ou a revogação de quaisquer direitos de terceiros que resultem de instrumentos e processos urbanísticos eficazes, nomeadamente, informação prévia (válida por um ano), aprovação de projecto de loteamento ou projecto de arquitectura, alvará de urbanização ou de construção, confere o direito a justa indemnização, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
3 - Sempre que os processos de urbanização ou de construção não se iniciem dentro dos prazos abrangidos pela vigência de um plano municipal de ordenamento do território (PMOT), as alterações de uso do solo ou da sua intensidade de uso propostas por um novo PMOT não darão lugar a qualquer indemnização, a não ser que se mantenham válidos actos administrativos anteriores constitutivos de direitos de urbanização ou construção, tal como se encontram definidos no presente diploma.
4 - (Anterior n.º 2)
5 - (Anterior n.º 3)
6 - (Anterior n.º 4).
Capítulo IV
Garantias dos particulares
Artigo 112.º
Intimação judicial para a prática do acto legalmente devido
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º.
10 - (Eliminado).
Artigo 113.º
Deferimento tácito
1 - Com excepção das operações urbanísticas estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º e nas situações referidas na alínea b) do artigo 111.º e no n.º 9 do artigo anterior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou dar de imediato utilização à obra.
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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