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0160 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Artigo 19.º
Valor do subsídio de trabalho nocturno

1 - Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno no valor de 25% do salário médio dos trabalhadores nocturnos da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional.
2 - Os trabalhadores que laborando em regime de trabalho nocturno tenham pelo menos um dia de descanso semanal rotativo têm ainda direito a um acréscimo de 25% sobre o valor encontrado para o subsídio de trabalho nocturno.

Artigo 20.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos

1 - A contratação colectiva estipula as condições de reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos.
2 - Na ausência desta garante-se a reconversão e requalificação sem perda de direitos a qualquer trabalhador. Esta é ainda garantida quando o trabalhador for considerado inapto para o regime nocturno por indicação médica ou a desejo do trabalhador que já possua mais de 15 anos seguidos ou interpolados neste regime.

Capítulo IV
Trabalho em regime de folgas rotativas

Artigo 21.º
Definições

Entende-se por regime de "trabalho em folgas rotativas" aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanais de forma a que no período acordado pelos trabalhadores envolvidos, nunca superior a um ano, todos gozem o mesmos dias de descanso, incluindo o sábados e domingos.

Artigo 22.º
Modalidades

O regime de folgas rotativas reveste as seguintes modalidades:
1ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada quatro semanas;
2ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada três semanas;
3ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada duas semanas.

Artigo 23.º
Organização do trabalho em regime de folgas rotativas

1 - Os horários dos regimes de trabalho por folgas rotativas, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
2 - São reguladas por contratação colectiva as matérias respeitantes a troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, assim como o respeitante ao trabalho em locais afastados de aglomerados urbanos.

Artigo 24.º
Compensação

1 - A prática do regime de folgas rotativas é compensada pela atribuição de um subsidio mensal, a incluir no seu salário base.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias e de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário normal a solicitação da entidade empregadora.
3 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado e confere direito a um dia de descanso.

Artigo 25.º
Valor do subsídio por folgas rotativas

Salvo aplicação mais favorável de regulamentação colectiva os trabalhadores que laborem no regime de trabalho por folgas rotativas têm direito a um subsídio mensal num valor percentual sobre o salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora que laborem neste regime e com um valor mínimo sobre o valor do salário mínimo nacional, nas seguintes modalidades e percentagens:
1ª Modalidade - 6% do salário médio, com o valor mínimo de 10% do salário mínimo nacional;
2ª Modalidade - 8% do salário médio, com o valor mínimo de 25% do salário mínimo nacional;
3ª Modalidade - 10% do salário médio, com o valor mínimo de 20% do salário mínimo nacional.

Capítulo V
Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho

Artigo 26.º
Organização da segurança e saúde no trabalho

1 - A entidade empregadora deve organizar ao nível da empresa as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e da Lei n.º 118/99 de 11 de Agosto, de forma que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao nível da empresa que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores ou trabalhadoras nocturnos, dos turnos e folgas rotativas sejam equivalentemente aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 - A entidade empregadora deve ainda, de forma coordenada com a organização prevista no n.º 1, contratar outras entidades e, ou, serviços externos de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

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