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Quinta-feira, 25 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 10

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Decreto n.º 146/VIII (Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto"):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Projectos de lei (n.os 442, 489, 490 e 500 a 512/VIII):
N.º 442/VIII (Lei da regularização das situações decorrentes do processo de descolonização):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 489/VIII (Preferência aos residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos concursos públicos para provimento de lugares de quadro ou em outras formas de recrutamento de trabalhadores dos serviços, nacionais, regionais e locais, nelas situados):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 490/VIII (Enquadramento do ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira):
- Idem.
N.º 500/VIII - Altera o artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (apresentado pelo BE).
N.º 501/VIII - Estabelece o processo de sujeição a confirmação de actos de licenciamento de obras, loteamentos e empreendimentos (apresentado pelo PCP).
N.º 502/VIII - Criação da Área Metropolitana de Viseu (apresentado pelo PSD).
N.º 503/VIII - Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses (apresentado pelo PCP).
N.º 504/VIII - Cria o Conselho Nacional do Associativismo (apresentado pelo PCP).
N.º 505/VIII - Apoio ao associativismo cultural e desportivo (apresentado pelo PCP).
N.º 506/VIII - Estatuto do dirigente associativo voluntário (apresentado pelo PCP).
N.º 507/VIII - Lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio (apresentado pelo PCP).
N.º 508/VIII - Alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, onde se define o regime de incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo (apresentado pelo PCP).
N.º 509/VIII - Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito (apresentado pelo PCP).
N.º 510/VIII - Define uma política de imigração que salvaguarde os direitos humanos (Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e revoga a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio) (apresentado pelo BE).
N.º 511/VIII - Estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma com bonificação nos anos de contribuição para a segurança social (apresentado pelo BE).
N.º 512/VIII - Pensões degradadas da Administração Pública (apresentado pelo BE).

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Projectos de resolução (n.os 159 a 161/VIII):
N.º 159/VIII - (a)
N.º 160/VIII - Medidas de protecção da saúde dos cidadãos quanto às radiações emitidas pelas antenas de telemóveis (apresentado pelo PS).
N.º 161/VIII - Sobre a cobrança pelas instituições de crédito de taxas de utilização dos terminais ATM (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Basílio Horta).

Proposta de resolução n.º 59/VIII (Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, a 26 de Fevereiro de 2001): (b)
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

(a) O projecto de resolução n.º 159/VIII será publicado oportunamente.
(b) São publicados em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 146/VIII
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO, QUE "COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO")

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 9 de Outubro de 2001, a fim de apreciar a dar parecer sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 146/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos de Coimbra, de Lisboa e do Porto".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores deu o seu parecer em 22 de Novembro de 2000 sobre o projecto de decreto-lei que colocava as escolas de enfermagem e tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procedia à reorganização da sua sede, bem como criava os Institutos Politécnicos de Saúde de Coimbra, Lisboa e Porto.
Em 28 de Março é publicado o Decreto-Lei n.º 99/2001, no qual não foi tido em conta o parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
A Assembleia da República, através do Decreto n.º 146/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos de Coimbra, de Lisboa e do Porto", traduz, em grande parte, a intenção do parecer da Comissão emitido em 22 de Novembro, sendo a diferença substancial a do regime de associação das escolas de enfermagem da Região à Universidade dos Açores e não o da integração.
A Comissão entende que o seu parecer de 22 de Novembro continua a fazer sentido pelos seus pressupostos e tendo em conta as razões que levaram S. Ex.ª o Presidente da República a não promulgar como lei o Decreto n.º 146/VIII, da Assembleia da República. Assim, é nosso entender que se devem integrar as escolas de enfermagem da Região na Universidade dos Açores, tal como é previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo, que define que as universidade podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas e/ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.
A Comissão salientou ainda que é pertinente a alteração apresentada para o artigo 11.º, proposta no Decreto n.º 146/VIII, da Assembleia da República, que não foi referida no nosso parecer anterior.

Angra do Heroísmo, 12 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego, O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 442/VIII
(LEI DA REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Referências iniciais

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a "lei de regularização das situações decorrentes do processo de descolonização".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 2001, o projecto vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
Esta iniciativa legislativa será discutida na reunião plenária de 25 de Janeiro de 2000, por força de agendamento potestativo do CDS-PP.
Refira-se que no decurso desta Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei análogo, mais especificamente o projecto de lei n.º 52/VIII - Lei da regularização das situações decorrentes do processo de descolonização -, tendo o mesmo sido rejeitado (vide DAR I Série n.º 31, de 26 de Janeiro de 2001).

II - Do objecto e dos motivos

A iniciativa vertente tem por desiderato último o estabelecimento de um quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.

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Numa extensa exposição de motivos são descritos os contornos legais e políticos sob a perspectiva dos proponentes, bem como as iniciativas tomadas pelos espoliados da ex-colónias junto de diversas entidades (isto é, Assembleia da República, Provedor de Justiça Nações Unidas; Parlamento Europeu e Provedor de Justiça Europeu).
Segundo os proponentes, em Portugal e nos diversos fóruns internacionais as associações de ex-residentes nos territórios ultramarinos têm reiteradamente promovido as seguintes iniciativas:
- Petição n.º 41/VI (1.ª), apresentada pela Associação de Espoliados de Moçambique, relativa à situação dos depósitos feitos no Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique;
- Petição n.º 301/VI (4.ª) (DAR II Série B, n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995), apresentada pela Associação dos Espoliados de Moçambique, que solicita a revogação do artigo 40.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o reconhecimento do direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e a recomendação ao Governo para uma rápida resolução desta questão;
- Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 80/77, citada, apresentado pela Associação dos Espoliados de Angola ao Provedor de Justiça em 1998;
- Queixa ao Comité dos Direitos do Homem da ONU, formalizada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
- Queixas aos Comissários Europeus responsáveis pelas questões dos Direitos do Homem e da Cooperação para o Desenvolvimento, apresentadas em 1998 pela Associação de Espoliados de Angola;
- Queixa ao Provedor de Justiça Europeu, apresentada em 1998, pela Associação dos Espoliados de Angola;
- Petição ao Parlamento Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola.
Há, neste momento, várias acções judiciais em curso por ex-residentes em Angola e Moçambique contra o Estado português, alguns deles com ganho de causa (caso de António Aguiar v. Estado português, sobre a restituição dos depósitos efectuados junto do Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique, em que o Estado foi condenado na restituição dos depósitos, acrescidos de juros de mora - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998).

III - O território português e a Constituição da República Portuguesa

Dispõe o artigo 5.º da CRP que Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A seguir à definição da cidadania portuguesa, a Constituição ocupa-se da delimitação do território português, na lógica tradicional da definição dos "elementos do Estado". Este preceito não utiliza a expressão tradicional de "território nacional", mas ela consta de outras disposições constitucionais (vide artigo 121.º da CRP).
O carácter descontínuo e misto do território (parte continental e parte insular) obrigou a uma descrição enunciativa e assaz original.
O "território historicamente definido no continente europeu" é, obviamente, o território ibérico confinante com a Espanha. Do território insular faz parte também o pequeno arquipélago desabitado das Selvagens, o qual, embora podendo ser considerado geograficamente uma entidade insular própria, distinta do arquipélago da Madeira, sempre esteve ligado histórica e politicamente a este, pelo que nele é correntemente inserido.
Tal como doutamente anotado por J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "quando comparado com as disposições constitucionais paralelas das Constituições portuguesas anteriores este artigo exprime uma das mais importantes consequências da revolução de 25 de Abril de 1974, a descolonização e a independência dos povos coloniais, com o retorno do território nacional à sua dimensão europeia".

IV - Do regresso dos portugueses

Em 1974 o número de cidadãos de origem metropolitana no conjunto das colónias portuguesas situava-se entre os 550 000 e os 560 000. Os negociadores portugueses esforçaram-se para que boa parte desses residentes pudesse manter-se nos novos países independentes. Mas em Angola, quando se entrou no período mais agudo da guerra civil, em 1975, reconheceu-se que o êxodo era inevitável.
Em Moçambique, depois de fuga provocada pelos acontecimentos de 7 de Setembro e de 21 de Outubro, houve uma retoma de confiança, mas com o início das acções da RENAMO, depois da independência, o fluxo aumentou.
As estatísticas oficiais relativas a 1981 indicam que o total foi de 505 078, 61% dos quais de Angola e 33% de Moçambique.

V- Do quadro legal e respectivos antecedentes

(vide petição n.º 41/VI, Solicitando a restituição dos valores depositados em Moçambique antes da independência, in DAR II Série C n.º 23, de Maio de 1992, bem como a sua discussão in DAR I Série n.º 34, de 29 de Janeiro de 1993. Vide idem petição n.º 301/VI, da Associação dos Espoliados de Moçambique, in DAR II Série B n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995, em que "Pretendem que seja revogado o artigo 40.º da Lei n.º 80/77 e substituído por outro no qual se reconheça o direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e que seja recomendada ao Governo a rápida solução desta questão". Considerando os territórios ultramarinos genuinamente portugueses à data da colonização, questionam os peticionantes o facto de não serem tratados como verdadeiros cidadãos nacionais, sediados, por isso, em território nacional, para o efeito de beneficiarem de indemnizações relativamente aos bens por eles deixados naqueles territórios, objecto de nacionalizações e expropriações pelo Estado de Moçambique.
Vendo-se despojados dos seus bens sem possibilidade de os reaver, os espoliados das nações ultramarinas entendem que não houve preocupação do Estado português em compensá-los por tudo aquilo que construíram, nas referidas nações, e perderam contra a sua vontade. Entendem que a única forma que o Estado encontrou para resolver a situação foi a Lei n.º 80/77, de 10 De Outubro (que consagra o direito de indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados e expropriados), nomeadamente o seu artigo 40.º, o qual consideram inconstitucional.
Os peticionantes evocam, ainda, o facto de o Governo, em 1992, na sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, reconhecer que o processo de descolonização (...) ocasionou graves repercussões na vida pessoal

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e profissional de muitos cidadãos que àquela data viviam nas ex-colónias portuguesas, sem nada ter feito desde então para colmatar a situação expressamente reconhecida. Pois, apesar de a referida resolução do Conselho de Ministros ter criado o Gabinete de Apoio aos Espoliados pelo prazo de cinco anos, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para fazer face a situações dos interesses dos portugueses cujos bens e direitos foram confiscados, nacionalizados, ocupados ou intervencionados no decurso do processo de descolonização, entendem os peticionantes que, na prática, o referido Gabinete nunca funcionou. É, por isso, opinião daqueles que não foram cumpridos os objectivos descritos no artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio.
Após o estabelecimento do novo quadro constitucional aprovado pela Lei Constitucional de 1974 e a sucessão de acordos estabelecidos com as diferentes ex-colónias, foi aprovado um diploma que veio aprovar as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados. Estamos a referir-nos à Lei n.º 80/772, de 26 de Outubro - vide discussão das propostas de lei n.º 16/I e n.º 551/I sobre indemnizações por expropriação ou nacionalização in DAR n.º 138, de 30 de Julho de 1977 e DAR n.º 139, de 10 de Agosto de 1977.
Esta lei estabelece o regime das indemnizações, em particular no que respeita aos interesses dos pequenos e médios ex-accionistas ou ex-titulares de outras partes de capital de empresas ou prédios nacionalizados ou expropriados no desenvolvimento do processo revolucionário iniciado em 25 de Abril.
Do regime jurídico aprovado em 1977 é de realçar a introdução da figura de uma comissão arbitral para resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação.
Esta lei foi posteriormente objecto de contestação, mais especificamente o seu artigo 40.º a que já aludimos ao referirmo-nos à petição n.º 301/VI.
Por fim, solicitam os mesmos peticionantes que "seja revogado o artigo 40.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e substituído por outro no qual se reconheça o direito dos ex-residentes do Ultramar a uma justa indemnização; seja enviada recomendação ao Governo no sentido de criar estruturas adequadas a uma rápida análise do problema, e subsequente pagamento das indemnizações que forem estabelecidos, inscrevendo no Orçamento do Estado as verbas necessárias para o efeito".
De imediato, a Assembleia da República deu conhecimento da mesma a todos os grupos parlamentares e Deputados independentes, solicitando, ainda, ao Governo de então informação sobre a matéria em questão tendo em consideração o artigo 67.º da Lei n.º 34-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), uma vez que este artigo autorizava o Governo a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito (...) até ao limite de 250 milhões de contos, dos quais uma parte seria destinada, nos termos do mesmo artigo, alínea e), para regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente das que afectavam o património de entidades do sector público. Em 10 de Janeiro de 1995 os serviços da Assembleia da República emitem uma nota sobre a presente petição.
Em 30 de Março de 1995, a AEMO - Associação dos Espoliados de Moçambique - solicita à Comissão de Petições informações sobre o decorrer dos trabalhos da Comissão relativamente à petição por si apresentada.
Em 16 de Maio de 1995 a Comissão de Petições emite um parecer solicitando a posição do Governo, através do Ministério das Finanças, relativamente à petição em causa.
Em 10 de Julho de 1995 o Governo de então, através do Ministério das Finanças, afirma não estar o Ministério a preparar qualquer diploma legal com vista a alterar a lei nos termos propostos pela AEMO, desconhecendo a existência de orientação sobre o assunto. Refere o facto de não existir, na altura, qualquer norma jurídica orçamental que permita suportar tal tipo de despesa, uma vez que a alínea e) do artigo 67.º da Lei n.º 34-B/94, de 27 de Dezembro, apenas permite regularizar situações decorrentes da descolonização em que não estejam em causa sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas.
Em Maio de 1996, a AEMO envia um memorando à Assembleia da República reiterando as suas pretensões.
Posteriormente a essa Petição a Associação de Espoliados de Angola apresentou queixas às seguinte entidades: Provedor de Justiça, Comité dos Direitos do Homem da ONU, Comissários Europeus, Provedor de Justiça Europeu e Parlamento Europeu (ano de 1998).
No tocante a esta iniciativa, e no que respeita ao reconhecimento no âmbito da segurança social portuguesa, de períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória nos territórios das ex-colónias, atente-se ao disposto no Decreto-Lei n.º 335/90, na Portaria n.º 59/91 e nos Decretos-Lei n.º 45/93 e n.º 401/93.

VI - Do conteúdo da iniciativa: as soluções propostas

A iniciativa vertente é composta por 16 artigos ao longo dos quais se traça o regime jurídico da reparação de danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado para o qual se deu a transferência de soberania.
Vejamos seguidamente o conteúdo do projecto de diploma:
6.1 - Disposições introdutórias e âmbito:
Dispõe-se que para efeitos da presente lei se considera Estado sucedido o Estado português e Estado sucessor o Estado para o qual se deu a transferência da soberania sobre um território na sequência do processo de descolonização iniciado em 25 de Abril de 1974.
O âmbito pessoal do projecto de diploma incide sobre o estabelecimento do quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que se encontrassem a residir no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.
O âmbito pessoal abrange ainda as situações dos cidadãos portugueses titulares de direitos ou interesses legítimos sobre bens sitos no território do Estado sucessor ainda que aí não residissem nesse período temporal.
Estipula-se no artigo 3.º (âmbito material) como princípio geral que é dever do Estado português prover à reparação dos prejuízos materiais sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior quando tais prejuízos sejam imputáveis a acção ou omissão do Estado português.
A responsabilidade (presumida) do Estado português no ressarcimento dos prejuízos materiais ocorre em consequência de acções ou omissões imputáveis ao Estado português ou a instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores, que se tenham traduzido em violações de deveres gerais do Estado legal ou constitucionalmente consagrados.

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Prevê-se ainda que constitui igualmente dever do Estado português prestar todo o apoio jurídico e diplomático às pretensões que os cidadãos portugueses pretendam fazer valer perante o Estado sucessor onde tiveram residência, quando tal facto constitua incumprimento de obrigações assumidas, em acordo bilateral com o Estado sucedido, para depois da transferência plena de soberania.
6.2 - Direitos tutelados:
Os direitos e interesses legítimos a que se refere o presente diploma são todos os que sejam susceptíveis de expressão pecuniária.
No artigo 5.º do diploma elencam-se com carácter exemplificativo os direitos e interesses que possam estar contidos neste preceito:

a) Direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pela lei portuguesa vigente à data da transferência plena de soberania;
b) Direitos reclamados em acções judiciais instauradas até à data da transferência plena de soberania, sobre as quais os tribunais do Estado sucessor se não tenham ainda pronunciado por sentença transitada em julgado, devidamente notificada ao interessado;
c) Quaisquer outros direitos, ainda que incorpóreos ou indivisos, susceptíveis de expressão pecuniária.
6.3. Entidades previstas e sua composição:
Por forma a proceder à regularização das situações objecto desta iniciativa é criada uma Comissão para a Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização - vide Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, que cria o Gabinete de Apoio aos Espoliados, com algumas similitudes ao agora previsto -, cuja inserção se prevê a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Esta Comissão é independente do Governo, funcionando com verbas previamente inscritas no Orçamento do Estado.
O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à formação da Comissão, será requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Opta-se por criar uma Comissão composta por 10 membros, e podemos constatar que não se optou por uma estrutura ágil e simples, nem flexível. A composição é a seguinte:
Um magistrado judicial, que preside;
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Um representante do Ministério das Finanças;
Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração;
Um representante da Associação de Espoliados de Moçambique;
Um representante da Associação de Espoliados de Angola;
Um representante da Plataforma Comum das Organizações Não Governamentais Para o Desenvolvimento;
Um representante da Provedoria de Justiça;
Um representante da Ordem dos Advogados.
A essa Comissão foram atribuídas competências de natureza consultiva, instrutória, deliberativa e de divulgação:
a) Fazer o levantamento de toda a legislação publicada depois de 25 de Abril de 1974, com relevância para o desempenho das suas funções;
b) Requisitar aos organismos para os quais tenham sido transferidos os ficheiros do extinto Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais que contenham dados relevantes de carácter histórico sobre a vinda para Portugal de desalojados das ex-colónias;
c) Divulgar, nos meios de comunicação social de âmbito nacional, a sua existência, bem como os objectivos que lhe foram fixados pela presente lei;
d) Convidar os cidadãos portugueses que se possam considerar abrangidos pela presente lei a apresentar requerimentos de regularização das situações que lhes digam respeito;
e) Divulgar, pelas vias adequadas, a sua actuação junto das entidades oficiais dos Estados sucessores, no intuito de procurar a colaboração destes em matérias que respeitem ao desenvolvimento das suas competências;
f) Instruir os processos relativos a cada uma das situações que lhe tenham sido apresentadas para regularização e, sendo caso disso, elaborar propostas concretas de regularização dessas situações;
g) Formular sugestões de legislação;
h) Elaborar um relatório semestral de actividades, a submeter à Assembleia da República;
i) Elaborar um relatório final de actividades, a submeter à Assembleia da República.

6.4 - Tramitação procedimental:
A instrução dos processos obedecerá às regras do Código do Procedimento Administrativo, assegurando a Comissão, em todos os procedimentos, a mais ampla participação dos interessados.
Os proponentes avançam desde logo em sede de articulado com um leque de eventuais posições que a Comissão poderá vir a assumir face aos processos que lhe venham a ser submetidos, o que se nos afigura bastante regulamentador.
As propostas de regularização das situações apreciadas pela Comissão podem, nomeadamente, compreender:

a) Proposta de ressarcimento, pelo Estado português, dos prejuízos sofridos pelo interessado, quando se apure que são directamente imputáveis a acção ou omissão do Estado português ou de instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores;
b) Proposta de devolução de quantias depositadas em numerário junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, actualizáveis de acordo com a inflação, e acrescidas de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
c) Proposta de devolução de quaisquer objectos depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, ou devolução do respectivo valor de mercado na altura do depósito, acrescido de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
d) Proposta de devolução de títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas;
e) Proposta de devolução de emolumentos indevidamente cobrados por representações diplomáticas

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ou consulares portuguesas, em correspondência com os depósitos referidos nas alíneas anteriores;
f) Proposta de encaminhamento da pretensão para as autoridades oficiais dos novos Estados, pelos meios diplomáticos apropriados;
g) Proposta de revisão dos processos de reclassificação de funcionários da antiga administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro Geral de Adidos;
h) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de funcionários da antiga administração ultramarina;
i) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de reforma, de trabalhadores de empresas portuguesas que prestassem serviço no território de um Estado sucessor em data anterior à da transferência plena de soberania.
6.5 - Recursos financeiros e custas:
Dado que a iniciativa em causa comporta inúmeras implicações económicas e financeiras prevê-se a criação de um Fundo de Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização, destinado ao ressarcimento de indemnizações atribuídas ao abrigo da presente lei e ao apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer pretensões juntos de Estados sucessores, a dotar através de verbas a transferir do Orçamento do Estado.
Além da dotação orçamental prevista, o património inicial do Fundo será constituído, designadamente, pelos seguintes activos:

a) Direitos de crédito do Estado português sobre os Estados sucessores;
b) Títulos de participação do Estado português no capital de sociedades que desenvolvam a sua actividade no território de Estado sucessor, independentemente da localização da respectiva sede ou direcção efectiva;
c) Direitos sobre imóveis pertencentes ao Estado português, sitos no território dos Estados sucessores.

É presumida a insuficiência económica, para fins de patrocínio judiciário oficioso e de outros meios de apoio judiciário, dos interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões contra Estados sucessores, ou contra o Estado português, ao abrigo da presente lei.
Por forma a respeitar o artigo 167.º, n.º 2, da CRP ("lei-travão"), a presente lei entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita às disposições com, implicação orçamental que devam entrar em vigor com o Orçamento do Estado para 2002.
Face ao exposto a 1.ª Comissão é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 442/VIII, do CDS-PP, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2001. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 489/VIII
(PREFERÊNCIA AOS RESIDENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE LUGARES DE QUADRO OU EM OUTRAS FORMAS DE RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS, NELAS SITUADOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 9 de Outubro de 2001, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 489/VIII - "Preferência aos residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos concursos públicos para provimento de lugares de quadra ou em outras formas de recrutamento de trabalhadores dos serviços nacionais, regionais e locais, nelas situados".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade

O presente projecto de lei visa dar preferência aos residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos concursos públicos para provimento de lugares de quadro ou em outras formas de recrutamento de trabalhadores dos serviços nacionais, regionais e locais nelas situados.
O projecto de lei, no seu preâmbulo, enquadra a situação de muitos jovens das regiões autónomas que, ao adquirem qualificações pela frequência de graus superiores de formação, não têm tido possibilidade de encontrar emprego no mercado de trabalho local. Observa ainda que nos concursos públicos sediados nas regiões autónomas os lugares acabam por ser ocupados por pessoas vindas de fora da Região, com consequências negativas devidas, em parte, à sua necessidade de adaptação e ao seu desejo de regressar às suas terras de origem.
O preâmbulo encara ainda como uma discriminação positiva a preferência nos concursos para jovens residentes nas regiões autónomas.
Para a Comissão de Assuntos Sociais o projecto de lei em análise apresenta uma realidade que as regiões autónomas atravessam mas que deverá ser contextualizada no todo nacional, por forma a combater a desertificação do meio rural, a apoiar as zonas mais pobres e desfavorecidas e a fixar quadros técnicos, em especial os naturais das regiões autónomas e distritos.
A preferência a dar aos naturais das regiões autónomas e dos distritos nos concursos públicos para provimento de lugares de quadro deverá ter lugar em situações de igualdade, após a aplicação dos critérios gerais de selecção.
Relativamente ao conceito de residência, deverá ser tido em conta que será necessário estabelecer-se um limite de

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tempo mínimo para se obter este estado. Importa ainda evidenciar que nas regras a estabelecer pelo privilégio obtido os candidatos deverão assumir um compromisso de permanência mínimo após o ingresso nos quadros.
A Comissão votou favoravelmente por maioria, na generalidade, o projecto de lei, com os votos a favor dos Deputados do PS e PSD e a abstenção do PCP.
O Deputado do PCP apresentou a seguinte declaração de voto:
"O Deputado do Partido Comunista Português absteve-se relativamente a este diploma por ter muitas dúvidas relativamente à sua constitucionalidade."

Capítulo III
Apreciação na especialidade

Para a especialidade foi apresentada, pelos Deputadas do PS, a seguinte proposta alteração para o artigo 1.º:

"Artigo 1.º

Nos concursos públicos para provimento de lugares do quadro e nos outros procedimentos de selecção de trabalhadores para os serviços públicos nacionais, regionais e locais será dada preferência, em situação de igualdade e após aplicação dos critérios gerais de selecção, aos residentes dos respectivos distritos ou regiões autónomas."

Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do PSD e do Deputado do PCP.

Angra do Heroísmo, 12 Outubro de 2001. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 490/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 9 de Outubro de 2001, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 490/VIII - "Enquadramento do ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade

O presente projecto de lei visa enquadrar o ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas respectivas universidades.
No seu preâmbulo o projecto de lei apresenta algumas das razões para este enquadramento, que passa por uma solução particular para as regiões autónomas, devido à sua dimensão e de modo a não haver duplicação de estruturas, com evidentes benefícios em termos de economia de meios.
A Comissão é de parecer unânime que todo o ensino politécnico público na Região Autónoma dos Açores, quer o existente quer o a criar, deve estar integrado na Universidade dos Açores. Este entender foi já defendido aquando da discussão do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que colocou as escolas superiores de enfermagem a de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procedeu à reorganização da sua rede.
Tal como afirmámos no nosso parecer ao decreto-lei referido anteriormente, a Região Autónoma dos Açores, dada a sua dispersão geográfica e populacional, poderá não comportar mais do que uma instituição de ensino superior público, pelo que o ensino superior universitário e o ensino superior politécnico deverão estar agregados numa só instituição de modo a que haja uma maior rentabilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Uma das impossibilidades desta pretensão poderá passar pela Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprovou a organização e ordenamento do ensino superior, mas a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprovou as bases do sistema educativo, consagra que as universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas e/ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

Capítulo III
Apreciação na especialidade

O projecto de lei em análise, no artigo 1.º, refere que o ensino superior politécnico é enquadrado nas respectivas universidades. É entender da Comissão que o termo "enquadrado" deve ser substituído por "integrado", dado ser esta a terminologia utilizada na organização do ensino superior.
Relativamente ao artigo 2.º, a Comissão entende que o conteúdo do mesmo pode não ser suficiente se não for aprovado o Decreto da Assembleia da República n.º 146/VIII, que se encontra em reapreciação, dado não bastar afirmar que as escolas superiores de enfermagem existentes nas regiões autónomas ficam integradas nas respectivas universidades. Existirá sempre a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, ou, caso não seja este o entendimento dado que estamos perante uma proposta de lei da Assembleia da República, então esta deveria prever as alterações subjacentes a esta integração, nomeadamente no que se refere aos seus estatutos e ao património das respectivas escolas.

Angra do Heroísmo, 12 Outubro de 2001. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 500/VIII
ALTERA O ARTIGO 108.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A introdução da figura do deferimento tácito no direito administrativo teve o louvável intuito de responsabilizar a Administração Pública perante os cidadãos, não permitindo que a inércia daquela resultasse em prejuízo das justas pretensões e expectativas destes.
De facto, não é admissível, num Estado de direito, que o silêncio da Administração - sinal da sua incompetência ou desprezo pelos interesses dos cidadãos - valha como indeferimento, deixando-lhes a alternativa única de recurso aos tribunais. A inversão desta situação, consagrando o princípio de que o silêncio administrativo vale por deferimento e não por indeferimento, foi, pois, um avanço legislativo salutar.
Todavia, os poucos anos de experiência já vividos à luz do novo regime jurídico vieram revelar uma consequência de efeitos devastadores para o interesse público e que o legislador certamente não previu nem quis.
Com efeito, verifica-se que, por incapacidade de resposta em tempo útil por parte da Administração, ou, pior ainda, por interesses obscuros bem manipulados pelos interessados, o deferimento tácito tem funcionado como um verdadeiro "fartar vilanagem" em matéria de ordenamento do território.
Por via do deferimento tácito o País inteiro está a ser aos poucos devastado, com urbanizações, loteamentos e construções que, de outra forma, jamais seriam autorizados por uma Administração responsável. Ultrapassado o limite mágico dos 60 dias de silêncio da Administração, constituem-se os célebres e tão invocados "direitos adquiridos" - através dos quais um simples particular ou empresa adquire o direito de fazer o que bem entender, por vezes à revelia das próprias autarquias ou do Governo.
Agravam ainda a situação dois objectivos concorrentes.
Por um lado, o facto de a maioria dos projectos submetidos a aprovação autárquica depender de uma série de pareceres "em cascata" de numerosas entidades da Administração Central, regional e local, permitindo que, ao longo do processo, aumentem as possibilidades de, nem que seja por simples desleixo, ocorrer o deferimento tácito.
São inúmeros os casos de projectos verdadeiramente aberrantes, do ponto de vista do ordenamento do território ou da protecção do ambiente, viabilizados por esta forma: campos de golfe em reservas agrícolas, urbanizações em terrenos da Reserva Ecológica Nacional e construções sobre as falésias ou dunas. E, quando se confrontam os responsáveis com a pergunta "como foi possível?", a resposta é invariavelmente a mesma: direitos adquiridos, nada a fazer. E, quando se investiga como foram adquiridos tais direitos, a conclusão de há uns anos para cá é, invariavelmente, a mesma: por deferimento tácito.
Por outro lado, os nossos tribunais, quando chamados a decidir sobre os actos administrativos ilegais, resultantes de deferimentos tácitos, tanto os consideram nulos como simplesmente anuláveis, sendo que, neste último caso, o decurso do tempo os torna inimpugnáveis.
Um caso ainda na memória recente foi a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que intimou a Câmara de Sesimbra a passar um alvará de loteamento e construção a favor de uma empresa alemã para um projecto megalómano de 6000 camas, que iria descaracterizar definitivamente a zona do Meco e Alfarim, ocupando terrenos classificados como Zona de Protecção à Arriba Fóssil da Costa da Caparica, terrenos da Reserva Natural, da Reserva Ecológica e da Reserva Agrícola Nacional, à revelia da vontade da respectiva autarquia, da população residente na freguesia (400 pessoas), de todos os utentes das praias das zonas e das próprias leis do País, decisão essa justificada nos inevitáveis direitos adquiridos, por via de um deferimento tácito, algures no processo.
O que defendemos é a convicção de que o ordenamento correcto do território e a defesa da sua paisagem natural e do seu ambiente - que são imperativos constitucionais - não podem estar à mercê da incapacidade de resposta em tempo útil da Administração Pública ou de simples actos de corrupção que revestem a forma de crimes perfeitos, porque não deixam marcas nem são demonstráveis.
A própria comunicação social tem dado notícia de inúmeros casos na área do urbanismo, constando-se, com apreensão e revolta, que grande parte dos projectos beneficiados com a figura do deferimento tácito correspondem a pretensões de empresas estrangeiras ou em que a maioria do capital é estrangeiro.
O que se impõe, portanto, é uma alteração legislativa que evidencie que os actos administrativos objecto de deferimento tácito, quando feridos de ilegalidade, em matéria respeitante ao licenciamento de construções, projectos de loteamento ou projectos turísticos, são nulos por ofenderem o conteúdo essencial de direitos fundamentais, sendo, como tal, a sua nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo também ser invocada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou declarada pelo tribunal.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei n.º442/91, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 108.º
Deferimento tácito

1 - (igual)
2 - (igual)
3 - (igual)
4 - Ficam excluídos do deferimento tácito os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 quando desse acto resulte a violação de normas destinadas a garantir a defesa do ambiente, dos patrimónios histórico e natural e do ordenamento do território, normas e regras resultantes de planos directores municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor ou, ainda, disposições de protecção a terrenos classificados como de reserva natural, ecológica ou agrícola.
5 - (anterior n.º 4).

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 501/VIII
ESTABELECE O PROCESSO DE SUJEIÇÃO A CONFIRMAÇÃO DE ACTOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS

Em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime de ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos e de regime do planeamento territorial e sua execução impõe-se que sejam respeitados os instrumentos para a sua concretização.
A classificação de Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional e a inserção de algumas áreas, pelas suas características, na Rede Natura 2000 conduzem à salvaguarda dos princípios ambientais protegidos pela Constituição da República, que naturalmente se sobrepõem a actos administrativos que os não respeitam.
Pretende-se a criação de mecanismos e formas institucionais de actuação que assegurem a compatibilidade entre a defesa do ambiente, os direitos dos cidadãos com os direitos dos particulares de modo a que a promoção do ordenamento do território tenha em vista a correcta localização das infra-estruturas e um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e valorização da paisagem.

Artigo 1.º

1 - As licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território ou do Plano Director Municipal, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
2 - As licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, relativas a áreas incluídas, designadamente, na Rede Natura 2000, Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional, ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras legalmente impostas, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
3 - A confirmação da compatibilidade é feita por decisão ou deliberação da entidade com competência para a gestão do instrumento de planeamento territorial em questão.
4 - Caso seja confirmada a compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo com o instrumento de planeamento territorial entende-se que os direitos resultantes das licenças referidas no n.º 1 não caducaram.
5 - As responsabilidades eventualmente geradas pela decisão ou deliberação de não confirmação de compatibilidade são reguladas pelas normas gerais e especiais reguladoras dos processos de licenciamento a que se refere o presente diploma.

Artigo 2.º

1 - A confirmação da compatibilidade é emitida no prazo de 90 dias.
2 - A ausência de decisão expressa no prazo referido no número anterior consubstancia uma declaração tácita de compatibilidade.

Artigo 3.º

A realização de obras de urbanização e de construção efectuadas em violação ao disposto do presente diploma é passível de embargo e demolição nos termos gerais da legislação do ordenamento do território.

Artigo 4.º

A confirmação da compatibilidade é válida pelo prazo de um ano, findo o qual caducam automaticamente todos os direitos derivados dos actos ou títulos objecto da confirmação que não possuam prazo de validade e que não tenham sido exercidas.

Artigo 5.º

O presente diploma em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Odete Santos - Bruno Dias - Bernardino Soares - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 502/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE VISEU

Exposição de motivos

Viseu possui hoje uma localização perfeitamente central na área do respectivo distrito, o qual lidera em termos económicos, assumindo-se como um pólo dinamizador de desenvolvimento, em perfeita articulação com um grande número de municípios vizinhos.
É esta articulação que deverá ser aprofundada, criando-se um quadro legal que alargue as potencialidades que naturalmente podem resultar do trabalho comum entre concelhos próximos, com problemas idênticos.
A figura da área metropolitana adequa-se perfeitamente a esta situação, com um enquadramento legislativo que lhe atribuiu competências claramente definidas em áreas importantíssimas como o ordenamento do território, a articulação de investimentos e de serviços de natureza supramunicipal, o saneamento básico, as vias de comunicação, a protecção do ambiente e dos recursos naturais, a protecção civil e os investimentos da Administração Central.
A área metropolitana de Viseu poderá, assim, servir de mola incrementadora de progresso de todo o distrito, agrupando os municípios que maior relação humana, cultural, social e económica têm com a cidade de Viseu, numa lógica de evidente continuidade geográfica.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana de Viseu

É criada a Área Metropolitana de Viseu, adiante abreviadamente designada por AMV.

Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial

1 - A AMV é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios que a integram.

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2 - A AMV tem sede em Viseu e compreende os concelhos de Castro Daire, Mangualde, Nelas, Penalva do Castelo, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - A AMV prossegue as suas atribuições no âmbito dos interesses comuns dos municípios que a integram, bem como no respeito pelas atribuições destes.
2 - Incumbe, em especial, à AMV:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito metropolitano;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito metropolitano, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da Administração Central na respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;
h) Organizar e manter em funcionamento serviços próprios;
i) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios da respectiva área metropolitana.

3 - A AMV pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.
4 - Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da Administração Central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Capítulo II
Órgãos

Secção I
Disposições comuns

Artigo 4.º
Órgãos

A AMV tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.

Artigo 5.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 6.º
Regime subsidiário

Os órgãos representativos da AMV regulam-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável ao funcionamento dos órgãos municipais.

Secção II
Assembleia metropolitana

Artigo 7.º
Natureza e composição

1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da AMV e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem a AMV, em número não superior ao triplo do número de municípios que a integram, num máximo de 27.
2 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.
3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da AMV.

Artigo 8.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

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Artigo 9.º
Sessões

1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 10.º
Competência

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Aprovar o seu regimento;
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III
Junta metropolitana

Artigo 11.º
Natureza e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da AMV.
2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes da AMV, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 12.º
Competência

1 - Compete à junta metropolitana:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
b) Elaborar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da área metropolitana e apresentá-las à assembleia metropolitana, acompanhadas de parecer emitido pelo conselho metropolitano;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
d) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da AMV;
f) Propor à assembleia metropolitana projectos de regulamentos;
g) Dar parecer obrigatório sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a AMV;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da AMV.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 13.º
Comissão permanente

1 - A junta metropolitana constitui uma comissão permanente, composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
2 - À comissão permanente compete a preparação e a execução das decisões que cabem à junta metropolitana, bem como o exercício das competências que lhe sejam delegadas por este órgão.

Artigo 14.º
Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV
Conselho metropolitano

Artigo 15.º
Natureza e composição

1 - O conselho metropolitano é o órgão consultivo da AMV.
2 - O conselho metropolitano é composto pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional respectiva, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interfira nas atribuições da AMV.
3 - Os representantes referidos na parte final do número anterior são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham a tutela dos respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 16.º
Funcionamento

1 - O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional e pelo presidente da junta metropolitana.
2 - O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 17.º
Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e a coordenação entre os diferentes níveis da Administração, bem como emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da AMV.

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Capítulo III
Serviços

Artigo 18.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - A AMV é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações dos órgãos metropolitanos.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 19.º
Participação em empresas

A AMV pode participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos permitidos por lei.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 20.º
Quadro de pessoal

1 - A AMV dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho

Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.º
Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da AMV devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 23.º
Contas

1 - A apreciação e o julgamento das contas da AMV competem ao Tribunal de Contas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta metropolitana enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 24.º
Isenções

A AMV beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.

Artigo 25.º
Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da AMV:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venha a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas da AMV os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Artigo 26.º
Património

O património da AMV é constituído por bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

Capítulo VI
Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º
Instituição em concreto

1 - A instituição em concreto da AMV depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a integração de cada município na AMV dependerá sempre do voto favorável da respectiva assembleia municipal.
4 - As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao presidente da respectiva Comissão de Coordenação Regional, no prazo de oito dias.

Artigo 28.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da AMV é constituída pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional respectiva, que preside, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira

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reunião no prazo de 90 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da AMV.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. Os Deputados do PSD: José Cesário - Fernando Seara - Melchior Moreira - Telmo Antunes.

PROJECTO DE LEI N.º 503/VIII
REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

O voluntariado em bombeiros desenvolve a sua acção há mais de 600 anos.
Nasceu da necessidade de protecção contra incêndios em Lisboa e, ao longo dos séculos, estendeu a sua acção por todo o território nacional, passando da vertente de combate a incêndios para a protecção civil, de apoio às populações contra as calamidades naturais, inundações, incêndios, acidentes rodoviários, doenças súbitas e, mais tarde, no transporte de doentes em ambulância. Resumidamente, pode afirmar-se que o universo das acções de socorro confiadas a bombeiros constitui uma imensidão.
A Liga de Bombeiros Portugueses congrega hoje na sua estrutura central mais de 400 associações e corpos de bombeiros no Continente e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e dispõe de uma estrutura descentralizada de federações de bombeiros em todos os distritos e regiões autónomas.
No conjunto, são cerca de 40 000 os homens e mulheres que, voluntariamente, com farda e sem farda, servem com dedicação as populações e prestam apoio às comunidades onde se inserem.
As acções de voluntariado crescem de ano para ano, nas acções de socorro confiadas a bombeiros e os seus serviços são amplamente reconhecidos pela população portuguesa.
A estrutura Liga de Bombeiros Portugueses representa hoje, como atrás se afirma, um universo de homens e mulheres em acções de voluntariado indispensável na sociedade portuguesa e é credora de todo o apoio que a sociedade lhe possa prestar. Assim, considera o PCP ser inteiramente justificado atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social, designadamente através do reforço dos seus direitos de participação e intervenção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses com o objectivo de valorizar os inestimáveis serviços prestados à sociedade pelas corporações de bombeiros.

Artigo 2.º
Direitos de participação e intervenção

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, a Liga dos Bombeiros Portugueses goza do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a consulta prévia, pelos órgãos de soberania, sobre todas as iniciativas legislativas respeitantes a matéria do seu interesse.
2 - A Liga dos Bombeiros Portugueses tem o direito de ser ouvida na elaboração dos planos e programas em que seja interessada.

Artigo 3.º
Direito de antena

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º
Apoios

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito ao apoio do Estado para a prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Colaboração

Podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses, quer relativos a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais, no âmbito das actividades específicas desenvolvidas pelas associações de bombeiros.

Artigo 6.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. Rodeia Machado - António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Luísa Mesquita - Margarida Botelho - Lino de Carvalho - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 504/VIII
CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO

Preâmbulo

O associativismo, nas suas múltiplas expressões, e em especial as colectividades de cultura, desporto e recreio,

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constitui uma poderosa realidade social e cultural. Para muitas centenas de milhares de portugueses o associativismo constitui a única forma de acesso a actividades desportivas, culturais, recreativas ou de acção social. Para além disso, é através do exercício do direito de associação por muitos cidadãos que são asseguradas formas de participação cívica da maior relevância.
Acontece, no entanto, que, para além do associativismo não ter obtido ainda o reconhecimento legal que a sua importância social justificaria - traduzido, designadamente, em formas de apoio às suas actividades ou na aprovação de um estatuto para os seus dirigentes -, o movimento associativo não tem sido considerado pelos poderes públicos como um interlocutor indispensável na definição das políticas que lhe dizem inquestionavelmente respeito.
Importa, assim, à semelhança do que existe em outros países, assegurar a existência em Portugal de uma instância permanente de consulta e participação do associativismo junto dos poderes públicos, e que possa funcionar de igual modo como um elemento de apoio e incentivo à própria vida associativa.
Nesse sentido, o PCP propõe a criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de um Conselho Nacional do Associativismo, integrado por elementos designados pelas estruturas representativas das várias expressões do movimento associativo e por representantes dos departamentos governamentais que mais directamente se relacionam com o associativismo, tendo por objectivos, designadamente, proceder ao estudo e acompanhamento da evolução de todas as questões relativas ao associativismo, dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no âmbito da vida associativa, assim como da respectiva regulamentação, pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e acompanhar a sua aplicação, propor medidas com vista ao desenvolvimento da vida associativa e elaborar em cada mandato um "relatório geral da vida associativa".
Trata-se de um órgão desburocratizado, ágil no seu funcionamento, amplamente representativo das realidades associativas, e que pode dar um valioso contributo para a melhor definição e aplicação de políticas que tenham em conta os interesses e aspirações legítimas do associativismo e das populações que este serve nas suas múltiplas actividades.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Natureza

1 - Pela presente lei é criado o Conselho Nacional do Associativismo, adiante designado por Conselho.
2 - O Conselho é um órgão consultivo que exerce a sua actividade junto da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho exerce a sua competência relativamente a todos os actos e questões de interesse para a vida associativa nacional.

Artigo 2.º
Competência

Compete ao Conselho:

a) Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução de todas as questões relativas ao associativismo;
b) Dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no âmbito da vida associativa, assim como da respectiva regulamentação;
c) Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e acompanhar a sua aplicação;
d) Pronunciar-se sobre a atribuição de apoios ao associativismo por parte do Estado;
e) Propor medidas com vista ao desenvolvimento da vida associativa;
f) Elaborar em cada mandato um "relatório geral da vida associativa" e da sua evolução;
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Artigo 3.º
Composição

O Conselho é composto por:

a) Cinco elementos designados, respectivamente, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura, da Educação, do Desporto, do Trabalho e Solidariedade, e da Juventude;
b) Um elemento designado pela Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;
c) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias;
e) Um elemento designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;
f) Um elemento designado pela Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;
g) Um elemento designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
h) Dois elementos designados, respectivamente, pelas associações de estudantes do ensino secundário e pelas associações de estudantes do ensino superior;
i) Um elemento designado pela Confederação do Desporto de Portugal;
j) Um elemento designado pelo Comité Olímpico de Portugal;
k) Um elemento designado pela Liga dos Bombeiros de Portugal;
l) Um elemento designado pelas associações de defesa do ambiente;
m) Um elemento designado pela Associação Portuguesa de Deficientes;
n) Um elemento designado pelas associações representativas dos imigrantes;
o) Um elemento designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
p) Um elemento designado pela Federação Portuguesa de Cineclubes;
q) Um elemento designado pelas associações representativas dos reformados, pensionistas e idosos;
r) Um elemento designado pelas mutualidades portuguesas;
s) Quatro elementos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes membros.

Artigo 4.º
Mandato

1 - Os membros do Conselho são designados por quatro anos.

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2 - Os membros do Conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 5.º
Estatuto dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 - Os membros do Conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3 - Os membros do Conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 6.º
Funcionamento

1 - O Conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
2 - O Conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
3 - O Conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
4 - O Conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 7.º
Comissão permanente

1 - O Conselho dispõe de uma comissão permanente, que é composta pelo presidente, pelos dois vice-presidentes e por seis vogais eleitos de entre os membros do Conselho.
2 - A comissão permanente assegura a execução das deliberações do plenário e o funcionamento regular do Conselho.

Artigo 8.º
Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.

Artigo 9.º
Dever de cooperação

O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10.º
Orçamento e instalações

Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Margarida Botelho - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 505/VIII
APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL E DESPORTIVO

Preâmbulo

Na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, de apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas. Nessa lei, recentemente regulamentada, as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais sem fins lucrativos que se dediquem à actividade musical passaram a dispor da possibilidade de reaver do Estado os montantes despendidos com o IVA relativo à aquisição de instrumentos musicais utilizados exclusivamente nas suas actividades.
Esta medida legislativa, que veio, aliás, ao encontro de uma proposta que o PCP havia apresentado no debate do Orçamento do Estado anterior à sua aprovação, é muito meritória e teve, naturalmente, o voto favorável do PCP. Importa, porém, reconhecer que as justas razões que levaram a Assembleia da República a aprovar a Lei n.º 123/99 são inteiramente válidas no que diz respeito à aquisição de material desportivo por parte das colectividades sem fins lucrativos que se dediquem às actividades desportivas, bem como de material indispensável à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança, por parte de grupos não profissionais e sem fins lucrativos.
Na verdade, as associações culturais e desportivas prestam um inestimável serviço à comunidade e principalmente aos milhares de jovens a quem possibilitam o acesso à fruição cultural e à prática desportiva. No entanto, tal serviço não obteve ainda da parte do Estado o reconhecimento e o apoio que lhes é devido, o que se traduz no facto de as colectividades desportivas e as associações que se dedicam ao cinema, ao teatro e à dança em moldes não profissionais serem obrigadas a suportar encargos fiscais indirectos (IVA) muito elevados (à taxa de 17%) sobre os materiais que adquirem para as suas actividades.
Daí que o PCP, com o presente projecto de lei, proponha a extensão do regime previsto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, às colectividades desportivas e às associações culturais sem fins lucrativos, prevendo o reembolso pelo Estado dos montantes correspondentes ao IVA sobre os materiais desportivos e os equipamentos para a produção e exibição de audiovisuais, teatro e dança, adquiridos por essas colectividades e por si suportados, e que sejam exclusivamente utilizados nas suas actividades. De igual modo se propõe que, tal como aconteceu com a Lei n.º 123/99, o Governo regulamente a lei agora proposta, tendo em conta as especificidades das matérias em causa e, designadamente,

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as tipologias dos materiais a abranger. Com o presente projecto de lei o PCP está seguro de corresponder a um justo anseio das colectividades desportivas, associações culturais e procura corresponder de algum modo ao reconhecimento que é devido por parte do Estado do valorosíssimo papel que estas associações desempenham no desenvolvimento da cultura e do desporto nacionais e no apoio à juventude portuguesa. Aliás, a reivindicação de isenção dos encargos com o IVA na compra de equipamentos por parte das colectividades consta expressamente das conclusões do Congresso das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em Loures, nos dias 6, 7 e 8 de Abril de 2001.
Certos, portanto, de corresponder a uma reivindicação inteiramente justa do movimento associativo, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as regras através das quais o Governo apoiará anualmente as associações e colectividades que se dediquem às actividades desportivas, audiovisuais, de teatro ou de dança, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 2.º
Forma de apoio

O objecto previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de equipamentos destinados à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança, material desportivo, e vestuário, destinados ao seu uso exclusivo.

Artigo 3.º
Candidaturas ao apoio

As candidaturas ao apoio previsto nesta lei deverão ser instruídas e apresentadas pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4.º
Não exclusão

O apoio previsto na presente lei não exclui nem prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública, nomeadamente nas áreas do apoio à cultura e ao desporto.

Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Luísa Mesquita - Margarida Botelho - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 506/VIII
ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO

Preâmbulo

O movimento associativo popular constitui uma realidade da maior relevância na dinamização da vida cultural, desportiva e recreativa e ainda no apoio educativo e social às comunidades onde se insere, aos milhares de associados que o integram e à população em geral.
As associações populares enfrentam dificuldades e problemas da mais variada ordem no cumprimento do serviço de utilidade pública que prestam. Entre essas dificuldades avulta a falta de disponibilidade de tempo dos seus dirigentes para exercerem cabalmente as suas funções.
É, portanto, fundamental que aos dirigentes destas associações seja reconhecido o importante papel que o seu trabalho voluntário desempenha no desenvolvimento social, cultural e desportivo do País.
É urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários que trabalhem por conta de outrém possam dispor de alguma disponibilidade de tempo para que, com mais eficácia, continuem a desempenhar a título gratuito, e sem prejuízos pessoais insuportáveis, funções directivas nas respectivas associações.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a apresentar, desde há vários anos, iniciativas legislativas que, reconhecendo a importância social do associativismo popular, propõem a adopção de um regime geral de apoio do Estado às suas actividades.
O presente projecto de lei visa, assim, a criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido de adaptar de forma razoável o respectivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrém, às exigências de gestão e de acompanhamento das actividades das associações que dirigem.
Importa referir que, na VII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa legislativa em tudo idêntica à presente, que, apesar de ter sido aprovada na generalidade, sem votos contra, acabou por não ter sido submetida a votação final global. Essa é mais uma razão para confiar que, na presente Legislatura, os dirigentes associativos possam ver aprovado seu estatuto legal, beneficiando não os dirigentes associativos a título individual mas as associações e as comunidades a que pertencem e a quem oferecem milhares de horas de trabalho voluntário absolutamente gratuito e com enorme sacrifício pessoal e familiar.
O PCP, ao apresentar a presente iniciativa legislativa no ano 2001, declarado pelas Nações Unidas como Ano Internacional do Voluntariado, pretende também assinalar o reconhecimento que é devido aos dirigentes associativos que voluntariamente prestam um serviço de inestimável valia à comunidade. Reconhecimento esse que deve ter da parte do Estado não apenas palavras mas, acima de tudo, a adopção de um estatuto legal justo, que longe de constituir um benefício pessoal para os dirigentes associativos representaria afinal um benefício para a própria comunidade.
Refira-se, inclusivamente, que o IV Congresso Nacional das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em Loures nos dias 6, 7 e 8 de Abril de 2001, integrou nas suas conclusões a aprovação de um estatuto do dirigente associativo voluntário como uma exigência de todo o movimento associativo. Consciente da justeza dessa reivindicação, o Grupo Parlamentar do PCP entendeu reapresentar uma iniciativa legislativa com esse objectivo.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.
2 - Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.º
Princípio geral

Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no respectivo emprego por virtude do desempenho de cargos directivos nas associações.

Artigo 4.º
Regime de apoio

1 - As faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, são consideradas justificadas, dentro dos limites seguintes:

a) Presidente de direcção, até 24 horas mensais;
b) Secretário ou tesoureiro, até 16 horas mensais;
c) Vogais, até 8 horas mensais.

2 - As faltas dadas nos termos do número anterior pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública não implicam perda de remuneração.
3 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do n.º 1 por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 130% do total.

Artigo 5.º
Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 6.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo 4.º da presente lei conta para todos os efeitos, designadamente promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos, como tempo de serviço prestado no local de trabalho.

Artigo 7.º
Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua aplicação integral.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Rodeia Machado - Bernardino Soares - João Amaral - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Luísa Mesquita - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 507/VIII
LEI-QUADRO DE APOIO ÀS COLECTIVIDADES DE CULTURA, DESPORTO E RECREIO

Preâmbulo

As colectividades de cultura, desporto e recreio existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem - escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos) -, essas associações prestam ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.
No entanto, não existe um quadro legal que preveja e defina o apoio do Estado às colectividades, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações. Assim, a importantíssima actividade que é desenvolvida pelas colectividades de cultura, desporto e recreio é, regra geral, integralmente suportada pelos seus associados, por patrocínios privados que as colectividades consigam angariar e pelos apoios concedidos pela administração local. Já quanto à Administração Central, tudo se resume aos subsídios pontuais e discricionários atribuídos pelos governos civis e à contemplação de alguns projectos em PIDDAC, sem que em algum dos casos estejam definidos critérios de apoio transparentes e fiscalizáveis.
Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da Administração Central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo visado pelo presente projecto de lei do Partido Comunista Português.

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Para este efeito, o PCP propõe a criação, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um Fundo de Apoio ao Associativismo, que tenha como atribuições centrais apoiar as colectividades de cultura, desporto e recreio, segundo critérios de igualdade e transparência e de acordo com condições previamente definidas, coordenar as políticas de apoio ao associativismo a desenvolver por todas as entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central, e que conte com a participação de representantes do associativismo e do poder local ao nível da sua direcção executiva.
No presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se, inclusivamente, a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Fundo de Apoio ao Associativismo poder assegurar às associações, nomeadamente, apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio à formação de técnicos, dirigentes e colaboradores associativos, apoio a transportes em grupo, apoio à aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações, bem como apoio financeiro directo a actividades desenvolvidas pelas colectividades.
Propõe-se, para este efeito e com o intuito de assegurar a transparência da atribuição de apoios do Estado ao associativismo, que o Fundo de Apoio ao Associativismo seja incumbido de propor ao Governo a aprovação, por decreto-lei, de um regulamento de apoio ao associativismo, no qual se estabeleçam claramente os critérios e as regras de concessão de apoio do Estado às colectividades de cultura, desporto e recreio.
Não é a primeira vez que o PCP apresenta iniciativas legislativas visando assegurar o apoio do Estado às actividades que são desenvolvidas pelas colectividades de cultura, desporto e recreio, em benefício do povo português. Desde a V Legislatura (1987-1991) que o PCP tem vindo a apresentar e a reapresentar projectos de lei de apoio ao associativismo e de estatuto dos dirigentes associativos voluntários, os quais têm sido sucessivamente recusados por diferentes maiorias parlamentares. No entanto, cumpre registar que a actividade do PCP na Assembleia da República em prol do associativismo produziu resultados concretos com a aprovação, em 1999, de um regime legal actualizado das pessoas colectivas de utilidade pública que se traduziu na reposição de benefícios para um grande número de colectividades.
O presente projecto de lei não se limita, porém, a reapresentar iniciativas anteriores. Embora, nos seus princípios essenciais, venha no seguimento de iniciativas anteriormente tomadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, contém novas soluções resultantes da reflexão que o PCP e o próprio movimento associativo têm empreendido.
O presente projecto de lei, visando regular o quadro geral de apoios às colectividades de cultura e recreio, não se ocupa de questões fundamentais para o associativismo, como o estatuto dos seus dirigentes voluntários, a correcção do injusto regime fiscal do associativismo ou a alteração do regime do mecenato associativo, na medida em que tais matérias, pela sua especificidade, são objecto de iniciativas legislativas específicas também apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, integrando, com a presente iniciativa, um conjunto de projectos de lei de apoio ao associativismo com que o PCP assinala o Ano Internacional do Voluntariado.
A vida confirmou, com a evolução recente da situação do movimento associativo, a indispensabilidade de um enquadramento legal como o agora proposto, que é, aliás, reclamado por múltiplas associações, encontros do movimento associativo e dirigentes associativos de todo o País, e que foi, inclusivamente, reivindicado pelo IV Congresso das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em Loures, nos dias 6, 7 e 8 de Abril de 2001.
Estas propostas não constituem, da parte do PCP, propostas fechadas. O objectivo é, acima de tudo, lançar o debate sobre os problemas do movimento associativo e o apoio que lhe é devido por parte do Estado. A adopção de um regime legal de apoio ao associativismo mais justo será fundamentalmente um meio de contribuir para uma melhor qualidade de vida de muitos milhares de portugueses e de permitir a muitos milhares de jovens ter melhores condições de acesso a actividades culturais e desportivas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado às colectividades de cultura, desporto e recreio.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todas as colectividades de cultura, desporto e recreio e respectivas estruturas federativas ou de cooperação, que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.
2 - A presente lei não prejudica a atribuição de outros apoios às colectividades que, pela sua natureza ou finalidades específicas, sejam apoiadas nos termos de legislação especial.

Artigo 3.º
Fundo de Apoio ao Associativismo

1 - Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito do apoio às colectividades nos termos da presente lei é criado o Fundo de Apoio ao Associativismo.
2 - O Fundo de Apoio ao Associativismo funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, sendo a sua organização e funcionamento definidos por decreto-lei.
3 - O Fundo de Apoio ao Associativismo será dotado com as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º
Atribuições

São atribuições do Fundo de Apoio ao Associativismo:

a) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
b) Apoiar a criação de novas colectividades de cultura, desporto e recreio;
c) Coordenar as políticas de apoio ao associativismo a desenvolver por todas as entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central;

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d) Elaborar e propor ao Governo um regulamento do apoio ao associativismo, no qual são definidos os critérios para a atribuição de apoios às colectividades;
e) Elaborar um relatório anual de aplicação do regulamento do apoio ao associativismo, no qual são publicitados todos os apoios concedidos a colectividades por parte de entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central;
f) Promover e apoiar acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;
g) Garantir apoio técnico e jurídico às colectividades;
h) Organizar um registo nacional de colectividades de cultura, desporto e recreio;
i) Publicar um anuário do associativismo;
j) Promover e patrocinar estudos sobre a realidade associativa;
k) Outras atribuições que resultem da lei.

Artigo 5.º
Participação

O decreto-lei de organização e funcionamento do Fundo de Apoio ao Associativismo deve assegurar a participação, ao nível da respectiva direcção, de representantes da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 6.º
Autonomia e independência das colectividades

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode condicionar a autonomia e independência das colectividades perante o poder político.

Artigo 7.º
Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado nenhuma colectividade pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Artigo 8.º
Registo Nacional de Associações

1 - O Instituto do Associativismo organiza um Registo Nacional de Colectividades de Cultura, Desporto e Recreio, de onde conste a respectiva situação estatutária.
2 - A não inscrição no Registo Nacional ou a incorrecção de quaisquer dados dele constantes por facto não imputável às colectividades não pode implicar qualquer prejuízo no gozo de direitos, isenções ou regalias, ou na atribuição de quaisquer apoios.

Artigo 9.º
Quadro geral de apoios

1 - As colectividades de cultura, desporto e recreio são apoiadas pelo Estado, nos termos do regulamento de apoio ao associativismo, elaborado e proposto pelo Fundo de Apoio ao Associativismo, e aprovado pelo Governo mediante decreto-lei.
2 - O apoio do Estado à actividade das colectividades pode revestir a natureza de apoio técnico, financeiro, à formação de técnicos e dirigentes, ou consistir em apoios aos transportes ou à construção, remodelação ou manutenção de infra-estruturas.
3 - A actividade de carácter associativo dos dirigentes das colectividades abrangidas pela presente lei é objecto de apoio específico a regular em lei especial.

Artigo 10.º
Regulamento

O regulamento de apoio ao associativismo estabelece os critérios e as regras de concessão de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio por parte do Fundo de Apoio ao Associativismo e de outras entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central, de acordo com os princípios consagrados na presente lei.

Artigo 11.º
Protocolos

1 - Os apoios do Fundo de Apoio ao Associativismo a cada colectividade podem ser globalmente acordados mediante protocolos onde sejam estabelecidas as modalidades, os montantes e as condições dos apoios a conceder, nos termos da presente lei e do regulamento de Apoio ao associativismo.
2 - Os protocolos referidos no número anterior podem ser anuais ou plurianuais.

Artigo 12.º
Apoio técnico

1 - O Fundo de Apoio ao Associativismo apoia tecnicamente as colectividades abrangidas pela presente lei, assegurando-lhes, designadamente, informação, acesso a documentação e assessoria e outros recursos humanos de que estas necessitem para a prossecução das suas actividades.
2 - O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos segundo condições previstas no regulamento de apoio ao associativismo.

Artigo 13.º
Apoio à formação

O Fundo de Apoio ao Associativismo promove a realização de cursos e outras acções de formação de técnicos, dirigentes e colaboradores associativos e apoia acções dessa natureza que sejam promovidas pelas próprias colectividades ou pelas suas estruturas federativas.

Artigo 14.º
Apoio a transportes

Os encargos motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pelas colectividades abrangidas pela presente lei podem ser suportadas, total ou parcialmente, pelo Fundo de Apoio ao Associativismo, nos termos definidos no regulamento de apoio ao associativismo.

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Artigo 15.º
Infra-estruturas

O Fundo de Apoio ao Associativismo apoia financeiramente, nos termos definidos no regulamento de apoio ao associativismo, a aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas às actividades das colectividades, devendo para esse efeito coordenar a sua actividade com a de outros organismos da Administração Central responsáveis pela atribuição de apoios no domínio das infra-estruturas.

Artigo 16.º
Apoio financeiro

O Fundo de Apoio ao Associativismo apoia financeiramente as actividades que sejam desenvolvidas pelas colectividades abrangidas pela presente lei, nos termos previstos no regulamento de apoio ao associativismo.

Artigo 17.º
Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - João Amaral - Margarida Botelho - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 508/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO, QUE APROVA O ESTATUTO DO MECENATO, ALTERADO PELA LEI N.º 160/99, DE 14 DE SETEMBRO, ONDE SE DEFINE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 74/79, de 16 de Março, com as alterações constantes da Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, define o regime de mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.
Este diploma considera que, para efeitos de IRC, sejam considerados custos ou perdas de exercício, até ao limite de 5/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos a determinadas entidades com intervenção nos domínios cultural, histórico, ambiental, científico, educacional e desportivo.
Acontece, no entanto, que, embora se encontrem contempladas entidades que prossigam acções no âmbito cultural (como as cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária), bem como entidades intervenientes no sistema desportivo (como o Comité Olímpico de Portugal, a Confederação do Desporto de Portugal, as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas), ficam de fora muitas colectividades de cultura, desporto e recreio que desenvolvem actividades de reconhecido mérito.
Afigura-se, pois, de elementar justiça que o regime do mecenato seja igualmente aplicável aos donativos que sejam concedidos a associações e colectividades de desporto, cultura e recreio, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, tendo em conta o inestimável valor social das actividades que são desenvolvidas por estas associações e tendo também em consideração a escassez do apoio que essas actividades recebem da parte dos poderes públicos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposição alterada

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico, ou tecnológico, desportivo e educacional

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) (sem alteração);
b) (sem alteração);
c) (sem alteração);
d) (sem alteração);
e) (sem alteração);
f) Associações e colectividades de desporto, cultura e recreio, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - João Amaral - Margarida Botelho - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 509/VIII
PROÍBE A APLICAÇÃO DE TAXAS, COMISSÕES, CUSTOS, ENCARGOS OU DESPESAS ÀS OPERAÇÕES DE MULTIBANCO ATRAVÉS DE CARTÕES DE DÉBITO

Preâmbulo

Já em 1994 a generalidade do sector bancário tentou avançar com a aplicação de uma taxa cujo pagamento fosse efectuado através de cartões de débito de pagamento automático, não tendo conseguido concretizar os seus intentos.
Neste momento de novo se prefigura a decisão concertada de tal atitude por parte do sector bancário. No caso vertente, prepara-se a cobrança de taxas pelas operações bancárias realizadas através das caixas Multibanco, actualmente apenas sujeitas ao pagamento da anuidade do cartão. Em declarações publicadas na imprensa, o presidente do Banco Espírito Santo chegou a justificar esta decisão com as margens de lucro - alegadamente baixas - registadas na banca em Portugal.
Objectivamente, e de acordo com o relatório do Banco de Portugal, o sector bancário português, que em 1996 alcançou lucros na ordem dos 900 milhões de euros (cerca de 180 milhões de contos), registou no ano 2000 lucros que ascenderam a valores superiores a 2040 milhões de euros - mais de 409 milhões de contos. Torna-se, assim, evidente que não colhe o argumento da necessidade de aumento dos lucros da banca para justificar a imposição unilateral de uma taxa claramente lesiva dos direitos e interesses dos utilizadores de tais sistemas.
Estamos, pois, perante uma visível recuperação da ofensiva iniciada em 1994, com o lançamento da taxa sobre as transacções comerciais efectuadas com recurso ao cartão de débito, omitindo a óbvia vantagem que o sistema Multibanco oferece às empresas bancárias, pela clara diminuição que lhes proporciona nos gastos com o factor trabalho. Os defensores da aplicação desta nova taxa pretendem ainda ignorar que ela vem defraudar as legítimas expectativas dos consumidores, que foram atraídos e aliciados para a utilização massiva e sistemática deste sistema, cuja gratuitidade vigora até hoje e que agora é posta em causa.
Na firme convicção de que é necessário e urgente fazer face a esta tentativa de abuso de poder, claramente arbitrário e concertado, do sector bancário, o Partido Comunista Português vem propor a proibição da cobrança de quaisquer quantias pelas instituições de crédito, a título de taxa ou de comissão, pela utilização de caixas automáticas, vulgo Multibanco.
Assumindo, portanto, a defesa dos consumidores portugueses, utilizadores dos cartões de débito, perante nova tentativa de ataque aos seus direitos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às instituições de crédito com actividade em território nacional.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por :

a) Instituições de crédito - as determinadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
b) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito, estabelecimentos comerciais e locais públicos;
c) Titular- pessoa singular ou colectiva que outorgou o contrato de depósito e em consequência recebeu o cartão de débito para movimentos na conta.

Artigo 3.º
Proibição

É proibida a cobrança por Instituição de Crédito ou entidade interbancária de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas, das operações de multibanco efectuadas pelo titular de cartão de débito.

Artigo 4.º
Reposição de verbas

A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição imediata do montante indevidamente cobrado mediante o depósito na conta à ordem do titular.

Artigo 5.º
Fiscalização

Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Joaquim Matias - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 510/VIII
DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS HUMANOS (ALTERA DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO, E REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 12 DE MAIO)

Exposição de motivos

1 - O processo de legalização e as autorizações de permanência:
O recente processo de legalização permitiu a atribuição de um estatuto legal a muitos imigrantes que se encontravam a trabalhar clandestinamente. No entanto - e apesar de se ter verificado um esforço mínimo de fiscalização das empresas -, a exigência de contrato de trabalho no processo de legalização tornou o processo sinuoso e contribuiu para o fomento do negócio de venda de contratos de trabalho falsos. Como o próprio Inspector-Geral do Trabalho reconheceu em declarações à comunicação social, é muito difícil a

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fiscalização das pequenas empresas de subcontratação devido à sua grande mobilidade e porque o "contrato de trabalho não confere direitos sociais", faltando uma regulação efectiva da protecção dos trabalhadores. Fazer depender as autorizações de permanência de contrato de trabalho entregou ao patronato o poder de permitir ou não a legalização e, até, de anular da autorização de permanência. Na prática, fomentou a chantagem e a exploração.
Os trabalhadores com a autorização de permanência continuam numa situação precária e vulneráveis à exploração. Nos mais variados sectores - construção civil, hotelaria, restauração e limpezas - muitos patrões recorrem à chantagem para manter o trabalhador em condições laborais e remunerações miseráveis. Se o trabalhador deixar o emprego o patrão comunica à Inspecção-Geral de Trabalho, o que pode valer-lhe a anulação ou não renovação da autorização de permanência. Em suma, estes imigrantes estão legais mas continuam a constituir mão-de-obra descartável.
Este panorama poderá permitir alimentar um nova bolsa de imigrantes clandestinos - os que se legalizaram mas que perderam a autorização de permanência -, situação que se agravará quando se iniciar o período de renovação das autorizações emitidas ao longo deste "processo de legalização". Estes trabalhadores vão juntar-se às dezenas de milhares de imigrantes que se encontram actualmente a trabalhar em Portugal e que não se conseguiram legalizar devido à desregulamentação das relações laborais.
Esta é uma situação extremamente prejudicial não só para trabalhadores imigrantes mas também para trabalhadores nacionais, pois permitirá aos patrões impor baixos salários e desrespeitar direitos laborais e de cidadania conquistados pelos trabalhadores portugueses - retirando, assim, altos dividendos económicos - e apenas contribuirá para uma maior desregulamentação do mercado de trabalho e das relações laborais. Para colmatar e/ou prevenir este mecanismo de dumping social é essencial a atribuição de autorização de residência aos trabalhadores que actualmente têm autorização de permanência e a regularização de todos os imigrantes que actualmente se encontram em território nacional.
2 - A actualidade da discussão sobre novos mecanismos de gestão de fluxos de migratórios:
Há fortes indicadores de que estes trabalhadores estão e vão contribuir para um aumento da receita pública com e para uma redução do défice público. Segundo cálculos divulgados pelo Diário Económico (edição de 1 de Setembro de 2001), a contribuição para a segurança social destes trabalhadores está estimada entre os 56 e os 63,6 milhões de contos, valor que vai ser determinante "para o crescimento record nas contribuições" - de 10% -, que, na prática, poderá atenuar a derrapagem orçamental verificada. Estes dados vão de encontro ao relatório da Divisão de População da Nações Unidas, divulgado no ano passado, quando apontava que, para se manter o equilíbrio demográfico, o nível de actividade económica e a sustentabilidade do sistema de segurança social, seria necessário intensificar os fluxos migratórios e recolocam a necessidade de uma política de imigração que assuma o reconhecimento de direitos daqueles que estão a contribuir para o crescimento do País e, até, para a sua estabilidade.
Também nesta linha vão os resultados preliminares do Censos 2001, que assinalam que Portugal passou a ser um país de imigração e que a imigração tem um peso assinalável na evolução demográfica do País, pois contribuiu para cerca de 80% do crescimento demográfico da década, com um saldo migratório positivo de cerca de 361 100 pessoas.
No entanto, ao longo da década de 90, o saldo migratório aumentou não tanto por força do número de entradas legais, mas por força de processos de regularização que serviram de remendo para modelos de gestão restritivos de fluxos migratórios. Segundo um estudo de Rui Pena Pires, com o processo de regularização extraordinária de 1996 o número de imigrantes legais originários dos países de língua oficial portuguesa (imigração dominante na década de 90) sobe em mais 50%.
Um mecanismo semelhante verificou-se com o recente processo de legalização que assumiu a lógica de uma política de entrada pelas portas do fundos, o que já vinha acontecer com o carácter restritivo da anterior lei, mas que esta lei não resolveu. O processo de legalização, pela forma como foi feito, só acentuou a imigração clandestina, pois os canais de imigração legal encontravam-se fechados, sendo impossível obter vistos de trabalhos ou de residência nos postos consulares. Constituiu, desta forma, uma oportunidade de negócio para os engajadores e para as redes de tráfico de pessoas, que têm proliferado e actuado de forma brutal.
A questão que actualmente se coloca, tal como o anterior projecto de lei do BE apontava, é a de que forma poderá ser garantido que a gestão dos fluxos imigratórios se faça através da utilização de canais de imigração legal e, em particular, de imigração económica em que os mecanismos de concessão de vistos de trabalho e de posterior acesso a autorização de residência assumem uma especial centralidade. Embora haja uma crescente sobreposição entre imigração por motivos económicos e por motivos humanitários, a verdade é que, mesmo que o imigrante tenha deixado o país de origem na sequência de situações de guerra, perseguições ou de catástrofes naturais, na maior parte dos casos procura no país de origem trabalho e melhores condições de vida para si e para a sua família.
O Governo, apesar de ter recusado a viabilização do projecto de lei do BE e a sua discussão na especialidade, fala agora na necessidade de "uma política de imigração equilibrada, que privilegie os canais de imigração económica legal desde os países de origem" (resolução do Conselho de Ministros). À luz do definido no Decreto-Lei n.º 4/2001 (artigo 41.º), serão estabelecidos acordos bilaterais com países estrangeiros - especialmente países de leste e Brasil (pelo menos pela prática de preferências que tem sido seguida pelas entidades empregadoras portuguesas) - para permitir o recrutamento de mão-de-obra, solicitada e recrutada pelo próprio patronato. Este modelo baseado nos acordos bilaterais poderá resultar, na prática, num modelo de quotas por países (diferente de quotas anuais) que, mais uma vez, deixa os imigrantes à mercê do patronato e acaba por ganhar contornos xenófobos, pois distingue os "bons" dos "maus" trabalhadores imigrantes. O próprio processo de legalização já reflectiu esta lógica, visto que mais de 60% das legalizações corresponderam a imigrantes oriundos dos países de leste que constituíam, assumidamente, mão-de-obra preferencial para os patrões. Por isso, há que salvaguardar na legislação que as políticas que venham a ser assumidas daqui em diante não sejam assentes na discriminação dos imigrantes em função dos países de origem e que sejam justas e claras no que se refere aos mecanismos de gestão de fluxos migratórios.
Um mecanismo legislativo que pode resultar na discriminação de imigrantes por países de origem e no reforço do poder do patronato e das redes de tráfico sobre os trabalhadores imigrantes está definido pelo n.º 1 do artigo 43.º (parecer favorável) que faz depender a concessão de visto

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de "requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora", donde se depreende que o recrutamento do imigrante no estrangeiro é da responsabilidade da própria entidade, podendo fazê-lo, inclusive, através das agências de trabalho que muitas vezes não são mais do que instrumentos das redes de tráfico de seres humano. Acresce que não existem mecanismos sérios, da responsabilidade do Estado, que permitam a admissão de um grande número de imigrantes quando as necessidades de mão-de-obra assim o exigirem. A prática é que, durante os últimos anos, se tem verificado necessidades significativas de mão-de-obra estrangeira que acabou por ser recrutada por mecanismos de "entrada pelas portas dos fundos", tal como se pode concluir da avaliação do recente processo de legalização. A solução encontrada para este problema passa pela criação de um sistema de inscrições nos postos consulares que permitiriam (ou não) posterior acesso a visto, em função das necessidades de mão-de-obra em Portugal.
Os critérios para a emissão de vistos incluem condições que devem ser exigidas não ao candidato a visto de trabalho mas, sim, às entidades empregadoras que pretendem recrutar mão-de-obra estrangeira. Este projecto de lei pretende não só clarificar essas condições, mas também simplificar a tipologia de vistos de trabalho, passando a prever apenas dois tipos de vistos: visto de trabalho I, para o exercício de uma actividade profissional por conta de outrém; visto de trabalho II, para o exercício de uma actividade profissional independente, no âmbito da prestação de serviços. São extintos os vistos de trabalho para o exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos, que são perfeitamente enquadráveis nas categorias anteriormente mencionadas.
Acresce que a redacção final do diploma acabou por acolher uma reivindicação de organizações representadas no Conselho Consultivo para a Imigração, que estava contemplada no anterior projecto do BE: que o visto de trabalho pudesse constituir condição para o acesso a autorização de residência. Mas na Lei n.º 4/2001 apenas é permitido o acesso a autorização de residência após três anos de titularidade de visto de trabalho (e cindo anos de autorização de permanência), o que prolonga a situação de precariedade e de restrição de direitos do trabalhador imigrante. Trata-se de um estatuto jurídico frágil que dificulta o acesso ao reagrupamento familiar, e a defesa de direitos constitucionalmente salvaguardados como a habitação, saúde e educação.
3 - Retomar o debate sobre os direitos dos imigrantes
A lei que regulamenta o trabalho de estrangeiros é claramente discriminatória e atentatória do princípio da igualdade, mesmo relativamente aos estrangeiros e apátridas (artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa), pois cria regras diferenciadas para o trabalhador estrangeiro, colocando-o em desvantagem relativamente ao nacional. Embora supostamente tenha sido criada para salvaguardar os direitos dos trabalhadores imigrantes, acabou por ter o efeito inverso, pois não permite que estes tenham acesso às garantias laborais que os restantes trabalhadores assalariados têm, nomeadamente as salvaguardadas na Lei Geral do Trabalho.
Um outro problema importante é a violação dos direitos do cidadão estrangeiro que começa, desde logo, nos aeroportos e postos de fronteiras, sendo público o tratamento degradante a que muitos cidadãos estrangeiros são sujeitos. O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 4/2001 não salvaguarda, de forma clara, os direitos do cidadão não admitido e, apesar de este decreto-lei prever o direito a recorrer e a ser assistido por advogado (se suportar os respectivos encargos), são poucos os cidadãos que terão condições de obter assistência jurídica. Os direitos do cidadão estrangeiro não estão claramente salvaguardados, não só na decisão de recusa de entrada mas também no processo de expulsão, regulamentado pelos artigos 99.º e 118.º, verificando-se, inclusive, processos de expulsões colectivas, que violam o artigo 22.º da Convenção Internacional sobre os Direitos de todos os Trabalhadores e dos Membros das suas Famílias, ratificada em Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1990.
Por outro lado, o recurso interposto da recusa de entrada não tem efeito suspensivo, o que implica que quando o cidadão estrangeiro for notificado da decisão, mesmo que favorável, muito provavelmente já não se encontra em Portugal mas, sim, no país de origem. Esta lacuna da legislação é particularmente grave no caso de candidatos ao direito a asilo, cujo regresso ao país de origem pode colocar a sua vida em perigo.
No que se refere ao direito ao reagrupamento familiar, não estão contempladas as situações de união de facto, conforme previsto na Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos dos Imigrantes e Membros das suas Famílias. É uma lacuna que faz inviabilizar grande parte dos pedidos que chegam aos Serviços de Estrangeiro e Fronteiras, já que grande parte dos casais imigrantes vivem em união de facto, por questões sócio-culturais, como é o caso de grande parte dos estrangeiros originários da África e da Ásia.
No que diz respeito à pena acessória de expulsão, esta revela-se inconstitucional e discriminatória, já que o cidadão imigrante é duplamente punido - pelo crime cometido e por ser estrangeiro, o que contraria os artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, expulsar-se o cidadão estrangeiro do país onde, muitas vezes, se encontram a sua família e outros elementos fundamentais na sua reintegração, contraria o espírito subjacente a uma perspectiva de reintegração social do recluso patente nas medidas privativas de liberdade.
Assim, estamos perante uma lei que não é eficaz no combate à exploração de mão-de-obra escrava e defesa dos direitos laborais e civis dos imigrante e que, acima de tudo, acaba por não reconhecer a dignidade do trabalho imigrante, pois continua a encará-lo como força de trabalho descartável. É por essa razão que o Bloco de Esquerda retoma uma iniciativa legislativa apresentada em Maio de 2000, reafirmando a necessidade de uma política de imigração que estabeleça mecanismos de gestão de fluxos migratórios através de canais legais, que reconheça os direitos fundamentais do cidadão imigrante e a diversidade cultural como fonte de enriquecimento do desenvolvimento civilizacional.
O projecto de lei mantém as linhas gerais e grande parte do articulado do projecto lei apresentado anteriormente, mas procura aperfeiçoá-lo e tem em conta as alterações verificadas por força do Decreto-Lei n.º 4/2001. Em particular, o projecto distingue-se do anterior por:
- Extinguir as "autorizações" de permanência (introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2001);
- Prever a possibilidade de regularização dos imigrantes que já se encontravam a trabalhar em Portugal à data de encerramento do processo de legalização, mas que, injustamente, dele foram excluídos;
- Aperfeiçoar os mecanismos de gestão de fluxos migratórios, aproveitando o sistema de concessão de

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vistos já proposto anteriormente (com abertura de inscrições nos postos consulares), mas melhorando-o no que se refere à coordenação entre a concessão de vistos nos postos consulares e as necessidades de mão-de-obra no país;
- Introduzir uma norma que impede a utilização dos acordos e protocolos bilaterais com países terceiros, como forma de recrutamento discriminado de trabalhadores em função dos países de origem (quotas por países).
A iniciativa legislativa proposta contempla os seguintes aspectos:
A) Uma política de concessão de vistos e de renovação de vistos de trabalho e autorizações de residência menos restritiva, mais justa, mais clara, que seja adequada às realidades do País e que previna realmente a imigração clandestina.
Neste sentido:
- É proposta a extinção das autorizações de permanência e, consequentemente, defende-se que os imigrantes que obtiveram autorizações de permanência tenham, automaticamente, acesso a autorizações de residência;
- É estabelecido um sistema de regulação dos fluxos migratórios que retira espaço ao desenvolvimento das redes de tráfico, sendo facilitada a concessão de vistos através da abertura de inscrições nos postos consulares, desde que se verifique necessidade de mão-de-obra em Portugal;
- Introduz-se uma norma que impede a utilização dos acordos e protocolos bilaterais com países terceiros, como forma de recrutamento discriminado de trabalhadores em função dos países de origem (quotas por países).
- São feitas alterações à tipologia de vistos de trabalho, assim como dos critérios de concessão e renovação de vistos que acompanham a seguinte sistematização compreensiva do fenómeno da imigração:
- Os trabalhadores imigrantes temporários, que são admitidos a entrar em território nacional a fim de exercer uma actividade por conta de outrém por um período máximo de dois anos e aos quais deverá ser atribuído um visto de trabalho I ou II, podendo, ao fim de um ano, deter autorização de residência;
- Os trabalhadores imigrantes residentes, quando admitidos a entrar em território nacional para exercer uma actividade profissional por um período superior a um ano, deverão ter acesso a autorização de residência.
- São facilitadas as condições de obtenção de visto para realização de actividade profissional, especialmente no que diz respeito aos meios de subsistência (artigo 14.º);
- É criada a Comissão para a definição de Políticas de Imigração com a função de avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios anuais que vão servir de base orientadora para a concessão de vistos de trabalho e de residência, orientações essas a serem executadas pelo IEFP, através de pareceres a serem enviados aos postos consulares de carreira, com competência para a concessão de vistos. A Comissão para a definição de Políticas de Imigração é constituída por representantes de diferentes Ministérios, tal como a comissão interministerial que existe actualmente mas, contrariamente a esta, inclui também representantes da sociedade civil, nomeadamente de sindicatos, associações de imigrantes e de direitos humanos, confederações patronais e investigadores na áreas da economia e trabalho e das migrações.
B) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que salvaguarde efectivamente os direitos fundamentais do cidadão estrangeiro, através das seguintes medidas:
- Reforço do direito a recurso, que passa a ter efeito suspensivo, da decisão de recusa de entrada e de expulsão;
- Estabelecimento de que a ausência de resposta aos pedidos ou recursos nos prazos estabelecidos deverá ser considerada como deferimento tácito;
- Reforço do direito ao reagrupamento familiar, pelo reconhecimento das uniões de facto para este efeito e pela faculdade de recorrer em caso de recusa de reagrupamento familiar;
- Reforço do direito a assistência jurídica, mesmo no momento de entrada em território nacional;
- Criação de um gabinete de apoio ao cidadão estrangeiro que será constituído por representantes de associações imigrantes e associações de defesa dos direitos do imigrante e por um advogado, nomeado pela Ordem dos Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto de Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Este gabinete, para além de ter por função dar assistência jurídica ao cidadão estrangeiro que pretender recorrer da decisão de recusa de entrada, terá por função dar conhecimento, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem de Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas de todas as infracções à lei de que tenha conhecimento;
- Proibição de expulsões colectivas;
- Revogação da lei do trabalho de estrangeiros, passando o trabalhador estrangeiro a ser abrangido pela lei geral do trabalho, tal como os trabalhadores nacionais;
- Revogação da pena acessória de expulsão;
- Estabelecimento de uma norma que prevê a representação pelo Ministério Público do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por trabalho prestado, para obter a respectiva cobrança.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 56.º, 57.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º-A, 93.º, 98.º, 99.º, 106.º, 111.º, 116.º, 118.º, 123.º, 124.º, 130.º, 131.º, 141.º, 144.º, 149.º, 152.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes

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da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
(Meios de subsistência)

1 - Excepto para estada com o objectivo de trabalho ou de reagrupamento familiar, não é permitida a entrada no País a estrangeiros que não disponham de meios suficientes, quer para a subsistência no período de estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão seja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os estrangeiros devem dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais deverão ser dispensados aos que provem ter assegurada alimentação e alojamento durante a respectiva estada, nomeadamente através de termo de responsabilidade.
3 - (...)
4 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o cidadão estrangeiro prove ter trabalho assegurado, tenha obtido visto através do sistema de inscrições previsto no artigo 40.º-A ou que tenha obtido visto com vista a reagrupamento familiar.

Artigo 16.º
(Entrada e saída de menores)

1 - Sem prejuízo de formas de turismo, intercâmbio juvenil ou de situações humanitárias, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce poder paternal, ou não havendo em território nacional quem, devidamente autorizado, se responsabilize pela sua estada.
2 - (...)
3 - No caso de não admissão de entrada do menor estrangeiro, este deverá ser encaminhado para a Comissão de Protecção de Menores que deverá encetar todos os mecanismos tendentes ao apuramento e resolução da situação do menor.
4 - (...)

Artigo 22.º
(Decisão e notificação)

1 - A decisão de recusa será proferida após audição do cidadão estrangeiro, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
2 - A decisão da recusa de entrada será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito ao recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo 21.º, com as ressalvas prevista no artigo 21.º-A.
4 - Será enviada ao Conselho Consultivo do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro uma cópia da notificação entregue ao cidadão.
5 - No caso de interposição de recurso após a decisão de recusa de entrada, do facto deverá ser dado conhecimento ao juiz do tribunal competente a fim de ser proferida decisão sobre as medidas de coacção a aplicar.

Artigo 23.º
(Recurso)

1 - Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da interposição do recurso, findo o qual se a decisão não for proferida considera-se revogada a recusa.
3 - Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo, a interpor no prazo de 15 dias
4 - A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 20 dias.
5 - Os recursos referidos nos n.os 1 e 3 têm efeito suspensivo.

Artigo 24.º
(Direitos do estrangeiro não admitido)

1 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português tem direito a comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente da assistência de intérprete e de médico, quando necessário.
2 - O cidadão estrangeiro pode sempre ser assistido por um advogado, nomeado pelo Gabinete de Apoio ao Estrangeiro ou livremente escolhido por si, competindo-lhe nesse caso suportar os respectivos encargos.
3 - Os direitos previstos no presente artigo deverão ser comunicados ao cidadão estrangeiro.

Artigo 25.º
(Interdição de entrada)

1 - (...)
2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:

a) Terem sido expulsos do País e de estar a decorrer período de interdição de entrada;
b) (...)
c) (a alínea e) da lei anterior passa a c));
d) (a alínea f) da lei anterior passa a d))

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 36.º
(Visto de trabalho)

1 - (...)
2 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas e por um período não superior a dois anos.
3 - O titular do visto de trabalho poderá, até 15 dias antes de finda a sua validade, requerer autorização de residência.

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4 - Na situação prevista no número anterior, e desde que seja requerida autorização de residência, o mesmo pedido valerá como título temporário de residência até à decisão do director do SEF.

Artigo 37.º
(Tipos de vistos de trabalho)

O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:

a) Visto de trabalho I, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional por contra de outrém;
b) Visto de trabalho II, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional independente, no âmbito da prestação de serviços.

Artigo 39.º
(Concessão de visto de residência)

1 - Na apreciação de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
b) Meios de subsistência de que o interessado disponha ou condições de vir a obtê-los;
c) Condições de alojamento, ou condições de vir a obtê-lo.

2 - O visto de residência deverá ser concedido sempre que o interessado prove ter assegurada actividade profissional por um período igual ou superior a um ano.
3 - Nos caso de pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional, e para efeitos de apreciação dos critérios b) e c) do número anterior, poderá também ser considerado válido um termo de responsabilidade.
4 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o imigrante prove ter trabalho assegurado.
5 - (O n.º 2 da lei anterior passa a n.º 5)

Artigo 40.º
(Vistos sujeitos a consulta prévia)

1 - (...)

a) Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho e de estada temporária
b) (...)

2 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação profissional, os pareceres informações e demais elementos necessários, de acordo com o disposto no artigo 40.º-A.
3 - (O n.º 5 da lei anterior passa a n.º 3)

Artigo 41.º
(Oferta de emprego)

1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho por conta de outrém em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As entidades que considerem necessário empregar cidadãos estrangeiros deverão comunicar ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no artigo anterior e no artigo 40.º-A.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior só serão atendidos os pedidos de entidades empregadoras que tenham licenciamento para o exercício da actividade e cumpram as suas obrigações, nomeadamente no que se refere ao pagamento de salários, declaração de descontos para a segurança social e regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 - (...)
5 - O Instituto de Emprego e Formação Profissional deverá, em coerência com número anterior, responder aos pareceres solicitados pelas entidades competentes na concessão de vistos em função das solicitações previstas no presente artigo.
6 - Os protocolos e acordos bilaterais que sejam estabelecidos entre Portugal e países terceiros não deverão ser utilizados para o recrutamento discriminado de trabalhadores em função do país de origem.

Artigo 43.º
(Parecer para a concessão de vistos de trabalho e de residência)

O visto de residência para o exercício de actividade profissional, e qualquer um dos tipos de vistos de trabalho previstos no artigo 37.º, deverão ser concedidos com base em parecer, individual, colectivo ou sectorial, elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 56.º
(Direito ao reagrupamento familiar)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O cidadão residente que pretenda beneficiar desse direito deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do agregado familiar a agrupar, calculado com base no valor do rendimento mínimo garantido.

Artigo 57.º
(Destinatários)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior são considerados membros da família do residente:

a) O cônjuge ou o convivente em situação análoga à do cônjuge;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Irmãos menores a seu cargo.

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2 - (...)
3 - (...)

Artigo 81.º
(Concessão)

Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Posse de visto de residência válido, ou de visto de trabalho de validade não inferior a um ano;
b) (...)
c) (...)

Artigo 85.º
(Concessão de autorização de residência permanente)

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, cinco anos consecutivos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem dois anos de prisão.

2 - (...)

Artigo 87.º
(Dispensa de visto de residência)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Que tenham sido titulares de visto de trabalho pelo período de um ano;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) Que sejam titulares de autorização de permanência válida.

2 - (...)

Artigo 88.º
(Regime excepcional)

1 - Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias, o Ministro da Administração Interna pode conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos preenchidos exigidos pelo presente diploma.
2 - (...)

Artigo 89.º
(Menores estrangeiros nascidos no país)

1 - (...)
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer um dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
(Renovação da autorização de residência)

1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 15 dias antes ter expirado a sua validade.
2 - (...)
3 - (...)
4- (...)

Artigo 92.º-A
(Prazo para decisão e recurso)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A decisão de indeferimento do pedido de renovação só será tomada após audição do cidadão estrangeiro, que terá de ser assistido por um advogado, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
4 - A decisão de recusa de renovação de autorização de residência será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito a recurso e o prazo para a sua interposição.
5 - Será enviada uma cópia da notificação entregue ao cidadão ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro.
6 - Da decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Círculo.

Artigo 93.º
(Cancelamento da autorização de residência)

1 - (...)
2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos, ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (...)

3 - (...)
4 - A decisão e notificação de cancelamento deverá processar-se segundo o previsto no artigo 92.º-A e implica a apreensão do correspondente título.

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Artigo 98.º
(Registo de alojamento)

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.
2 - (eliminado - o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 - (O n.º 4 da lei anterior passa a n.º 3)

Artigo 99.º
(Fundamentos da expulsão)

1 - (...)

a) (...)
b) Que constituam uma grave ameaça contra a segurança nacional e a ordem pública;
c) (eliminada)
d) (eliminada)
e) (a alínea e) passa a c))

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 106.º
(Prazo de interdição de entrada)

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por um período, a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Artigo 111.º
(Expulsão judicial)

A expulsão será determinada por entidade judicial quando o estrangeiro sujeito da decisão:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 116.º
(Conteúdo da decisão)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Artigo 118.º
(Recurso)

1 - (...)
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - (...)

Artigo 123.º
(Recurso)

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com efeito suspensivo.

Artigo 124.º
(Cumprimento da decisão)

1 - (...)
2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.

Artigo 130.º
(Audição do interessado)

Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido.

Artigo 131.º
(Recurso)

1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 141.º
(Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País)

1 - (...)
2 - Não é aplicada a coima prevista no n.º 1 do presente artigo e no artigo 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, de guerra ou perseguições políticas.

Artigo 144.º
(Recrutamento e utilização de mão-de-obra ilegal)

1 - (eliminado - o n.º. 2 da lei anterior passa a n.º 1)
2 - (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 - (o n.º 4 da lei anterior passa a n.º 3)
5 - (o n.º5 da lei anterior passa a n.º 4)
6 - (o n.º. 6 da lei anterior passa a n.º 5)
7 - (o n.º7 da lei anterior passa a n.º 6)
8 - (o n.º 8 da lei anterior passa a n.º 7)

Artigo 149.º
(Falta de registo de alojamento)

1 - À infracção dos deveres previstos no artigo 98.º, por cada estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético segundo o disposto no mesmo artigo, será aplicada uma coima de 8000$ a 29 000$.
2 - (...)

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Artigo 152.º
(Destino das coimas)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.
2 - Dez por cento do produto das coimas cobradas nos termos do artigo 144.º constitui receita para um fundo de apoio de associações, centrais sindicais e ONG de defesa dos direitos dos imigrantes, a ser gerido pelo Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, através de regulamento aprovado pelo Conselho Consultivo para a Imigração.

Artigo 160.º
(Dever de colaboração)

1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior devem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal."

Artigo 2.º

São revogados os artigos 40.º, 55.º, 92.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, serão aditados os seguintes artigos:

"Artigo 18.º-A
(Formação contínua de responsáveis pelos postos de fronteiras)

1 - Os responsáveis pelos postos de fronteiras referidos no artigo anterior e no artigo 50.º deverão receber formação adequada para o desempenho das funções em causa, nomeadamente as atribuídas através da presente lei.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o Ministério da Administração Interna deverá providenciar acções de formação contínua, nomeadamente no que concerne aos direitos humanos e direitos do cidadão estrangeiro e ao direito ao asilo.

Artigo 21.º-A
(Transporte de estrangeiros justificado por razões humanitárias)

1 - Não é aplicável o previsto no artigo anterior e no artigos 141.º e 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, guerras, ou perseguições políticas.
2 - O transporte de pessoas pelas razões referidas no número anterior deverá ser comunicado à embaixada de Portugal no país de origem do estrangeiro e ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, que deverá dar parecer sobre a legitimidade das razões evocadas para o transporte de pessoas não autorizadas, podendo essa comunicação ser feita até 24h depois da chegada a território português.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, deverá ser concedido ao estrangeiro um visto especial previsto na alínea c) do artigo 47.º, devendo o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pronunciar-se sobre a concessão do título de residência ou, se for o caso, remeter parecer e certidão do processo ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas.
4 - As entidades referidas no número anterior deverão decidir no prazo de 30 dias.
5 - No caso de impossibilidade de admissão do estrangeiro no país, a Embaixada e o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverão encetar todos os esforços diplomáticos necessários no sentido da readmissão do estrangeiro no território de um Estado que seja parte da Convenção de aplicação ou de um Estado terceiro seguro.

Artigo 22.º-A
(Gabinete de Apoio ao Estrangeiro)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser constituído um Gabinete de Apoio aos Estrangeiros que se apresentem nas fronteiras externas.
2 - O Gabinete será constituído por:

a) Dois advogados com experiência na área, nomeados pela Ordem de Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
b) Três representantes de Associações de Imigrantes e de Defesa dos Direitos Humanos, por elas indicados.

3 - Deverá ser feito um relatório de todos os casos registados, ou de que o Gabinete tenha conhecimento, relativamente ao incumprimento da presente lei, nomeadamente do n.º 1 do artigo anterior, ou ao desrespeito de outras leis, nomeadamente à do direito de asilo.
4 - O relatório deverá ser enviado, no dia seguinte à ocorrência dos factos, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas.

Artigo 40.º-A
(Mecanismos de concessão de vistos de trabalho e de residência)

1 - Deverão as entidades competentes abrir inscrições para a concessão de vistos de trabalho ou de residência com vista à realização de actividade profissional, cuja concessão dependerá ou de teor de despacho do Ministro da Administração Interna ou, na ausência do mesmo, de parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

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2 - As condições para a concessão de vistos deverão ser devidamente publicitadas.
3 - Nas situações em que se verifique necessidade significativa de trabalhadores estrangeiros, deverá o Ministro da Administração Interna comunicá-lo à entidade referida no n.º 1, dando cumprimento ao disposto em relatório da Comissão de Definição de Políticas de Imigração.
4 - Quando tenha lugar a concessão do visto deverão as entidades competentes encaminhar o estrangeiro, através de ofício, para o Instituto de Emprego e Formação Profissional para que este possa assim responder a oferta de emprego.
4 - As embaixadas e os postos consulares de carreira deverão enviar, mensalmente, ao IEFP e ao SEF um relatório com o número de vistos de trabalho e vistos de residência concedidos.
5 - Quando se considerarem satisfeitas as necessidades de mão-de-obra que deram origem ao despacho do MAI, deverá o mesmo emitir novo despacho que dê por findo o processo de concessão de vistos encetado.

Artigo 41.º-A
(Comissão de Definição de Políticas de Imigração)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 41.º e do artigo 43.º, deverá ser criada uma comissão com as seguintes funções:

a) Avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes, em função das ofertas de emprego;
b) Elaborar relatórios semestrais sobre matéria de políticas de imigração e de concessão de vistos de trabalho e autorizações de residência;
c) Deliberar, em situações que se verifiquem necessidades significativas de trabalhadores estrangeiros, que sejam concedidos vistos de trabalhos pelas entidades competentes segundo os mecanismos regulados pelo artigo 40.º-A do presente diploma.
2 - A comissão referida no n.º 1 será constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante de cada uma das centrais sindicais por elas designado;
g) Dois representantes das confederações patronais por elas designado;
h) Um representante de associações de imigrantes, por elas designado;
i) Um representante de associações de direitos humanos, por elas designado;
j) Um investigador na área da economia e trabalho, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas;
k) Um investigador na área das migrações, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 56.º-A
(Recurso)

1 - Da decisão de recusa de reagrupamento familiar cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, findo o qual a ausência de decisão é entendida como decisão tácita favorável.
3 - Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo.
4 - A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 99.º-B
(Expulsões colectivas)

Os cidadãos estrangeiros não devem ser sujeitos a expulsões colectivas, devendo cada caso de expulsão ser analisado e decidido individualmente.

Artigo 104.º-A
(Representação do cidadão expulsando)

O cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão que tenha direito a créditos por trabalho prestado e não pago deverá ser representado pelo Ministério Público para obter a respectiva cobrança."

Artigo 4.º
(Revogações)

É revogada a Lei n.º 20/98, de 18 de Maio.

Artigo 5.º
(Disposições finais)

1 - À data da publicação do presente diploma cessará a emissão de autorizações de permanência.
2 - Os cidadãos estrangeiros portadores de autorização de permanência terão acesso automático a uma autorização de residência.
3 - Os cidadãos estrangeiros que comprovem ter entrado em território nacional em data anterior à do encerramento do processo de legalização efectuado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 4/2001 deverão ter acesso a autorização de residência, devendo para tal solicitar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã.

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0154 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 511/VIII
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME NOCTURNO, DE TURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS BEM COMO A REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA COM BONIFICAÇÃO NOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O trabalho por turnos e em regime nocturno, em Portugal, abrange actualmente cerca de 15,6% da população activa. Abrangendo hoje vastas áreas da produção, é muitas vezes responsável por assegurar o funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança de pessoas e bens, os transportes públicos e de mercadorias são apenas alguns exemplos de sectores de actividade onde o trabalho nocturno e de turnos é significativo.
Esta lei procura apenas regular os aspectos fundamentais, atribuindo relevo à negociação, contratação colectiva e aos princípios emanados da Convenção n.º 171, da OIT.
Pretende-se assumir uma atitude positiva perante esta realidade social, dotando-a de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas deste tipo de trabalho - em primeiro lugar - sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
A lei tenta incorporar o que de mais avançado existe no conhecimento científico, na perspectiva de que o conhecimento não pode ficar isolado da vida real, devendo privilegiar o contacto com a comunidade onde se insere. O próprio conhecimento científico é disso resultante. Os estudos que têm sido prosseguidos por vários professores universitários - em consequência e ligação com outros estudos a nível mundial - têm tido como base de investigação as próprias empresas e os sistemas que asseguram a funcionalidade da sociedade. Estes estudos científicos são, também por isso, de grande valor. Os técnicos que a eles se têm dedicado têm prestigiado o nome das instituições, universidades ou empresas onde laboram, relevando também o nome de Portugal no panorama científico internacional.
Se a ciência faz parte da vida, à vida deve retornar. Como o seu retorno à vida não é neutral e abstracto importa, pois, aquilatar como o conhecimento científico se pode materializar positivamente em lei, ou seja, em benefício de uma sociedade mais equilibrada e saudável. Importa introduzir factores de prevenção e diminuição dos factores de risco para a saúde. Importa proteger a saúde psicossocial dos trabalhadores, equilibrar relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho fomenta e melhora a produção e a responsabilização comum.
O número de trabalhadores e trabalhadoras em regime de trabalho nocturno e de turnos ganha nova valoração se tivermos em conta os efeitos da intolerância àqueles regimes de trabalho: perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho, por vezes mortais e catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce. Estes factores influirão, mais cedo ou mais tarde, de forma pesada sobre os graus de absentismo nas empresas, na estrutura e encargos a suportar pela segurança social. Há, então, que prevenir.
Estudos recentes mostram a crescente presença de mulheres nestes regimes de trabalho. Sob a coordenação da socióloga Heloísa Perista, foi elaborado um estudo, publicado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, mostrando que o trabalho aos domingos é desempenhado por 43,2% das mulheres e a sua preponderância na agricultura, produção animal, silvicultura, comércio, hotelaria, restauração e sectores da saúde e acção social.
A fragilidade da rede de apoio social e serviços de proximidade acentua o conhecido problema das mulheres, as chamadas jornadas múltiplas de trabalho. Assim, importa compreender a necessidade da motivação social para a introdução de factores de equilíbrio na partilha das tarefas na família, e até na sociedade, e orientações positivas que a lei deve favorecer.
O trabalho por turnos coloca problemas de higiene e segurança no trabalho, ergonómicos e do âmbito da sociologia das organizações, de tal modo importantes que merecem o estatuto de "quadro clínico" nas classificações oficiais de doenças como sejam os casos da ICSD-97, da ICD-10 e da DSM - IV (foro psiquiátrico). As primeiras da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a última pertencente à classificação norte-americana.
O próprio Conselho das Comunidades Europeias emitiu em 1993 uma directiva em que recomenda os Estados-membros a assegurarem "que os trabalhadores nocturnos e em turnos tenham direito a uma avaliação da saúde grátis antes de começarem a trabalhar e posteriormente a intervalos regulares ... (segundo) o princípio geral de adaptar o trabalho ao trabalhador".
A contradição entre a ritmicidade do funcionamento humano e a organização de trabalho por turnos traduz-se numa alteração da saúde, que não ocorre a curto termo. Efectivamente, os efeitos do trabalho por turnos, ou nocturno, nem sempre são imediatos, manifestando-se alguns deles a médio ou longo prazo. Actualmente os seus efeitos sobre a saúde, que são mais conhecidos e mais claramente postos em evidência, situam-se nos planos das funções biológicas e psicológicas. Segundo diferentes autores, particularmente Queinnec e col. (1992), estes efeitos resultam da dessincronização dos horários de sono e das refeições.
Ao nível das perturbações das funções biológicas temos a considerar as perturbações gastrointestinais, as úlceras gástricas ou duodenos, as dispensais e as perturbações intestinais, assim como as perturbações da regulação neuro-endócrina e as doenças cardiovasculares (Lille e col., 1972; Demaret Fialaire, 1873; Carpentier e Cazamian, 1977; Angersbach, 1980 in Queinnec e col. 1992).
Entre as perturbações de natureza nervosa destacam-se as cefaleias, vertigens, astenia matinal, angústia, agressividade irritabilidade, hipersensibilidade (particularmente ao ruído), depressão, dificuldades de atenção, assim como as perturbações do sono, do pensamento e de carácter social (Hadengue,1962; Schmidtke, 1969; Taylor; 1969; Akerstedt, Torsval e Theorel, 1976; Cazamian e col., 1976 in Queinnec e col. 1992).
As perturbações do sono são geralmente de natureza qualitativa e quantitativa, verificando-se também que o poder de recuperação proporcionado pelo sono é menor quando se faz o turno da noite ( Lille e col., 1972, Foret, 1976 in Queinnec e col. 1992). Segundo Cazamian (1997), o envelhecimento do trabalhador que tem um horário sujeito a rotações favorece a passagem da fadiga mental profissional a uma situação crónica, que resulta precisamente da qualidade da recuperação durante o sono.

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Além disso, as pessoas que trabalham por turnos apresentam um índice de maior absentismo por doença e maior número de consultas médicas do que outros trabalhadores (Angersbach, 1980; Reverenti, 1982 in Brunstein e Andlauer, 1988). Parece, pois, que, ao longo dos anos, não se verifica uma habituação ao trabalho por turnos, mas, pelo contrário, uma intolerância orgânica progressivamente crescente.
Estudos relativos a acidentes de trabalho concluem que a frequência dos acidentes decresce no trabalho nocturno, ao passo que o nível de gravidade aumenta. Com efeito, verifica-se uma correlação entre o nível elevado de actividade e a elevada taxa de frequência de acidentes, assim como entre um nível baixo de vigilância e a elevada taxa de gravidade. Isto permite compreender o significado psicofisiológico da frequência e do nível de gravidade dos acidentes.
Importa vigiar periodicamente a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos, ou nocturnos, não hesitando em transferi-los para o trabalho diurno nos casos em que os factores de risco assumam valores preocupantes.
Não menos importante é a necessidade da existência de profissionais preparados para as novas realidades. Os médicos de saúde ocupacional, psicólogos do trabalho e gestores de recursos humanos devem ter uma formação no domínio da cronobiologia.
Assim, assumem grande importância os horários adaptados. Como os vários ritmos biológicos se modificam mais depressa no sentido horário do que no sentido anti-horário, as rotações anti-horários no trabalho por turnos são contra indicadas.
Em função das horas em que ocorrem os picos dos ritmos biológicos (acrofases), há pessoas mais eficientes de manhã ("cotovias") e pessoas mais eficientes ao fim do dia ("mochos"). Esta dimensão (tipo diurno) é um factor preditor da adaptação ao trabalho por turnos.
No domínio da organização de trabalho sugere-se a adopção de escalas de rotação rápida de turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos circadianos e uma acumulação de sono diminuída. Uma maior sincronização com a vida social permite que os contactos sociais possam ser mais regulares, melhorando a vida na família e na sociedade.
Rotações por diferentes turnos obriga a adaptações a diferentes ritmos biológicos e consequentes problemas de saúde, cria dessincronizações de diálogo, comunicação e participação na vida da empresa e sindical, dificultando também o diálogo, o convívio familiar e social.
Assume assim uma grande importância a organização de horários e escalas de turnos, valorizando a participação dos trabalhadores e trabalhadoras, devendo formar-se para o efeito uma comissão paritária que organizará e acordará entre as entidades empregadoras e os trabalhadores os horários e escalas de turnos de laboração contínua, com folgas rotativas ou fixas.
Merece-nos ainda atenção a adaptação às pequenas empresas, com 49 ou menos trabalhadores, de um período de quatro anos para procederem à adaptabilidade no disposto aos artigos 5.º e 16.º, sobre organização do trabalho em regime de turnos e organização dos postos e horários de trabalho.
Cerca de 75% dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos, têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos. Um quarto das mulheres destes trabalhadores referem a deterioração da vida conjugal. Muitos lamentam ainda a perda de amigos e, principalmente, quando são jovens sofrem com o abandono da vida social.
O trabalho por turnos afecta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade. Tudo isto demonstra a importância de diminuir o horário de trabalho semanal destes trabalhadores.
A idade e a antiguidade em trabalho nocturno constituem factores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos trabalhadores em regime de turnos.
O trabalho em regime nocturno e em turnos é seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho. Esse reconhecimento tem sido pouco assumido, pelo que se impunha assumir, ao nível legislativo, medidas de prevenção, regulamentação de prestação de trabalho e de redução da idade da reforma com bonificação nos anos de contribuição para a segurança social.
Justifica-se, assim, que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes trabalhadores, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo n.º 38-A do Decreto-Lei n.º 329/98, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Outubro, e consagrado no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo acréscimo na contribuição das entidades empregadoras, que utilizem estes regimes de trabalho, Orçamento do Estado, e pelo orçamento da segurança social.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Índice

Capítulo I
Condições gerais de aplicação

Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
Artigo 3.º- Condições de laboração de regimes de trabalho
Capítulo II - Trabalho por turnos
Artigo 4.º - Definições
Artigo 5.º - Organização do trabalho em regime de turnos
Artigo 6.º - Organização de horários e escalas de turnos
Artigo 7.º - Entrada em vigor de horários e escalas de turnos
Artigo 8.º - Período de trabalho
Artigo 9.º - Trabalho suplementar e descanso compensatório
Artigo 10.º - Prestação de trabalho fora da sequência de turnos ou escala de turnos
Artigo 11.º - Compensação
Artigo 12.º - Valor do subsídio do trabalho por turnos
Artigo 13.º - Remuneração remanescente
Artigo 14.º - Reconversão e requalificação dos trabalhadores de turnos

Capítulo III
Trabalho nocturno

Artigo 15.º - Definições
Artigo 16.º - Organização dos postos e horários de trabalho

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Artigo 17.º - Compensações
Artigo 18.º - Remuneração remanescente
Artigo 19.º - Valor do subsídio de trabalho nocturno
Artigo 20.º - Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos

Capítulo IV
Trabalho em folgas rotativas

Artigo 21.º - Definições
Artigo 22.º - Modalidades
Artigo 23.º - Organização do trabalho em regime de folgas rotativas
Artigo 24.º - Compensação
Artigo 25.º - Valor do subsídio por folgas rotativas

Capítulo V
Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho

Artigo 26.º - Organização da segurança e saúde no trabalho
Artigo 27.º - Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores
Artigo 28.º - Trabalhador estudante
Artigo 29.º - Apoio social
Artigo 30.º - Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos

Capítulo VI
Regime especial de reforma e antiguidade

Artigo 31.º - Antiguidade
Artigo 32.º - Regime especial de reforma
Artigo 33.º - Condições de atribuição
Artigo 34.º - Cálculo da pensão
Artigo 35.º - Financiamento

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 36.º - Disposições sancionatórias
Artigo 37.º - Fiscalização e aplicação das coimas
Artigo 38.º - Adaptação às pequenas empresas
Artigo 39.º - Legislação complementar
Artigo 40.º - Disposição revogatória
Artigo 41.º - Entrada em vigor

Capítulo I
Condições gerais de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da prestação de trabalho em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores a laborar em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e, bem assim, do trabalho rural, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, nomeadamente os consagrados em convenção, acordo de empresa ou acordo colectivo de trabalho. Aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por turnos da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º
Condições de laboração de regimes de trabalho

1 - O trabalho em regime nocturno, em turnos ou folgas rotativas só é autorizado desde que a entidade empregadora comprove devidamente a sua necessidade, ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, a Comissão Sindical ou Intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa, e obtido o acordo da comissão de trabalhadores, onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da tutela.
2 - O início da prática do regime nocturno, turnos ou folgas rotativas carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente precedido de:

a) Informação dos serviços de higiene e segurança da entidade empregadora, a prestar pelo médico de saúde ocupacional, quanto às consequências para a saúde e bem estar do trabalhador;
b) Informação, da responsabilidade da entidade empregadora ou seu representante, quanto às questões de ordem jurídico-laborais ligadas ao trabalho de turnos, nomeadamente as constantes da presente lei.

Capítulo II
Trabalho por turnos

Artigo 4.º
Definições

1 - Entende-se por "trabalho por turnos" qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - Entende-se por "trabalhador de turnos" qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
3 - Entende-se por "horário de trabalho por turnos" a sucessão programada de trabalho para um conjunto de trabalhadores que assegura um dado posto de trabalho e do qual constam as escalas de turnos de cada trabalhador, ao longo do ano ou período de vigência do respectivo horário.
4 - Entende-se por "escala de turnos" o horário programado para cada trabalhador.
5 - Entende-se por "horário programado" a rotação pelos diferentes turnos, os dias de folga e de férias e os períodos normais diurnos adequados a cada instalação.
6 - Entende-se por "sobreposição de turno" a situação em que trabalhadores de equipas diferentes ocupam, por coincidência da rotação de turno, o mesmo turno em instalação ou tarefa semelhante.

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7 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas", quando a laboração contínua de um posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
8 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas fixas", quando a laboração contínua dum posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.
9 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas", quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
10 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas fixas", quando a laboração descontínua dum posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.

Artigo 5.º
Organização do trabalho em regime de turnos

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos rotativos.
2 - Organizam-se turnos rotativos sempre que, de forma continuada, seja necessário, para além do período compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a laboração, atendimento, prestação de serviços, assegurar a vigilância de instalações ou obter melhor aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
3 - O horário semanal de trabalho, encontrado na média das seis semanas consecutivas de trabalho, para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno e de três ou quatro turnos, com folgas fixas ou rotativas, será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2002 em uma hora até perfazer uma redução de 5 horas em relação ao limite máximo do período normal de trabalho.
4 - O horário semanal de trabalho, encontrado na média das quatro semanas consecutivas de trabalho, para os trabalhadores em regime de dois turnos e de folgas rotativas será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2002 em meia hora até perfazer uma redução de 2 horas e meia em relação ao limite máximo do período normal de trabalho.
5 - Os horários destes regimes, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene e segurança na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento em regime de turnos a entregar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º
Organização de horários e escalas de turnos

1 - A contratação colectiva regula a organização dos horários e escalas de turnos, aplicando-se o regime mais favorável e cumprindo-se o estipulado neste artigo.
2 - Os horários e escalas de turnos são organizados e acordados entre as entidades empregadoras e os trabalhadores, devendo formar-se para o efeito uma comissão paritária.
3 - Da comissão paritária farão parte dois elementos da entidade empregadora e dois membros em representação da comissão de trabalhadores ou, em caso desta não existir, do sindicato maioritário na empresa.
4 - Em caso de inexistência de acordo, quanto ao que estabelece o n.º 2 deste artigo, a comissão paritária recorrerá à participação de um novo elemento, de comum acordo entre as partes, representante da CPEAST, adiante referida no artigo 30.º.
5 - Os horários e escalas de turnos de laboração contínua obedecem às seguintes condições:

a) Fixam um máximo de quatro dias consecutivos de trabalho por cada sequência de dias de trabalho, ao fim da qual o trabalhador tem direito a 35 horas de descanso;
b) Fixam pelo menos 16 horas de descanso entre dois dias consecutivos de trabalho na mesma sequência de dias de trabalho;
c) Fixam o mínimo de dois dias completos de descanso, ou 48 horas de descanso após o turno nocturno ou sequência de dias consecutivos de trabalho nocturno;
d) Fixam o mínimo de um fim-de-semana completo como descanso semanal, no período máximo de quatro semanas;
e) Fixa a sobreposição de turno nos períodos normais diurnos entre segunda-feira e sexta-feira;
f) No período de seis semanas e no período de vigência do horário, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, todos os trabalhadores abrangidos pela escala deverão contabilizar idênticos dias nas diferentes ocupações de turno, dias e fins-de-semana em descanso e dias trabalhados em feriados. Este princípio de equidade deve estar presente na elaboração do horário ao longo de toda a sua vigência;
g) Interditam a rendição ou mudança de turnos no período compreendido entre as 1 e as 7 horas;
h) As entidades empregadoras poderão ter trabalhadores que, estando em regime normal e diurno, assegurem tarefas e funções para todos os dias da semana integradas na escala de turnos;
i) O disposto nas alíneas a), b), d), e), f), e h) do presente número aplica-se igualmente aos horários de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas.

6 - Os trabalhadores sujeitos ao regime de turnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.

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7 - São reguladas por contratação colectiva as matérias respeitantes a troca de turnos, troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, assim como o respeitante ao trabalho em locais afastados de aglomerados urbanos.

Artigo 7.º
Entrada em vigor de horários e escalas de turnos

1 - Tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da presente lei, as propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização, são afixadas nos locais de trabalho e enviadas às estruturas representativas dos trabalhadores no prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor.
2 - As escalas referidas no número anterior têm um período de vigência compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte.

Artigo 8.º
Período de trabalho

1 - Em cômputo anual, no período de 1 de Maio a 30 de Abril, o número de horas de trabalho dos trabalhadores de turnos nunca poderá ser superior ao número de horas de trabalho dos trabalhadores de regime normal.
2 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores, faz parte do seu período normal de trabalho mas é pago como trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório e confere direito a um dia de descanso de gozo obrigatório.
3 - O período de trabalho, em qualquer turno, não pode exceder 9 horas consecutivas, incluindo-se nestas um intervalo para repouso e, ou, refeição nunca inferior a 45 minutos, o qual é para todos os efeitos considerado como tempo de serviço.
4 - O intervalo a que se refere o número anterior será aplicado de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 9.º
Trabalho suplementar e descanso compensatório

A contratação colectiva poderá regular e melhor definir as suas condições de aplicação sendo que o trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores de turnos dá direito a um tempo de descanso suplementar compensatório de 25% por cada hora de trabalho suplementar prestado.

Artigo 10.º
Prestação de trabalho fora da sequência de turno ou escala de turnos

1 - A prestação de trabalho, por necessidade de serviço, fora da sequência de turno ou escala de turnos do trabalhador é regulada por contratação colectiva.
2 - O trabalho suplementar realizado em antecipação ou prolongamento de turno não é considerado como mudança de turno ou escala;

Artigo 11.º
Compensação

Sem prejuízo das situações mais favoráveis em sede de contratação colectiva são devidas as seguintes compensações:

1 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por três ou quatro turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por dois anos de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho.
2 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por dois turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho.
3 - Para o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo considera-se que os trabalhadores de turnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que, por acordo entre as partes, podem ser gozadas de forma repartida. No gozo repartido das férias deve existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos.
4 - Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho por turnos têm direito a um subsídio de trabalho por turnos com periodicidade mensal.
5 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para regime diurno a solicitação da entidade empregadora assim como ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º.
6 - As horas do trabalho prestado entre as 20h e as 7h são pagas com base no valor da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%. A estes valores acrescem ao subsídio de turno e restantes remunerações.
7 - Nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal será pago um valor igual à média mensal das horas nocturnas efectuadas no ano anterior.

Artigo 12.º
Valor do subsídio do trabalho por turnos

Salvo aplicação mais favorável de regulamentação colectiva aplicar-se-ão os seguintes valores mínimos;

1 - Regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas - 30% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional.
2 - Regime de três ou quatro turnos com folgas fixas ao Sábado e ao Domingo - 25% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 45% do valor do salário mínimo nacional.
3 - Regime de dois turnos com folgas rotativas - 15% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 40% do valor do salário mínimo nacional.
4 - Regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo - 10% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 35% do valor do salário mínimo nacional.

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5 - Para o disposto neste artigo o salário médio dos trabalhadores é o valor da média salarial encontrada entre todos os grupos salariais dos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos nessa mesma entidade empregadora.

Artigo 13.º
Remuneração remanescente

1 - De acordo com a contratação colectiva mais favorável os trabalhadores que deixem de praticar o regime de turnos continuarão a receber parte, ou todo, do subsídio de turnos, como remuneração remanescente;
2 - Por ausência de contratação colectiva e em caso de acidente de trabalho ou indicação médica estabelece-se um valor remanescente mensal mínimo de 40% do respectivo subsídio.

Artigo 14.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos

1 - A contratação colectiva estipula as condições de reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos.
2 - Na ausência desta garante-se a reconversão sem perda de direitos a qualquer trabalhador. Esta é ainda garantida quando o trabalhador for considerado inapto para o regime de turnos por indicação médica ou a desejo do trabalhador que já possua mais de 15 anos seguidos ou interpolados neste regime;

Capítulo III
Trabalho nocturno

Artigo 15.º
Definições

1 - Considera-se "trabalho em horário nocturno" o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Considera-se "regime de trabalho nocturno" o trabalho prestado em horário nocturno.
3 - Considera-se também como "trabalho em horário nocturno" todo o trabalho extraordinário prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho predominantemente nocturno.

Artigo 16.º
Organização dos postos e horários de trabalho

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções desempenhadas para o regime de trabalho nocturno.
2 - A prestação de trabalho extraordinário dos trabalhadores que laboram em regime nocturno, dentro do período de trabalho nocturno não pode exceder as 7 horas semanais, não contando para o efeito os dias de descanso semanal de descanso semanal complementar e os dias de feriados.
3 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime nocturno será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2002 em uma hora até perfazer uma redução de 5 horas em relação ao limite máximo do período normal de trabalho.
4 - Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos especiais, tensão física ou mental significativa, não devem prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
5 - Os horários dos regimes referidos no presente artigo, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento de trabalho nocturno a entregar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
7 - São proibidos horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas diárias de trabalho.

Artigo 17.º
Compensações

Sem prejuízo das situações mais favoráveis em sede de contratação colectiva são devidas as seguintes compensações:

1 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho nocturno adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada dois anos de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
2 - Para o disposto no número anterior considera-se que os trabalhadores nocturnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que podem ser gozadas de forma repartida. No gozo repartido das férias deve existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos.
3 - Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno mensal a incluir no seu salário base.
4 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º e igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.

Artigo 18.º
Remuneração remanescente

1 - De acordo com a contratação colectiva mais favorável os trabalhadores que deixem de praticar o regime de trabalho nocturno continuarão a receber parte, ou todo, do subsídio de turnos, como remuneração remanescente.
2 - Por ausência de contratação colectiva e em caso de acidente de trabalho ou indicação médica estabelece-se um valor remanescente mensal mínimo de 40% do respectivo subsídio.

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Artigo 19.º
Valor do subsídio de trabalho nocturno

1 - Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno no valor de 25% do salário médio dos trabalhadores nocturnos da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional.
2 - Os trabalhadores que laborando em regime de trabalho nocturno tenham pelo menos um dia de descanso semanal rotativo têm ainda direito a um acréscimo de 25% sobre o valor encontrado para o subsídio de trabalho nocturno.

Artigo 20.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos

1 - A contratação colectiva estipula as condições de reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos.
2 - Na ausência desta garante-se a reconversão e requalificação sem perda de direitos a qualquer trabalhador. Esta é ainda garantida quando o trabalhador for considerado inapto para o regime nocturno por indicação médica ou a desejo do trabalhador que já possua mais de 15 anos seguidos ou interpolados neste regime.

Capítulo IV
Trabalho em regime de folgas rotativas

Artigo 21.º
Definições

Entende-se por regime de "trabalho em folgas rotativas" aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanais de forma a que no período acordado pelos trabalhadores envolvidos, nunca superior a um ano, todos gozem o mesmos dias de descanso, incluindo o sábados e domingos.

Artigo 22.º
Modalidades

O regime de folgas rotativas reveste as seguintes modalidades:
1ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada quatro semanas;
2ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada três semanas;
3ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada duas semanas.

Artigo 23.º
Organização do trabalho em regime de folgas rotativas

1 - Os horários dos regimes de trabalho por folgas rotativas, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
2 - São reguladas por contratação colectiva as matérias respeitantes a troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, assim como o respeitante ao trabalho em locais afastados de aglomerados urbanos.

Artigo 24.º
Compensação

1 - A prática do regime de folgas rotativas é compensada pela atribuição de um subsidio mensal, a incluir no seu salário base.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias e de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário normal a solicitação da entidade empregadora.
3 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado e confere direito a um dia de descanso.

Artigo 25.º
Valor do subsídio por folgas rotativas

Salvo aplicação mais favorável de regulamentação colectiva os trabalhadores que laborem no regime de trabalho por folgas rotativas têm direito a um subsídio mensal num valor percentual sobre o salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora que laborem neste regime e com um valor mínimo sobre o valor do salário mínimo nacional, nas seguintes modalidades e percentagens:
1ª Modalidade - 6% do salário médio, com o valor mínimo de 10% do salário mínimo nacional;
2ª Modalidade - 8% do salário médio, com o valor mínimo de 25% do salário mínimo nacional;
3ª Modalidade - 10% do salário médio, com o valor mínimo de 20% do salário mínimo nacional.

Capítulo V
Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho

Artigo 26.º
Organização da segurança e saúde no trabalho

1 - A entidade empregadora deve organizar ao nível da empresa as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e da Lei n.º 118/99 de 11 de Agosto, de forma que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao nível da empresa que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores ou trabalhadoras nocturnos, dos turnos e folgas rotativas sejam equivalentemente aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 - A entidade empregadora deve ainda, de forma coordenada com a organização prevista no n.º 1, contratar outras entidades e, ou, serviços externos de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

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Artigo 27.º
Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores

1 - É proibido o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de 55 anos, com excepção das profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno em que o limite é de 60 anos.
2 - Para a aplicação do disposto do número anterior os trabalhadores passam ao regime diurno normal de trabalho no primeiro dia útil seguinte ao dia em que celebram as idades referidas.
3 - As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes que laborem por turnos ou trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica, passarão ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto; no caso das trabalhadoras lactantes, o período acima referido será de 365 dias após o parto.
4 - Não é permitida a prática de trabalho em regime nocturno, de turnos e em parte ou todo o período das 20h às 7h, a trabalhadores laborando nos regimes de trabalho a tempo parcial e de contrato de trabalho temporário, definidos pela Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (com as alterações posteriores).
5 - As entidades empregadoras deverão assegurar que:

a) Os trabalhadores a incluir em turnos ou em trabalho nocturno deverão previamente ser submetidos a exames médicos;
b) Os trabalhadores em regime de turnos e de trabalho nocturno devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano a um exame médico rigoroso, gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde;
c) Quando, por convenção colectiva, seja consagrada a existência de trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, os trabalhadores abrangidos por estas funções e trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno terão que fazer os exames médicos, a que se refere a alínea anterior, no mínimo duas vezes por ano;
d) Para o disposto na alínea b) do n.º 5 deste artigo o médico de medicina no trabalho deve mandar proceder aos exames médicos que julgue necessários, devendo ser realizados obrigatoriamente exames e consultas médicas nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica e ortopédica;
e) Os trabalhadores abrangidos por funções e trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, que trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno, terão que fazer os exames médicos, a que se refere a anterior alínea d) acrescidos de todos os que de algum modo possam actuar como preventivos de doença profissional ou deterioração do seu estado de saúde;
f) As trabalhadoras em regime de trabalho nocturno ou de turnos terão ainda exames semestrais de rastreio do cancro da mama na forma estipulada pela alínea d);
g) As observações e acompanhamento clínico a todos os níveis e em todas as especialidade recomendáveis a estes regimes de trabalho serão anotados em fichas próprias, sujeitas ao segredo profissional e que, com o acordo escrito do trabalhador, serão a todo o tempo facultadas aos médicos da autoridade de saúde e do IDICT;

6 - Deverá ainda ser implementado um programa de orientação psicológica e social, abrangendo os indivíduos em turnos ou em trabalho nocturno.
7 - A reconversão profissional dos trabalhadores de turnos e nocturnos, por motivos de saúde, será de harmonia com o parecer médico, segundo o estipulado na presente lei ou, em caso mais favorável, na forma consagrada em convenção colectiva.
8 - A entidade empregadora obriga-se ainda a organizar os cuidados primários de saúde, higiene e segurança no trabalho de acordo com as normais legais em vigor.
9 - As demais coberturas de regime de prevenção domiciliária e hospitalar, cobertura de riscos inerentes de deslocações, de seguro e outros, serão regulados pela convenção colectiva ou por acordo de empresa.
10 - Em qualquer turno as entidades empregadoras asseguram o acesso a refeições quentes, em instalações próprias para tomada de refeição, sob orientação do serviço de medicina ocupacional da entidade empregadora e a direcção de um nutricionista, ou na falta destes, com recurso a empresa contratada e licenciada para o efeito.
11 - Nos locais de trabalho nocturno e de turnos existirá, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 8.º uma sala própria para repouso ou descanso.
12 - As entidades empregadoras assegurarão a todos os trabalhadores destes regimes a formação em curso de primeiros socorros e posterior reciclagem anual, a prestar pelos serviços de medicina ocupacional da entidade empregadora ou entidade por si contratada e credenciada para o efeito.
13 - As entidades empregadoras deverão tomar medidas apropriadas para evitar que, particularmente durante a noite, os trabalhadores nocturnos e de turnos estejam a laborar sozinhos. Estes trabalhadores devem possuir meios de contacto rápidos e fiáveis.
14 - A incorporação e manutenção de mulheres nos regimes de trabalho nocturno e de turnos deverá procurar ter em conta as suas condições físicas e sociais.

Artigo 28.º
Trabalhador-estudante

1 - A contratação colectiva deve regular condições próprias aos trabalhadores-estudantes de acordo com as características de cada sector ou empresa.
2 - As entidades empregadoras devem providenciar para que aos trabalhadores nocturnos e de turnos sejam garantidas iguais condições de acesso aos direitos consignados na lei do trabalhador-estudante.

Artigo 29.º
Apoio social

1 - Por proposta da maioria dos trabalhadores envolvidos ou por proposta da comissão de trabalhadores, os empregadores deverão que acordar com esta, na sua falta com o sindicato maioritário na empresa, ou com os trabalhadores envolvidos a criação, usufruto ou adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores de turnos, nocturnos ou em folgas rotativas.
2 - Quando numa dada entidade empregadora ou serviço ou serviço ambos os cônjuges trabalharem em turnos rotativos deve a empresa, após pedido destes, tentar proceder à uniformização dos respectivos horários de turnos por forma a serem coincidentes.

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3 - O trabalhador que labore em regime de turnos pode, em caso de separação conjugal e guarda de filhos, solicitar a saída deste regime de trabalho, tendo a empresa três meses para colocar o trabalhador em regime de trabalho normal e diurno.

Artigo 30.º
Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos

1 - No espaço de seis meses o governo criará a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos (CPEAST) no âmbito do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que lhe dará suporte financeiro e logístico.
2 - A CPEAST tem, entre outros, por fim aprofundar e apoiar os estudos e investigações relacionados com o trabalho por turnos e nocturno, concretizando os objectivos emanados do artigo 17.º da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, bem como zelar pelo cumprimento da presente lei.
3 - A CPEAST deverá procurar mediar conflitos de trabalho relacionadas com matérias de turnos e trabalho nocturno, em particular nos âmbitos da saúde, psicobiológicos, organizacionais e sociológicos.
4 - A CPEAST deverá promover a realização de conferências, seminários, acções de formação, publicação de livros e edições, fomento e apoio de estudos, investigações e teses que melhorem o conhecimento público nas matérias e da forma que melhor entender.
5 - O CPEAST terá obrigatoriamente na sua composição um representante do IDICT, dois representantes de cada central sindical, um representante da cada uma das confederações patronais representadas no Conselho Permanente de Concertação Social, e um representante de cada uma das áreas de cronobiologia, ergonomia, medicina no trabalho, sociologia do trabalho, gestão de recursos humanos e psicologia designados por instituições académicas e científicas.
6 - A presença dos representantes referida no número anterior far-se-á através protocolo a estabelecer entre o IDICT e as respectivas instituições.

Capítulo VI
Regime especial de reforma e antiguidade

Artigo 31.º
Antiguidade

1 - O trabalho em regime nocturno e de turnos de laboração contínua com folgas rotativas é ainda compensado através da bonificação da contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de três meses por cada ano nesse regime.
2 - O trabalho de turnos de laboração contínua e com interrupção nos dias de descanso semanal, sábado e domingo, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de dois meses por cada ano nesse regime.
3 - O trabalho em regime de turnos de laboração descontínua, quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos 8 horas, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime.
4 - O trabalho em regime e horário normal, mas com folgas rotativas, é ainda compensado através da bonificação de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime.

Artigo 32.º
Regime especial de reforma

Os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, têm acesso a um regime especial de acesso à pensão especial e extraordinária no âmbito do regime geral da segurança social, nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 33.º
Condições de atribuição

Aos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, é reconhecido o direito a uma pensão especial e extraordinária desde que reunam cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos de idade;
b) Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social;
c) Tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 15 interpolados de laboração acumulados, numa ou em mais entidades empregadoras, nestes regimes de trabalho.

Artigo 34.º
Cálculo da pensão

Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, no âmbito do presente diploma, à aplicação do factor de redução previstos no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e consagrado no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;

Artigo 35.º
Financiamento

O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma, artigos 32.º e 33.º, são suportados:

a) Pelo acréscimo em 2% nas contribuições das entidades empregadoras referentes aos trabalhadores nocturnos e de turnos ao seu serviço;
b) Pelo acréscimo em 1% nas contribuições das entidades empregadoras referentes aos trabalhadores em folgas rotativas seu serviço;
c) Em partes iguais pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 36.º
Disposições sancionatórias

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no:
Artigo 9.º
Artigo 16.º, n.º 2
Artigo 27.º, n.º 4 ;

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2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no:
Artigo 3.º, n.º 2;
Artigo 5.º, n.os 3, 4, 5 e 6;
Artigo 6.º, n.os 2, 5 e 6;
Artigo 8.º, n.os 1, 2, 3 e 4
Artigo 11.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7
Artigo 12.º, n.os 1, 2, 3 e 4;
Artigo 13.º, n.º 1;
Artigo 16.º, n.os 3, 4, 5, 6 e 7;
Artigo 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4;
Artigo 18.º, n.º 1;
Artigo 19.º, n.os 1 e 2;
Artigo 22.º;
Artigo 23.º;
Artigo 24.º; n.os 1, 2 e 3;
Artigo 25.º;
Artigo 26.º, n.os 1 e 3;
Artigo 27.º, n.os 1, 2, 3, 5, alineas a) a f), 7, 8, 10, 11 e 12;
Artigo 28.º, n.º 2;
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no:
Artigo 7.º, n.º 1;
Artigo 14.º, n.º 2;
Artigo 20.º, n.º 2;
Artigo 29.º, n.º 1
4 - As contra-ordenações muito graves e graves por violação do disposto nos:
Artigo 26.º, n.os 1 e 2;
Artigo 27.º, n.os 4 e 5, alineas a) a f).
Estão igualmente sujeitas à sanção acessória de publicidade nos termos do artigo 14.º do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 37.º
Fiscalização e aplicação das coimas

1 - A fiscalização da aplicação do disposto na presente lei e a aplicação das coimas competem à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.

Artigo 38.º
Adaptação às pequenas empresas

As empresas com 49 ou menos trabalhadores possuem um período de quatro anos para procederem à adaptabilidade no disposto aos artigos 5.º e 16.º.

Artigo 39.º
Legislação complementar

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará legislação regulamentadora para a sua aplicação ao regime de trabalho por turnos na Administração Pública.

Artigo 40.º
Disposição revogatória

São revogados:
- Portaria n.º 472/73, de 11 Julho;
- Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 Setembro:
Artigo 10.º, n.º 2 (com a redacção dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho);
Artigo 27.º, n.os 3 e 5 (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro);
Artigo 28.º, n.º 2;
Artigo 29.º (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março);
Artigo 30.º;
Artigo 31.º.
- Despacho Normativo n.º 182/77, 30 de Junho;
- Lei n.º 4/84, 5 de Abril, artigo 22.º, n.º 1, alínea a) (alterado pela Lei n.º 17/95, de 4 de Junho, e Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto);
- Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 Outubro, artigo 1.º;
- Lei n.º 21/96, 23 de Julho, artigo 5.º;
- Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, alíneas b) e e), 21.º, n.os 1, 3, 4 e 9;
- Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, artigos 4.º, 6.º, 7.º e 12.º;
- Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 Março;
São revogadas todas as disposições em contrário;

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 512/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos verificados.
Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras dinâmicas de progressão (cfr. artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, n.º 393/91, de 11 de Outubro, n.º 204/91, de 7 de Junho, e n.º 61/92, de 15 de Abril).

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O próprio Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação.
Dirigindo-se ao Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII - hoje Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, sobre a actualização de pensões da carreira docente (Educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), na qual se previa e prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários do activo -, dizia, nessa ocasião, o Provedor de Justiça:
"5 - Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara, tomada quanto a uma carreira específica, no universo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram na base da aludida recomendação. Esta, porém, não se refere a um grupo de aposentados, mas à generalidade das carreiras da função pública.
Na verdade, os desfasamentos ocorridos ao nível das pensões de aposentação com a entrada em vigor do novo sistema remuneratório verificam-se na generalidade das carreiras da função pública."
A Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, não só não resolve a degradação das pensões, como não indexa as pensões aos salários no activo, como refere o estatuto de aposentações. É, para além disso, discriminatória em relação ao pessoal não docente, ferindo o desígnio constitucional da igualdade de tratamento.
Na regulamentação e concretização da Lei n. º 39/99 vem o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 de Agosto, pecar de novo, reproduzindo os vícios legislativos e constitucionais já anteriormente apontados.
Lamentavelmente, a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2000, de 6 de Junho, feita em sede da aprovação do Orçamento do Estado para 2001, que deveria assumir a correcção das discriminações na aplicação do NSR que ainda se verificam e na linha do que foi assumido para os magistrados judiciais - Decreto-Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro e para os militares na reserva Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro -, consagrando a igualdade de tratamento entre todos os aposentados da função pública, não se verificou.
A Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, no seu artigo 7.º voltou a não consagrar igualdade de tratamento entre todos os aposentados da função pública.
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, fixou as novas remunerações, mas, no entanto, a colocação dos trabalhadores no escalão a que teriam direito foi deferida no tempo, tendo o último descongelamento dos escalões tido lugar em Outubro de 1992.
Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, não recalcula as pensões com base nas remunerações fixadas pelo NSR mas para um valor que a mesma lei prevê como transitório.
O estatuto da aposentação estabelece que "o aposentado, além do direito a pensão, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade (artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 498/82, de 9 de Dezembro)".
A Constituição da República consagra os princípios fundamentais da universalidade e da igualdade de direitos e deveres (artigos 12.º e 13.º).
Assim, dando cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do estatuto de aposentações, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação da Administração Pública, bem como a actualização extraordinária das mesmas.

Artigo 2.º
(Actualização anual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, são actualizados extraordinariamente os beneficiários de pensões de sobrevivência e as pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do estatuto de aposentação e depois de aplicado o regime de transição, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º
(Regime das carreiras de regime especial)

Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os trabalhadores aposentados que à data da aposentação integrarem a carreira de regime especial ou titulares de cargos dirigentes são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.

Artigo 5.º
(Regime especial da carreira docente)

1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
2 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 6.º
(Remuneração relevante)

1 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior, é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.

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2 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente se encontrasse no activo.
3 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.
4 - A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior.

Artigo 7.º
(Aposentações no período de condicionamento)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, como se tivessem atingido o topo da carreira.

Artigo 8.º
(Articulação)

Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação do presente decreto-lei, designadamente:

a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior, em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei;
b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

Artigo 9.º
(Salvaguarda de direitos)

A actualização prevista no presente diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.

Artigo 10.º
(Revogação)

É revogada a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 Agosto, e o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/VIII
MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS QUANTO ÀS RADIAÇÕES EMITIDAS PELAS ANTENAS DE TELEMÓVEIS

A divulgação frequente de notícias sobre eventuais malefícios para a saúde, sobretudo devido à emissão de irradiações não ionizantes, lança uma óbvia inquietação nas pessoas quanto ao uso frequente de telemóveis. Segundo um estudo publicado em The New England Journal of Medicine, "os efeitos deletérios para a saúde advêm do uso destes aparelhos, sobretudo no que respeita à (...) irradiação das microondas de baixa potência, emitidas pelas suas antenas (...)".
Acresce a este facto a existência de um conjunto de antenas que suportam os serviços de telecomunicações que, por maioria de razão, provocam os mesmo efeitos (se não mais) do que as pequenas antenas dos telemóveis.
Assim, pode-se afirmar, com uma reduzida margem de erro, que, face a esta situação, as pessoas vivem diária e permanentemente em contacto directo e indirecto com substâncias não ionizantes, irradiadas quer pelo uso dos telemóveis quer pela crescente instalação de antenas por parte de cada uma das operadoras de telemóveis.
Como sabemos, em sinal de alerta para a população mundial foram já adoptadas algumas medidas comunitárias e internacionais, como a recomendação, da União Europeia, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), onde se afirma que "é imperativo proteger a população da Comunidade contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos", provocados pela instalação de antenas de telemóvel; ou a recomendação da Organização Mundial de Saúde sobre as precauções e cuidados especiais a ter na instalação das referidas antenas, evitando que as mesmas fiquem perto de jardins de infância, escolas, hospitais, centros de saúde e parques, passando a localização daquelas por uma discussão aberta entre operadores, autoridades locais e público, como forma de salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Estas medidas deveriam ser tidas em conta no nosso país, uma vez que Portugal ocupa o oitavo lugar na lista dos países europeus com maior número de utilizadores de telemóveis, estimando-se actualmente em 7,2 milhões de portugueses.

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0166 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Assim, à semelhança do que vem sendo adoptado em outros países da União Europeia, e não só (como USA, Canadá, Itália, França, Alemanha, Suíça, Áustria, México, Nova Zelândia, Japão, China e Rússia), e tendo em conta o crescente número de operadores de telefones celulares que, no nosso país, invadem o território de antenas de comunicação móvel:
Vem a Assembleia da República recomendar ao Governo:
Que proceda ao reforço das medidas alusivas à instalação de antenas de radiocomunicações tendo em conta, essencialmente, o seguinte:
I - Incentivar a partilha obrigatória de antenas entre operadores, ainda que tal implique restruturações técnicas;
II - Avaliar o impacto na saúde pública da instalação de antenas;
III - Incentivar/promover a elaboração de um código de conduta entre os operadores móveis, com vista à minimização dos riscos sobre a saúde e dos impactos paisagísticos;
IV - Determinar a fiscalização e avaliação periódica das redes instaladas;
V - Prestar informação prévia aos cidadãos directamente interessados, aquando da instalação das respectivas antenas, bem como divulgar os resultados dos estudos relevantes e permitir o acesso aos resultados de fiscalização sobre o estado e impactos das redes instaladas.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. Os Deputados do PS: Maria Santos - Francisco Assis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 161/VIII
SOBRE A COBRANÇA PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE TAXAS DE UTILIZAÇÃO DOS TERMINAIS ATM

Considerando que, segundo diversas notícias vindas a público, as instituições de crédito estariam a preparar a introdução da cobrança de taxas sobre operações bancárias efectuadas pelos utentes nos terminais ATM, vulgo caixas Multibanco;
Considerando que, segundo as mesmas notícias, as taxas e comissões a cobrar incidirão sobre operações até agora gratuitas, nomeadamente levantamento de dinheiro, pagamento de serviços e consultas de saldos e de movimentos de conta;
Considerando que, em muitos casos, as legítimas expectativas e direitos adquiridos dos utentes serão frustrados, porquanto se trata de uma decisão unilateral, não prevista expressamente nas cláusulas dos contratos celebrados entre clientes e instituições de crédito;
Considerando que o sistema Multibanco foi sempre amplamente divulgado como sendo gratuito e que este factor constitui um dos principais motivos para a abundante e sólida fidelização dos utentes;
Considerando, ainda, que a intensa expansão do uso do Multibanco, nos actuais moldes, contribuiu decisivamente para a dinamização do sector bancário, para a captação de clientes e para o desenvolvimento das instituições de crédito;
Considerando que os utilizadores dos terminais ATM já assumem encargos com a anuidade dos cartões de débito e de crédito, a que acrescem taxas e comissões para manutenção das contas bancárias e requisição de cheques;
Considerando que a manutenção da rede Multibanco é amplamente financiada pelas taxas que incidem sobre os pagamentos efectuados nos estabelecimentos comerciais que dispõem de terminais ATM, bem como pela publicidade exibida nas respectivas caixas;
Considerando que uma eventual prática concertada entre instituições de crédito constituiria uma violação à legislação sobre concorrência;
Considerando que a cobrança de taxas sobre as operações realizadas por Multibanco terão um repercussão directa e prejudicial sobre o custo de vida dos portugueses;
Considerando que tão pouco se afigura justificável a intenção de compensar os encargos com a introdução da moeda única através da cobrança de taxas pelas referidas operações;
A Assembleia da República, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, insta o Governo a tomar medidas urgentes no sentido de impedir a criação e aplicação discricionária, por parte das instituições de crédito, de taxas a incidir sobre as operações e transacções efectuadas através dos terminais ATM, vulgo Multibanco.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2001. O Deputado do CDS-PP, Basílio Horta.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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