O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 211

Quinta-Feira, 8 de Novembro de 2001 II Série-A - Número 13

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Resolução:
Viagem do Presidente da República a Espanha.

Decreto n.º 172/VIII:
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).

Projecto de lei n.º 518/VIII:
Residência em região autónoma para efeitos do Código do IRS (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 104, 105 e 106 a 108/VIII):
N.º 104/VIII (Grandes Opções do Plano Nacional para 2002):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano e relatórios parcelares de diversas comissões especializadas. (a)
N.º 105/VIII (Orçamento do Estado para 2002):
- Vide proposta de lei n.º 104/VIII.
N.º 106/VIII - Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.
N.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal.
N.º 108/VIII - Complemento de pensão (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira).

(a) Dada a sua extensão é publicada em suplemento a este número.

Página 212

0212 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Rússia nos dias 2 e 3 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 31 de Outubro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 172/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N.º 23/2000, DE 23 DE AGOSTO, QUE ALTERA O REGIME DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 76.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º
(...)

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas".

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de Outubro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 518/VIII
RESIDÊNCIA EM REGIÃO AUTÓNOMA PARA EFEITOS DO CÓDIGO DO IRS

O artigo 16.º-A do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de Dezembro, encontra-se redigido em termos rebarbativos, que dificultam a interpretação e a aplicação dos respectivos preceitos, por parte dos cidadãos e das cidadãs, bem como dos serviços tributários.
Na versão actual, o referido artigo levanta inúmeros problemas de prova, muitos deles quase insuperáveis, que infernizam a vida dos particulares e dos funcionários encarregados da aplicação da lei.
Numa sociedade aberta como é a portuguesa e a da União Europeia, em que Portugal se insere, onde os interesses se diversificam, projectando-se em múltiplos lugares, não faz sentido tomar como primeiro critério definidor da residência fiscal numa Região Autónoma a permanência nela por um certo período alargado, em cada ano. Isto significaria a determinação de uma espécie de confinamento insular aos cidadãos Portugueses dos Açores e da Madeira, quando toda a lógica do desenvolvimento e do empenho do Estado em promovê-lo vai exactamente no sentido da quebra do isolamento, da facilidade das deslocações e da dinamização dos negócios. Nem vale a pena falar de ausências prolongadas por motivo de estudos ou de tratamento de doenças, que também seria absurdo e até desumano invocar como razão para excluir do benefício regional.
Aliás, o conceito de residente em Região Autónoma tem vindo a ser densificado, nomeadamente em matéria eleitoral, de modo a assegurar a plena aplicação dos princípios constitucionais sobre a autonomia insular. A lei fiscal deve afinar pelo mesmo diapasão, evitando dissonâncias prejudiciais à plenitude lógica do sistema jurídico.
Aproveita-se para preencher uma lacuna relativamente ao desempenho de funções do Estado e da União Europeia por parte de residentes nas Regiões Autónomas, transpondo a regra em vigor no plano nacional. Tal como essas funções não devem significar uma expatriação, antes pelo contrário, também não devem impor uma "desregionalização", assim se respeitando a lógica constitucional da identificação autonómica dos Açores e da Madeira e das respectivas gentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo l6.º-A do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º-A
Residência em Região Autónoma

1 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes numa Região Autónoma as pessoas que nela tenham a sua residência habitual e aí estejam registadas para efeitos fiscais.
2 - A residência habitual, quando não seja de conhecimento oficioso dos serviços tributários, prova-se através de bilhete de identidade, cartão de eleitor ou atestado da junta de freguesia competente.
3 - Consideram-se igualmente residentes numa Região Autónoma as pessoas que permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.
4 - Quando não for possível determinar a permanência a que se refere o número anterior, são considerados residentes numa Região Autónoma os residentes no território português que nela tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se corno tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

a) [Igual à alínea a) do n.º 3 do texto em vigor]
b) [Igual à alínea b) do n.º 3 do texto em vigor]

Página 213

0213 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

c) [Igual à alínea c) do n.º 3 do texto em vigor]
d) [Igual à alínea d) do n.º 3 do texto em vigor]
e) [Igual à alínea e) do n.º 3 do texto em vigor]

5 - Serão havidas como residentes numa Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que nela se situe o principal centro de interesses do mesmo, nos termos definidos no número anterior.
6 - O desempenho de funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português ou da União Europeia, não prejudica o disposto no n.º 1".

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/VIII
TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), INTRODUZINDO MODIFICAÇÕES EM SEDE DE IVA NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO

Exposição de motivos

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Neste contexto, altera-se o Código do IVA e alguma legislação complementar, merecendo destaque a eliminação da obrigação de as entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, de aqui nomearem um representante fiscal, desde que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro. Para estes, a nomeação de representante fiscal passa a ser facultativa.
Em matéria de representação fiscal de entidades não residentes, consagra-se ainda que o representante é o devedor originário do IVA relativo às operações efectuadas no território nacional pelo seu representado, ficando este, porém, solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto devido por essas operações.
Por outro lado, estabeleceu-se a obrigação de liquidação e pagamento do IVA nas aquisições efectuadas por parte dos sujeitos passivos do imposto, quando os transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços sejam entidades não residentes, que aqui não disponham de estabelecimento estável nem tenham nomeado um representante fiscal.
O diploma prevê ainda que, nos contratos de fornecimento de bens ou de prestações de serviços, com um carácter continuado, em que o contrato não preveja uma periodicidade de pagamento ou em que esta seja superior a 12 meses, o IVA se mostra devido e exigível no final de cada período de 12 meses, pelo valor correspondente.
Nestes termos, alteram-se em conformidade os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º
(Alterações ao Código do IVA)

Os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) ( )
b) ( )
c) ( )
d) ( )
e) ( )
f) ( )
g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem disponham de representante nos termos do artigo 29.º.

2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )

Artigo 7.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - ( )
6 - ( )
7 - ( )
8 - ( )
9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.

Artigo 26.º

1 - ( )
2 - ( )

Página 214

0214 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a) do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
5 - ( )
6 - ( )

Artigo 29.º

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, poderão proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º.
7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.

Artigo 70.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante, considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria de finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
5 - ( )"

Artigo 3.º
(Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias)

Os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º

1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
5 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º, deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 32.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens".

Artigo 4.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado noutro

Página 215

0215 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

Estado-membro da Comunidade Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:
a) ( )
b) ( )
I) ( )
II) ( )
III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias".

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 4 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/VIII
ALTERA O ARTIGO 305.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos
A existência de ameaças ou simulações da prática de crimes é susceptível de gerar grave alarme ou inquietação entre a população, acabando por restringir a liberdade e a segurança das pessoas, sobretudo quando estão em causa crimes de perigo comum, como incêndios e explosões, corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e propagação de doença, crimes contra a segurança das comunicações, como a captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, e crimes de terrorismo.
Presentemente, o Código Penal prevê a ameaça com a prática de crime ou a simulação de crime, no âmbito do artigo 305.º. No entanto, a punição do agente - com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias - depende da verificação de um sentimento de alarme ou inquietação entre a população. Ora, a demonstração de que se causou um tal efeito constitui algo difícil de provar, comprometendo a efectiva aplicação da norma e a protecção do bem jurídico posto em causa pela conduta incriminada - a paz pública.
Deste modo, afigura-se como solução preferível fazer depender a punição da susceptibilidade de a ameaça ou a simulação causar alarme ou inquietação, mas não da verificação efectiva do alarme ou da inquietação, seguindo uma técnica que o legislador usou, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal (crime de ameaça). Por conseguinte, centra-se o ilícito típico na actividade do agente e na sua adequação à produção do resultado e não num sentimento difuso difícil de comprovar.
Além disso, a norma do artigo 305.º apenas refere a simulação de crime que vai ser cometido, ignorando as hipóteses, igualmente relevantes, de crime já praticado ou em execução. Por isso se altera a descrição da conduta típica.
Num outro plano, importa ter presente que a ameaça e a simulação se podem dirigir a crimes de gravidade diferente. Os crimes de perigo comum, os crimes contra a segurança das comunicações e os crimes de terrorismo, em especial, são susceptíveis de causar sensível prejuízo para a ordem e a tranquilidade públicas, justificando uma pena mais grave.
A presente proposta de lei visa, pois, reforçar a tutela da paz pública, alterando em dois aspectos o artigo 305.º do Código Penal: por um lado, torna exequível a aplicação da norma, ao referir a simulação de crime já cometido, em execução ou futuro e ainda ao fazer depender a sua aplicação da adequação da conduta à criação de alarme ou inquietação; por outro lado, prevê uma agravação típica nos casos mais graves, a que corresponderá pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal

O artigo 305.º do Código Penal em vigor passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 305.º
(Ameaça ou simulação da prática de crime)

1 - Quem ameaçar com a prática de crime ou adoptar outro comportamento que falsamente faça crer que foi, está a ser ou vai ser cometido um crime, de forma adequada a causar alarme ou inquietação entre a população, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se a ameaça ou a simulação referidas no número anterior respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280º, 282.º, 283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias".

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros a 28 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 108/VIII
COMPLEMENTO DE PENSÃO

Considerando que na Região Autónoma da Madeira existe um elevado número de reformados, pensionistas e idosos a auferir uma prestação, com valores muito abaixo do salário mínimo regional;

Página 216

0216 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

Considerando que estes valores não permitem aceder a um nível de vida mínimo, sendo exactamente os referidos cidadãos que na Região vivem com maiores dificuldades, devido à falta de rendimentos;
Considerando que urge encontrar soluções que minorem estas desigualdades, fazendo-se justiça social, propomos a criação de um complemento de pensão, que abranja todos aqueles que auferem pensões e reformas com valores inferiores ao salário mínimo regional;
Considerando que nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira compete ao Estado assumir os custos de insularidade;
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Complemento de pensão

A presente lei cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo Sistema de Solidariedade e da Segurança Social e pela Caixa Geral de Aposentações, residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Montante

O montante do complemento de pensão mensal será de 10 mil escudos, que acrescido à pensão nunca poderá ultrapassar o valor do salário mínimo regional.

Artigo 3.º
Beneficiários

O complemento de pensão mensal será atribuído aos aposentados da função pública e aos reformados por velhice ou invalidez e aos que aufiram pensão social, desde que inferior ao salário mínimo regional.

Artigo 4.º
Atribuição oficiosa

Os Serviços do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações farão levantamento dos seus pensionistas e aposentados residentes na Região e que aufiram pensões inferiores ao salário mínimo regional, até finais de Dezembro do corrente ano e oficiosamente processarão o complemento de pensão, criado pelo presente diploma, corri o montante da pensão respeitante ao mês de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 5.º
Mudança de residência

1 Os pensionistas e aposentados residentes na Região, ao mudarem a sua residência por fixação em qualquer outra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração de residência nos 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto do Centro de Segurança Social da Madeira ou da Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o sistema de protecção social pelo qual se encontram abrangidos.
2 Os pensionistas e aposentados provenientes de outras localidades do território nacional ou do estrangeiro que venham a fixar residência definitiva na Região Autónoma da Madeira, para que tenham direito ao complemento de pensão criado pelo presente diploma devem fazer prova, junto dos Serviços de Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, da qualidade de residentes na Região.

Artigo 6.º
Cabimento orçamental

No Orçamento do Estado para 2002 existirá uma verba própria, orçamentada sob a definição de complemento de pensões, verba essa necessária à satisfação da execução deste diploma.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 16 de Outubro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. - José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×