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0283 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Pronunciar-se sobre as condições de financiamento e acompanhamento dos projectos de interesse comum;
h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

Artigo 9.º
Composição do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - A composição do Conselho, que integrará representantes dos governos regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento são definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
2 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano, no final de cada semestre, e extraordinariamente por solicitação justificada de qualquer dos seus membros.

Artigo 15.º
Imposto sobre as sucessões e doações

1 - O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão a título gratuito será afectado e imputado proporcionalmente à circunscrição ou circunscrições de localização dos bens, de acordo com o valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e afectada nos mesmos termos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 19.º
Imposto do selo

O imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 20.º
Imposto sobre o valor acrescentado

(anterior artigo 21.º)

Artigo 21.º
Impostos especiais de consumo

1 - Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo devidos sobre os produtos tributáveis que nela sejam efectivamente introduzidos no consumo.
2 - Caso não seja possível apurar o imposto de cada circunscrição de acordo com o número anterior, a compensação a atribuir a cada região autónoma será feita em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais.

Artigo 22.º
Co-responsabilização das regiões autónomas

1 - A política de endividamento das regiões autónomas deve obedecer às metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Europeia e, caso contribuam para o incumprimento das mesmas, assumirão as regiões a parte que lhes seja imputável em eventuais responsabilidades financeiras.
2 - Tendo em vista o cumprimento do objectivo referido no número anterior e assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das regiões autónomas, serão definidos anualmente na lei do Orçamento do Estado, após parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, os critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e ao limite máximo do endividamento líquido regional para cada ano.

Artigo 25.º
Empréstimos de curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as regiões autónomas poderão recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada região.

Artigo 26.º
Limites ao endividamento

1 - As regiões autónomas poderão em cada ano contrair empréstimos a longo prazo desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada região, de harmonia com o princípio da capitação.
2 - No caso de as regiões autónomas, designadamente por razões ligadas à execução do III Quadro Comunitário de Apoio, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, deverão obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 21.º, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não poderá, em momento algum, exceder os 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada região.
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas não poderão ser denominados em moeda diferente do euro em mais do que 10% da dívida directa de cada região autónoma.
7 - Desde que devidamente justificado, a percentagem de exposição da dívida em moedas diferentes do euro relativamente à dívida directa total, previstas neste artigo, podem ser ultrapassados pelo Governo, através do Ministro das Finanças, mediante prévia autorização da Assembleia da República.