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0285 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

do exercício de actividades por este ou por outros Estados, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou na obrigação do Estado disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

Artigo 37.º
Princípios gerais

(anterior artigo 32.º)

Artigo 38.º
Competências tributárias

(anterior artigo 33.º)

Artigo 39.º
Lei-quadro

(anterior artigo 34.º)

Artigo 40.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 - As assembleias legislativas regionais, mediante decreto legislativo regional, poderão criar tributos vigentes apenas na respectiva região autónoma, desde que os mesmos não incidam sobre matéria objecto de tributação nacional e observe os princípios consagrados na presente lei, e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - Poderão, designadamente, ser criadas contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 41.º
Adicionais aos impostos

(anterior artigo 36.º)

Artigo 42.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - (anterior artigo 37.º, n.º 1)
2 - As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As assembleias legislativas regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
4 - As assembleias legislativas regionais podem conceder majorações nas deduções à colecta do IRS relativas a encargos com equipamentos ambientais e com habitação própria e permanente.
5 - As assembleias legislativas regionais podem conceder deduções à colecta do IRS de despesas com a saúde e a educação e com deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e aos estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
6 - As assembleias legislativas regionais podem elevar o limite para exclusão da tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias e das pescas desenvolvidas nas regiões autónomas, até 15 000 euros, por período até 2005, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas actividades.
7 - As assembleias legislativas regionais podem autorizar os governos regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
8 - As assembleias legislativas regionais podem aumentar ainda os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, até 30%.
9 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regular-se-á pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Artigo 43.º
Competências regulamentares

(anterior artigo 38.º)

Artigo 44.º
Competências administrativas regionais

(anterior artigo 39.º)

Artigo 45.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

(anterior artigo 40.º)

Artigo 46.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

(anterior artigo 41.º)

Artigo 47.º
Taxas, tarifas e preços públicos regionais

(anterior artigo 42.º)

Artigo 48.º
Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 - As formas de auxílio financeiro ou de cooperação técnica e financeira entre as regiões autónomas e as autarquias locais regem-se pelo disposto na Lei das Finanças Locais e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.