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0312 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

Parte 2 - Disposições institucionais (artigos 14.º a 17.º)

As instituições do presente Acordo são o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Assembleia Parlamentar Paritária (artigo 14.º).
Nos artigos subsequentes são identificadas as composições, competências e funções desses mesmos órgãos.

Parte 3- Estratégias de cooperação (artigos 18.º a 54.º)

As estratégias de cooperação baseiam-se nas estratégias de desenvolvimento e na cooperação económica e comercial, que são interdependentes e complementares.
As partes procuram assegurar que os esforços desenvolvidos nas duas áreas supra mencionadas se reforcem mutuamente.
No âmbito das estratégias de desenvolvimento estabelecem-se os princípios e objectivos fulcrais, a metodologia para a sua prossecução, bem como as áreas de apoio.
Estabelece-se ainda que a cooperação deve apoiar os esforços envidados pelos países ACP visando o crescimento e a estabilização a nível macro-económico, através de uma disciplina em matéria de política financeira e monetária, que permita a redução da inflação, o equilíbrio das finanças públicas e das contas externas, reforçando a disciplina orçamental e melhorando a equidade e a composição da política financeira.

Parte 4 - Cooperação para o financiamento do desenvolvimento (artigos 55.º a 83.º)

A cooperação para o financiamento do desenvolvimento que ocupa toda a Parte 4 do Acordo sub judice, e ao longo da qual se prevêem os seus objectivos, princípios, linhas directrizes e elegibilidade, tem como objectivo o apoio e o incentivo aos esforços dos países ACP.
Incentivo esse que requer a devida concessão de recursos financeiros adequados e da assistência técnica necessária para atingir os objectivos definidos no presente Acordo com base no interesse mútuo e num espírito de interdependência.

Parte 5 - Disposições gerais relativas aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares (artigos 84.º a 90.º)

Por forma a permitir aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares desfrutar plenamente das possibilidades oferecidas no Acordo vertente para acelerarem o seu ritmo de desenvolvimento respectivo prevê-se que a cooperação deve reservar um tratamento especial aos países ACP menos desenvolvidos e ter devidamente em conta a vulnerabilidade dos países ACP sem litoral e insulares.

Parte 6 - Disposições finais (artigos 91.º a 100.º)

Em sede de disposições finais estabelece-se que o Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de depósito dos instrumentos de ratificação dos Estados-membros e de, pelo menos, dois terços dos Estados ACP, bem como do instrumento de aprovação do presente Acordo pela Comunidade.
Os litígios de interpretação ou aplicação deste Acordo, entre um ou mais Estados-membros ou a Comunidade, por um lado, e entre um ou mais Estados ACP, por outro, serão submetidos à apreciação do Conselho de Ministros.
Faz ainda parte integrante deste importante acordo um conjunto de anexos e protocolos, podendo ser objecto de revisão, re-exame ou alteração pelo Conselho de Ministros com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, os Anexos II, III, IV e VI.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte:

Parecer

a) A proposta de resolução n.º 63/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, Caio Roque - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EUROFOR, ASSINADO EM ROMA, EM 5 DE JULHO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

A Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 69/VIII, que aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de Julho de 2000.
2 - Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º e na alínea b) do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B A EUROFOR

A EUROFOR é uma força militar terrestre, organizada pela Espanha, França e Itália, às quais Portugal prontamente se juntou. Este facto é devidamente assinalado pela Declaração de Lisboa, de 15 de Maio de 1995, emitida no final da reunião do Conselho de Ministros da União da Europa Ocidental.
Em Novembro de 1995 foi aprovada a "Declaração Conjunta da Espanha, França, Itália e Portugal relativa às Condições de Emprego da EUROFOR no quadro da União da Europa Ocidental".
A EUROFOR foi declarada operacional em 1998.
O Quartel-General da EUROFOR está situado em Florença, Itália, onde trabalham 100 oficiais e pessoal civil.
A EUROFOR é uma força militar multilateral que pode ser disponibilizada para a UEO, para levar a cabo missões específicas.
A EUROFOR tem uma capacidade de reacção rápida terrestre, com uma dimensão que pode variar de uma divisão ligeira (10 000 homens) até uma pequena formação, o que lhe permite adoptar a dimensão em função da missão a executar.

C) O enquadramento constitucional do Tratado

A aprovação do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR não parece levantar quaisquer problemas de ordem constitucional.