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1246 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Título X
Disposições finais e transitórias

Artigo 188.º
Informação anual à Comissão das Comunidades Europeias

1 - Até 1 de Março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão das Comunidades Europeia sobre os processos principais e cautelares que tenham sido intentados, durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de disposições comunitárias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.
2 - A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça responsável pelas relações com a União Europeia.

Artigo 189.º
Custas

1 - O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas.
2 - O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais.

Artigo 190.º
Prazo para os actos judiciais

Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.

Artigo 191.º
Recurso contencioso de anulação

A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial.

Nota: - O texto final foi aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 93/VIII
APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 129/84, DE 27 DE ABRIL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Aprovação)

É aprovado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Disposição transitória)

1 - As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.

Artigo 3.º
(Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas)

O artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 259.º
(…)

1 - (…)
2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais administrativos para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.
3 - (…)"

Artigo 4.º
(Alteração ao Código de Processo Civil)

O artigo 1083.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1083.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente Capítulo é aplicável às acções de regresso contra magistrados propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às acções do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais."

Artigo 5.º
(Alterações ao Código das Expropriações)

Os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de noventa dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal