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1249 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
b) a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente;
d) a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
Fixação da competência

1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

Artigo 6.º
Alçada

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância.
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância.
4 - A alçada do Tribunal Central Administrativo corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais de relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de primeira instância, a alçada do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção.

Artigo 7.º
Direito subsidiário

No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.

Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 8.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal

São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) O Tribunal Central Administrativo;
c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Artigo 9.º
Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas

1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - Quando o seu diminuto movimento o justifique, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser agregados.
3 - O desdobramento e a agregação de tribunais previstos neste artigo são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Mediante decreto-lei, o Tribunal Central Administrativo pode ser desdobrado em Tribunais Administrativos Regionais e podem ser criados tribunais administrativos especializados e secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 10.º
Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

Capítulo III
Supremo Tribunal Administrativo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Sede, jurisdição e funcionamento

1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 12.º
Funcionamento e poderes de cognição

1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 - A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
5 - A secção de contencioso tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.