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1255 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Capítulo VI
Tribunais tributários

Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação

1 - A lei determina os locais onde têm sede os tribunais tributários, bem como a área da respectiva jurisdição.
2 - O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 46.º
Funcionamento

1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.

Artigo 47.º
Substituição dos juízes

1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, a substituição defere-se ao juiz do tribunal administrativo de círculo.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a substituição por modo diferente do estabelecido nos números anteriores.

Artigo 48.º
Presidente do tribunal

1 - Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência administrativa do presidente do tribunal tributário:

a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
f) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
g) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
h) Fixar os turnos de juízes;
i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
j) Dar posse ao secretário judicial;
l) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Dos seguintes recursos contenciosos de anulação:

I - Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
II - Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
III - Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
IV - Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam da competência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo.

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:

I - De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
II - De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
III - De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;