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1258 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 62.º
Permuta

1 - É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que tenham mais de dois anos de serviço no respectivo lugar.
2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

Artigo 63.º
Quadro complementar de juízes

1 - Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do quadro do tribunal:

a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar;
b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer a acréscimo temporário de serviço.

2 - Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efectuar a gestão da bolsa de juízes.
3 - O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.
4 - À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 64.º
Posse

1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.
2 - Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) O presidente do Tribunal Central Administrativo.

3 - Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo, os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os respectivos presidentes e estes perante os seus substitutos.

Secção II
Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 65.º
Provimento

O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
b) Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo ou em comissão permanente de serviço;
c) Por concurso.

Artigo 66.º
Concurso

1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:

a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de serviço nesse tribunal;
b) Juízes dos Tribunais de Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;
c) Procuradores-gerais adjuntos com dez anos de serviço, cinco dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas.
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

Artigo 67.º
Quotas para o provimento

1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado, por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:

a) Três juízes, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
b) Um juiz, de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º.

2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.