O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1262 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Artigo 92.º
Publicações

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª Séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os tribunais sediados nas regiões autónomas recebem também as publicações oficiais das regiões.

Artigo 93.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto final foi aprovado, com os votos as favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/VIII
[TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), INTRODUZINDO MODIFICAÇÕES EM SEDE DE IVA NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Novembro de 2001, foi ordenada a baixa à 5.ª Comissão da proposta de lei n.º 106/VIII, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto do diploma

2 - Com a proposta de lei n.º 106/VIII, da iniciativa do Governo, pretende-se transpor a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.

Enquadramento legal

3 - Sendo a transposição de uma directiva comunitária que vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2002, relativa à harmonização do sistema comum do IVA vigente nos Estados-membros da Comunidade Europeia, matéria da competência legislativa da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 106/VIII .
4 - As matérias objecto da proposta de lei n.º 106/VIII correspondem a alterações aos artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, aos artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
Em síntese, a proposta de lei incide nas seguintes questões :

a) Eliminação da obrigação de nomeação de um representante fiscal, que passa a ser facultativa, por parte das entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, desde que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro;
b) Consagração do princípio de que a representação fiscal de entidades não residentes compete ao devedor originário do IVA relativamente às operações efectuadas no território nacional pelo seu representado, ficando este solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto devido por estas operações;
c) Nas situações em que os transmitentes dos bens ou prestadores de serviços sejam entidades não residentes, que não disponham de estabelecimento estável nem tenham nomeado um representante fiscal no território nacional estabelece-se a obrigação de liquidação e pagamento do IVA nas aquisições efectuadas por sujeitos passivos do imposto;
d) Nos casos de contratos de fornecimento de bens ou de prestações de serviços com carácter continuado, em que o contrato não preveja uma periocidade de pagamento ou em que esta seja superior a 12 meses, o IVA passa a ser devido e exigível no final de cada período de 12 meses pelo valor correspondente, visando-se, assim, evitar situações de evasão fiscal.

Parecer

A proposta de lei n.º 106/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, deixando os diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Hugo Velosa - Pela Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 102/VIII
(ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS POR REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE EXTENSÃO DO ÂMBITO MATERIAL DO DIPLOMA)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma define o regime penal do incumprimento das sanções financeiras ou comerciais impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou Regulamento da União Europeia, que determinem restrições ao estabelecimento ou á manutenção de relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras entidades ou indivíduos expressamente identificados no respectivo âmbito subjectivo de incidência.

Artigo 2.º
(Violação do dever de congelamento de fundos e recursos financeiros)

1 - Quem, desrespeitando as sanções referidas no artigo 1.º, colocar, directa ou indirectamente, à disposição de entidades identificadas nas resoluções ou regulamentos referidos no artigo 1.º quaisquer fundos ou recursos financeiros que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
2 - Havendo negligência a pena é de multa até 600 dias.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 3.º
(Violação de outros deveres)

1 - Quem estabeleça ou mantenha relação objecto das sanções com qualquer dos sujeitos identificados nas resoluções ou regulamentos referidos no artigo 1.º ou adquira, aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado naquelas resoluções ou regulamentos, é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
2 - A aplicação do número anterior não é prejudicada pelo facto de as aquisições ou aumentos de participação em causa terem lugar em troca do fornecimento de bens corpóreos ou incorpóreos, de serviços ou de tecnologias, incluindo patentes, de capitais, de remissão de dívidas ou de outros recursos financeiros.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 4.º
(Disposições comuns)

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
3 - A sanção principal aplicável ao ente colectivo é a de multa a fixar em valor não inferior ao montante da transacção efectuada e não superior ao dobro do montante da mesma transacção.
4 - Nos casos em que a infracção não configure uma transacção, a multa será fixada em valor entre € 5000 e € 2500000 e entre € 2500 e € 1000000, consoante seja aplicada respectivamente a entidade financeira ou a qualquer indivíduo ou entidade de outra natureza.
5 - Como sanção acessória aplicável quer a pessoas singulares, quer a entes colectivos, pode haver lugar à publicação da decisão condenatória.
6 - Os actos praticados em violação das sanções referidas no artigo 1.º.

Artigo 5.º
(Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material deste diploma)

Em processo crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionados, pode o Ministério Público requerer o arresto preventivo dos respectivos fundos e recursos financeiros.

Artigo 6.º
(Prevenção e repressão)

Na prevenção e repressão das infracções previstas no presente diploma aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais.

Artigo 7.º
(Obrigação de identificar)

Sendo as transacções realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, e havendo suspeita