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1264 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Antecedentes da proposta de lei

O XIV Governo Constitucional dedica no seu programa uma parte relevante à consolidação das autonomias regionais, encaradas como constituindo elementos essenciais para "uma democracia com mais qualidade" e para a "afirmação da nossa própria coesão nacional".
Desse modo, e tendo em vista prosseguir uma acção tendente a consolidar a coesão económica e social e a compensar as regiões autónomas das desvantagens resultantes da sua condição insular ultraperiférica, o XIV Governo Constitucional propôs-se orientar explicitamente a sua acção no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas no sentido de:
"Dar execução, em colaboração com os governos regionais, a projectos de interesse comum, previsto naquela lei, que atenuem a descentralidade económica dos Açores e da Madeira;
Cooperar, na observância dos poderes dos órgãos de governo próprio das Regiões, na adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, designadamente através da agilização dos serviços centrais da administração fiscal em ambas as Regiões;
Assegurar, no âmbito de uma revisão da Lei n.º 13/98, a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento;
Rever a fórmula actual de quantificação das transferência do Orçamento do Estado para os orçamentos das regiões autónomas, no sentido de não se penalizarem as transferências por causa dos investimentos efectuados na região directamente pelo Governo da República".
Há outros pontos no programa do actual Governo que também têm implicações nesta projectada revisão da Lei n.º 13/98, como adiante se verá.
No seguimento do Programa do Governo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-B/2001, de 27 de Abril, mandatou o Ministro das Finanças para, de acordo com o estabelecido no artigo 46.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, este tomar as medidas consideradas adequadas à sua revisão e a prossecução do objectivo definido no Programa do Governo em matéria de finanças das regiões autónomas.
Pelo Despacho n.º 8953-A/2001, de 27 de Abril, do Ministro das Finanças, foi constituído um grupo de trabalho presidido pelo Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira, a exemplo do que aconteceu com a elaboração da proposta que deu origem à actual Lei n.º 13/98. Esse grupo de trabalho teve como umas das suas mais importantes incumbências "a de apurar as principais dificuldades que se têm sentido na aplicação prática daquela lei de modo a propor as soluções que se afigurem convenientes para as ultrapassar" e, ainda, a de referir medidas "que visem melhorar e consolidar a aplicação do actual regime" e, mais do que isso, "propor outras medidas que no quadro do mandato que lhe é cometido se afigurem pertinentes".
O relatório deste grupo de trabalho presidido pelo Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira é, assim, um documento essencial para se compreender os antecedentes e as soluções apresentadas na presente proposta de lei.
A Lei n.º 13/98 foi aprovada por unanimidade, conforme se pode verificar pelo Diário da Assembleia da República, n.º 22 de 19 de Dezembro de 1997. Constituiu-se assim numa autêntica lei de regime e nela foram depositadas fundadas esperanças no respeitante à consolidação das relações financeiras entre a República e as regiões autónomas.
De facto, a necessidade de uma lei que permitisse maior transparência e solidariedade entre o Estado e as regiões autónomas já se fazia sentir há muito e, por isso, ela figurava com destaque no Programa do XIII Governo Constitucional.
Esta não foi a única causa da urgência em estabelecer um quadro estável e transparente nas relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas. Apenas os tornou mais evidente para os que até então não se tinham dado conta da precaridade de alguns pressupostos, e recorriam à negociação anual das transferências do Orçamento do Estado para os Açores e a Madeira. Também as diferentes reformas fiscais que introduziram novas formas de impostos, a gestão dos programas da Comunidade Europeia, com a particular situação dos arquipélagos dos Açores e da Madeira nesse contexto, assim como o saudável aumento do nível das políticas sociais definidas pelo Governos da República, com imediatas repercussões nos orçamentos regionais na coluna das despesas sem novas receitas, obrigavam ao estabelecimento de um quadro legal que acolhesse essas realidades. Caso contrário, repetir-se-ia a asfixia das autonomias, fazendo destas apenas serviços de tesouraria sem liberdade de afectação de recursos e muito menos de investir nos sectores tidos por prioritários.
Tendo tudo isto em conta, a revisão constitucional de 1997 abriu as portas a um novo ordenamento entre as relações da República e as regiões autónomas pela introdução de novo dispositivo como a alínea g) do artigo 9.º, em que se acomete ao Estado a tarefa de "promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultra-periférico dos arquipélagos do Açores e da Madeira". Para além disso a nova redacção da alínea j) do artigo 227.º, criou novas obrigações ao legislador em matérias relacionadas com as receitas fiscais.
Finalmente, no artigo 229.º, que trata da cooperação entre a República e os órgãos regionais, acrescentou-se um ponto 3, que tornou obrigatória uma lei de finanças das regiões autónomas revestindo a forma de lei orgânica.
Assim nasceu a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, agora objecto de proposta de lei para a sua revisão. Porque, como se afirma na exposição de motivos que acompanha esta proposta, "mais de três anos passados sobre a aprovação do diploma que visa concretizar a autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, importa, a partir da análise dos problemas existentes em matéria de relacionamento financeiro, assegurar a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimentos"

Enquadramento legal

A autonomia financeira das regiões autónomas é uma importante prerrogativa dos estatutos político-administrativos que tem o seu enquadramento legal nos artigos 164.º, alínea t), e 229.º, n.º 3, da Constituição que conferem à Assembleia da República a competência exclusiva para legislar sobre as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas.

Análise e conteúdo da proposta de lei

Numa análise mais sistemática sobre as alterações introduzidas na Lei n.º 13/98 refira-se que, em relação ao Título I da lei, mantiveram-se apenas nesse título os princípios