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1314 | II Série A - Número 025 | 08 de Janeiro de 2002

 

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
g) Integrar o conselho municipal de segurança;
h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;
i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

2 - Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal, e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 55.º
Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

SECÇÃO II
Da câmara municipal

Artigo 56.º
Natureza e constituição

1 - A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

Artigo 57.º
Composição

1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º.

2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:

a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 58.º
Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:

a) Quatro, em Lisboa e no Porto;
b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

Artigo 59.º
Alteração da composição da câmara

1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao Governador Civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de