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1470 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Artigo 41.º
Desenvolvimento e protecção das populações

Compete à junta de freguesia a promoção de todas as acções de desenvolvimento e protecção das populações residentes na área da sua circunscrição, exercendo os poderes conferidos pela presente lei.

Artigo 42.º
Desenvolvimento de tarefas conjuntas

1 De acordo com o disposto no artigo 32.º da presente lei podem ser desenvolvidas tarefas conjuntas pela câmara e pela junta de freguesia nos seguintes domínios e com o seguinte conteúdo:

a) Participação da freguesia nos sistemas municipais de limpeza pública;
b) Promoção pela freguesia de acções de identificação de edifícios degradados e apoio às populações de forma a garantir a recuperação do parque habitacional através da concessão de incentivos pelas entidades com competência para tal;
c) Participação da freguesia em acções de informação de defesa do consumidor e prestar apoio às associações de consumidores sediadas na respectiva circunscrição territorial.

2 - Os acordos de colaboração entre a freguesia e o município para a realização das tarefas previstas no número anterior serão titulados por protocolo celebrado entre a câmara e a junta de freguesia e aprovados pelas respectivas assembleias.
3 - Para realização das tarefas objecto de protocolo podem ser destacados para a freguesia funcionários do município que continuarão a integrar os seus quadros de pessoal, sem prejuízo da garantia dos seus direitos e regalias."

Artigo 6.º

Os eleitos locais em regime de meio tempo podem exercer o direito de opção a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, com efeitos reportados ao início do mandato autárquico de 1997 a 2001.

Artigo 7.º

São revogadas:

a) A Lei n.º 11/96, de 18 de Abril;
b) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. Os Deputados do PS: António Saleiro - João Benavente - José Rosa Egipto - Renato Sampaio - Bruno Almeida - José Saraiva - Fernando Gomes - Luísa Portugal - Gavino Paixão - Miguel Coelho - Rui Vieira - Dias Baptista - Vítor Peixoto - Mafalda Troncho - Fernando Jesus - Carlos Luís - Victor Moura - Manuel dos Santos - mais três assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 531/VIII
REFORÇA A PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

Exposição de motivos

Em Março de 2001 a Comissão Nacional de Mulheres da CGTP-IN apresentou publicamente um importante conjunto de propostas de alteração à lei da maternidade e paternidade (Lei n.º 4/84, de 5 de Abril) e legislação conexa. Também o MDM - Movimento Democrático de Mulheres -, na sequência da realização, este ano, de um "Tribunal de Opinião sobre os Direitos Sexuais e Reprodutivos", divulgou propostas nesta área.
As propostas apresentadas são valiosos contributos para melhorar a legislação em vigor, garantindo a efectividade dos direitos dos/as trabalhadores/as enquanto pais e mães, valorizando a maternidade e paternidade como valores sociais eminentes. Nesse sentido, também os diversos instrumentos de direito internacional, quer no âmbito das Nações Unidas, da OIT, quer no âmbito da União Europeia, reforçam, cada vez mais, essa perspectiva.
Apesar da legislação em vigor ter vindo a beneficiar da introdução de sucessivas melhorias, são conhecidos os constantes atropelos à lei e as discriminações existentes. Não podem, entre outros exemplos, deixar de ser referidos o despedimento de mulheres grávidas com contrato precário, a contratação a prazo por empresas que exigem disponibilidade total de horário, condicionando a admissão da trabalhadora à existência ou não de filhos, a dificuldade do exercício do direito à amamentação, a atribuição por algumas empresas de prémios de produtividade e assiduidade como forma indirecta de pressionar os trabalhadores a prescindirem de direitos legalmente indisponíveis.
Neste contexto, cabe referir o importante contributo que a CITE tem dado para o cumprimento das leis em vigor nesta área e para a sua divulgação e promoção. O reforço das acções de fiscalização, pela IGT, é também fundamental como forma de combate aos prevaricadores.
O presente projecto de lei, visando reforçar os direitos ligados à maternidade e à paternidade, contempla os seguintes aspectos:
- Nascimento de nado-morto e falecimento de nado-vivo durante a licença de parto: estas duas situações não estão expressamente previstas na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, suscitando problemas de interpretação e aplicação da lei. Existem já dois pareceres da CITE (Parecer n.º 13/CITE/2000 e Parecer n.º 19/CITE/2000), cuja solução jurídica, por nos parecer justa e adequada, foi acolhida na presente proposta;
- Nascimento de criança prematura e internamento hospitalar de recém-nascido imediatamente após o parto ou durante a licença de parto: em geral, a seguir ao nascimento de uma criança prematura segue-se um período, mais ou menos longo, de internamento hospitalar. Considera-se essencial, do ponto de vista médico, que a mãe e/ou o pai acompanhem a criança neste período difícil e peculiar. Situação equivalente é a da criança que fica hospitalizada imediatamente após o parto ou durante a licença de parto.
Face à actual redacção da Lei n.º4/84 a mulher ou opta por meter uma licença por doença ou por uma licença para assistência a menores hospitalizados,

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