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1473 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro

Os artigos 4.º, 8.º, 15.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Licença por maternidade)

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - No caso da licença especial para acompanhamento hospitalar, prevista no n.º 7 do artigo 10.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, a mãe ou o pai, conforme o caso, devem apresentar, no prazo de 10 dias a contar da data do internamento, declaração hospitalar comprovativa.

Artigo 8.º
(Dispensa para amamentação ou aleitação)

1 - (redacção actual)
2 - (redacção actual)
3 -A dispensa diária para amamentação ou aleitação será gozada em dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal.
4 -No caso de nascimentos múltiplos a dispensa diária para amamentação ou aleitação será também gozada em dois períodos distintos, sendo cada um de uma hora por cada filho, salvo também regime diferente acordado com a entidade patronal.
5 -(actual n.º 4)
6 -(actual n.º 5)

Artigo 15.º
(Redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência)

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - (actual redacção)
5 - A redução do período normal de trabalho não implica diminuição de direitos consagrados por lei, nomeadamente da retribuição ou de outras prestações dependentes de serviço efectivo.

Artigo 22.º
(Efeitos das licenças)

1 - (actual corpo do artigo e alíneas a) b) e c))
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à licença especial para acompanhamento hospitalar."

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, n.º 347/98, de 9 de Novembro, e n.º 77/2000, de 9 de Maio

Os artigos 6.º e 12.º e os novos artigos 12.º-E e 12.º-F do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, n.º 347/98, de 9 de Novembro, e n.º 77/2000, de 9 de Maio, têm a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Prazo de garantia

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - O registo de remunerações na situação de atraso no pagamento de salários processar-se-á nos termos da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
5 - A suspensão do contrato de trabalho decorrente da situação de atraso no pagamento de salários determina, também nos termos da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho, o registo de remunerações por equivalência.

Artigo 12.º-A
Montante do subsídio para riscos específicos

O montante diário do subsídio por riscos específicos corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 12.º-E
(Montante do subsídio em situações de risco clínico)

O montante diário do subsídio para situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, corresponde a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

Artigo 12.º-F
(Montante do subsídio da licença especial para acompanhamento hospitalar)

O montante diário do subsídio por licença especial para acompanhamento hospitalar corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário."

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro.

Artigo 6.º
Orçamento do Estado

O Orçamento do Estado deverá consagrar e transferir anualmente para o orçamento da segurança social as verbas necessárias à implementação das normas do presente diploma correspondentes às prestações por ele já suportadas.

Artigo 7.º
(Contra-ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, e com as alterações introduzidas pela presente lei.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 11.º, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 12.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e dos artigos 15.º a 18.º, 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril,

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